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1171 | II Série A - Número 025 | 06 de Janeiro de 2001

 

de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2000. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
[ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)]

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

No dia 14 de Dezembro de 2000 a Comissão de Política Geral reuniu-se na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Ponta Delgada, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 49/VIII e o projecto de lei n.º 321/VIII, do Partido Comunista Português, ambas as iniciativas com vista à alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
1 - A apreciação das iniciativas legislativas em causa enquadra-se no disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
2 - Foi deliberado pela Comissão apreciar em conjunto as duas iniciativas legislativas na generalidade.
Foi entendido que ambos os documentos constituem propostas positivas para as autarquias da Região Autónoma dos Açores. Na proposta de lei do Governo prevê-se uma redistribuição ao nível dos montantes, o que beneficia as autarquias de menor dimensão, e no projecto de lei do Partido Comunista Português há um aumento desses montantes em 2%. No entanto, através do cálculo da aplicação de qualquer uma das iniciativas legislativas em apreço, existe um acréscimo de transferências para as autarquias da Região Autónoma dos Açores.
Na análise dos diplomas em referência foram suscitadas dúvidas quanto à possibilidade de contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelas freguesias, considerando-se que tal faculdade poderia levar à insolvência financeira destas autarquias e, ainda, ao favorecimento de freguesias maiores em relação às de menor dimensão, para além de que tal possibilidade poderia justificar-se quando acompanhada por um aumento de competências que não existe.
Foi, ainda, evidenciado que, sendo o FFF o único meio de cobrir os encargos das freguesias, é duvidoso que exista capacidade real para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo.
Após a discussão, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer favorável, na generalidade, a ambas as iniciativas legislativas em análise, tendo em conta que nas duas existem benefícios para a generalidade das autarquias da Região Autónoma dos Açores.
Relativamente à norma que prevê a faculdade de as freguesias contraírem empréstimos de médio e longo prazo, a mesma não obteve a aprovação da Comissão, tendo sido rejeitada por maioria, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Ponta Delgada, 14 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 337/VIII
LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE

Invocando justificar-se a existência de um órgão especializado destinado a apoiar e defender os contribuintes junto da administração fiscal, designadamente acompanhando o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, entendeu o XIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, criar o Defensor do Contribuinte.
Este novo órgão, embora pretendendo-se dotado de um estatuto de inteira autonomia, independência hierárquica e estabilidade no exercício das suas funções, foi, paradoxalmente, classificado no referido diploma como serviço de apoio com a comissão de coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério.
Reconhecendo finalmente a pertinência dos argumentos invocados pelo Partido Social Democrata contra a integração do Defensor do Contribuinte na organização administrativa tributária, que fazia tábua rasa da sua tão propalada independência, o Governo adoptou uma nova solução legislativa, através do Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro, segundo a qual o referido órgão abandonou formalmente a natureza de serviço de apoio do Ministro das Finanças, para ser proclamado como um órgão independente das organizações tributárias.
Verdade é que, pese embora este novo esforço legislativo do Governo, a natureza jurídica agora atribuída ao Defensor do Contribuinte continua a conviver forçadamente com o facto de a designação do seu titular continuar a processar-se por mero despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim, ao contrário do que o Governo afirma preconizar, o Defensor do Contribuinte continua a depender hierarquicamente do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, tanto mais que o seu estatuto é genericamente equiparado ao de director-geral.
Ora, no entender do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a natureza do Defensor do Contribuinte e as intenções alegadas para justificar a sua criação, não se compaginam com a nomeação do respectivo titular pelo Governo, ou seja, pelo órgão superior da administração pública.
Com efeito, o Defensor do Contribuinte apenas poderá ser um órgão verdadeiramente independente do Governo, zelador dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado,

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