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1168 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.

Artigo 20.º
Evolução da taxa do IRC

1 - Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa do IRC é de 30%.
2 - Tendo em conta a avaliação dos resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas operada pela presente lei, designadamente o alargamento da base tributável, nos anos de 2001 e 2002, a taxa de IRC, a partir de 2003, deverá ser reduzida para 28%, com o objectivo de a fixar em 25%, em função daquela avaliação e da evolução da situação económica.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

1 - Em caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data.

Aprovado em 21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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