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1249 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001

 

No que concerne à organização judiciária tributária, os autores da proposta de lei vertente justificam as alterações que pretendem ver aprovadas, referindo que "a aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos (...) veio consagrar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal um modelo de organização judiciária paralelo ao dos tribunais comuns, dando assim plena tradução à natureza jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais, como se impunha (...) porém, esse passo fundamental não foi suficiente para que os tribunais tributários pudesse corresponder plenamente às expectativas dos cidadãos, garantindo-lhes uma adequada defesa dos seus direitos e legítimos interesses", e concluem que não obstante as importantes alterações ocorridas a diferentes níveis "(...) continua a existir a necessidade de eliminar disfuncionalidades e introduzir aperfeiçoamentos, que se julga poderão contribuir de modo muito significativo para uma melhor justiça tributária".
Por último, de acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, as medidas de reforço das garantias do contribuinte e de simplificação processual previstas surgem "como vertente fundamental da reforma fiscal em curso (...)".
São estas, fundamentalmente, as razões que apresentam para justificar as medidas que preconizam através da proposta de lei n.º 53/VIII e que, na sua perspectiva, contribuirão para reforçar a coerência do sistema tributário e transformar positivamente a justiça fiscal portuguesa.

IV - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 266.º os princípios fundamentais que regem o funcionamento da administração pública, estando os órgãos e agentes administrativos obrigados a actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Entre os direitos e garantias dos administrados, previstas no artigo 268.º da Lei Fundamental, destaca-se o estatuído no n.º 5 que estabelece "É garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos e interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem (...)".
No que concerne aos tribunais administrativos e fiscais, é da sua competência, nos termos do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, "(...) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objectivo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

V - Do enquadramento legal

As matérias objecto da proposta de lei n.º 53/VIII, encontram-se actualmente reguladas através de um vasto conjunto de diplomas legais, de que se destacam os seguintes:
Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras;
Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras;
Capítulo VIII, do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação;
O Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;
O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
O Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Dezembro, que estabelece disposições complementares e regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
O Título V, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

VI - Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 53/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, João Pedro Correia - O Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/VIII
SOBRE POLÍTICA DE TRANSPORTES COLECTIVOS, PARTICULARMENTE UM NOVO REGIME DE PASSES SOCIAIS

Exposição de motivos

Na sequência do compromisso assumido pelo Grupo Parlamentar do PSD aquando da apresentação e discussão do projecto de lei n.º 316/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, é apresentado o seguinte projecto de resolução.
Constam dos Programas dos XIII e XIV Governos compromissos que incluem diversas medidas para aumentar a mobilidade em áreas urbanas, favorecendo a atractividade do transporte colectivo e incentivando o seu uso em alternativa ao transporte privado.
Afirma-se a aposta na articulação entre TI-TC/transporte individual e transporte colectivo, através da concepção e viabilização de uma política integrada de transportes, circulação e estacionamento.
Defende-se a criação de autoridades metropolitanas que assegurem a coordenação estratégica do sistema de transportes metropolitanos, garantindo as sua melhoria e uma boa articulação das políticas de mobilidade e acessibilidade com o ordenamento do território.
Concretamente para a Área Metropolitana do Porto - AMP, prevê-se ainda a "Alteração do sistema tarifário que integre os operadores públicos e privado e criação de um verdadeiro passe multimodal".
A filosofia emanente daqueles documentos para o sector dos transportes inclui, em suma, a "Aposta de forma clara nas articulações intermodais (...)", "Promovendo a eficiência da rede urbana (...)", anunciando como objectivo "Promover a coesão e a solidariedade internas".
No entanto, para que as boas intenções não constituam apenas meros chavões, há que tomar iniciativas e avançar

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