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1191 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

restringe a maleabilidade e o carácter de oportunidade que possuem as disposições regimentais internas.
e) No artigo 6.° do projecto de lei, os subscritores propõem legislação sobre o acompanhamento de decisões orçamentais, estabelecendo a articulação das acções da Comissão de Assuntos Europeus com a Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República para acompanhamento das decisões relativas à elaboração e execução do Orçamento da EU, bem como dos Quadros Comunitários de Apoio (n.º 1) e consagrando a obrigação de o Governo enviar à Assembleia da República todos os projectos e propostas disponíveis, com indicação das orientações e posições que entender assumir (n.º 2).
Esta obrigação teria particular significado no âmbito de uma eventual futura discussão de novos recursos próprios da União. Porém, este dispositivo corre o risco de ser redundante face não só às já mencionadas obrigações de inscrição no Orçamento do Estado dos fluxos financeiros entre Portugal e a União, mas também face às competências da Comissão de Assuntos Europeus para acompanhar as Conferências Intergovemamentais, onde as grandes linhas orientadoras da política orçamental da União são definidas, e da Assembleia da República para a ratificação de uma qualquer nova metodologia de arrecadação de receitas para o Orçamento Comunitário com impacto no sistema fiscal nacional.

3 - Considerações finais

No seguimento do acordado pela primeira vez no Tratado de Maastrich, o Tratado de Amesterdão contempla, em protocolo anexo Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia os termos em que os documentos de consulta e as propostas legislativas da Comissão devem ser enviadas e transmitidas aos Parlamentos nacionais, bem como os prazos a observar entre a transmissão, por parte da Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho das propostas legislativas ou de medidas a adoptar e a data da sua inscrição na agenda do Conselho.
Tais prazos mínimos, que visam assegurar a consulta atempada dos Parlamentos nacionais; não se encontram ainda explicitamente vertidos para a legislação nacional e não são integralmente adoptados no projecto de lei n.º 228/VIII, porquanto ele não define os mecanismos processuais internos necessários ao cumprimento deste prazo.
Diversos Estados membros têm vindo a adoptar tais prazos e definindo procedimentos na sua legislação nacional de forma a tornar efectivo o desejo de aumentar a participação dos Parlamentos nacionais na actividade normativa da União. Além disso, na maioria dos casos, reconheceu-se ou reconhece-se a necessidade de aumentar a capacidade técnica das comissões especializadas em assuntos europeus dos Parlamentos dos Estados membros.
De facto, as comissões especializadas em assuntos europeus dos Parlamentos nacionais, no vertente caso a Comissão de Assuntos Europeus, desempenham, desde Maastrich, o duplo papel de informar sobre os "assuntos europeus" a Assembleia da República e as suas comissões especializadas e controlar, a priori, a legislação comunitária. Tais funções são exercidas em acréscimo às funções genéricas dos Parlamentos de controlo da acção dos governos nacionais. Um elevado esforço legislativo e, particularmente, organizacional, é claramente necessário para o desempenho efectivo de tais funções.
Em qualquer caso, deve ser ressalvado, também no respeito pelo princípio da subsidariedade, a necessidade de articulação da Assembleia da República com o Parlamento Europeu, órgão dotado de legitimidade directa própria, e a que estão atribuídas, em termos de Tratado da União, poderes exclusivos próprios.
Em todos estes casos, compete à Assembleia da República a definição das alterações e a natureza legal ou regimental das modificações a introduzir.

Parecer

O projecto de lei n.° 228/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, António Nazaré Pereira - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: O relatório foi rejeitado (votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP), registando-se a ausência de Os Verdes. O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre os dois diplomas legislativos acima mencionados e enviados para parecer do Governo Regional, temos a informar o seguinte:

I Proposta de lei

Essencialmente, o que esta proposta de lei introduz de novo é uma nova forma de distribuição dos fundos do Orçamento do Estado destinados aos municípios, sem contudo alterar a forma de cálculo do seu valor total.
Deste modo, é criado um novo fundo "Fundo Base Municipal", que será distribuído de forma igual por todos os municípios do País e representa 4,5 pontos percentuais dos 30,5% da média aritmética do produto dos impostos IRS, IRC e IVA. O peso percentual dos outros dois fundos é reduzido, passando o Fundo Geral Municipal de 24% para 20,5% e o Fundo de Coesão Municipal de 6,5% para 5,5%, por forma a dar lugar a este novo fundo.
O objectivo da criação deste novo fundo será certamente reduzir o volume de transferências de compensação entre os municípios, uma vez que, com a actual lei, são poucos os municípios que acabam por receber as verbas resultantes da aplicação directa da lei.
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2001 aplica já este novo fundo, mas sem a designação de Fundo Base Municipal. As verbas que lá aparecem, destinadas aos municípios, são já o resultado da aplicação da lei na sua

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