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1266 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Quando os legisladores de 1976 estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação a poderes tácticos anteriores e garantiu a auscultação dos diversos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Foi por isso uma decisão acertada este sistema não ser substituído a não ser por outro mais participativo e democrático em que sejam garantidas e ampliadas todas as virtudes.
Acresce que ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora seja hoje questionada por projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perde-se, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a essas modificações da actual lei.
Porém, a esta luz, a lei pode e deve estabelecer um conjunto de normas que se oponham à perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares.
Em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido, o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro

E aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.º-A
Garantia de isenção e independência do cargo

1 - O cargo de presidente ou de vereador a tempo inteiro não pode ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos consecutivos.
2 - Se o presidente da câmara, ou vereador que desempenhe cargo a tempo inteiro, renunciar ao cargo, não poderá exercer esse cargo no mandato imediato."

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Helena Neves.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Enquadramento

A proposta de lei n.º 33/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 33/VIII visa proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente designado por "Lei da Droga", no sentido de rectificar certas deficiências constatadas no decurso da vigência daquele diploma, bem como introduzir algumas modificações preconizadas no âmbito da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga.

III - Síntese da proposta de lei

A proposta de lei em apreço introduz alterações aos artigos 15.º, 26.º, 43.º, 44.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim, de acordo com a presente proposta de lei, deverá ser consignada a possibilidade de prescrição de substâncias e preparações destinadas a tratamento de substituição, cujos termos deverão ser definidos em portaria do Ministério da Saúde (artigo 15.º, n.º 2).
O conceito de traficante/consumidor encontra-se redefinido no artigo 26.º, bastando para o efeito que o tráfico se destina, a título principal, a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Paralelamente, consagra-se um aumento do número limite de doses que o traficante/consumidor poderá ter em sua posse, que passou a ser de 10 doses médias individuais diárias.
A proposta de lei em apreço propugna uma alteração ao actual artigo 43.º, no sentido de consagrar a proibição de utilização dos resultados das perícias ou exames médicos corno prova de consumo para efeitos de investigação do respectivo ilícito e também da prova recolhida para caracterização do estado da toxicodependência.
O artigo da presente proposta de lei determina a obrigatoriedade da suspensão da pena em caso de crime de cultivo para consumo do arguido, desde que o arguido aceite submeter-se a tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado e a algumas normas de conduta.

IV - Situação actual

Paralelamente à vigência do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que esta proposta de lei pretende agora alterar, foi igualmente publicada, em 29 de Novembro, a Lei n.º 30/2000, que deverá entrar em vigor a 1 de Julho de 2001, a qual também aborda o fenómeno do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção

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