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1238 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

Entre as competências desta Comissão, destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas, a localização e as melhores formas de combate a estes comportamentos; alertar a sociedade civil para as consequências negativas que deles podem resultar, realizar acções de esclarecimento, debates, colóquios, etc., nos estabelecimentos de ensino de todo o País, sensibilizando alunos, professores e pais para este problema; promover campanhas publicitárias de sensibilização; criar uma linha de atendimento ao público de acompanhamento e informação da forma de actuar perante a realização das inscrições, elaborar um relatório onde constem propostas de aperfeiçoamento da legislação existente e do enquadramento legal adequado para dissuadir e erradicar este fenómeno; estudar os meios técnicos adequados de limpeza, manutenção e reabilitação dos locais atingidos; promover a participação da sociedade civil no combate a este fenómeno, constituindo grupos de voluntários na prevenção e remoção destas inscrições, designadamente através da realização de protocolos com as escolas, envolvendo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa; recomendar ao Governo a realização de iniciativas que possam contribuir para a resolução deste problema, etc.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei, que estabelece novas regras de protecção do património urbano.

Artigo 1.º
(Norma incriminadora)

1 - Quem, no todo ou em parte, destrua ou desfigure coisa alheia, móvel ou imóvel com a inscrição de sinais, símbolos, desenhos, pinturas, dísticos ou expressões, sem autorização prévia, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 2.º
(Qualificação)

1 - Quem praticar os actos descritos no artigo anterior em

a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa pública ou destinada ao uso e utilidade pública;
d) Sinais de trânsito;
e) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação;
f) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinando ao culto ou em cemitério;
g) Coisa natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posto sob a protecção oficial da lei;
h) Coisa que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
i) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
j) Local de habitação ou em lugar destinado ao depósito de bens, mercadorias e valores penetrando de forma ardil ou astuciosa por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
k) Grupo e de forma organizada ou reiterada;
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 3.º
(Responsabilidade pelos danos)

1 - Quem praticar os factos previstos no artigo 1.º será ainda responsável por todas as despesas necessárias à remoção das inscrições e reposição da situação anterior à prática dos factos.
2 - A remoção imediata das inscrições é da competência das câmaras municipais da área da sua localização, podendo posteriormente accionar o responsável por estas a título de direito de regresso.

Artigo 4.º
(Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano)

1 - É criada a Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros e que tem por fim a prevenção da realização do crime previsto no artigo 1.º.
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento desta Comissão.
3 - A Comissão é independente do Governo, regendo-se pelo respectivo regulamento de funcionamento.
4 - O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à sua formação, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros, que pode delegar no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - A Comissão tomará posse perante o Presidente do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º
(Composição da Comissão)

1 - A Comissão prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, que preside;
b) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Um representante do IPPAR;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
f) Um representante da Secretaria de Estado da Habitação,
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
h) Um representante das associações de proprietários;
i) Um representante das associações de inquilinos;
j) Um representante das associações de bombeiros;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios.

2 - A Comissão referida no número anterior será ainda composta por um gabinete de estudo permanente formado por psicólogos, sociólogos e juristas, a nomear pelo Presidente da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências da Comissão)

Compete à Comissão prevista no artigo anterior realizar os actos necessários na prossecução do seu fim, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento;