O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1169

Sábado, 6 de Janeiro de 2001 II Série-A - Número 25

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O


Resolução:
Recomendar ao Governo que reforce um programa específico sério de combate à tuberculose.

Projectos de lei (n.os 316, 321 e 337/VIII):
N.º 316/VIII (Confirma o passe social inter-modal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 321/VIII (Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 337/VIII - Legitimação democrática do Defensor do Contribuinte (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 49/VIII [Altera os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 24.º e adita os artigos 10.º-A e 14.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)]:
- Vide projecto de lei n.º 321/VIII.

Proposta de resolução n.º 51/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa, em 30 de Maio de 2000.

(a) É publicada em suplemento a este número.

Página 1170

1170 | II Série A - Número 025 | 06 de Janeiro de 2001

 

RESOLUÇÃO
RECOMENDAR AO GOVERNO QUE REFORCE UM PROGRAMA ESPECÍFICO SÉRIO DE COMBATE À TUBERCULOSE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reforce um programa específico sério de combate à tuberculose, designadamente através das seguintes medidas activas:
1 - Adequação dos recursos humanos e meios técnicos nas estruturas de saúde responsáveis pelo combate à tuberculose pulmonar, com atenção particular às zonas de maior incidência do País.
2 - Alargamento e melhoria do funcionamento das estruturas de prevenção e acompanhamento junto de populações de risco, designadamente imigrantes, imunodeprimidos pelo HIV, toxicodependentes e reclusos.
3 - Reforço dos cuidados domiciliários e, quando apropriado, da quimioprofilaxia e dos esquemas de toma observada directamente em áreas-problema e/ou em programas focais de erradicação da tuberculose e de outras patologias.
4 - Apoio a programas locais de combate à tuberculose em articulação com as autarquias e entidades sociais.
5 - Reforço das unidades hospitalares com condições para internamento de doentes com tuberculose, tendo em conta a realidade geográfica do fenómeno e a rede hospitalar do SNS.
6 - Melhoria da informação aos doentes e familiares sobre a doença (contágio, riscos, tratamento, etc).
7 - Manutenção e execução da política de vacinação universal, no quadro do Plano Nacional de Vacinação.
8 - Campanha de prevenção da doença e promoção da saúde, com especial enfoque nos adultos jovens.
9 - Avaliação e divulgação anual da execução regional do programa de Luta contra a Tuberculose por parte das Administrações Regionais de Saúde.
10 - Divulgação das estatísticas nacionais referentes à tuberculose, pela Direcção-Geral de Saúde.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 316/VIII
(CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTER-MODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

I - O objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Partido Comunista Português, tendo por objecto confirmar o passe social inter-modal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas.
O PCP advoga que a privatização de alguns segmentos do mercado dos transportes públicos privou as populações de acederem, com os mesmos títulos que vinham utilizando, a determinadas carreiras de transporte.
Por outro lado, considera imperativo corrigir os desajustamentos, em função das reais necessidades de deslocação da população, das zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes, potenciados pela crescente expansão da área urbana, que se caracteriza por um cada vez maior distanciamento entre a habitação e o local de emprego.
A ampliação da linha das coroas a importantes áreas residenciais, até hoje não abrangidas, conduzirá não só a um aumento dos utentes com acesso ao passe inter-modal como contribuirá para incentivar a utilização do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 316/VIII apresenta seis artigos, a saber:
O artigo 1.º do diploma altera o âmbito geográfico das zonas (coroas) previstas nas Portarias n.o 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77 de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe inter-modal da Área Metropolitana de Lisboa.
O artigo 2.º define a delimitação das zonas (coroas) do passe social inter-modal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa.
O artigo 3.º consagra a extensão da validade dos passes sociais inter-modais, no âmbito das áreas definidas no artigo anterior, a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.
O artigo 4.º, com dois parágrafos, estatui a repartição de receitas do passe social inter-modal pelos operadores que, mediante o modo de transporte, deverá ser proporcional à distribuição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, incumbindo ao Governo a responsabilidade de efectuar os inquéritos e estudos necessários para anualmente estabelecer os valores dessa repartição.
O artigo 5.º estabelece uma indemnização compensatória, a atribuir anualmente aos operadores, com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.
O último artigo, que recebeu o n.º 6, define que o presente diploma entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III - Enquadramento legal

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nas Portarias n.o 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro.

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar do Equipamento Social entende que o projecto de lei n.º 316/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições

Página 1171

1171 | II Série A - Número 025 | 06 de Janeiro de 2001

 

de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2000. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
[ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)]

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

No dia 14 de Dezembro de 2000 a Comissão de Política Geral reuniu-se na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Ponta Delgada, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 49/VIII e o projecto de lei n.º 321/VIII, do Partido Comunista Português, ambas as iniciativas com vista à alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
1 - A apreciação das iniciativas legislativas em causa enquadra-se no disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
2 - Foi deliberado pela Comissão apreciar em conjunto as duas iniciativas legislativas na generalidade.
Foi entendido que ambos os documentos constituem propostas positivas para as autarquias da Região Autónoma dos Açores. Na proposta de lei do Governo prevê-se uma redistribuição ao nível dos montantes, o que beneficia as autarquias de menor dimensão, e no projecto de lei do Partido Comunista Português há um aumento desses montantes em 2%. No entanto, através do cálculo da aplicação de qualquer uma das iniciativas legislativas em apreço, existe um acréscimo de transferências para as autarquias da Região Autónoma dos Açores.
Na análise dos diplomas em referência foram suscitadas dúvidas quanto à possibilidade de contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelas freguesias, considerando-se que tal faculdade poderia levar à insolvência financeira destas autarquias e, ainda, ao favorecimento de freguesias maiores em relação às de menor dimensão, para além de que tal possibilidade poderia justificar-se quando acompanhada por um aumento de competências que não existe.
Foi, ainda, evidenciado que, sendo o FFF o único meio de cobrir os encargos das freguesias, é duvidoso que exista capacidade real para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo.
Após a discussão, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer favorável, na generalidade, a ambas as iniciativas legislativas em análise, tendo em conta que nas duas existem benefícios para a generalidade das autarquias da Região Autónoma dos Açores.
Relativamente à norma que prevê a faculdade de as freguesias contraírem empréstimos de médio e longo prazo, a mesma não obteve a aprovação da Comissão, tendo sido rejeitada por maioria, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Ponta Delgada, 14 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses - O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 337/VIII
LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE

Invocando justificar-se a existência de um órgão especializado destinado a apoiar e defender os contribuintes junto da administração fiscal, designadamente acompanhando o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, entendeu o XIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, criar o Defensor do Contribuinte.
Este novo órgão, embora pretendendo-se dotado de um estatuto de inteira autonomia, independência hierárquica e estabilidade no exercício das suas funções, foi, paradoxalmente, classificado no referido diploma como serviço de apoio com a comissão de coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério.
Reconhecendo finalmente a pertinência dos argumentos invocados pelo Partido Social Democrata contra a integração do Defensor do Contribuinte na organização administrativa tributária, que fazia tábua rasa da sua tão propalada independência, o Governo adoptou uma nova solução legislativa, através do Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro, segundo a qual o referido órgão abandonou formalmente a natureza de serviço de apoio do Ministro das Finanças, para ser proclamado como um órgão independente das organizações tributárias.
Verdade é que, pese embora este novo esforço legislativo do Governo, a natureza jurídica agora atribuída ao Defensor do Contribuinte continua a conviver forçadamente com o facto de a designação do seu titular continuar a processar-se por mero despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim, ao contrário do que o Governo afirma preconizar, o Defensor do Contribuinte continua a depender hierarquicamente do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, tanto mais que o seu estatuto é genericamente equiparado ao de director-geral.
Ora, no entender do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a natureza do Defensor do Contribuinte e as intenções alegadas para justificar a sua criação, não se compaginam com a nomeação do respectivo titular pelo Governo, ou seja, pelo órgão superior da administração pública.
Com efeito, o Defensor do Contribuinte apenas poderá ser um órgão verdadeiramente independente do Governo, zelador dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado,

Página 1172

1172 | II Série A - Número 025 | 06 de Janeiro de 2001

 

se a competência para a sua designação for atribuída a um órgão independente do poder executivo, cuja natureza democrática e de representação dos cidadãos ofereça a estes as indispensáveis garantias da autonomia institucional e isenção funcional daquele mesmo órgão.
É por isso que o presente projecto de lei propugna que a competência para a nomeação do cargo de Defensor do Contribuinte deixe de pertencer ao Governo, passando, consequentemente, a ser eleito pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.º

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - O cargo de Defensor do Contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a eleger pela Assembleia da República por uma maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - (...)
4 - (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...)

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"O Defensor do Contribuinte é eleito pela Assembleia da República por uma maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções."

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Rui Rio - Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×