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0006 | II Série A - Número 026S | 18 de Janeiro de 2001

 

presente Estatuto, nos regulamentos internos ou nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 92.º
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa, à Ordem dos Advogados, de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar extingue se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende se, durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.

8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º
(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º
(Participação pelos tribunais e outras entidades)

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial, devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º
(Legitimidade procedimental)

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º
(Instauração do processo disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O Bastonário e os conselhos superior, geral e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º
(Comunicação sobre o movimento dos processos)

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselho superior e de deontologia da Ordem dos Advogados