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1175 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;
b) Os contratos a termo não podem ter uma duração superior a um ano e no caso de renovação do contrato a mesma não poderá implicar a modificação das funções e categoria do trabalhador, salvo quando tais alterações resultem de progressão em função da antiguidade do trabalhador;
c) Estabelece que o contrato a termo certo caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por escrito, com a antecedência máxima de um mês e a mínima de oito dias, a vontade de o não renovar;
d) No que respeita ao contrato a termo incerto, são eliminados alguns casos de admissibilidade, nomeadamente os previstos nas alíneas f) e g) do artigo 41.º, e a sua duração tem como limite máximo um ano;
e) Em caso de violação, pela entidade empregadora, da preferência na admissão estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, a indemnização a pagar ao trabalhador passa a ser de seis meses.

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, importa combater "... os preocupantes níveis de precaridade de trabalho existentes no nosso país ...", o que passa "... pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva da criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade".

III - Dos antecedentes parlamentares

A matéria objecto dos projectos de lei vertentes foi já tratada na Assembleia da República em moldes similares. Com efeito, o projecto de lei n.º 317/VIII, do PCP, corresponde a uma reposição do projecto de lei n.º 146/VIII e o projecto de lei n.º 324/VIII, do BE, a uma reposição do projecto de lei n.º 44/VIII, ambos discutidos na 1.ª sessão legislativa da corrente Legislatura, rejeitados na generalidade, com os votos contra do PS e PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos a favor do PCP, Os Verdes e BE.

IV - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.
Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental estabelece o direito ao trabalho e o artigo 59.º consagra de forma exaustiva os direitos reconhecidos aos trabalhadores, a saber: o direito à retribuição do trabalho; à organização do trabalho; à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso, lazeres e férias periódicas pagas; e à assistência material nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional.

V - Do enquadramento legal dos contratos a termo

A matéria versada pelos projectos de lei n.os 317/VIII, do PCP, e 324/VIII, do BE, encontra-se prevista e regulada através do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
Este diploma legal estabelece, no seu Capítulo VII (artigos 40.º a 55.º), as normas aplicáveis ao contratos a termo certo e incerto, vulgo "contratos a prazo", nomeadamente no que concerne às condições de admissibilidade e duração, à forma a que devem obedecer e às formas de caducidade, conversão e cessação.
É, pois, este o regime jurídico de contratação a termo vigente no nosso país e que o PCP e o BE pretendem alterar, nomeadamente visando estabelecer o seu carácter de excepção enquanto modalidade contratual e restringir as suas causas de admissibilidade como medida de combate à precaridade do emprego em Portugal.

VI - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação dos projectos de lei n.os 317/VIII e 324/VIII para efeitos de discussão pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores e empregadores.
No que concerne ao projecto de lei n.º 317/VIII, foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 50 pareceres, de uma confederação patronal, de uma confederação sindical, de quatro uniões sindicais, de quatro federações sindicais, de 21 sindicatos, de duas comissões intersindicais, de dois delegados sindicais e de cinco comissões sindicais (listagem em anexo).
Quanto ao projecto de lei n.º 324/VIII, apenas foram recebidos dois pareceres de uma confederação patronal e de uma confederação sindical (listagem em anexo).

VII - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 317/VIII, do PCP, e 324/VIII, do BE, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Custódia Fernandes - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão

Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 317/VIII:
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
União dos Sindicatos do Algarve;
União dos Sindicatos de Setúbal;
União dos Sindicatos de Lisboa;