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1225 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

por velhice para as bordadeiras da Madeira para os 60 anos de idade).

IV - Enquadramento constitucional

No quadro constitucional compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência política e legislativa, "conferir ao Governo autorizações legislativas" (alínea d) do artigo 161.º da CRP). Versando a matéria em apreço sobre as "Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde", tem a mesma cabimento no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea f) do artigo 165.º da CRP).
O legislador constitucional consagrou expressamente o direito à segurança social como direito fundamental de todos os cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito. Nomeadamente no seu artigo 63.º, n.º 1, estabelece que "Todos têm direito à segurança social" e logo no seu n.º 3 prevê que "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho". Também o n.º 4 especifica que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".

V - Enquadramento legal

No plano legal verifica-se que até 1 de Janeiro de 1994 a idade de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social português era de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Esta situação só sofreu alterações com a aprovação do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, que estipulou a idade legal de acesso à pensão por velhice do regime geral de segurança social foi fixada aos 65 anos para ambos os sexos. Este diploma previa ainda a possibilidade de antecipação daquela idade por aplicação de regimes e medidas especiais, como sejam o regime de flexibilização da idade de pensão por velhice (artigo 23.º), regimes de antecipação da idade de pensão por velhice por motivo de natureza especialmente ou desgastante da actividade profissional exercida, especialmente reconhecida por lei (artigo 24.º), medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais (artigo 25.º) e regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração (artigo 26.º).

VI - Enquadramento europeu

Em termos de direito comunitário, a Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, estabelece, no seu artigo 7.º, n.º 1, alínea a), com carácter transitório, a possibilidade da manutenção de normas nacionais que estabelecem diferentes idades para acesso à reforma em função do sexo, devendo os Estados-membros analisar periodicamente se a manutenção de tais normas se justificam ou não, tendo em conta a evolução social ocorrida.
De acordo com os dados oficiais relativos a Janeiro de 1999, existem na União Europeia seis países onde a idade da reforma das mulheres é inferior a 65 anos, mas com excepção da Itália e Suécia, que consagram o princípio da flexibilidade, bem como a França, a idade da reforma será aumentada progressivamente para os 65 anos, com vista a uma igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Apenas um país, a Dinamarca, estabelece uma idade superior a 65 anos, mas com igualdade de tratamento e, no caso português, estabeleceu-se a idade de acesso à reforma aos 65 anos para homens e mulheres.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, o projecto de lei n.º 3/VIII, do PCP, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Vimos por esta via apresentar as seguintes alterações ao projecto de lei n.º 45/VIII, de alteração da Lei n.º 135/199, de 28 de Agosto, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, alterações que estão destacadas em sublinhado:

Artigo 1.º

"Artigo 3.º
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...) Ser equiparado a cônjuge no acesso para acompanhamento na doença daquele com quem vive de facto e para assistência familiar das crianças a cargo;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Ser equiparado a cônjuge na apreciação de pedido de reagrupamento familiar nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
j) (...)
k) Ser equiparado a cônjuge na assistência na doença nos serviços de saúde.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

Transitoriamente, e enquanto se mantiver em vigor o actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV

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