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1195 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

o direito de formular ao defensor do contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.
3 - (...)

Artigo 37.º
Relatório anual

1 - O defensor do contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - O relatório anual de actividades do defensor do contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
c) Análise estatística sobre a actividade do defensor do contribuinte e dos serviços dele dependentes;
d) Análise estatística das recomendações e pareceres do defensor do contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.
3 - O relatório das actividades do defensor do contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.

(...)

Artigo 21.º-A (artigo novo)
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento

1 - As recomendações e pareceres do defensor do contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao defensor do contribuinte a posição que quanto a ela assume.
3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.
4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o defensor do contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do defensor do contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas."

3.5 - O Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º158/96, de 3 de Setembro - redefine, nomeadamente, a posição orgânica do defensor do contribuinte no Ministério das Finanças.
Torna claro que a sua actividade, embora se traduza numa contribuição efectiva para o correcto desempenho das funções tributárias do Estado, não deve ser configurada como órgão de apoio e de coadjuvação do Ministro das Finanças na definição e execução das políticas fiscais, deixando, por isso, de ser expressamente qualificado como tal e passando a estar previsto como órgão independente das organizações tributárias e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário. Adita o seguinte artigo:

"Artigo 6.º-A
Defensor do contribuinte

1 - É criado o Defensor do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário.
2 -- A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao defensor do contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la no caso de não concordância."

4 - Regressando ao texto do projecto de lei em apreciação, os dois artigos que integra propõem, respectivamente, a alteração da redacção do ponto 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e a alteração da redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, no sentido de alterar a forma de nomeação do defensor do contribuinte em vigor para o processo de eleição pela Assembleia da República por uma maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Regista-se que a formulação proposta é idêntica à forma definida para a designação do Provedor de Justiça.
5 - Por fim, refere-se que desde a criação do órgão de defensor do contribuinte foram nomeados para a função:
- Em 18 de Janeiro de 1999, pelo Despacho Conjunto n.º 107/1999, o Conselheiro Francisco Rodrigues Pardal, que faleceu.
- Em 7 de Junho de 2000, pelo Despacho Conjunto n.º 627/2000, o Dr. Armindo de Jesus de Sousa Ribeiro, que se encontra em exercício.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.º 337/VIII se encontra em condições de ser apreciado em Plenário.

Assembleia da Republica, 16 de Janeiro de 2001. - Os Deputados Relatores, Teresa Venda e Menezes Rodrigues - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 342/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

Com o presente projecto de lei visa-se aperfeiçoar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo

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