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Sábado, 20 de Janeiro de 2001 II Série-A - Número 27

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 25 de Junho de 1999.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 25 de Junho de 1999.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos Institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 28 de Junho de 1999.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 28 de Junho de 1999.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 30 de Junho de 1999.
- Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO), assinado em Garching em 27 de Junho de 2000.

Projectos de lei (n.os 228, 321, 337, 342 a 344/VIII):
N.º 228/VIII (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 321/VIII (Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 337/VIII (Legitimação democrática do Defensor do Contribuinte):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 342/VIII - Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo (apresentado pelo PS).
N.º 343/VIII - Criação do município de Sacavém (apresentado pelo PSD).
N.º 344/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 49/VIII (Altera os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 24.º e adita os artigos 10.º-A e 14.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais):
- Vide projecto de lei n.º 321/VIII.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 228/VIII
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 - Objectivos

O projecto de lei n.° 228/VIII Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia visa rever o disposto na Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, invocando a experiência entretanto adquirida da aplicação dessa Lei.
O objectivo enunciado é modificar a Lei n.º 20/94 de forma a criar condições para que sejam melhorados o sistema de acompanhamento parlamentar da participação de Portugal na União Europeia e o controlo por parte da Assembleia da República das acções do Governo neste domínio. Ao mesmo tempo o projecto de lei afirma visar o reforço da participação da Assembleia da República nas actividades das Comunidade, Europeia/União Europeia, aproximar os cidadãos portugueses dos processos de decisão europeus e colmatar o "défice democrático" do processo de construção da União Europeia.

2 - Articulado

Tendo em vista os objectivos enunciados, os autores do projecto de lei n.° 228/VIII propõem a introdução na Lei n° 20/94 de quatro novos artigos, bem como a introdução de novos números em dois dos actuais artigos (nomeadamente nos artigos 3.° e 5.°).
Os novos artigos a introduzir no corpo da lei dizem respeito a Cargos na UE (Artigo 2.° A), Deputados ao Parlamento Europeu (Artigo 4.° bis), Acompanhamento de decisões orçamentais (Artigo 6.°) e Debate sobre o Estado da democracia na UE (Artigo 6.° A).

a) Para além de contemplar a realização de um debate sobre a participação portuguesa na construção europeia, com a presença do Governo, em cada presidência do Conselho Europeu, (n.° 4 do artigo 3.°), a Lei n.º 20/94 dispõe ainda, no seu artigo 3.° Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República , medidas conducentes ao acompanhamento, pela Assembleia da República, de assuntos e posições a debater nas instituições europeias de matérias da sua reserva de competência (n.os 1 e 2), de iniciativas legislativas e de orientações políticas e de acções (n.° 3) e de programação financeira (n.° 5).
No projecto de lei n.º 228/VIII, além destas acções, os proponentes submetem a texto de lei através do aditamento de um número (6.°) ao artigo 3.° o reforço da acção em matéria financeira através do acompanhamento da elaboração e execução do Orçamento da União Europeia, nomeadamente quanto aos recursos próprios originários de Portugal e às despesas de que o País seja beneficiário. Reconhecendo-se a especificidade própria, técnica e política, dos Orçamentos da União Europeia, tal proposta é, pelo menos parcialmente, sobreponível à competência exclusiva da Assembleia da República de apreciação e votação do Orçamento do Estado, uma vez que as verbas de transferências comunitárias nele estão obrigatoriamente inscritas.
b) O artigo 5.° da Lei n.° 20/94 Processo de apreciação legisla os mecanismos de apreciação parlamentar das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação que o Governo, nos termos do artigo 2.° desta Lei, é obrigado a enviar à Assembleia da República, esclarecendo-se nos seus cinco números (1 a 5) as relações a estabelecer, na Assembleia da República, para os tramites processuais.
Através de três novos números (6 a 8) no referido artigo, o projecto de lei n.° 228/VIII visa estabelecer um prévio mecanismo de selecção (com base no Programa Legislativo Anual da Comissão) das propostas a apreciar (n.° 6), e introduz a obrigatoriedade de o Governo dar a conhecer às comissões parlamentares interessadas as posições que entende assumir (n.° 7) em tempo útil (n.° 8). Este articulado, se esclarece a obrigatoriedade do Governo em informar a Assembleia da República, obrigação contemplada aliás na Constituição [Artigo 197.º, alínea i) - Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para os efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia], pode ser interpretado no sentido de condicionar a acção de acompanhamento da Assembleia da República aos actos previamente inscritos no Programa Legislativo Anual da Comissão e dele seleccionados, ficando de fora os demais actos, não programados. Poder-se-ia mesmo admitir deixar de estar sob a alçada fiscalizadora do Parlamento as decisões tomadas em Conselho Europeu, nomeadamente as relativas ao 2.° e 3.° pilares, onde o grau de comunitarização é menos aprofundado e impera o processo decisório intergovernamental.
c) O projecto de lei n.° 228/VIII introduz, no artigo 2.°-A Cargos da UE a obrigatoriedade de o Governo informar a Assembleia da República das personalidades que seja sua competência indicar ou propor para o preenchimento de cargos em instituições, órgãos ou agências da União Europeia (n.° 1) e apresentar anualmente à Assembleia um relatório sobre o elenco e funções dos nacionais portugueses que sejam funcionários ou agentes da União Europeia (n.° 2). Além disso, estabelece que a Comissão de Assuntos Europeus delibera sobre a realização de reuniões com a presença do Governo para que sejam apreciadas as opções a tomar para os efeitos do disposto no número 1.
Nos termos em que está redigida, a proposta não contempla o facto de, actualmente, a quase totalidade dos lugares na União Europeia serem preenchidos por concurso, através de processo individual sujeito a reserva de privacidade. No actual quadro institucional não se vê, aliás, que esteja abrangido formalmente por tal articulado senão a consulta do Governo português, contemplada nos tratados, para nomeação de um Comissário.
d) O projecto de lei n.° 228/VIII propõe-se, através do artigo 4.° bis Deputados ao Parlamento Europeu estreitar relações entre os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal e a Assembleia da República, nomeadamente a Comissão de Assuntos Europeus. Para tal, toma iniciativa legislativa no sentido de os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal poderem assistir e participar nas reuniões da Comissão de Assuntos Europeus (n.º 1) e instituir uma reunião mensal desta Comissão com a participação dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal para debater a actualidade política da União Europeia e da participação de Portugal (n.° 2) e uma Comissão Mista para emitir pareceres conjuntos sobre grandes questões políticas (n.° 3).
Verte-se, assim, para Lei o que pode ser entendido como matéria de natureza regimental da própria Comissão. Se, por um lado, tal corresponde a uma opção política, por outro,

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restringe a maleabilidade e o carácter de oportunidade que possuem as disposições regimentais internas.
e) No artigo 6.° do projecto de lei, os subscritores propõem legislação sobre o acompanhamento de decisões orçamentais, estabelecendo a articulação das acções da Comissão de Assuntos Europeus com a Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República para acompanhamento das decisões relativas à elaboração e execução do Orçamento da EU, bem como dos Quadros Comunitários de Apoio (n.º 1) e consagrando a obrigação de o Governo enviar à Assembleia da República todos os projectos e propostas disponíveis, com indicação das orientações e posições que entender assumir (n.º 2).
Esta obrigação teria particular significado no âmbito de uma eventual futura discussão de novos recursos próprios da União. Porém, este dispositivo corre o risco de ser redundante face não só às já mencionadas obrigações de inscrição no Orçamento do Estado dos fluxos financeiros entre Portugal e a União, mas também face às competências da Comissão de Assuntos Europeus para acompanhar as Conferências Intergovemamentais, onde as grandes linhas orientadoras da política orçamental da União são definidas, e da Assembleia da República para a ratificação de uma qualquer nova metodologia de arrecadação de receitas para o Orçamento Comunitário com impacto no sistema fiscal nacional.

3 - Considerações finais

No seguimento do acordado pela primeira vez no Tratado de Maastrich, o Tratado de Amesterdão contempla, em protocolo anexo Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia os termos em que os documentos de consulta e as propostas legislativas da Comissão devem ser enviadas e transmitidas aos Parlamentos nacionais, bem como os prazos a observar entre a transmissão, por parte da Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho das propostas legislativas ou de medidas a adoptar e a data da sua inscrição na agenda do Conselho.
Tais prazos mínimos, que visam assegurar a consulta atempada dos Parlamentos nacionais; não se encontram ainda explicitamente vertidos para a legislação nacional e não são integralmente adoptados no projecto de lei n.º 228/VIII, porquanto ele não define os mecanismos processuais internos necessários ao cumprimento deste prazo.
Diversos Estados membros têm vindo a adoptar tais prazos e definindo procedimentos na sua legislação nacional de forma a tornar efectivo o desejo de aumentar a participação dos Parlamentos nacionais na actividade normativa da União. Além disso, na maioria dos casos, reconheceu-se ou reconhece-se a necessidade de aumentar a capacidade técnica das comissões especializadas em assuntos europeus dos Parlamentos dos Estados membros.
De facto, as comissões especializadas em assuntos europeus dos Parlamentos nacionais, no vertente caso a Comissão de Assuntos Europeus, desempenham, desde Maastrich, o duplo papel de informar sobre os "assuntos europeus" a Assembleia da República e as suas comissões especializadas e controlar, a priori, a legislação comunitária. Tais funções são exercidas em acréscimo às funções genéricas dos Parlamentos de controlo da acção dos governos nacionais. Um elevado esforço legislativo e, particularmente, organizacional, é claramente necessário para o desempenho efectivo de tais funções.
Em qualquer caso, deve ser ressalvado, também no respeito pelo princípio da subsidariedade, a necessidade de articulação da Assembleia da República com o Parlamento Europeu, órgão dotado de legitimidade directa própria, e a que estão atribuídas, em termos de Tratado da União, poderes exclusivos próprios.
Em todos estes casos, compete à Assembleia da República a definição das alterações e a natureza legal ou regimental das modificações a introduzir.

Parecer

O projecto de lei n.° 228/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, António Nazaré Pereira - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: O relatório foi rejeitado (votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP), registando-se a ausência de Os Verdes. O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP), registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre os dois diplomas legislativos acima mencionados e enviados para parecer do Governo Regional, temos a informar o seguinte:

I Proposta de lei

Essencialmente, o que esta proposta de lei introduz de novo é uma nova forma de distribuição dos fundos do Orçamento do Estado destinados aos municípios, sem contudo alterar a forma de cálculo do seu valor total.
Deste modo, é criado um novo fundo "Fundo Base Municipal", que será distribuído de forma igual por todos os municípios do País e representa 4,5 pontos percentuais dos 30,5% da média aritmética do produto dos impostos IRS, IRC e IVA. O peso percentual dos outros dois fundos é reduzido, passando o Fundo Geral Municipal de 24% para 20,5% e o Fundo de Coesão Municipal de 6,5% para 5,5%, por forma a dar lugar a este novo fundo.
O objectivo da criação deste novo fundo será certamente reduzir o volume de transferências de compensação entre os municípios, uma vez que, com a actual lei, são poucos os municípios que acabam por receber as verbas resultantes da aplicação directa da lei.
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2001 aplica já este novo fundo, mas sem a designação de Fundo Base Municipal. As verbas que lá aparecem, destinadas aos municípios, são já o resultado da aplicação da lei na sua

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nova versão e como um todo, ou seja, com os tais mecanismos de compensações, pelo que não sabemos se na prática o novo fundo reduziu ou não essas compensações.
Outra alteração de assinalar é a repartição dos fundos em correntes e capital. Assim, esta proposta afecta a receitas correntes todas as verbas do Fundo Base Municipal, bem como uma parte dos outros fundos, ou seja, 55%. Para receitas de capital irão os restantes 45% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal. Tomando como referência os valores provisórios do Orçamento do Estado para 2000, conclui-se que esta alteração é benéfica para todos os municípios da Região Autónoma dos Açores, com excepção de Ponta Delgada. Ao dizermos que é benéfica, pretendemos dizer que a parcela destinada a despesas correntes aumenta, o que é bom, dadas as insuficiências de receitas correntes da maioria dos municípios da Região Autónoma dos Açores.
A forma de distribuição do Fundo Geral Municipal é ligeiramente alterada, suprimindo a distribuição de 5% igualmente por todos os municípios e reforçando de 35% para 40% a distribuição do Fundo Geral Municipal de acordo com a população e média diária de dormidas. É natural esta alteração, já que existe o novo fundo Fundo Base Municipal que distribui igualmente por todos.
No que respeita à distribuição do Fundo de Coesão Municipal, os critérios mantêm-se, apenas se altera a designação de Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para Ministério da Tutela, para manter actualizada a entidade responsável pela publicação de portaria com os índices de desenvolvimento social. Aliás, esta adaptação das designações das entidades aparece diversas vezes, ficando agora sempre actualizadas.
Um aspecto importante para as regiões autónomas tem a ver com o facto de apenas o Fundo Geral Municipal ser ponderado pelo factor 1,3. Ora, o Fundo Geral Municipal baixa de 24% para 20,5%. Logo, o factor de correcção é aplicado a uma menor porção. Todavia, se observarmos os valores dos fundos do Orçamento do Estado para 2001, concluímos que a Região Autónoma dos Açores aumentou a sua participação no valor total do País. De facto, nunca essa participação foi tão alta, atingindo agora 3,85%, depois de 3,72% em 2000 e 3,63% em 1999. Sendo assim, podemos concluir que a introdução do Fundo Base Municipal mais do que compensou a modificação referida. Aliás, não fazia sentido que este Fundo Base Municipal fosse corrigido para as regiões autónomas, pois pretende-se que ele seja igual para todos os municípios do País.

Regime de crédito

Relativamente aos limites de endividamento, é feita a adaptação natural de inclusão do novo fundo Fundo Base Municipal no seu cálculo. Poder-se-ia, no entanto, ter clarificado o conceito de "montante médio anual" que vigora para o limite de endividamento dos empréstimos de curto prazo. De facto, o n.° 1 do artigo 24.° da Lei n.º 48/98 refere que o montante médio anual dos empréstimos de curto prazo não pode exceder 10% dos fundos recebidos do Orçamento do Estado. Ora, o montante médio anual pode resultar da média de todos os empréstimos contraídos, nomeadamente um por mês, ou mesmo um por dia (não se diz se é uma média diária, mensal, ou outra), ou pode também entender-se que o que se pretende é o montante em dívida dos empréstimos de curto prazo (vão entrando uns e vão sendo amortizados outros). Neste último caso, que média seria considerada? Que datas seriam consideradas, para calcular essa média? Seria mais claro se se dissesse o valor médio mensal da dívida de curto prazo, por exemplo. Se considerarmos apenas a média dos empréstimos contraídos, teremos teoricamente um limite infinito - basta que todos os empréstimos tenham o valor do limite permitido de 10% dos fundos do Orçamento do Estado. Pensamos que aqui é um dos pontos que precisa realmente ser clarificado.
No que respeita ao endividamento das freguesias, nada foi alterado, mantendo-se apenas a possibilidade dos empréstimos de curto prazo.

1 - Em conclusão e no que respeita a esta proposta, podemos dizer que, pelos resultados práticos traduzidos pelas verbas previstas no Orçamento do Estado para 2001, para os municípios, a Região Autónoma dos Açores ganhou, sem dúvida, com a nova forma de distribuição. A sua participação no todo nacional é agora de 3,85%, o valor mais elevado de sempre, depois de 3,72% em 2000 e 3,63% em 1999. Quanto aos municípios individualmente, apesar de todos terem aumentos acima de 16%, naturalmente que uma modificação de critérios de distribuição teria sempre melhores resultados para uns do que outros. Todavia, em termos de posição relativa no contexto regional, apenas se verificou uma pequena redução em Ponta Delgada, que detém agora 15,7% do total regional, contra 16% em 2000. Nos restantes municípios as variações são mínimas.

II - Projecto de lei (do PCP)

Esta proposta preconiza também a criação do novo Fundo Base Municipal, mas reforça o total a transferir para os municípios e freguesias. Naturalmente que isso seria bom para eles, mas há que ter presente as implicações deste aumento. Os recursos públicos são os mesmos, o que é preciso definir é quem os utiliza. Não nós atrevemos a fazer mais comentários nesta área, pois é necessário ter uma perspectiva muito mais abrangente do que a nossa.
O quadro seguinte mostra-nos as diferenças entre as duas propostas:

FUNDOS DO OE Situação Actual Proposta Governo Proposta PCP
FBM inexistente 4,5% 5%
FGM 24% 20,5% 20,5%
FCM 6,5% 5,5% 6%
Total 30,5% 30,5% 31,5%

A proposta do PCP elimina a garantia de um aumento mínimo e o consequente mecanismo de compensações, por forma a garantir esse aumento mínimo a todos os municípios. É uma medida perigosa. Pensamos que o objectivo é que o mecanismo de compensações seja apenas uma excepção e não uma regra, como agora acontece, mas não se deve eliminá-lo por completo. O ideal é que ele esteja previsto, mas que não seja necessário utilizá-lo, pois assim teremos uma aplicação integral dos critérios de distribuição.

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

O PCP mantém os critérios de distribuição, mas elimina o n.° 5 do artigo 15.°, ou seja, aquele que prevê que haja um mecanismo de compensação, através de dedução proporcional às freguesias com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação, o que leva a concluir que seria o próprio Orçamento do Estado a suportar os reforços necessários nas freguesias com crescimentos abaixo da taxa de inflação, pois

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o n.° 4 deste artigo mantém-se e, neste, é garantido pelo menos um crescimento igual à taxa de inflação. Também é estranho que para os municípios essa garantia tenha sido eliminada.
No que respeita à liquidação e cobrança dos impostos municipais, assinala-se a obrigação da Direcção-Geral do Tesouro de passar a fornecer mensalmente informação aos municípios sobre as cobranças efectuadas. Não vemos grande utilidade neste novo ponto, se atendermos a que as próprias verbas são transferidas mensalmente para os municípios, ficando estes, portanto, com conhecimento dos seus montantes, com uma periodicidade mensal.

Regime de crédito

Altera-se o prazo máximo de amortização para 25 anos no caso de empréstimos destinados a habitação a arrendar, mantendo-se o prazo de 20 anos nos restantes casos. Também aqui não vemos necessidade e preferíamos manter os 20 anos de prazo máximo geral. O que seria necessário, e não foi feito, era clarificar o que se entende por "prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar". Este é o prazo indicado para os empréstimos de médio e longo prazo, sendo 20 anos o prazo máximo.
Verifica-se aqui uma alteração fundamental, pois o PCP propõe que as freguesias passem a poder contrair empréstimos de médio e longo prazo, para além dos de curto de prazo (para dificuldades de tesouraria) já previstos na actual lei. Pensamos que só faz sentido permitir que as freguesias recorram ao crédito de médio e longo prazo quando tiverem competências de investimento próprias e quando receberem fundos do Orçamento do Estado destinados a despesas de capital. Não dispondo as freguesias de receitas de capital a não ser resultantes de delegações de competências, onde o dinheiro necessário é transferido, não faz sentido permitir que uma junta contraia empréstimo de médio e longo prazo e muito menos a pagar em 20 anos, como esta proposta prevê. Repare-se que, sendo os empréstimos contraídos por prazos de vencimento adequados à natureza das operações que visam financiar, então um empréstimo a 20 anos terá forçosamente que ser para uma obra de grande dimensão.
Por outro lado, os limites de endividamento das freguesias, relativamente aos empréstimos de médio e longo prazo, associam os encargos de amortização e juros desses empréstimos ao Fundo de Financiamento das Freguesias ou às despesas de investimento realizadas no ano anterior. Ora, como o investimento realizado pelas freguesias é financiado na quase totalidade por transferências dos municípios ou do Governo (delegação de competências) existe aqui o perigo de as freguesias terem capacidade de endividamento num determinado ano, porque realizaram obras grandes no ano anterior, sem, no entanto, terem verbas próprias suficientes para garantir o pagamento dos empréstimos. Pensamos que, pelo menos, se deveria impor uma dimensão mínima às freguesias para que estas possam contrair estes empréstimos. Por exemplo, terem um Fundo de Financiamento das Freguesias superior a 1000 vezes o índice 100 do Regime Geral de Vencimentos da Função Pública.

À consideração superior,

Região Autónoma dos Açores, 5 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Divisão de Finanças e Planeamento Municipal, Rui Adriano do Couto Costa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 337/VIII
(LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA DO DEFENSOR DO CONTRIBUINTE)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Quatro Deputados do Partido Social Democrata apresentaram o projecto de lei n.º 337/VIII, sobre a legitimação democrática do defensor do contribuinte que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Dezembro de 2000, baixou à 5.ª Comissão para apreciação.
2 -O projecto de lei n.º 337/VIII, avocando a missão genérica que está cometida ao órgão independente que é o defensor do contribuinte, "(…) zelador dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes (…) que invoquem direitos contra o Estado (…)", propugna que a competência para a nomeação do cargo de defensor do contribuinte deixe de pertencer ao Governo, passando a ser eleito pela Assembleia da República.
3 - Na apreciação do projecto de lei será útil ter presente o quadro que consagrou no nosso ordenamento legislativo a figura do defensor de contribuinte, bem como intervenções que foram produzidas em Plenário na sequência do pedido de ratificação pelo PSD do diploma que regulamenta o seu estatuto legal:
3.1 - Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro - Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e cria, no artigo 27.º, o cargo de defensor do contribuinte nos seguintes termos:
"1 - Para assegurar, sem prejuízo das funções legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça e da prevalência das respectivas decisões, o acompanhamento por uma entidade independente do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, representado pelo Ministério das Finanças, a melhor realização de valores de legalidade, boa gestão e justiça social e o diálogo e participação dos cidadãos e dos grupos de interesses sociais com a actividade da administração fiscal, tendo a faculdade de fazer propostas e recomendações ao Ministro e aos responsáveis do Ministério, é criado o cargo de defensor do contribuinte.
2 - O cargo de defensor do contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a designar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças para um mandato de sete anos não renovável.
….."
3.2 - Decreto-lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que regulamenta o Estatuto Legal do Defensor do Contribuinte de cujo preâmbulo destacamos:
"…. Assim não obstante o Defensor do Contribuinte ser um órgão do Ministério das Finanças, as soluções consagradas no presente decreto-lei visaram assegurar a total independência da sua acção e do seu julgamento e a perfeita neutralidade quanto á situação tributária dos contribuintes que queiram recorrer ao Defensor do Contribuinte, aos quais é garantido que tal recurso não implicará qualquer diminuição dos seus direitos e garantias,

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antes se traduzindo num meio complementar de defesa.
"… da acção do Defensor do Contribuinte resulte, para além de um reforço dos direitos e garantias dos contribuintes, uma acção importante em prol das alterações que se prefiguram no sentido da maior eficácia da administração tributária e da modernização do sistema tributário.
….."
3.3 - Ratificação n.º 39/VII, do PSD- Apreciação do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, em reunião plenária de 10 de Janeiro de 1998 e respectivo projecto de resolução n.º 73/VII- Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 205/97 de 12 de Agosto.
Submetido à votação no Plenário de 16 de Janeiro de 1998, foi rejeitado, com os votos contra do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes
Do debate realizado destacam-se extractos de algumas intervenções favoráveis à proposta de não ratificação:
Deputado Rui Rio, do PSD:
"(…) Para o PSD é necessário caminhar no sentido da defesa do contribuinte. … é evidente que o PSD está de acordo com o princípio subjacente à existência deste decreto-lei e aos princípios que nortearam o Governo quando pensou na criação de um defensor do contribuinte.
Só não estamos de acordo com este decreto-lei (…) porque contestamos uma coisa que é fundamental na lógica do decreto: é precisamente o facto do defensor do contribuinte ser nomeado e, portanto, estar na dependência do Ministro das Finanças (...)"
Suscitado um esclarecimento pelo Deputado Hasse Ferreira, do PS:
"(…) Se estão em desacordo com alguns aspectos, por que é que não sugerem alterações? Estão em desacordo apenas por se inserir isto no Ministério das Finanças? (…) Qual é, efectivamente, o vosso receio de fundo quanto a esta figura?
O Deputado Rui Rio acrescenta:
" (…) Muito bem! Quer uma sugestão? Pode haver muitas, mas, se quer uma sugestão, pegue nas verbas e nos meios que serão afectos ao denominado defensor do contribuinte e dê-os ao Provedor de Justiça, por exemplo, e ele que crie um departamento - ele é suficientemente independente e isento para o fazer (...)"
Deputado Octávio Teixeira, do PCP:
" (…) A figura do defensor do contribuinte, tal como é conformada no Decreto-Lei n.º 205/97, não tem razão de ser. No sistema português existe o Provedor de Justiça, que tem a seu cargo a defesa dos cidadãos perante a Administração e cujas competências não podem nem devem ser esvaziadas explicita ou implicitamente.
Ora, a criação de provedores sectoriais, dê-se-lhes ou não este nome, teria inevitável e objectivamente aquela consequência (...)"
Das intervenções dos Deputados que votaram contra a cessação de vigência do decreto-lei citam-se os seguintes extractos:
Deputado Luís Queiró, do CDS-PP:
" (…) achamos que este diploma concorre com as competências do Provedor de Justiça e não vemos nenhuma vantagem nisso. O Provedor de Justiça é, de facto, um órgão independente, tem possibilidades de fiscalização do conjunto da actividade da Administração Pública e também, portanto, da administração fiscal; tem condições de independência e, inclusivamente, as sua recomendações e as suas acções inspectivas têm consequências nos termos em que na lei estão previstas relativamente à Administração.
Deputado João Carlos Silva, do PS:
" (...) A criação de um gabinete de contacto directo muito próximo com o contribuinte, que é, no fundo, uma consciência crítica da própria administração fiscal, (…) permite de certa forma dar mais conforto aos contribuintes (...).
(...) Daí que a não criação do defensor do contribuinte iria com certeza parecer aos contribuintes portugueses uma situação bizarra.
(...) VV. Ex.as se vão agarrar a um problema de eventual afectação das competências do Sr. Provedor de Justiça para reprovarem a criação do defensor do contribuinte, penso que estarão a prestar um mau serviço ao desenvolvimento da reforma fiscal e aos cidadãos que têm de pagar os seus impostos."
Do representante do Governo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos) cita-se:
" (…) O defensor do contribuinte é um órgão técnico, de autocontrolo da administração e que se traduzirá num observatório do funcionamento do sistema fiscal, podendo propor alterações e modificações ao próprio sistema (...).
(...)
Na prática, é um órgão que vai além das antigas funções que os auditores do Ministério das Finanças tinham, esses sim totalmente na dependência do Ministério, e, por outro lado, permitirá verificar como funciona o sistema fiscal, que alterações devem ser produzidas não apenas no plano normativo mas no do funcionamento administrativo dos serviços e aí o Provedor de Justiça não interfere (...).
3.4 - A Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro de 1998 - Orçamento do Estado para 1999 -, no seu artigo 58.º, introduz um artigo novo e altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 205/97 explicitando o âmbito e limites de acção do defensor do contribuinte. Destaca-se:
(...)

"Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal

1 - O defensor do contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do sistema fiscal e aduaneiro.
2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem

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o direito de formular ao defensor do contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.
3 - (...)

Artigo 37.º
Relatório anual

1 - O defensor do contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - O relatório anual de actividades do defensor do contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
c) Análise estatística sobre a actividade do defensor do contribuinte e dos serviços dele dependentes;
d) Análise estatística das recomendações e pareceres do defensor do contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.
3 - O relatório das actividades do defensor do contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.

(...)

Artigo 21.º-A (artigo novo)
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento

1 - As recomendações e pareceres do defensor do contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao defensor do contribuinte a posição que quanto a ela assume.
3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.
4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o defensor do contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do defensor do contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas."

3.5 - O Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro - Altera o Decreto-Lei n.º158/96, de 3 de Setembro - redefine, nomeadamente, a posição orgânica do defensor do contribuinte no Ministério das Finanças.
Torna claro que a sua actividade, embora se traduza numa contribuição efectiva para o correcto desempenho das funções tributárias do Estado, não deve ser configurada como órgão de apoio e de coadjuvação do Ministro das Finanças na definição e execução das políticas fiscais, deixando, por isso, de ser expressamente qualificado como tal e passando a estar previsto como órgão independente das organizações tributárias e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário. Adita o seguinte artigo:

"Artigo 6.º-A
Defensor do contribuinte

1 - É criado o Defensor do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário.
2 -- A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao defensor do contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la no caso de não concordância."

4 - Regressando ao texto do projecto de lei em apreciação, os dois artigos que integra propõem, respectivamente, a alteração da redacção do ponto 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e a alteração da redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, no sentido de alterar a forma de nomeação do defensor do contribuinte em vigor para o processo de eleição pela Assembleia da República por uma maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Regista-se que a formulação proposta é idêntica à forma definida para a designação do Provedor de Justiça.
5 - Por fim, refere-se que desde a criação do órgão de defensor do contribuinte foram nomeados para a função:
- Em 18 de Janeiro de 1999, pelo Despacho Conjunto n.º 107/1999, o Conselheiro Francisco Rodrigues Pardal, que faleceu.
- Em 7 de Junho de 2000, pelo Despacho Conjunto n.º 627/2000, o Dr. Armindo de Jesus de Sousa Ribeiro, que se encontra em exercício.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.º 337/VIII se encontra em condições de ser apreciado em Plenário.

Assembleia da Republica, 16 de Janeiro de 2001. - Os Deputados Relatores, Teresa Venda e Menezes Rodrigues - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 342/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

Com o presente projecto de lei visa-se aperfeiçoar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo

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Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, essencialmente numa perspectiva de evitar o abuso no recurso a uma tal forma de contratação.
É assim que, desde logo, ao artigo 41.° são acrescentados três novos números, todos eles tendo em vista aquela finalidade. Particularmente relevante é o novo n.° 3, disposição que contém uma cláusula geral, que, em conjugação, aliás, com o n.° 4 (relativo ao ónus da prova a cargo do empregador), deixa, sem margem para dúvidas, bem vincada a função típica, isto é, a causa jurídica caracterizadora da contratação a termo e o princípio-regra do contrato por tempo indeterminado (isto é, sem termo). Em suma, resulta daí claro que a estipulação do termo nunca poderá ter por finalidade iludir a aplicação das disposições que regulam os contratos sem termo, nomeadamente em matéria de regime jurídico da respectiva cessação.
Também as regras contidas no novo artigo 41.°-A são, no fundo, particularizações da regra geral constante desse (novo) n.° 3 do artigo anterior. Trata-se de situações típicas, em relação às quais há unanimidade de tratamento na doutrina e na jurisprudência estrangeiras, designadamente nos direitos francês, italiano e alemão (cifra, neste último caso, a proibição dos chamados Kettenvertrage).
Também se aproveitou para introduzir alterações ao actual artigo 3.° da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, de entre as quais se chama particularmente a atenção para a circunstância de se consagrar a regra de que a prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita não só aos requisitos formais da sua celebração como ainda aos respectivos requisitos materiais (o que significa que terá que continuar a preencher uma das situações, de carácter excepcional, previstas no n.° 1 do artigo 41.° da LCCT).
Neste termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - (...)
2 - (...)
3 - A estipulação do termo será igualmente nula sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
5 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa."

Artigo 3.º

É aditado ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 41 °-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e intercalada de contratos a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e c) do n.° 1 do artigo 41.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente."

Artigo 4.º

O artigo 3.º da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo

1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41.° e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial."

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira - Artur Penedos - José Barros Moura - Marques Júnior - Osvaldo Castro - José Reis - Mafalda Troncho - Helena Roseta - Francisco Torres - Luísa Portugal - Bruno Almeida - Maria Santos - Maria José Campos - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 343/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SACAVÉM

A constituição do município de Sacavém, abrangendo a área geográfica das actuais freguesias da Apelação, Bobadela,

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Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos, que pertencem, presentemente, à zona oriental do concelho de Loures, é uma antiga e muito legítima aspiração das respectivas populações.
De facto, já em 1912 foi constituída uma comissão para reclamar a constituição do concelho de Sacavém.
Aderiram, então, as Juntas de Paróquia de Apelação, Camarate, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.
Em 15 de Maio de 1914 foi apresentado, em Sessão do Senado, o projecto de lei n.º 109/A, sobre a constituição do concelho de Sacavém, o qual englobaria as freguesias pertencentes a Loures, Sacavém, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Unhos, Camarate, Apelação e as povoações de Moscavide ou Olivais (extra) e Charneca (extra).
O referido projecto foi elaborado com base nos elementos enviados pelas referidas juntas de Paróquia, que os fizeram acompanhar de abaixo assinados, pedindo a constituição do concelho de Sacavém.
Apesar de em 2 de Junho seguinte a Comissão da Administração Pública ter emitido parecer favorável à constituição deste concelho, a decisão final nunca chegou a ser proferida por, entretanto, ter terminado a legislatura.
Em 1987, em 1990, em 1992 e, mais recentemente, em 1998, foram apresentados projectos de lei que visavam a constituição do concelho de Sacavém, sem que a Assembleia da República viesse a dar o seu assentimento a tal desejo.
O actual concelho de Loures ocupa uma área geográfica de 167,0 Km2, sendo constituído por 18 freguesias, onde residem cerca de 208 000 habitantes, dos quais 159 942 tem capacidade eleitoral, assim distribuídos:

ZONAS/FREGUESIAS Área (Km2) Residentes Censo de 1991 Res. Extrap., do rec. 1998 Eleitores Hab./Km2 c. de 1991
Zona Norte
Bucelas 33,98 4932 5474 4182 161
Fanhões 11,60 2690 2795 2171 241
Frielas 5,59 1596 1507 1291 270
Loures 32,83 19 636 24 184 19 950 737
Lousa 16,54 3164 3531 2779 213
St. Antão do Tojal 15,12 4236 4676 3642 309
St. António dos Cavaleiros 3,52 26 267 22 297 17 863 6334
S. Julião do Tojal 13,24 3403 3246 2540 245
Total Zona Norte 132,42 65 924 67 710 54 418 511

Zona Oriental
Apelação 1,42 3419 9000 3380 6338
Bobadela 3,36 9041 9744 7496 2900
Camarate 5,54 20 800 22 147 16 895 3998
Moscavide 1,11 14 497 17 295 12 745 15 581
Portela 0,82 16 879 17 007 13 399 20 740
Prior Velho 1,40 4378 5641 4368 4029
Sacavém 3,92 16 231 17 962 13 534 4582
Stª. Iria de Azóia 7,30 15 645 16 657 13 228 2282
S. João da Talha 6,06 15 511 15 929 12 890 2629
Unhos 4,48 9818 9083 7589 2027
Total Zona Oriental 35,41 126 219 140 465 105 524 3967
Total actual M. de Loures 167,83 192 143 208 175 159 942 1240

De facto, o actual concelho de Loures compreende duas zonas de caracterização sociológica bem distinta.
A Zona Norte apresenta, na sua maior parte, características essencialmente agrícolas e de economia rural.
A Zona Oriental caracteriza-se por um novo crescimento urbanístico, de forma a corresponder aos interesses e anseios de uma população imigrada de outras regiões do País, com uma economia de base industrial e de serviços.
A orografia contribui, também, para uma clara identificação e diferenciação destas duas zonas, através das elevações que separam a várzea de Loures das áreas destas freguesias, de natureza mais acidentada e de encostas viradas para o rio Tejo.
O ordenamento do território é caracterizado e está condicionado pelo atravessamento das principais vias de comunicação utilizadas para ligar Lisboa ao resto do País e o litoral ao interior.
Estas vias de atravessamento e as outras estradas condicionam, de forma desfavorável, o acesso dos habitantes à utilização de alguns dos serviços públicos mais importantes, presentemente localizados na cidade de Loures, enquanto sede do actual concelho, tais como as conservatórias e os tribunais, da mesma forma que contribuem para uma prestação menos eficiente dos serviços públicos em geral e, em muitos casos, de acesso dificultado.
A extensão do actual concelho de Loures, as condições geográficas, o ordenamento do território, a distribuição e caracterização da população e a industrialização, de forma assimétrica, entre as zonas Norte e Oriental condicionam, de forma desfavorável, o desenvolvimento económico e humano e a qualidade de vida das populações, da mesma forma que dificultam a gestão dos serviços públicos e constituem factores impeditivos da sua eficácia e da melhor eficiência dos meios utilizados.
Neste sentido, a constituição do concelho de Sacavém, em resultado da divisão do concelho de Loures, permitirá a existência de unidades geográficas e socioeconómicas mais homogéneas, com centralidades próprias, benéficas tanto para

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as populações do futuro concelho bem como para as que vão continuar no concelho de Loures, por suprirem as causas que condicionam a prestação e gestão dos serviços públicos no contexto da gestão local.
O principal objectivo da constituição do concelho de Sacavém é, assim, o de criar condições para uma melhor prestação dos serviços públicos nesta zona, com uma melhor aplicação dos dinheiros públicos, de forma a melhor servir os interesses da respectivas populações.
Outro grande objectivo será o de constituir um novo pólo de desenvolvimento e uma nova centralidade que permita um maior desenvolvimento económico e social.
Para além das vantagens que resultarão de uma melhor identidade e afinidade sociocultural e das que resultam da inserção e proximidade de um pólo de desenvolvimento e da melhoria dos serviços públicos, a constituição do novo concelho de Sacavém terá, por certo, efeitos positivos na qualidade de vida das populações.
Uma maior proximidade entre as freguesias e a sede do novo concelho de Sacavém, com a redução média das distâncias dos respectivos centros à sede do concelho de 10,8 Km para 2,6 Km, permitirá, por certo, uma maior aproximação entre os eleitores e os eleitos e um mais fácil acesso aos serviços públicos, na sua generalidade.
Por outro lado, a instalação da Câmara Municipal e de repartições do Estado na sede do novo concelho, tais como Tribunais e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial, bem como de outros serviços públicos inerentes a uma sede de autarquia, aumentarão, por certo, os investimentos públicos e o número de postos de trabalho.
A reafectação e o aumento das receitas próprias e das verbas atribuídas pela Administração Central, a título de comparticipação proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, permitirá, também, mais investimentos na melhoria das acessibilidades e das infra-estruturas urbanas, a realizar pela futura autarquia, contribuindo, assim, para a criação de postos de trabalho.
O mesmo se poderá dizer dos efeitos da criação do novo município sobre o reordenamento do território, do planeamento urbano e das acessibilidades, orientados, agora, para uma nova centralidade, melhorando, assim, as condições de desenvolvimento económico e o bem-estar das populações.
A escolha do centro urbano de Sacavém para a sede do novo concelho justifica-se por razões de centralidade geográfica, por força de razões históricas e culturais (cf. Anexo A ao presente projecto de lei), em virtude das acessibilidades que a transformam num verdadeiro pólo de desenvolvimento, optimizando, tal localização, as deslocações das populações para a utilização dos serviços públicos que aí serão, por consequência, instalados.
O futuro novo concelho de Sacavém cumpre, como adiante se demonstrará, todos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de Municípios), designadamente quanto aos de natureza geodemográfica (cf. Anexo B ao presente projecto de lei).
O novo município, no contexto nacional, será, ainda assim, um dos maiores municípios portugueses, passando a ocupar a 13.ª posição no que se refere ao número de habitantes (140 465) e de eleitores (105 335) e a 6.ª no que se refere à densidade populacional (3627 hab/Km2).
O rendimento per capita do futuro concelho deverá ser um dos maiores do País, sendo este, com toda a certeza, o melhor indicador da viabilidade deste concelho.
A constituição do concelho de Sacavém não inviabiliza, de alguma forma, a continuação do concelho de Loures, que continuará a ultrapassar os requisitos geodemográficos previstos na lei supra referida, nem acarreta quaisquer desvantagens para as populações deste concelho, que continuará, também ele, mesmo após a divisão, a ser um dos maiores do País.
A separação do concelho de Loures das freguesias que passarão a integrar o futuro concelho de Sacavém será, também ela, vantajosa para as respectivas populações.
Para os munícipes que continuarem a pertencer a Loures, também será relevante, por certo, face à diminuição da população do concelho, a melhoria da eficácia dos serviços públicos, através do seu descongestionamento, incluindo os serviços da Câmara Municipal, os Serviços Municipalizados e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e Comercial, para além de uma gestão dos serviços públicos municipais mais fácil e eficiente, em ambiente mais homogéneo e dimensão mais apropriada, criando mecanismos de desburocratização de procedimentos e permitindo, ainda, o reordenamento do território, agora orientado para a centralidade constituída pela cidade de Loures.
Os limites do concelho de Sacavém serão os constituídos pelos limites exteriores das freguesia a integrar no novo concelho, globalmente constituídos pela fronteira entre a região da várzea de Loures, as regiões mais acidentadas de Unhos e da Apelação e as encostas suaves em direcção ao Tejo.
O circunstancialismo assim descrito permite concluir que a constituição do futuro município de Sacavém, correspondendo às legítimas aspirações das populações das respectivas freguesias, obedece a todos os requisitos legais.
Assim, e nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do município de Sacavém)

É criado, no distrito de Lisboa, o município de Sacavém.

Artigo 2.º
(Sede do município de Sacavém)

O município de Sacavém terá a sua sede na cidade de Sacavém.

Artigo 3.º
(Área do município de Sacavém)

A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.

Artigo 4.º
(Comissão Instaladora)

Até à eleição dos órgãos autárquicos do novo município de Sacavém, será nomeada uma Comissão Instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva - Manuela Ferreira Leite - Arménio Santos - Manuel Moreira - João Moura Sá.

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ANEXO A

Aspectos históricos e culturais

Uma identidade geográfica e afinidade sociocultural

A presença romana na área territorial da influência de Sacavém está documentada em vestígios de muitas edificações e em extensa bibliografia, referenciando a via romana que ligava Lisboa a Mérida e um monumento ao imperador Trajano.
No século XIV, o Reguengo de Sacavém foi dotado em arras, por D. Fernando I a D. Leonor Teles, pelo seu casamento.
Ainda no século XIV e no primeiro quartel do século XV a importância económica do sítio de Sacavém já era notória, devido à importância do rio Trancão, por onde se desenvolvia uma grande actividade comercial e onde estavam atracadas as embarcações que abasteciam o Termo de Lisboa, (Fernão Lopes, Crónica de D. João I).
Muitas são as referências históricas a Sacavém e a outras povoações da área do novo município.
Em 1415, grassando a peste em Lisboa, retirou-se D. João I, na companhia da Raínha D. Filipa de Lencastre, para Sacavém.
Os cronistas Duarte Nunes de Leão e Rui de Pina afirmam que esta última aqui veio a morrer, contra a tese de Gomes Enes de Azurara, que sustenta ter sido em Odivelas que Raínha D. Filipa de Lencastre faleceu.
No termo deste século foi almoxarife em Sacavém Diogo Dias, referenciado na Carta do Achamento do Brasil, de Pero Vaz de Caminha - "Passou-se então além do rio Diogo Dias, almoxarife que foi de Sacavém, que é homem gracioso e de prazer" (Domingo, 26 de Abril de 1500, F.7v/).
O Mosteiro de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição foi começado a edificar em 13 de Dezembro de 1577 por Miguel de Moura, Escrivão da Puridade de D. Sebastião, e sua mulher D. Brites da Costa.
Por breve de 14 de Junho desse ano, o Papa Gregório XIII concedeu-lhes a possibilidade de fundar, à sua custa, o Mosteiro e cedeu-lhes o Padroado.
Concluída a construção, tomaram conta do Mosteiro, a 11 de Outubro de 1581, oito religiosas sujeitas a clausura, vindas do mosteiro da Madre de Deus da Segunda Ordem Franciscana, fundada por Santa Clara de Assis.
A primeira Abadessa foi Soror Vicência de Jesus, filha do Marquês de Vila Real.
A primeira pedra da igreja Mosteiral foi colocada a 1 de Setembro de 1596.
Ao longo dos anos nele se recolheram muitas filhas da nobreza, entre as quais Soror Catarina de Jesus, condessa de Matosinhos e Soror Maria do Espírito Santo, que renunciou ao casamento com o visconde de Vila Nova de Cerveira, em troca do recolhimento religioso.
Vários Reis, como D. Sebastião e Filipe I, deram ao Mosteiro várias benesses e mercês.
São valiosos os painéis de azulejos do séc. XVI, colocados ao fundo da Sala do Capítulo, no corredor que dá para o exterior, bem como os dos séc. XVII e XVIII, que existem nas paredes do claustro.
Pertencendo à Casa de Bragança, Sacavém foi cabeça do Reguengo que compreendia as freguesias de Camarate, Apelação, Unhos, Santo Antão do Tojal e Charneca.
Também o poeta Bocage, nos finais do século XVIII, não ficou indiferente à beleza e grandiosidade de Sacavém, ao referir-se às "Praias de Sacavém, que Lemnoria, / Orna cos pés nevados e viçosos, / Gotejantes penedos cavernosos, / Que do Tejo cobris a margem fria".
Na Correspondência de Fradique Mendes, de Eça de Queiroz, continuamos a comprovar a importância que o rio Trancão continua a ter no século XIX: "Chegamos a uma estação que chamam de Sacavém - e tudo o que os meus olhos arregalados viram do meu país, através dos vidros húmidos do vagão, foi uma densa treva, de onde mortiçamente surgiam aqui e além luzinhas remotas e vagas. Eram lanternas de faluas, dormindo no rio (...)".
Durante séculos, Sacavém foi local de quintas que abasteceram Lisboa de produtos hortícolas e de frutos das mais variadas espécies, elogiados em relatos coevos, bem como o seu porto no rio Trancão, onde aportavam numerosas embarcações.
A partir de meados do séc. XIX aqui se fixaram importantes unidades industriais, atraídas pelas vias de comunicação desenvolvidas pela construção do caminho-de-ferro.
Entre as mais conhecidas está, por certo, a Fábrica de Loiça de Sacavém.
Outras aqui laboraram, ou ainda laboram, como, por exemplo, indústria de moagem, descasque de arroz, têxteis, curtumes, estamparia de algodão, transformação de cortiça, fabrico de sabão, de adubos químicos e óleos alimentares, de tintas e de produtos de higiene, etc.
Já no século XX, nos últimos tempos do regime monárquico, viria a ser inaugurado, em 13 de Junho de 1909, o Centro Democrático de Sacavém, instituição de cariz republicano.

Evolução cronológica das freguesias
Apelação
Freguesia criada em 1594, por desanexação da freguesia de Unhos.
Pertenceu ao 4.º Bairro Fiscal de Lisboa até 1852, ano a partir do qual passou a integrar o concelho dos Olivais.
Com a extinção deste, em 1886,-passou a fazer parte do concelho de Loures.
Bobadela
Freguesia criada pela Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia de São João da Talha.
Camarate
Freguesia criada em 1511, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Moscavide
Freguesia criada em 1928, por desanexação da freguesia dos Olivais.
Portela
Freguesia criada pela Lei n.º 111/85, de 4 de Outubro, por desanexação das freguesias de Sacavém e Moscavide.
Prior Velho
Freguesia criada pela Lei n.º 69/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Sacavém
Referenciada como paróquia em documento de 1191.
Incluída no Termo de Lisboa, criado pelas quatro cartas de doação, feitas, logo no princípio do seu reinado, por D. João I, a Lisboa, em recompensa pelo auxílio que a capital do Reino lhe prestara na luta contra Castela.
Em 1388, é criada a freguesia de São João da Talha, por desanexação de Sacavém.
Em 1511, é criada a freguesia de Camarate, por desanexação de Sacavém.
Em 1852, o decreto de 11 de Setembro extinguiu o Termo de Lisboa e criou o concelho dos Olivais, ao qual passou a pertencer Sacavém.
Em 1886, o decreto de 22 de Julho extinguiu o concelho dos Olivais e criou o de Loures.
Parte de Sacavém (intra-muros) passou, novamente, para o concelho de Lisboa e a outra (extra-muros) para o concelho de Loures.
Em 1895, o decreto de 26 de Setembro integrou a parte de intra-muros no concelho de Loures, unificando Sacavém.
Em 1927, com o Decreto n.º 14 678, foi elevada a vila.
Em 1997, a 4 de Junho, foi elevada a cidade.

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Santa Iria de Azóia
Pertenceu ao concelho de Alverca, tendo passado para o concelho de Vila Franca de Xira após a extinção daquele, em 1855.
Em 1886, criado o concelho de Loures, foi nele incluída.
São João da Talha
Freguesia criada em 1388, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Segundo a tradição, o Condestável do Reino, D. Nuno Álvares Pereira, a caminho de S. Jorge (Aljubarrota), junto a ermida de São João da Talha, fez evocação divina com os seus soldados; pedindo ajuda para a vitória sobre Castela.
Unhos
1191 é a data mais antiga em que se encontra referência ao Priorado de Unhos.

ANEXO B

Caracterização geodemográfica do novo concelho de Sacavém

A - Saúde e assistência social

1 - As 10 freguesias designadas para a formação do futuro município de Sacavém são servidas pelo Centro de Saúde de Sacavém, nas suas vertentes de Saúde Pública e Assistência Médica.
Quanto à Assistência Médica, aquele Centro possui extensões nas seguintes freguesias: Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia e Unhos.
Existem, ainda, Centros de Atendimento Permanente (CATUS) em Moscavide, Prior Velho e Santa Iria de Azóia.
As populações de São João da Talha e Portela utilizam a extensão de Bobadela e Moscavide, respectivamente.
No que se refere aos serviços de medicina prestados pelo sector privado, esta área dispõe de policlínicas, centros clínicos e de enfermagem, consultórios e laboratórios equipados com meios auxiliares de diagnóstico, abrangendo todas as especialidades médicas.
Destaca-se a Clínica de Santo António, uma das maiores do País, com instalações na cidade de Sacavém, que tem uma população alvo de 200 000 pessoas.
Estes equipamentos distribuem-se pelas freguesias da forma seguinte:

Design.\Fregs. Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Clínica Médica 0 2 3 5 5 1 4 1 2 1 24
Clinica Dentária 0 1 1 1 1 3 3 2 1 2 15
Centro de Enferm. 0 1 1 1 1 1 2 1 2 1 11
Lab. Analis. Clin. 0 2 0 3 2 1 5 1 1 0 15
Ambulâncias 0 0 5 4 0 1 8 0 0 0 18
Casas de Repouso 1 0 7 0 0 0 1 0 5 0 14
Farmácias 1 1 3 5 2 1 4 2 4 1 23
Oculistas 0 2 1 7 3 1 3 1 1 0 19
"Health clubs" 0 1 1 0 1 0 1 0 1 0 5
C. Massagens 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1
Eq. Soc. ap. a idosos 2 2 8 3 1 1 3 1 3 2 26

(Fonte: RoteiLoures ed. Rotinveste, e outras).

2 - Dependente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Centro Regional de Segurança Social, com sede em Sacavém, abrange todas as freguesias do futuro concelho:

B - Cultura e desporto

No território do futuro concelho, composto pelas 10 freguesias, já existem diversos equipamentos desportivos; designadamente, pavilhões polivalentes e gimnodesportivos, uma piscina, estádios de futebol relvados, ringues de patinagem, pistas de atletismo, "courts" de ténis e um kartódromo.
Existem, também, diversos equipamentos de natureza cultural: salas de cinema, teatros e centros de exposições; para além de algumas bandas filarmónicas.
Na cidade de Sacavém existe, ainda, o Museu da Cerâmica, recentemente inaugurado.
As actividades desportivas, culturais e de lazer são desenvolvidas através de mais de 55 associações (tipo colectividades), distribuídas pelas freguesias da forma seguinte:

Design/Fregues. Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Associações desportiv. 2 3 11 5 2 6 9 9 5 5 57
culturais e de lazer

(Fonte: RoteiLoures 2000-2001 ed. Rotinveste e Câmara Municipal de Loures).

C - Transportes e comunicações

1 - O operador de transportes Rodoviária de Lisboa, S.A., tem concessionada a rede de transportes colectivos na área do futuro concelho e possui dois centros de coordenação desta actividade, um em Sacavém e outro em Santa Iria de Azóia, assegurando as ligações entre as 10 freguesias com Lisboa e concelhos limítrofes, através de interfaces no Areeiro, Campo Grande e Estação do Oriente.

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Os caminhos-de-ferro servem esta zona através da linha do Norte, com estações ou apeadeiros em Moscavide, Sacavém, Bobadela e Santa Iria de Azóia, permitindo a ligação a toda a rede nacional e, em particular, à rede suburbana até Queluz, Margem Sul e Azambuja.
3 - A CCFL - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., mantém ligações regulares de Lisboa para Portela, Moscavide e Prior Velho, onde terminam três, duas e três linhas de autocarros, respectivamente.
4 - O Metropolitano de Lisboa tem planeado o prolongamento da linha do Oriente, pelo menos, até Sacavém, com estações em Moscavide e na Portela.
5 - No que se refere a táxis, todas as freguesias estão servidas por estações e serviços autorizados, que cobrem todas as necessidades das populações.
6 - Esta zona está servida pela rede de comunicações da Portugal Telecom, S.A., que possui uma central telefónica de âmbito regional em Sacavém.
A área do futuro concelho está, também, totalmente coberta pelas operadoras de telefones móveis, que operam neste mercado.

D - Turismo. hotelaria e restauração

1 - No que se refere à actividade turística, esta zona possui um património histórico de muito interesse, em particular, conventos, igrejas e capelas, algumas com decorações de azulejos dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Alguns destes edifícios viram a sua construção iniciar-se no início nos séculos XII, XIII e XIV e reflectem diversas fases dos estilos arquitectónicos, como é o caso da Igreja Matriz Paroquial de Sacavém, da Igreja de São Silvestre em Unhos e da Igreja Matriz em Camarate, para citar, apenas, as mais antigas.
As igrejas de Moscavide e da Portela são de construção mais recente e reflectem as tendências da arquitectura religiosa actual.
Existe, também, outro património de interesse turístico e cultural, destacando-se: a Quinta da Francelha, em Prior Velho; o Palácio da Quinta do Cabeço; o Parque das Nações, nas freguesias de Moscavide e Sacavém; a Quinta de São José; o Parque Tejo, em Moscavide e Sacavém, e a Quinta do Castelo (castelo de Pirescoxe) e a Quinta de Valeflores, em Santa Iria de Azóia, estes últimos já classificados de interesse público.
(Fonte principal: Folhetos de divulgação turística editados pela Câmara Municipal de Loures).
2 - Na cidade de Sacavém está projectada a construção de um hotel de quatro estrelas e nas outras freguesias, designadamente em Camarate, existem outras unidades de alojamento.
3 - No que se refere a estabelecimentos de restauração e abastecimento alimentar existem os seguintes:
Designação\Freg. Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Cafés 6 9 23 13 7 8 20 19 17 122
Casas de Pasto 1 1 2 13 1 5 3 1 1 28
Cervejarias 2 4 8 2 7 4 5 4 36
Mercearias 2 1 18 21 9 17 9 5 11 93
Pastelarias 8 8 9 9 9 5 9 5 9 9 80
Peixarias 1 4 5 4 1 4 3 5 5 9 41
Padarias 2 6 4 9 3 3 9 4 9 9 58
Restaurantes 2 9 9 9 9 9 9 7 9 9 81
Supermercados 1 3 7 1 1 3 4 6 4 7 37
Talhos e charcut. 1 4 5 4 7 6 9 6 9 9 60
Tabernas 0 1 5 4 o 4 5 n/d 2 1 22
Churrasqueiras 1 2 6 4 3 6 4 2 4 2 34
Gelatarias 1 2 1 2 6
Snack-Bar 1 3 4 6 5 1 5 1 2 28
Out. E. bebidas 2 9 9 9 2 9 9 9 9 9 76

E - EDUCACÃO

No território do futuro concelho de Sacavém existe uma Universidade, para além dos estabelecimentos de ensino a seguir indicados:

Designações/Freg.
Apelação Boba
dela Cama-
rate Mosca-
vide Portela
Prior
Velho Saca-
vém S. Iria
Azóia S. João
Talha Unhos Total
Ensino Institucional
Superior 1 1
Secundário (10.º-11.º-12.º) 1 1 2 2 1 1 8
Básico 2 3 1 1 2 2 7 2 1 1 22
Pré-primário 2 1 6 2 1 1 5 6 4 3 31
Infantários e creches 1 1 1 1 2 2 2 3 13
Escolas Especializ.
Escolas de línguas 1 1 1 1 4
Escolas de condução 1 1 1 2 1 2 8
Esc. de informática 1 1 1 1 4
Escolas de música 1 1 1 3 1 2 1 10

(Fonte: RoteiLoures, ed. Rotinveste, outras).

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F - Segurança e protecção civil

1 - A PSP tem esquadras em Moscavide e em Sacavém, estando prevista a instalação de uma outra em Camarate.
Em Sacavém está sediado um posto da GNR, prevendo esta força de segurança a instalação de postos em São João da Talha, Santa Iria de Azóia e Camarate.
2 - No território do futuro concelho de Sacavém existem três corporações de Bombeiros Voluntários: Camarate, Moscavide e Sacavém, sendo que esta última possui uma secção em Santa Iria de Azóia.

G - Espaços verdes, ambiente e saneamento básico

1 - De entre os espaços verdes e de lazer, destacam-se parte do Parque das Nações, na área das freguesias de Moscavide e Sacavém e o Parque Tejo, em Moscavide e Sacavém, construídos no âmbito do projecto da EXPO 98.
Em todas as freguesias existem jardins e espaços verdes urbanos.
2 - A situação em termos ambientais é condicionada, sobretudo, pela concentração industrial, pela fraca arborização dos espaços agrícolas e florestais, pela existência de infra-estruturas de instabilidade ambiental e pela poluição do rio Trancão, apesar de se encontrar em franca recuperação, o que permite já a realização de provas náuticas/desportivas.
3 - O território está todo coberto pela rede de saneamento básico.
A totalidade dos domicílios está ligada à rede pública de abastecimento de água.
Cerca de metade das águas residuais são tratadas em estações ETAR, instaladas nas freguesias de Sacavém e São João da Talha.
Todas as outras são despejadas nas vias fluviais sem qualquer tratamento, contribuindo, assim, para a sua poluição.
4 - No que se refere ao ambiente e saneamento básico, reconhece-se que a situação não é a desejável e só poderá ser melhorada com o alargamento a todas as freguesias das ligações a ETARs, com a conclusão do projecto de despoluição do rio Trancão, o aumento da "massa verde" nas áreas de aptidão florestal e o gradual reordenamento da utilização dos solos, através da preparação de um Plano Director Municipal adequado ao novo concelho que se pretende constituir.

H - Sector primário da economia - agricultura, caça, pesca e indústrias extractivas

Em termos relativos, este sector possui pouco peso na actividade económica, característica de uma sociedade com elevado índice de urbanismo e industrialização.
Somente a pesca, feita de forma artesanal no rio Tejo, tem alguma importância económica.

I - Sectores secundário e terciário da economia
- indústria, comércio e serviços

1 - No território do futuro concelho de Sacavém desenvolve-se uma grande actividade industrial, onde algumas das maiores empresas do país possuem a sua sede ou grandes unidades fabris.
Para além das grandes empresas, a actividade industrial desta zona é desenvolvida por um elevado número de pequenas e médias empresas de todos os ramos de actividade, que contribuem para que a área seja uma das mais industrializadas do País.
2 - O sector terciário da economia encontra-se muito desenvolvido, sendo a actividade económica predominante nalgumas freguesias, tais como Moscavide e Portela e de importância idêntica à da indústria; nas freguesias de Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia.
Em todas as freguesias há centros comerciais e supermercados e estabelecimentos de serviços característicos de uma sociedade desenvolvida.
3 - Algumas grandes empresas comerciais e de serviços possuem estabelecimentos de entreposto e bases de operações nesta zona, para servir toda a região da Grande Lisboa e o País, designadamente nos ramos de actividade de rent-a-car, de "correio expresso", entrepostos de automóveis e de maquinaria industrial e empresas da grande distribuição comercial.
4 - De entre as grandes empresas, marcas e instituições que possuem instalações industriais e comerciais, citamos por ordem alfabética:

a) ACP,
b) ANBAR,
c) AUTO-MOTRIZ,
d) CAMIAL,
e) COVINA,
f) DYRUP,
g) EDP,
h) EUROPCAR,
i) HERTZ,
j) IPO,
k) JOCA,
l) LEVER,
m) OPEL,
n) PORTUGAL TELECOM,
o) RENAULT,
p) ROBBIALAC,
q) SALVADOR CAETANO,
r) SCANIA,
s) STET,
t) TRANSPORTES LUIS GOUVEIA,
u) VOLVO, etc.

5 - Em todas as freguesias há delegações, agências ou representantes das principais companhias de seguros.
Todas as freguesias são servidas por estabelecimentos bancários e terminais "multibanco", assegurando uma cobertura total das necessidades das populações e das empresas, no que se refere a serviços financeiros:
6 - Para servir a população das 10 freguesias que vão fazer parte do novo concelho já existe um Centro de Emprego, dependente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, localizado na cidade de Sacavém.
Na freguesia do Prior Velho estão em funcionamento os centros de formação CENFIC e CEPRA, com diversas especialidades da formação profissional para a construção civil e a reparação automóvel, respectivamente, para além da Central dos CTT, com recepção e distribuição de toda a correspondência da Zona Oriental e dos Arquivos Gerais da RTP.
Na freguesia existe também um Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com serviço de ambulâncias.

J - Instalações das Forças Armadas

1 - Existem importantes estabelecimentos militares na área do novo concelho, nomeadamente o Batalhão de Adidos, em Sacavém, e a INDEP, em Moscavide.
2 - Nas antigas instalações do forte Monte Sintra, em Sacavém, foi recentemente instalado o importante arquivo da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais.

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K - Outras instituições

- Instituto Tecnológico e Nuclear - São João da Talha
- Central Incineradora de São João da Talha (VALORSUL)
- Estação de Sacavém da EP - Electricidade de Portugal
- Universidade Internacional - Portela LRS
- Central de Frio e Calor - CLIMAESPAÇO
- Cooperativas de Habitação: - A COLMEIA
- COOPLAR - Moscavide
- O MEU NINHO - Prior Velho

PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

I - Exposição de motivos

A experiência decorrente da aplicação da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, conjugada com as imensas mutações que se têm vindo a verificar na sociedade em geral e na economia em particular; reclamam algumas urgentes alterações ao actual quadro legal de enquadramento do Orçamento do Estado.
Nos últimos anos o País tem-se confrontado com o facto do Governo ter começado a recorrer, com uma preocupante frequência, à "desorçamentação" de despesas públicas, evitando, assim, não só o recurso imediato à dívida pública para o respectivo financiamento, como, inclusive, a contabilização directa do respectivo montante nas contas do Estado. Tal prática cria, naturalmente, preocupantes défices ocultos nas nossas, finanças públicas.
É o caso, por exemplo, do recurso às denominadas SCUT para o financiamento da construção de estradas, constante do Decreto-Lei n.° 267/97, de 2 de Outubro, da compra dos automóveis da Polícia Judiciária em regime de aluguer de longa duração ou mesmo da aquisição de material militar por recurso a supostas operações de leasing, com a constituição, especificamente para esse efeito, das denominadas empresas-veículo. Trata-se de claras responsabilidades que o Estado assume para o futuro, sem que, no entanto, estas apareçam devidamente relevadas nas nossas contas públicas.
Continuando esta política de financiamento público a ser seguida, é legítimo temer que, no futuro, os governos possam ser tentados a financiar a construção de escolas, hospitais, prisões e demais obras, com o recurso a outras fontes de financiamento, que não directamente a dívida pública, transformando o Orçamento do Estado num documento virtual sem qualquer correspondência com a realidade: Acresce que o próprio custo financeiro destas operações é, obviamente, mais elevado do que o normal recurso à emissão de dívida por parte do Estado.
A generalização destes procedimentos sem qualquer tipo de limitações faz, assim, com que o défice oficial do Orçamento do Estado represente, apenas, uma parcela do défice real das nossas finanças públicas, permanecendo este perfeitamente incógnito, apesar de anualmente continuar a contribuir para o endividamento do País e para a dinamização da procura.
O recurso sistemático a operações de engenharia financeira que não permitem uma correcta e completa contabilização de relevantes despesas públicas no défice e na dívida compromete a execução orçamental dos anos subsequentes, cuja responsabilidade virá a caber a outros que, por esta via, se podem ver na contingência de não disporem de meios financeiros para a concretização das suas legítimas opções políticas.
Trata-se de uma prática pouco ortodoxa, num regime em que a escolha de projectos políticos alternativos por parte dos cidadãos é precisamente o seu principal alicerce. Não deve, pois, ele ser condicionado através de opções orçamentais que, na prática, são susceptíveis de inviabilizar esse aspecto nuclear do funcionamento da democracia.
Urge, pois, pôr uma travão a esta perigosa prática política e alterar a Lei de Enquadramento Orçamental, no sentido de tornar obrigatório que a proposta de lei do Orçamento do Estado a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República não ultrapasse limites máximos para as despesas públicas que, por via da natureza de uma qualquer operação financeira subjacente, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública. É, aliás, este o compromisso que o próprio Partido Socialista assumiu no passado dia 16 de Junho, em carta enviada à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
A par deste objectivo fundamental e de outros acertos de menor impacte, o presente projecto de lei introduz também mais algumas alterações importantes.
Assim, estabelecem-se limites ao endividamento por parte das largas dezenas de institutos públicos entretanto criados, enquanto que se reforçam também os respectivos mecanismos de controlo.
Prevê-se um montante máximo para a dotação provisional, em coerência com a sua verdadeira natureza, ou seja, unicamente para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
Obriga-se à apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia, da República, consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado e prevê-se que, durante o período de execução, qualquer afectação ou desafectação de verbas que alterem o aprovado pelo Parlamento apenas por este possam ser autorizadas, a partir do momento em que a dotação inicial de um projecto já tenha sido anteriormente reduzida pelo Governo em 10%.
Consagra-se a obrigação de apresentação da conta do sector público administrativo na óptica das contabilidades pública e nacional, bem como da explicação das respectivas diferenças.
Reduzem-se os diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei orçamental na Assembleia da República e de apreciação da Conta Geral do Estado.
Finalmente, estabelece-se a realização de reuniões trimestrais da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo, para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
Na elaboração do presente projecto de lei manteve-se a estrutura base da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, com importantes alterações aos artigos 4.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.º, 15.°, 20.°, 23.°, 24.°, 27.°, 29.°, 33.° e 34.° da referida lei, bem como a criação de um novo artigo 35.°.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis; os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

II - Articulado

Artigo 1.°
Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução,

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alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

Capítulo I
Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.º
Anualidade

1 O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresas públicas, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado.
3 - Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.º
Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas efectivas têm de ser pelo menos iguais às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
3 - As responsabilidades financeiras por via de compromissos plurianuais decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça uma contabilização directa do respectivo encargo total no Orçamento do ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado não podem nunca globalmente exceder o limite de 2% da dívida pública total, existente à data de entrada em vigor do Orçamento.
4 - Para efeitos do cálculo do montante global das responsabilidades financeiras referidas no número anterior deve ser tida em conta a totalidade dos compromissos plurianuais decorrentes do cumprimento integral, até ao final do prazo, de todos os contratos, existentes, com o devido arredondamento por excesso.
5 - Os encargos decorrentes das responsabilidades financeiras previstas nos números anteriores têm de ser discriminados em mapa próprio e não podem representar anualmente mais de 5% dos encargos com os juros da dívida pública.
6 - O montante global dós financiamentos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como das entidades públicas empresariais, não pode nunca exceder o limite correspondente a 40% das respectivas receitas provenientes da transferência anual do Orçamento do Estado ou do montante do respectivo capital social.
7 - Os encargos anuais com amortizações e juros decorrentes das responsabilidades referidas no número anterior têm de ser discriminados em mapa próprio e não podem exceder 5% das receitas previstas nos orçamentos anuais das respectivos entidades.

Artigo 5.º
Orçamento bruto

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 - Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis, cujo montante não pode exceder 2,5% da despesa total do subsector Estado.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.º
Classificação das receitas e despesas

1 - A especificação das receitas rege-se por código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

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Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.º
Proposta de orçamento

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte.
2 - Nos anos de eleições legislativas o novo Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de orçamento no prazo máximo de 70 dias após a apreciação do seu programa.
3 - A proposta de orçamento devidamente apresentada é discutida e votada pela Assembleia da República no prazo máximo de 50 dias após a admissão da respectiva proposta de lei.
4 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.º
Conteúdo da proposta de orçamento

1 - A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos, nos termos do disposto na presente lei.
2 - As propostas de alteração à lei orçamental devem explicitar e justificar de forma clara cada uma das alterações a submeter à Assembleia da República, evidenciando a comparação entre a situação vigente e a decorrente da proposta.
3 - O não cumprimento integral do disposto nos números anteriores determina a devolução da proposta de orçamento ou da proposta de alteração ao Governo para imediata correcção.

Artigo 11.º
Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta de lei deve conter:
1 - As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2 - A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3 - O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4 - A indicação do limite das garantias pessoais a conceder pelo Estado durante o exercício orçamental;
5 - O montante adicional das responsabilidades financeiras do Estado referidas no n.º 3 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
6 - O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
7 - O montante adicional dos financiamentos a contrair pelos institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais com expressa referência ao cumprimento do limite imposto no n.º 6 do artigo 4.º;
8 - O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto.
9 - O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela segurança social, desde que não sejam de dívida flutuante;
10 - Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.º
Estrutura dos mapas orçamentais

1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º são as seguintes:

I Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V Receitas, globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI Despesas globais dos serviços e fundos autónomos; especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX Orçamento da Segurança Social;
X Finanças locais;
XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte;
XIII Discriminação de todos os contratos em vigor que dão origem a responsabilidades financeiras previstas no n.º 3 do artigo 4.º, vigentes à data previsível da entrada em vigor da lei orçamental;
XIV Discriminação, adequada ao seu carácter previsional, de todos os novos contratos a celebrar no ano a que respeita o Orçamento, que dêem origem a responsabilidades financeiras de natureza idêntica às referidas no mapa XIII.
XV Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais, vigentes à data da entrada em vigor da lei orçamental, com

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explicitação por instituto dos montantes totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem como das datas de início e de cessação de cada contrato.
XVI Discriminação, adequada ao seu carácter previsional, de todos os novos contratos de financiamento a contrair pelos institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais no ano a que respeita o Orçamento, bem como os respectivos encargos anuais com amortizações e juros.

2 - As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas; os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
4 O Mapa XI deve:

a) Apresentar os programas e projectos de investimento que a Administração Pública pretenda realizar, organizados por municípios agrupados nos respectivos distritos ou região autónoma com explicitação dos totais concelhios e distritais ou regionais e ainda por Ministérios, bem como os respectivos encargos plurianuais;
b) Indicar as fontes de financiamento;
c) Evidenciar os programas e projectos novos.

5 - O Mapa XIII deve explicitar o investimento em causa, as entidades envolvidas, o período previsto de execução com indicação da data do seu início, o valor do respectivo encargo anual, o montante total dos encargos decorrentes do cumprimento integral da cada contrato, o Diário da República em que foi publicado e, sempre que possível, os totais por coluna.

Artigo 13.º
Anexos informativos

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República; com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento;
b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
c) Dívida pública, operações de tesouraria, contas do Tesouro e dívidas provenientes de operações de financiamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e das entidades públicas empresariais;
d) Evolução detalhada das operações financeiras previstas no n.º 3 do artigo 4.º;
e) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
f) Cumprimento da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
g) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
h) Benefícios fiscais e estimativa das receitas cessantes.

2 - Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual, défice orçamental efectivo e das amortizações;
b) Situação financeira da Segurança Social;
c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
d) Receitas e despesas das autarquias locais;
e) Receitas e despesas das regiões autónomas;
f) Orçamento consolidado do sector público administrativo na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional com justificação das respectivas diferenças;
g) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos e de uma análise da evolução dos respectivos graus de execução;
i) Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.º
Discussão e votação do Orçamento na especialidade

1 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos;
c) Os benefícios fiscais;

2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal e relativas a empréstimos e outros meios de financiamento que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos regimentais.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.

Artigo 15.º
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

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2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo do 45 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada ou sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.
6 - O novo orçamento deve integrar a parte, do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecida nos números anteriores.

Capítulo III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.º
Execução orçamental

O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina; devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-lei contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.º
Efeitos do orçamento das receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.
3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda de recita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.º
Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º.
2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tendo cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.
3 - Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.º
Administração orçamental e contabilidade pública

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.º
Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 - No caso de as despesas da administração central, com exclusão das referidas no n.º 8 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem as transferências de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.
4 - Estão excluídas do previsto no número anterior as alterações ao PIDDAC que não constituam simples transferências entre projectos de um mesmo programa, nem impliquem globalmente uma redução desse projecto a menos de 90% da sua dotação inicial, as quais terão de ser aprovadas por lei da Assembleia da República.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
6 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
8 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.
9 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

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Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.º
Fiscalização orçamental

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, incluindo os contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais e ainda todas as responsabilidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deverá informar também a Assembleia da República sobre todas as operações de swap sobre a dívida pública, bem como quaisquer outras operações de transformação da dívida realizadas com recurso a derivados financeiros.
3 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente artigo.

Artigo 24.º
Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.º
Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da Segurança Social.

Artigo 26.º
Princípios fundamentais

1 - A conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborado com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 - A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.º
Estrutura da Conta Geral do Estado

A conta Geral do Estado compreende:

I - O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental, o qual deverá incluir as contas consolidadas do Sector Público Administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, com a justificação das respectivas diferenças;
II - O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III - Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas de investimentos organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios;
7) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
8) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
10) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

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11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo, uma classificação orgânica;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
13) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
14) Conta da Segurança Social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano.

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Situação das responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e a evolução dos respectivos encargos plurianuais;
4) Situação dos empréstimos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais;
5) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.

Artigo 28.º
Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

Artigo 29.º
Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas de investimentos, organizados por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de desvios relativamente ao orçamentado;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores bem como do montante global em vigor.

Capítulo V
Normas gerais e transitórias

Artigo 30.º
Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89; de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte a que digam respeitam.

Artigo 32.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.º
Disposição transitória

Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 4.º se demonstrem ultrapassados, fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.

Artigo 34.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PSD, António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - Carlos Encarnação - Vieira de Castro - Rui Rio - Duarte Lima - Luís Cirilo - Maria Eduarda Azevedo - e mais três assinaturas ilegíveis.

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.

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