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1274 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

d) Manter as proporções da população na área geográfica em que residam;
e) Tomar medidas para o desenvolvimento desta identidade nas seguintes áreas: administração pública, sinaléctica, sistemas judicial e penal, comunicação social e sistema educativo;
f) O Comité de Ministros do Conselho da Europa é responsável pelo cumprimento desta Convenção, assistido por um Comité Consultivo, composto de peritos;
g) Qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional pode escolher ser ou não tratada nesta qualidade.

Já ratificaram esta Convenção os seguinte países membros do Conselho da Europa: Albânia, Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Macedónia, Malta, Moldávia, Noruega, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, San Marino, Suíça e Ucrânia.
Ratificaram-na ainda três países não-membros do Conselho da Europa: Arménia, Arzebeijão e Bósnia-Herzgovina.

Do enquadramento constitucional e legal

a) A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, n.os 1 e 2, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social";
b) A Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 44/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995", preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora e Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.