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1255 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

2.5 - Fitoterapia:
É um sistema terapêutico baseado no pressuposto de que o conjunto das substâncias activas contidas em algumas plantas, quando administradas em doses já previamente experimentadas, é mais eficaz no tratamento de certas doenças do que cada um dos elementos activos administrados separadamente. O diagnóstico da situação patológica a tratar socorre-se de uma história clínica bem avaliada e de elementos auxiliares próprios da medicina clássica/ortodoxa.

III - Antecedentes parlamentares

O Bloco de Esquerda apresentou igualmente uma iniciativa legislativa sobre esta matéria - o projecto de lei n.º 34/VIII, sobre a regulamentação das medicinas não convencionais -, que foi alvo de discussão na generalidade em 31 de Maio de 2000, tendo sido aprovado, com os votos a favor do BE e de Os Verdes, e com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.

IV - Enquadramento legal

Não existe actualmente qualquer legislação que regule o estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, nem a possível comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde neste tipo de cuidados terapêuticos e nos medicamentos utilizados.
No entanto, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, que transpôs para a nossa ordem jurídica a Directiva n.º 92/73/CEE, do Conselho, que visa, sobretudo, garantir a qualidade e segurança da utilização de produtos homeopáticos e assegurar aos seus utilizadores o fornecimento de informações claras sobre o seu carácter homeopático e a sua inocuidade, conforme o disposto no preâmbulo do referido diploma.
0 Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, não faz, contudo, qualquer referência aos profissionais das medicinas não convencionais.
Por último, cumpre igualmente referir a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que, na sua Base I, n.º 1, prevê, como princípio fundamental, a "liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei".
Embora a Lei de Bases da Saúde seja completamente omissa quanto às medicinas não convencionais e aos seus profissionais, o mesmo diploma estabelece, na sua Base II, que a política de saúde tem um carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos".

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 320/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 351/VIII
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - Objecto da iniciativa

O projecto de lei n.º 351/VIII, da iniciativa das Sr.as Deputadas Isabel Castro e Heloísa Apolónia, do Grupo Parlamentar Os Verdes, visa alterar a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que "Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional".

2 - Enquadramento

Na sequência do reconhecimento público - evidenciado, entre outros documentos, nos relatórios de observação, de 1996 e de 1998, do Provedor de Justiça - da grande incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, a Assembleia da República reconheceu, em votação unânime, a necessidade de dar resposta, no plano legislativo, a este problema. A Lei n.º 170/99 então aprovada contém normas que visam quer a prevenção quer a acção como forma de eliminar os factores potenciadores da propagação e de minimizar o preocupante aumento das taxas de incidência dessas doenças nas prisões.
Garantiu-se o rastreio sistemático, periódico e gratuito de doenças infecto-contagiosas, com a adopção de mecanismos de salvaguarda da intimidade e de medidas de acompanhamento especializado, que a realização destes exames exige.
Consagrou-se, em nome do princípio da igualdade, o direito dos reclusos aos tratamentos que teriam em liberdade, com a sua condução e acesso aos serviços de saúde especializados e ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.
Estabeleceram-se medidas preventivas de higiene, segurança e saúde, incluindo a informação, a vacinação e a distribuição de material de protecção e de desinfecção.
Previu-se a possibilidade de serem estabelecidas medidas restritivas de coabitação e de convívio, numa constitucionalmente adequada e suficiente medida, tendo em vista valores de salvaguarda de saúde pública e de tratamento dos reclusos infectados, medidas essas devidamente fundamentadas em termos médicos, privilegiando o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional.
A presente iniciativa legislativa integra-se no âmbito da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro. A filosofia que lhe subjaz, os princípios que defende e os objectivos que prossegue enquadram-se numa política de redução de riscos e na "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 16 de Maio.

3 - Justificação dos motivos

A circulação de droga dentro das prisões, particularmente junto dos reclusos mais jovens, é uma preocupante realidade em termos de saúde nas prisões. Reclama uma diferente, cuidadosa e institucional resposta por forma a minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas.