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1252 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 122/VIII
(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 122/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação

O projecto de lei n.º 122/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem vários objectivos, sendo o primeiro o de estabelecer e definir os princípios gerais que deverão reger a política de prevenção primária da toxicodependência.
Um segundo objectivo reporta-se à promoção da reinserção social e laboral dos toxicodependentes, que é entendida como um aspecto fundamental para o sucesso de qualquer tratamento.
O terceiro objectivo igualmente subjacente à apresentação do projecto de lei em apreço refere-se à previsão de medidas de intervenção em situações, áreas ou grupos de risco confirmado de expansão da toxicodependência.

III - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei em apreço começa por consagrar, no Capítulo I, os princípios gerais que devem reger a política de prevenção primária da toxicodependência, incumbindo ao Estado a responsabilidade pela definição dessa política nacional de prevenção e ao Governo promover a sua execução (artigo 3.º), sendo que aquela deverá tomar em conta as orientações e directrizes fundamentais estabelecidas no artigo 4.º.
O Capítulo II, designadamente o artigo 5.º, incumbe o Governo, no âmbito das responsabilidades do Estado, definir, coordenar e supervisionar a execução das medidas de prevenção primária do consumo de drogas, assegurar a formação de formadores e técnicos, elaborar uma estratégia de prevenção primária nos meios escolares e avaliá-la, proceder à recolha sistemática de dados sobre a toxicodependência, cooperar com as instituições do ensino superior e os órgãos do poder local através da celebração de protocolos e, ainda, divulgar esta temática nas escolas do ensino básico e secundário, incluindo-a nas suas actividades curriculares e extracurriculares (artigo 6.º).
O mesmo Capítulo II estabelece, de igual modo, como políticas de prevenção a formação de equipas de apoio à prevenção em meio escolar, designando um professor para a sua coordenação (artigo 7.º), a realização de campanhas publicitárias (artigo 9.º) e uma actuação concertada com as autarquias locais (artigo 10.º). Essas mesmas políticas de prevenção são também extensivas ao meio laboral (artigo 11.º) mediante acções de informação, de prevenção e de eventual encaminhamento para soluções de tratamento.
O projecto de lei prevê ainda a implementação de uma rede nacional de primeiros socorros a toxicodependentes (artigo 12.º), a definição de situações e áreas de risco, formas de intervenção nas mesmas (artigo 18.º) e, ainda, a criação de Centros de Apoio à Prevenção da Toxicodependência nas áreas e situações de risco confirmado (artigo 19.º).
O Título III do projecto de lei, nomeadamente o artigo 20.º, prevê as acções de reinserção social e laboral a desenvolver pelo Governo.
Por último, o Capítulo III estabelece as formas de avaliação das medidas adoptadas (artigo 21.º).

Parecer

Os Deputados da Comissão de Saúde e Toxicodependência emitem o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 122/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 203/VIII
(MEDIDAS DE REDUÇÃO DE RISCOS PARA TOXICODEPENDENTES: CRIAÇÃO DE SALAS DE INJECÇÃO ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto

O projecto de lei n.º 230/VIII tem por objectivo criar, em Portugal, salas de injecção assistida, como meio de proporcionar uma redução de riscos para os toxicodependentes.

II - Enquadramento

A "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio de 1999, contém um capítulo - o VIII - dedicado à redução de danos. A definição de redução de danos aí apresentada é a seguinte: "Se um consumidor de drogas não consegue ou não quer renunciar ao seu consumo deve-se ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si próprio e aos outros".
A "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga" refere a existência de salas de injecção assistida em vários países europeus. Afirma também que existe hoje "uma considerável variedade de políticas de redução de danos", designadamente os programas de troca de seringas e de administração de medicamentos de substituição em baixo limiar, sobretudo metadona. As equipas de rua para apoio a toxicodependentes e a operação integrada do Casal Ventoso também são referidas.

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