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1253 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Na parte sobre a redução de danos apresentada no relatório anual de 2000 do Observatório Europeu das Drogas, relativo à evolução do fenómeno da droga na União Europeia, refere-se o seguinte: "As salas de injecção proporcionam um espaço onde as drogas podem ser consumidas em boas condições de higiene e de vigilância, contribuindo, desta forma, para a redução da transmissão de doenças infecto-contagiosas e de riscos de consumo mortais (...). As salas de injecção continuam a ser objecto de controvérsia. Um inquérito financiado pela Comissão Europeia avalia presentemente a sua eficácia".
Actualmente, existem na Europa salas de injecção seguras na Suíça, Holanda, Espanha e Alemanha. Na Áustria e no Luxemburgo está em estudo a sua criação.
No âmbito do Plano de Acção da União Europeia de Luta Contra a Droga os Conselhos Europeus de Helsínquia, de 1 de Dezembro de 1999, e o de Santa Maria da Feira, de 18 e 19 de Junho de 2000, definiram objectivos a alcançar no âmbito da redução de danos.

III - Justificação dos motivos

A toxicodependência é considerada, na justificação dos motivos do projecto de lei n.º 230/VIII, um dos mais graves problemas de saúde pública e a principal causa de infecção pelo vírus HIV, entre outras coisas, porque os meios ao dispor dos toxicodependentes são insuficientes ou inexistentes, designadamente seringas e outros utensílios de preparação.
É frequente - afirma-se - verem-se grupos de toxicodependentes injectarem-se a céu aberto, em bairros degradados e em locais sem higiene, "autênticos shooting rooms ao ar livre", por falta de abrigos onde possam consumir em condições de maior salubridade.
A troca de seringas como forma de reduzir os riscos associados à toxicodependência tem revelado resultados positivos. Importa agora - considera-se - alterar as condições em que é feito o consumo.
Alguns países europeus já criaram salas de injecção assistida, onde os toxicodependentes podem consumir em segurança e com aconselhamento de profissionais de saúde. Também em Portugal - considera-se - é cada vez mais urgente a aplicação desta medida de redução de riscos para a saúde pública.

IV - Articulado normativo

O projecto de lei é apresentado pelos seus subscritores em quatro artigos.
No artigo 1.º define-se o que são salas de injecção assistida e quem é responsável pela sua abertura e manutenção. Salas de injecção assistida são instalações onde é feito o consumo de estupefacientes por via intravenosa em condições de controlo sanitário e de higiene. Estas salas ficam sob a alçada da administração regional de saúde.
O artigo 2.º define as condições de utilização das salas, onde é interdita a venda de estupefacientes e de bebidas alcoólicas. Os materiais para o consumo são fornecidos aos utentes nas adequadas condições de higiene.
O artigo 3.º refere-se à supervisão das salas de injecção assistida, que será da responsabilidade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência. As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas devem igualmente prestar informações aos toxicodependentes que desejem ser encaminhados para locais de tratamento.
O artigo 4.º estabelece que a lei será regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

V - Parecer

O projecto de lei n.º 230/VIII, sobre as "Medidas de redução de riscos para
toxicodependentes: criação de salas de injecção assistida", reúne as
condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os
grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Paulo Pisco - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 320/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende o Partido Socialista estabelecer o enquadramento base da actividade e do exercício profissional das medicinas não convencionais.
O diploma considera as medicinas não convencionais, nos termos em que são reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico e que possuem uma base filosófica diferente da medicina não convencional.

II - Síntese do projecto de lei

1 - Exposição de motivos:
Os autores do projecto de lei em análise destacam, na sua exposição de motivos, que em toda a União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais são objecto de uma crescente procura para satisfação dos cuidados de saúde, situação que tem conduzido cada vez mais países a reconhecer a existência legal de tais práticas.
Neste sentido realçam os autores do projecto de lei a legislação comunitária que incide sobre as medicinas não convencionais e os produtos que elas utilizam, citando a Directiva n.º 92/73, sobre medicamentos homeopáticos, que recomenda aos Estados-membros uma aproximação legislativa relativamente às garantias de qualidade e regras de comercialização.
São igualmente referidos os diversos estudos e recomendações produzidos pela Organização Mundial de Saúde e pelo Conselho da Europa no sentido de os Estados darem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando as suas vantagens em termos de complementaridade na prestação de cuidados de saúde.
Destacam-se igualmente as diferentes medidas tomadas nos diversos países da União Europeia, no sentido do reconhecimento e regulamentação das diversas práticas naturológicas.