O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1257 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1 - (...)
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixada em 2% para os vereadores e membros da assembleia municipal e comissões do valor base de remuneração do presidente da câmara municipal."

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - António Filipe - Honório Novo - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada no ano imediato pelo Estado português, nasceu da necessidade de garantir um especial grau de protecção às crianças para permitir o seu pleno desenvolvimento e o respeito pelos seus direitos fundamentais.
Uma protecção que responsabiliza os Estados signatários pela adopção de um conjunto de medidas em múltiplos domínios e que, concretamente no tocante à violência, impõe, no artigo 19.º, o dever de adoptar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual".
Um dever de protecção contra um fenómeno muito específico, o da violência sobre as crianças, em torno do qual, aliás, diversas instâncias internacionais têm reflectido em diversos documentos e produzido recomendações, de que assume especial relevo a recomendação do Conselho da Europa de Abril de 1998. Uma recomendação que incide sobre um vasto número de maus tratos infligidos às crianças, que vão desde a exploração sexual para fins pornográficos ao tráfico, passando pelas mutilações, para se deter no abuso e violência sexual, designadamente quando ocorridos no meio familiar.
É precisamente sobre este tipo de violência, que constitui uma violação dos direitos humanos e que tem no nosso país, à semelhança aliás do que acontece noutros países, uma elevada incidência particularmente em meio familiar, que a presente iniciativa legislativa pretende intervir.
Um projecto que propõe uma mudança no actual regime jurídico que fundamenta este tipo de crime, hoje de natureza semi-pública, tendo em conta a necessidade absoluta de reforçar a protecção das crianças perante esta violação dos seus direitos e atenta a sua especial vulnerabilidade e dependência.
Crianças às quais se não pode exigir discernimento para entender o alcance, o significado, a natureza do abuso e do crime de que são vitimas, crimes por norma, assim o demonstram os diversos estudos conhecidos, protagonizados dentro da própria família, por um agressor que tem, em regra, uma relação muito próxima e de parentesco com a vítima criança.
Um crime que, conseguindo ou não a criança dar sinais indicadores sobre a sua perturbação, sofrimento e dor, verbalizada ou não a denúncia do agressor por parte da vítima, permanece, em regra, impune e silenciado, muitas vezes por culpabilização da própria vítima criança e cúmplice silêncio de testemunhas familiares.
É, pois, contra este silêncio que, de modo mais brutal ainda, vai aliado à agressão pesar sobre a vítima, marcar de modo insustentável toda a sua vida, e exercer uma intolerável pressão psicológica impeditiva do seu pleno desenvolvimento como ser humano, que se considera imperativo modificar o sistema jurídico.
Impõe-se atribuir natureza pública ao crime de violência sexual contra as crianças, de modo a que este crime não prevaleça no domínio do privado, não continue a ser um crime sem vítima, nem consinta a impunidade.
São razões de interesse público que estão subjacentes à alteração que propomos e aquelas que nos movem. É nossa convicção que às crianças não se pode exigir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa. Ainda que este direito possa ser exercido pelo seu representante legal ou outra pessoa, Os Verdes entendem que, mesmo assim, é necessário tornar este crime público. Todos reconhecemos que muitas vezes o representante legal ou o familiar procura "silenciar" o crime como forma de poupar o ofendido à praça pública.
Nestes termos as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 178.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 178.º
(Queixa)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º, 171.º e 173.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - (...)"

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA

Exposição de motivos

O ordenamento constitucional português consagra que a organização democrática do Estado compreende a existência de um poder local democrático.

Páginas Relacionadas