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1190 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 228/VIII
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 - Objectivos

O projecto de lei n.° 228/VIII Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia visa rever o disposto na Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, invocando a experiência entretanto adquirida da aplicação dessa Lei.
O objectivo enunciado é modificar a Lei n.º 20/94 de forma a criar condições para que sejam melhorados o sistema de acompanhamento parlamentar da participação de Portugal na União Europeia e o controlo por parte da Assembleia da República das acções do Governo neste domínio. Ao mesmo tempo o projecto de lei afirma visar o reforço da participação da Assembleia da República nas actividades das Comunidade, Europeia/União Europeia, aproximar os cidadãos portugueses dos processos de decisão europeus e colmatar o "défice democrático" do processo de construção da União Europeia.

2 - Articulado

Tendo em vista os objectivos enunciados, os autores do projecto de lei n.° 228/VIII propõem a introdução na Lei n° 20/94 de quatro novos artigos, bem como a introdução de novos números em dois dos actuais artigos (nomeadamente nos artigos 3.° e 5.°).
Os novos artigos a introduzir no corpo da lei dizem respeito a Cargos na UE (Artigo 2.° A), Deputados ao Parlamento Europeu (Artigo 4.° bis), Acompanhamento de decisões orçamentais (Artigo 6.°) e Debate sobre o Estado da democracia na UE (Artigo 6.° A).

a) Para além de contemplar a realização de um debate sobre a participação portuguesa na construção europeia, com a presença do Governo, em cada presidência do Conselho Europeu, (n.° 4 do artigo 3.°), a Lei n.º 20/94 dispõe ainda, no seu artigo 3.° Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República , medidas conducentes ao acompanhamento, pela Assembleia da República, de assuntos e posições a debater nas instituições europeias de matérias da sua reserva de competência (n.os 1 e 2), de iniciativas legislativas e de orientações políticas e de acções (n.° 3) e de programação financeira (n.° 5).
No projecto de lei n.º 228/VIII, além destas acções, os proponentes submetem a texto de lei através do aditamento de um número (6.°) ao artigo 3.° o reforço da acção em matéria financeira através do acompanhamento da elaboração e execução do Orçamento da União Europeia, nomeadamente quanto aos recursos próprios originários de Portugal e às despesas de que o País seja beneficiário. Reconhecendo-se a especificidade própria, técnica e política, dos Orçamentos da União Europeia, tal proposta é, pelo menos parcialmente, sobreponível à competência exclusiva da Assembleia da República de apreciação e votação do Orçamento do Estado, uma vez que as verbas de transferências comunitárias nele estão obrigatoriamente inscritas.
b) O artigo 5.° da Lei n.° 20/94 Processo de apreciação legisla os mecanismos de apreciação parlamentar das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação que o Governo, nos termos do artigo 2.° desta Lei, é obrigado a enviar à Assembleia da República, esclarecendo-se nos seus cinco números (1 a 5) as relações a estabelecer, na Assembleia da República, para os tramites processuais.
Através de três novos números (6 a 8) no referido artigo, o projecto de lei n.° 228/VIII visa estabelecer um prévio mecanismo de selecção (com base no Programa Legislativo Anual da Comissão) das propostas a apreciar (n.° 6), e introduz a obrigatoriedade de o Governo dar a conhecer às comissões parlamentares interessadas as posições que entende assumir (n.° 7) em tempo útil (n.° 8). Este articulado, se esclarece a obrigatoriedade do Governo em informar a Assembleia da República, obrigação contemplada aliás na Constituição [Artigo 197.º, alínea i) - Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para os efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia], pode ser interpretado no sentido de condicionar a acção de acompanhamento da Assembleia da República aos actos previamente inscritos no Programa Legislativo Anual da Comissão e dele seleccionados, ficando de fora os demais actos, não programados. Poder-se-ia mesmo admitir deixar de estar sob a alçada fiscalizadora do Parlamento as decisões tomadas em Conselho Europeu, nomeadamente as relativas ao 2.° e 3.° pilares, onde o grau de comunitarização é menos aprofundado e impera o processo decisório intergovernamental.
c) O projecto de lei n.° 228/VIII introduz, no artigo 2.°-A Cargos da UE a obrigatoriedade de o Governo informar a Assembleia da República das personalidades que seja sua competência indicar ou propor para o preenchimento de cargos em instituições, órgãos ou agências da União Europeia (n.° 1) e apresentar anualmente à Assembleia um relatório sobre o elenco e funções dos nacionais portugueses que sejam funcionários ou agentes da União Europeia (n.° 2). Além disso, estabelece que a Comissão de Assuntos Europeus delibera sobre a realização de reuniões com a presença do Governo para que sejam apreciadas as opções a tomar para os efeitos do disposto no número 1.
Nos termos em que está redigida, a proposta não contempla o facto de, actualmente, a quase totalidade dos lugares na União Europeia serem preenchidos por concurso, através de processo individual sujeito a reserva de privacidade. No actual quadro institucional não se vê, aliás, que esteja abrangido formalmente por tal articulado senão a consulta do Governo português, contemplada nos tratados, para nomeação de um Comissário.
d) O projecto de lei n.° 228/VIII propõe-se, através do artigo 4.° bis Deputados ao Parlamento Europeu estreitar relações entre os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal e a Assembleia da República, nomeadamente a Comissão de Assuntos Europeus. Para tal, toma iniciativa legislativa no sentido de os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal poderem assistir e participar nas reuniões da Comissão de Assuntos Europeus (n.º 1) e instituir uma reunião mensal desta Comissão com a participação dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal para debater a actualidade política da União Europeia e da participação de Portugal (n.° 2) e uma Comissão Mista para emitir pareceres conjuntos sobre grandes questões políticas (n.° 3).
Verte-se, assim, para Lei o que pode ser entendido como matéria de natureza regimental da própria Comissão. Se, por um lado, tal corresponde a uma opção política, por outro,