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1239 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

b) Elaborar um relatório anual que proceda ao levantamento da situação actual e que, designadamente, identifique as causas, a localização e as melhores formas de combate a este fenómeno;
c) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias, etc.;
d) Criar uma linha de atendimento permanente ao público, fornecendo apoio jurídico;
e) Elaborar um relatório anual com propostas de aperfeiçoamento da legislação existente;
f) Estudar os meios técnicos adequados de limpeza, manutenção e reabilitação dos locais atingidos;
g) Promover a participação da sociedade civil no combate a este fenómeno, constituindo grupos de voluntários na prevenção e remoção destas inscrições;
h) Realizar protocolos com as escolas, autarquias locais, forças de segurança e demais agentes para o combate concertado a este fenómeno;
i) Recomendações ao Governo.

Artigo 7.º
(Limitação da venda de sprays)

É proibida a venda a menores de 18 anos de sprays de tinta e demais produtos conexos com a realização dos factos previstos no artigo 1.º.

Artigo 8.º
(Direito subsidiário)

Ao crime previsto nos artigos anteriores é subsidiariamente aplicável as disposições do Código Penal.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares - Basílio Horta - Alves Pereira - Nuno Teixeira de Melo.

Texto e despacho n.º 79/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei com as seguintes reservas:

1 - Não se me afigura compaginável com a garantia constitucional da independência dos juízes, designadamente com a regra constante do artigo 216.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, o recurso à figura da "requisição" de um magistrado judicial para o exercício das funções de Presidente da Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano.
2 - No artigo 9.º do projecto prevê-se a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, o que, a verificar-se, contraria o princípio constitucional da não rectroactividade da lei criminal penalizadora (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
3 - Finalmente, e porque esta iniciativa legislativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, não me parece estar devidamente salvaguardado o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas urbanas, tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, de todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais. Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelas pessoas.
Com efeito, tais intervenções, da competência, tanto da administração central, como do poder local, ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico, tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos, essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados, que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de "revitalização económica e de requalificação urbana" das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas, essas obras de "Santa Engrácia", arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo beneficiar toda a cidade globalmente considerada.
Existem, no entanto, alguns constrangimentos constitucionais, nomeadamente a designada "lei travão", que impede que a Assembleia da República legisle com efeitos imediatos sobre matérias que impliquem o aumento da despesa do Estado ou que obriguem a transferências de dotações orçamentais quando há uma Lei Orçamental em curso. Esse constrangimento não existe do lado do Governo, pelo que, aprovado o presente projecto de lei, pode ele produzir efeitos imediatos, caso seja essa a vontade política do Executivo. A Assembleia da República pode conferir desde já o direito aos comerciantes prejudicados, não pode, no entanto, obrigar o Governo a transferir as verbas necessárias antes de 2002. Tem, no entanto, esse mesmo Governo, múltiplos meios para accionar, já, as justas contrapartidas que se