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0003 | II Série A - Número 026S | 18 de Janeiro de 2001

 

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - As eleições para Bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.
3 - (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.º
(...)

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Artigo 41.º
(...)

1 - O conselho geral é presidido pelo Bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.
2 - (...)
3 - O Bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - (...)

Artigo 42.º
(...)

1 - Compete ao conselho geral:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (anterior alínea t))
t) (anterior alínea u))
u) (Anterior alínea v))
v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;