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1170 | II Série A - Número 025 | 06 de Janeiro de 2001

 

RESOLUÇÃO
RECOMENDAR AO GOVERNO QUE REFORCE UM PROGRAMA ESPECÍFICO SÉRIO DE COMBATE À TUBERCULOSE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reforce um programa específico sério de combate à tuberculose, designadamente através das seguintes medidas activas:
1 - Adequação dos recursos humanos e meios técnicos nas estruturas de saúde responsáveis pelo combate à tuberculose pulmonar, com atenção particular às zonas de maior incidência do País.
2 - Alargamento e melhoria do funcionamento das estruturas de prevenção e acompanhamento junto de populações de risco, designadamente imigrantes, imunodeprimidos pelo HIV, toxicodependentes e reclusos.
3 - Reforço dos cuidados domiciliários e, quando apropriado, da quimioprofilaxia e dos esquemas de toma observada directamente em áreas-problema e/ou em programas focais de erradicação da tuberculose e de outras patologias.
4 - Apoio a programas locais de combate à tuberculose em articulação com as autarquias e entidades sociais.
5 - Reforço das unidades hospitalares com condições para internamento de doentes com tuberculose, tendo em conta a realidade geográfica do fenómeno e a rede hospitalar do SNS.
6 - Melhoria da informação aos doentes e familiares sobre a doença (contágio, riscos, tratamento, etc).
7 - Manutenção e execução da política de vacinação universal, no quadro do Plano Nacional de Vacinação.
8 - Campanha de prevenção da doença e promoção da saúde, com especial enfoque nos adultos jovens.
9 - Avaliação e divulgação anual da execução regional do programa de Luta contra a Tuberculose por parte das Administrações Regionais de Saúde.
10 - Divulgação das estatísticas nacionais referentes à tuberculose, pela Direcção-Geral de Saúde.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 316/VIII
(CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTER-MODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

I - O objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Partido Comunista Português, tendo por objecto confirmar o passe social inter-modal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas.
O PCP advoga que a privatização de alguns segmentos do mercado dos transportes públicos privou as populações de acederem, com os mesmos títulos que vinham utilizando, a determinadas carreiras de transporte.
Por outro lado, considera imperativo corrigir os desajustamentos, em função das reais necessidades de deslocação da população, das zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes, potenciados pela crescente expansão da área urbana, que se caracteriza por um cada vez maior distanciamento entre a habitação e o local de emprego.
A ampliação da linha das coroas a importantes áreas residenciais, até hoje não abrangidas, conduzirá não só a um aumento dos utentes com acesso ao passe inter-modal como contribuirá para incentivar a utilização do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 316/VIII apresenta seis artigos, a saber:
O artigo 1.º do diploma altera o âmbito geográfico das zonas (coroas) previstas nas Portarias n.o 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77 de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe inter-modal da Área Metropolitana de Lisboa.
O artigo 2.º define a delimitação das zonas (coroas) do passe social inter-modal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa.
O artigo 3.º consagra a extensão da validade dos passes sociais inter-modais, no âmbito das áreas definidas no artigo anterior, a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.
O artigo 4.º, com dois parágrafos, estatui a repartição de receitas do passe social inter-modal pelos operadores que, mediante o modo de transporte, deverá ser proporcional à distribuição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, incumbindo ao Governo a responsabilidade de efectuar os inquéritos e estudos necessários para anualmente estabelecer os valores dessa repartição.
O artigo 5.º estabelece uma indemnização compensatória, a atribuir anualmente aos operadores, com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.
O último artigo, que recebeu o n.º 6, define que o presente diploma entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III - Enquadramento legal

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nas Portarias n.o 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro.

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar do Equipamento Social entende que o projecto de lei n.º 316/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições

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