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Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 30

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 122, 203, 320, 351 e 354 a 360/VIII):
N.º 122/VIII (Define os princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 203/VIII (Medidas de redução de riscos para toxicodependentes: criação de salas de injecção assistida):
- Idem.
N.º 320/VIII (Lei do enquadramento base das medicinas não convencionais):
- Idem.
N.º 351/VIII Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional) :
- Idem.
N.º 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (apresentado pelo PCP).
N.º 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (apresentado por Os Verdes).
N.º 356/VIII - Dignificação da função autárquica (apresentado pelo PSD).
N.º 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (apresentado pelo PSD).
N.º 358/VIII - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 359/VIII - Cria o observatório da violência escolar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 360/VIII - Reforma o sistema eleitoral autárquico (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 33 e 55/VIII):
N.º 33/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 55/VIII (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 102 e 103/VIII)
N.º 102/VIII - Recomenda ao Governo medidas sobre a implementação do projecto de um comboio de alta velocidade - TGV (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 103/VIII - Combate aos maus tratos e abuso sexual sobre menores e reforço das medidas de apoio às comissões de protecção de crianças e jovens (apresentado pelo BE).

Proposta de resolução n.º 44/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

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PROJECTO DE LEI N.º 122/VIII
(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 122/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação

O projecto de lei n.º 122/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem vários objectivos, sendo o primeiro o de estabelecer e definir os princípios gerais que deverão reger a política de prevenção primária da toxicodependência.
Um segundo objectivo reporta-se à promoção da reinserção social e laboral dos toxicodependentes, que é entendida como um aspecto fundamental para o sucesso de qualquer tratamento.
O terceiro objectivo igualmente subjacente à apresentação do projecto de lei em apreço refere-se à previsão de medidas de intervenção em situações, áreas ou grupos de risco confirmado de expansão da toxicodependência.

III - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei em apreço começa por consagrar, no Capítulo I, os princípios gerais que devem reger a política de prevenção primária da toxicodependência, incumbindo ao Estado a responsabilidade pela definição dessa política nacional de prevenção e ao Governo promover a sua execução (artigo 3.º), sendo que aquela deverá tomar em conta as orientações e directrizes fundamentais estabelecidas no artigo 4.º.
O Capítulo II, designadamente o artigo 5.º, incumbe o Governo, no âmbito das responsabilidades do Estado, definir, coordenar e supervisionar a execução das medidas de prevenção primária do consumo de drogas, assegurar a formação de formadores e técnicos, elaborar uma estratégia de prevenção primária nos meios escolares e avaliá-la, proceder à recolha sistemática de dados sobre a toxicodependência, cooperar com as instituições do ensino superior e os órgãos do poder local através da celebração de protocolos e, ainda, divulgar esta temática nas escolas do ensino básico e secundário, incluindo-a nas suas actividades curriculares e extracurriculares (artigo 6.º).
O mesmo Capítulo II estabelece, de igual modo, como políticas de prevenção a formação de equipas de apoio à prevenção em meio escolar, designando um professor para a sua coordenação (artigo 7.º), a realização de campanhas publicitárias (artigo 9.º) e uma actuação concertada com as autarquias locais (artigo 10.º). Essas mesmas políticas de prevenção são também extensivas ao meio laboral (artigo 11.º) mediante acções de informação, de prevenção e de eventual encaminhamento para soluções de tratamento.
O projecto de lei prevê ainda a implementação de uma rede nacional de primeiros socorros a toxicodependentes (artigo 12.º), a definição de situações e áreas de risco, formas de intervenção nas mesmas (artigo 18.º) e, ainda, a criação de Centros de Apoio à Prevenção da Toxicodependência nas áreas e situações de risco confirmado (artigo 19.º).
O Título III do projecto de lei, nomeadamente o artigo 20.º, prevê as acções de reinserção social e laboral a desenvolver pelo Governo.
Por último, o Capítulo III estabelece as formas de avaliação das medidas adoptadas (artigo 21.º).

Parecer

Os Deputados da Comissão de Saúde e Toxicodependência emitem o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 122/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 203/VIII
(MEDIDAS DE REDUÇÃO DE RISCOS PARA TOXICODEPENDENTES: CRIAÇÃO DE SALAS DE INJECÇÃO ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto

O projecto de lei n.º 230/VIII tem por objectivo criar, em Portugal, salas de injecção assistida, como meio de proporcionar uma redução de riscos para os toxicodependentes.

II - Enquadramento

A "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio de 1999, contém um capítulo - o VIII - dedicado à redução de danos. A definição de redução de danos aí apresentada é a seguinte: "Se um consumidor de drogas não consegue ou não quer renunciar ao seu consumo deve-se ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si próprio e aos outros".
A "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga" refere a existência de salas de injecção assistida em vários países europeus. Afirma também que existe hoje "uma considerável variedade de políticas de redução de danos", designadamente os programas de troca de seringas e de administração de medicamentos de substituição em baixo limiar, sobretudo metadona. As equipas de rua para apoio a toxicodependentes e a operação integrada do Casal Ventoso também são referidas.

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Na parte sobre a redução de danos apresentada no relatório anual de 2000 do Observatório Europeu das Drogas, relativo à evolução do fenómeno da droga na União Europeia, refere-se o seguinte: "As salas de injecção proporcionam um espaço onde as drogas podem ser consumidas em boas condições de higiene e de vigilância, contribuindo, desta forma, para a redução da transmissão de doenças infecto-contagiosas e de riscos de consumo mortais (...). As salas de injecção continuam a ser objecto de controvérsia. Um inquérito financiado pela Comissão Europeia avalia presentemente a sua eficácia".
Actualmente, existem na Europa salas de injecção seguras na Suíça, Holanda, Espanha e Alemanha. Na Áustria e no Luxemburgo está em estudo a sua criação.
No âmbito do Plano de Acção da União Europeia de Luta Contra a Droga os Conselhos Europeus de Helsínquia, de 1 de Dezembro de 1999, e o de Santa Maria da Feira, de 18 e 19 de Junho de 2000, definiram objectivos a alcançar no âmbito da redução de danos.

III - Justificação dos motivos

A toxicodependência é considerada, na justificação dos motivos do projecto de lei n.º 230/VIII, um dos mais graves problemas de saúde pública e a principal causa de infecção pelo vírus HIV, entre outras coisas, porque os meios ao dispor dos toxicodependentes são insuficientes ou inexistentes, designadamente seringas e outros utensílios de preparação.
É frequente - afirma-se - verem-se grupos de toxicodependentes injectarem-se a céu aberto, em bairros degradados e em locais sem higiene, "autênticos shooting rooms ao ar livre", por falta de abrigos onde possam consumir em condições de maior salubridade.
A troca de seringas como forma de reduzir os riscos associados à toxicodependência tem revelado resultados positivos. Importa agora - considera-se - alterar as condições em que é feito o consumo.
Alguns países europeus já criaram salas de injecção assistida, onde os toxicodependentes podem consumir em segurança e com aconselhamento de profissionais de saúde. Também em Portugal - considera-se - é cada vez mais urgente a aplicação desta medida de redução de riscos para a saúde pública.

IV - Articulado normativo

O projecto de lei é apresentado pelos seus subscritores em quatro artigos.
No artigo 1.º define-se o que são salas de injecção assistida e quem é responsável pela sua abertura e manutenção. Salas de injecção assistida são instalações onde é feito o consumo de estupefacientes por via intravenosa em condições de controlo sanitário e de higiene. Estas salas ficam sob a alçada da administração regional de saúde.
O artigo 2.º define as condições de utilização das salas, onde é interdita a venda de estupefacientes e de bebidas alcoólicas. Os materiais para o consumo são fornecidos aos utentes nas adequadas condições de higiene.
O artigo 3.º refere-se à supervisão das salas de injecção assistida, que será da responsabilidade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência. As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas devem igualmente prestar informações aos toxicodependentes que desejem ser encaminhados para locais de tratamento.
O artigo 4.º estabelece que a lei será regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

V - Parecer

O projecto de lei n.º 230/VIII, sobre as "Medidas de redução de riscos para
toxicodependentes: criação de salas de injecção assistida", reúne as
condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os
grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Paulo Pisco - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 320/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende o Partido Socialista estabelecer o enquadramento base da actividade e do exercício profissional das medicinas não convencionais.
O diploma considera as medicinas não convencionais, nos termos em que são reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico e que possuem uma base filosófica diferente da medicina não convencional.

II - Síntese do projecto de lei

1 - Exposição de motivos:
Os autores do projecto de lei em análise destacam, na sua exposição de motivos, que em toda a União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais são objecto de uma crescente procura para satisfação dos cuidados de saúde, situação que tem conduzido cada vez mais países a reconhecer a existência legal de tais práticas.
Neste sentido realçam os autores do projecto de lei a legislação comunitária que incide sobre as medicinas não convencionais e os produtos que elas utilizam, citando a Directiva n.º 92/73, sobre medicamentos homeopáticos, que recomenda aos Estados-membros uma aproximação legislativa relativamente às garantias de qualidade e regras de comercialização.
São igualmente referidos os diversos estudos e recomendações produzidos pela Organização Mundial de Saúde e pelo Conselho da Europa no sentido de os Estados darem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando as suas vantagens em termos de complementaridade na prestação de cuidados de saúde.
Destacam-se igualmente as diferentes medidas tomadas nos diversos países da União Europeia, no sentido do reconhecimento e regulamentação das diversas práticas naturológicas.

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Face ao crescente recurso às medicinas não convencionais actualmente existente no nosso país, a par da inexistência de regulamentação do sector, os subscritores do projecto de lei apresentam a sua iniciativa legislativa em nome da salvaguarda dos interesses dos utentes, quer na sua relação com os profissionais das medicinas alternativas quer a nível da qualidade dos produtos utilizados, e do necessário controlo dos mesmos.
2 - Corpo normativo:
- No corpo do diploma definem-se como medicinas não convencionais as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico, e que possuem uma base filosófica diferente da medicina convencional, reconhecendo-se, para efeitos de aplicação do diploma, as seguintes práticas: acupunctura, homeopatia, osteopatia, quiropraxia e fitoterapia. Reconhece-se, no entanto, a possibilidade de o Governo vir a reconhecer outras práticas de medicinas não convencionais (artigo 3.º).
- Estabelecem-se diversos princípios orientadores, defendendo-se o princípio da livre opção dos cidadãos, o modo de actuação complementar com a medicina convencional, bem como a autonomia técnica e deontológica das medicinas não convencionais e a promoção da investigação científica nas suas diferentes áreas (artigo 4.º).
- A definição das condições de formação e de certificação de habilitações fica a cargo do Ministério da Educação, enquanto que a prática das medicinas não convencionais é credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde (artigos 6.º e 7.º).
- É criada na dependência do Ministério da Saúde uma comissão técnica, que funciona como um órgão consultivo, com o objectivo de estudar e propor os mecanismos de credenciação, formação e certificação dos profissionais das medicinas não convencionais. Esta comissão cessa funções após o prazo de credenciação, que termina em 2002.
- A comissão técnica integrará os seguintes elementos: três representantes do Ministério da Saúde, um dos quais preside; dois do Ministério da Educação; um da Ordem dos Médicos; um de cada uma das medicinas não convencionais reconhecidas; e peritos de reconhecido mérito, quando necessário (artigos 8.º e 9.º).
- As condições de funcionamento e licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde regem-se de acordo com o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações (artigo 12.º).
- Os produtos e instrumentos utilizados, assim como a sua comercialização, devem obedecer aos requisitos de qualidade e segurança previstos na lei geral (artigo 13.º).
- Os utentes têm o direito de ser informados sobre as terapêuticas aplicadas e cada utente terá um processo confidencial (artigos 16.º e 17.º).
- Quem praticar actos no âmbito das medicinas não convencionais sem o consentimento informado dos utentes incorre em crime contra a integridade física (artigo 21.º).
- São estabelecidas sanções relativamente à violação dos artigos que concernem ao exercício da actividade (artigos 11.º e 12.º), aos produtos e instrumentos utilizados (artigos 13.º e 14.º) e ao respeito pela liberdade de escolha dos utentes (artigo 15.º) - artigo 22.º.
2 - Práticas a regulamentar:
2.1 - Osteopatia:
Nascida nos Estados Unidos da América, e concebida como uma nova terapêutica por Andrew Taylor Still em 1874, é uma terapêutica manual que parte do princípio de que muitas doenças estão relacionadas com anomalias mecânico-funcionais nas estruturas ósseas e ligamentos do organismo.
Pretende esta terapêutica, por via de massagens e manipulações, actuar não só directamente nos ossos e articulações mas, partindo da premissa de que os desequilíbrios ósseos/ligamentosos interferem por via nervosa nos diversos sistemas e órgãos, reajustar o equilíbrio do organismo e assim ultrapassar a doença.
Para o diagnóstico das situações patológicas a osteopatia não põe de parte os elementos auxiliares de diagnóstico próprios da medicina clássica/ortodoxa.
2.2 - Homeopatia:
A homeopatia baseia-se no princípio de que "pode-se curar algo com algo semelhante". São dados remédios que, se utilizados na dinamização correcta, produzem os mesmos sintomas da doença que se está a tratar. Os remédios aceleram, desta forma, o processo de cura natural do organismo.
O Dr. Sammuel Hahnemann (1788-1843), médico alemão, foi o criador da homeopatia e publicou o seu primeiro artigo em 1796. Intrigado com o uso de quinino no tratamento da malária, decidiu tomar ele próprio uma dose e descobriu que isso provocava tremores, suores e febres - sintomas clássicos da malária. Deduziu que os sintomas da doença eram o mecanismo de cura do organismo, pelo que ao dar medicamentos que produzem os mesmos sintomas pode chegar-se à recuperação. Decidiu então testar o arsénio, a beladona e o mercúrio em si próprio e, ao observar os sintomas provocados por cada uma dessas substâncias, fê-las equivaler a doenças específicas. Outros testes pareceram confirmar que um remédio ajudaria a curar um determinado estado com o qual partilhasse os sintomas. Os homeopatas acreditam que os remédios fazem com que os mecanismos naturais de cura do organismo ultrapassem a doença. Crêem igualmente que quanto mais fraco (mais diluído) é o remédio, mais potente ele é.
2.3 - Acupunctura:
De origem chinesa, tem uma visão totalmente diferente do conceito da patologia "ocidental".
Para a acupunctura o corpo funciona sob o efeito de energia, dependendo esta do equilíbrio entre todas as forças, sob pena de induzir um estado doentio, em resultado da desarmonia do Yin e do Yang, que são os dois princípios universais da medicina chinesa.
No que respeita ao diagnóstico, a acupunctura abarca não só o sintoma mas, também, toda a estrutura fundamental do doente.
2.4 - Quiropráxia:
É uma técnica terapêutica iniciada nos Estados Unidos da América, pelo canadiano David Daniel Palmer, que recorre a métodos específicos de manipulações para reajustamento de alterações verificadas na dinâmica da coluna vertebral e em outras articulações.
O seu objectivo consiste em tratar a causa fundamental da doença e não apenas os seus sintomas, a dor e o incómodo causado. Uma vez diagnosticada a causa da doença, recorrendo a manobras específicas, irá recuperar a funcionalidade biomecânica do corpo humano.
Recorre, com frequência, aos métodos em uso na medicina clássica/ortodoxa para estruturação de um correcto diagnóstico.

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2.5 - Fitoterapia:
É um sistema terapêutico baseado no pressuposto de que o conjunto das substâncias activas contidas em algumas plantas, quando administradas em doses já previamente experimentadas, é mais eficaz no tratamento de certas doenças do que cada um dos elementos activos administrados separadamente. O diagnóstico da situação patológica a tratar socorre-se de uma história clínica bem avaliada e de elementos auxiliares próprios da medicina clássica/ortodoxa.

III - Antecedentes parlamentares

O Bloco de Esquerda apresentou igualmente uma iniciativa legislativa sobre esta matéria - o projecto de lei n.º 34/VIII, sobre a regulamentação das medicinas não convencionais -, que foi alvo de discussão na generalidade em 31 de Maio de 2000, tendo sido aprovado, com os votos a favor do BE e de Os Verdes, e com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.

IV - Enquadramento legal

Não existe actualmente qualquer legislação que regule o estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, nem a possível comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde neste tipo de cuidados terapêuticos e nos medicamentos utilizados.
No entanto, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, que transpôs para a nossa ordem jurídica a Directiva n.º 92/73/CEE, do Conselho, que visa, sobretudo, garantir a qualidade e segurança da utilização de produtos homeopáticos e assegurar aos seus utilizadores o fornecimento de informações claras sobre o seu carácter homeopático e a sua inocuidade, conforme o disposto no preâmbulo do referido diploma.
0 Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, não faz, contudo, qualquer referência aos profissionais das medicinas não convencionais.
Por último, cumpre igualmente referir a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que, na sua Base I, n.º 1, prevê, como princípio fundamental, a "liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei".
Embora a Lei de Bases da Saúde seja completamente omissa quanto às medicinas não convencionais e aos seus profissionais, o mesmo diploma estabelece, na sua Base II, que a política de saúde tem um carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos".

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 320/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 351/VIII
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - Objecto da iniciativa

O projecto de lei n.º 351/VIII, da iniciativa das Sr.as Deputadas Isabel Castro e Heloísa Apolónia, do Grupo Parlamentar Os Verdes, visa alterar a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que "Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional".

2 - Enquadramento

Na sequência do reconhecimento público - evidenciado, entre outros documentos, nos relatórios de observação, de 1996 e de 1998, do Provedor de Justiça - da grande incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, a Assembleia da República reconheceu, em votação unânime, a necessidade de dar resposta, no plano legislativo, a este problema. A Lei n.º 170/99 então aprovada contém normas que visam quer a prevenção quer a acção como forma de eliminar os factores potenciadores da propagação e de minimizar o preocupante aumento das taxas de incidência dessas doenças nas prisões.
Garantiu-se o rastreio sistemático, periódico e gratuito de doenças infecto-contagiosas, com a adopção de mecanismos de salvaguarda da intimidade e de medidas de acompanhamento especializado, que a realização destes exames exige.
Consagrou-se, em nome do princípio da igualdade, o direito dos reclusos aos tratamentos que teriam em liberdade, com a sua condução e acesso aos serviços de saúde especializados e ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.
Estabeleceram-se medidas preventivas de higiene, segurança e saúde, incluindo a informação, a vacinação e a distribuição de material de protecção e de desinfecção.
Previu-se a possibilidade de serem estabelecidas medidas restritivas de coabitação e de convívio, numa constitucionalmente adequada e suficiente medida, tendo em vista valores de salvaguarda de saúde pública e de tratamento dos reclusos infectados, medidas essas devidamente fundamentadas em termos médicos, privilegiando o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional.
A presente iniciativa legislativa integra-se no âmbito da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro. A filosofia que lhe subjaz, os princípios que defende e os objectivos que prossegue enquadram-se numa política de redução de riscos e na "Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga", aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 16 de Maio.

3 - Justificação dos motivos

A circulação de droga dentro das prisões, particularmente junto dos reclusos mais jovens, é uma preocupante realidade em termos de saúde nas prisões. Reclama uma diferente, cuidadosa e institucional resposta por forma a minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas.

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Essa resposta consta das recomendações do Provedor de Justiça e está presente no relatório da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida e consiste na "criação de locais protegidos, dentro dos quais o recluso se possa, em segurança, injectar, compartimentos onde à entrada o recluso receberá uma seringa para utilização, que restituirá à saída, ficando, assim, ressalvada a questão da segurança, o argumento sistematicamente invocado para a não adopção desta medida".

4 - As normas

O corpo normativo do projecto consta de um artigo 1.º, onde, sob a epígrafe "Distribuição de seringas", se adita um novo artigo à Lei n.º 170/99, e que estatuí:

- O fornecimento de seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa;
- A criação de compartimentos destinados ao consumo;
- O fornecimento de material esterilizado e assistência de técnico de saúde;
- A entrega de seringa à entrada do compartimento e a sua restituição à saída;
- A necessidade de obtenção do consentimento do responsável do serviço de saúde prisional;
- O consentimento é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de riscos e prevenção de danos.

O artigo 2.º prevê a sua entrada em vigor 60 dias após a sua publicação.

5 - Parecer

O projecto de lei n.º 351/VIII, que "Altera medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

O PCP discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional. Mas, nos que pretendem essa alteração das leis eleitorais aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais, apresentando-se propostas de alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
O PCP considera que é necessário um maior reforço de poderes e pretende intervir nele com a sua própria perspectiva, com um projecto próprio, demonstrando precisamente que esse reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras nem sem retirar delas vereadores da oposição, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.
Há, aliás, um movimento nacional traduzido na aprovação em numerosas assembleias municipais de moções com esse objectivo. O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa orientada para o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 46.º e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 46.º

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente e por dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000, e é eleita por escrutínio secreto pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações adequadas ao exercício das funções da mesa e dos outros membros da assembleia.
9 - Em cada assembleia haverá lugar à criação de um núcleo de apoio à assembleia municipal, composto por funcionários do município a destacar pelo presidente da câmara, por proposta da mesa.
10 - No orçamento do município será inscrita uma dotação orçamental destinada às despesas de funcionamento e actividades da assembleia, competindo a respectiva autorização de despesa ao presidente da mesa.

Artigo 53.º

1 - (...)
2 - (...)

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município que assumam efeito externo;
b) Discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e de orçamento a apresentar pela câmara municipal;
c) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"

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Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1 - (...)
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixada em 2% para os vereadores e membros da assembleia municipal e comissões do valor base de remuneração do presidente da câmara municipal."

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - António Filipe - Honório Novo - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada no ano imediato pelo Estado português, nasceu da necessidade de garantir um especial grau de protecção às crianças para permitir o seu pleno desenvolvimento e o respeito pelos seus direitos fundamentais.
Uma protecção que responsabiliza os Estados signatários pela adopção de um conjunto de medidas em múltiplos domínios e que, concretamente no tocante à violência, impõe, no artigo 19.º, o dever de adoptar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual".
Um dever de protecção contra um fenómeno muito específico, o da violência sobre as crianças, em torno do qual, aliás, diversas instâncias internacionais têm reflectido em diversos documentos e produzido recomendações, de que assume especial relevo a recomendação do Conselho da Europa de Abril de 1998. Uma recomendação que incide sobre um vasto número de maus tratos infligidos às crianças, que vão desde a exploração sexual para fins pornográficos ao tráfico, passando pelas mutilações, para se deter no abuso e violência sexual, designadamente quando ocorridos no meio familiar.
É precisamente sobre este tipo de violência, que constitui uma violação dos direitos humanos e que tem no nosso país, à semelhança aliás do que acontece noutros países, uma elevada incidência particularmente em meio familiar, que a presente iniciativa legislativa pretende intervir.
Um projecto que propõe uma mudança no actual regime jurídico que fundamenta este tipo de crime, hoje de natureza semi-pública, tendo em conta a necessidade absoluta de reforçar a protecção das crianças perante esta violação dos seus direitos e atenta a sua especial vulnerabilidade e dependência.
Crianças às quais se não pode exigir discernimento para entender o alcance, o significado, a natureza do abuso e do crime de que são vitimas, crimes por norma, assim o demonstram os diversos estudos conhecidos, protagonizados dentro da própria família, por um agressor que tem, em regra, uma relação muito próxima e de parentesco com a vítima criança.
Um crime que, conseguindo ou não a criança dar sinais indicadores sobre a sua perturbação, sofrimento e dor, verbalizada ou não a denúncia do agressor por parte da vítima, permanece, em regra, impune e silenciado, muitas vezes por culpabilização da própria vítima criança e cúmplice silêncio de testemunhas familiares.
É, pois, contra este silêncio que, de modo mais brutal ainda, vai aliado à agressão pesar sobre a vítima, marcar de modo insustentável toda a sua vida, e exercer uma intolerável pressão psicológica impeditiva do seu pleno desenvolvimento como ser humano, que se considera imperativo modificar o sistema jurídico.
Impõe-se atribuir natureza pública ao crime de violência sexual contra as crianças, de modo a que este crime não prevaleça no domínio do privado, não continue a ser um crime sem vítima, nem consinta a impunidade.
São razões de interesse público que estão subjacentes à alteração que propomos e aquelas que nos movem. É nossa convicção que às crianças não se pode exigir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa. Ainda que este direito possa ser exercido pelo seu representante legal ou outra pessoa, Os Verdes entendem que, mesmo assim, é necessário tornar este crime público. Todos reconhecemos que muitas vezes o representante legal ou o familiar procura "silenciar" o crime como forma de poupar o ofendido à praça pública.
Nestes termos as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 178.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 178.º
(Queixa)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º, 171.º e 173.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - (...)"

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA

Exposição de motivos

O ordenamento constitucional português consagra que a organização democrática do Estado compreende a existência de um poder local democrático.

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No plano das autarquias locais coexistem as freguesias e os municípios, cujos órgãos são directamente eleitos pelas populações.
O poder local, ao longo dos últimos 25 anos, tem cimentado uma posição de relevo na resolução dos problemas dos cidadãos, apesar de serem colocados à sua disposição meios financeiros relativamente reduzidos quando comparados com as dotações da Administração Central.
Mas o trabalho realizado constitui a prova das efectivas capacidades e da profunda dedicação que os autarcas têm demonstrado na concretização das múltiplas tarefas que lhes têm sido cometidas e que crescentemente lhes vão sendo exigidas pelas populações.
A rejeição em referendo pelos portugueses do processo de regionalização administrativa deve ser entendido como um sinal claro no sentido da aceleração do processo legal de descentralização e desconcentração de atribuições e competências para as autarquias locais e o reforço da aplicação do princípio da subsidiariedade.
A Carta Europeia de Autonomia Local estabelece que o estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato, permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato, bem como uma adequada compensação pelo trabalho executado e ainda a correspondente protecção social.
Em Portugal, pese embora os passos que nesse mesmo sentido têm sido dados, a verdade é que a valorização e dignificação do trabalho autárquico tem-se desenvolvido em dois níveis diferenciados - de um lado o municipal e do outro o das freguesias, neste caso significativamente aquém do que seria exigível.
Este tratamento desigual no plano das condições para o exercício público de funções não se compreende nem se aceita entre eleitos que detêm o mesmo tipo de legitimidade democrática, mesmo tendo em conta a diferente natureza entre os dois escalões em causa e as responsabilidades concretas de cada um.
É neste contexto que surge o presente projecto de lei, tendo por objectivo criar condições de dignificação da actividade dos eleitos locais.
Para o efeito alarga-se o âmbito das condições exigíveis para o exercício do mandato em regime de tempo inteiro e a meio tempo pelos presidentes das juntas de freguesia e atribuem-se despesas de representação a estes eleitos locais, à semelhança do que a lei estabelece já para os restantes eleitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

0 artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

1 - Nas freguesias com 1000 ou mais eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, desde que se observem, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 3.
2 - Nas freguesias com menos de 1000 eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo, desde que se observem, cumulativamente, as condições estabelecidas no número seguinte.
3 - Para os efeitos nos números anteriores o montante do encargo anual com a respectiva remuneração não pode ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)."

Artigo 2.º

O artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Pagamentos ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações ou encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado."

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, o seguinte artigo:

"Artigo 5.º-A
Despesas de representação

Os membros das juntas de freguesia têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações, no caso do presidente, e a 20% no caso dos restantes, as quais serão pagas 12 vezes por ano."

Artigo 4.º

Os artigos 2.º, 8.º e 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) (...)
b) (...)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 18.º
(...)

(...)

5 - Os membros das juntas de freguesia e das câmaras municipais que não preencham o disposto no

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n.º 1 têm direito a uma bonificação na contagem do seu tempo do serviço, à razão de um ano por cada quatro de exercício efectivo.
6 - Para efeitos de aposentação ou reforma, os membros referidos no número anterior devem proceder ao pagamento das quotas ou contribuições devidas, que incidirão sobre os montantes das respectivas remunerações."

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor com a tomada de posse dos membros das autarquias locais eleitos em 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuel Moreira - Luís Marques Guedes - João Sá - Manuel Oliveira - Maria Ofélia Moleiro - Mário Albuquerque - António Montalvão Machado - Francisco Tavares - Álvaro Amaro - Cruz Silva - António Abelha - António Nazaré Pereira - Adão Silva - Feliciano Barreiras Duarte - Virgílio Costa - Lucília Ferra - Eugénio Marinho.

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O poder local democrático existe há quase duas dúzias de anos em Portugal.
A sua história tem sido uma história de relativo sucesso, sendo enormes os contributos que deu para a implantação e consolidação da democracia e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o poder local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos titulares às suas terras do que em vultosos meios que, na realidade, nunca existiram em quantidade.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando.
No plano do seu modelo político, em particular, há realmente a percepção de que se impõem uma reforma que potencie, por um lado, a eficiência e a eficácia no seu desempenho e, por outro, uma maior e mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
Já em 1979, no seu contributo Uma Constituição para os anos 80, Sá Carneiro abordou este problema e propôs a reforma do modelo no sentido de passar a haver:
- Apenas a eleição directa da assembleia municipal, para a qual pudessem apresentar candidaturas não só os partidos políticos mas também grupos de cidadãos;
- O princípio da coerência política dos executivos responsáveis perante a assembleia municipal e por ela fiscalizados.
É conhecida a resistência à mudança e a obstinada recusa dos partidos da esquerda, particularmente do Partido Socialista, à aceitação desta reforma.
À falta de qualquer abertura para uma revisão do texto constitucional que consagrasse a desejada evolução do modelo do poder local, defendeu depois o PSD, a partir da segunda metade da década de 80, em nome da governabilidade e da responsabilização das autarquias, que se instaurasse o princípio dos executivos maioritários, situação que, mantendo um princípio de proporcionalidade também no órgão executivo, tem a vantagem de salvaguardar o essencial da estabilidade pretendida.
Também essa reforma esbarrou na teimosia socialista.
Foi preciso aguardar até à revisão constitucional de 1997 para que se fizesse luz nos espíritos socialistas e que a evidência há muito reclamada pudesse encontrar uma via clara de consagração constitucional.
Com 20 anos de atraso, embora, a reforma preconizada pelo PSD desde Sá Carneiro encontrou inequívoca abertura constitucional.
É curioso verificar como, também, nesta matéria, parece constatar-se hoje uma adesão, tardia, dos socialistas ao modelo defendido pelo PSD.
Com um pormenor, no entanto, e um pormenor que é decisivo: a reforma que agora os socialistas aparentam defender é perigosamente próxima de uma estrita parlamentarização do poder local.
0 PSD nunca aceitou nem aceita essa via!
É também essencial, em nome da eficácia e da responsabilização política clara, que ao presidente eleito seja conferida liberdade para constituir um executivo eficiente e fiável, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e apresentação de contas ao eleitorado no final do seu mandato.
Essa liberdade tem, naturalmente, de ter como contraponto uma acrescida capacidade efectiva de controlo e fiscalização política da assembleia municipal sobre a actividade do executivo, abrindo novos canais de informação e discussão política entre os dois órgãos e, obviamente, dotando a assembleia de uma elevação no seu estatuto e nos meios.
As traves mestras da proposta do PSD para a reforma do modelo político do poder local são:
- A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal;
- A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;
- O reforço dos meios e das competências políticas de fiscalização da assembleia municipal sobre a câmara municipal;
- A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos em caso de total impasse na segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;
- A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como, fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente da câmara caber directa e exclusivamente ao eleitorado;
- A consagração da possibilidade de apresentação de candidaturas independentes por grupos de cidadãos.
É evidente que, com as devidas adaptações, este mesmo modelo deve ser igualmente aplicado às freguesias, autarquias

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que assumem crescentemente um papel decisivo no serviço às populações e cuja eficácia e responsabilização têm também de ser asseguradas.
No que respeita em especial ao reforço das assembleias municipais, procura-se:
- Uma adequada elevação do seu estatuto político, enquanto órgão democrático de controlo da acção da câmara municipal;
- A centralização na assembleia da discussão sectorial das áreas de intervenção do executivo, quer pela mais curta periodicidade na sua reunião, quer pela apresentação obrigatória do relatório de actividades por áreas, quer pela realização de um debate anual alargado sobre a gestão camarária, com a presença obrigatória de toda a câmara municipal;
- Uma acrescida capacidade de fiscalização sobre a acção da câmara e dos seus serviços.
Uma última referência para a necessidade evidente, uma vez concluído o necessário debate político sobre esta reforma do poder local, de se avançar com a consequente revisão e ajustamento integral do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, nomeadamente sobre a matéria de preparação e organização do processo eleitoral reformado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o sistema eleitoral para as autarquias locais, as normas relativas à constituição e destituição dos seus órgãos executivos, e revê alguns aspectos do regime de funcionamento dos órgãos dos municípios.

Artigo 2.º
(Modo de eleição)

1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores recenseados no respectivo território, e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão.
2 - A eleição processa-se segundo o sistema de representação proporcional, apurada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 3.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - As candidaturas para as eleições dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores recenseados no respectivo território.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos para cada eleição.
3 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos têm de ser subscritas por um mínimo de 15% dos eleitores da respectiva autarquia, em qualquer caso em número não superior a 10 mil nem inferior a seis vezes o dos membros do órgão deliberativo a eleger.

Artigo 4.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas a eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher e de suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
2 - Os candidatos são identificados pelo número do seu bilhete de identidade e do respectivo cartão de eleitor, considerando-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de apresentação.
3 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, ou de desistência, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordenação.

Artigo 5.º
(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída pelos presidentes da junta de freguesia do respectivo território e por membros eleitos directamente, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, em número superior ao daqueles.

Artigo 6.º
(Câmara municipal)

1 - A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída por um presidente e por vereadores em número a determinar de acordo coma dimensão populacional do município.
2 - O presidente da câmara é o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia municipal.
3 - No caso de vacatura, o cargo de presidente da câmara só pode ser preenchido pelo candidato imediatamente seguinte na lista mais votada ou, tratando-se de coligação, pelo candidato seguinte do partido pelo qual foi proposto o anterior titular.
4 - Os vereadores são designados de entre os eleitos para a assembleia municipal, nos termos do artigo seguinte.
5 - Os vereadores designados não podem exercer o seu mandato na assembleia municipal até à cessação das funções executivas, sendo o seu lugar temporariamente preenchido por recurso à respectiva lista de candidatura, de acordo com a ordenação apresentada.

Artigo 7.º
(Vereação)

A designação dos vereadores obedece ao seguinte processo:

a) São livremente designados e exonerados os vereadores que couberem à lista encabeçada pelo presidente da câmara, pela aplicação do método da média mais alta de Hondt, se necessário corrigido de modo a assegurar metade mais um dos mandatos no órgão;
b) Os restantes vereadores são atribuídos às outras listas concorrentes, distribuindo-se os mandatos pela aplicação do método da média mais alta de Hondt às respectivas votações.

Artigo 8.º
(Assembleia de freguesia)

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia e é constituída por membros eleitos directamente, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º.

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Artigo 9.º
(Junta de freguesia)

1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia e é constituída por um presidente e por vogais em número a determinar de acordo com a dimensão populacional da freguesia.
2 - É designado presidente da junta o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia da freguesia ou, não existindo esta, o cidadão eleito pelo plenário dos cidadãos eleitores, por escrutínio secreto de entre os seus membros.
3 - Os vogais são designados de entre os eleitos para a assembleia de freguesia, em termos análogos ao disposto no artigo 7.º, com as devidas adaptações.
4 - Nas freguesias em que os órgãos sejam eleitos pelo plenário dos cidadãos eleitores cabe a este a escolha dos vogais, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

Artigo 10.º
(Dissolução dos órgãos autárquicos)

1 - A rejeição, por duas vezes consecutivas, do orçamento e do plano de actividades, apresentados pelo órgão executivo, determina a sua destituição automática e a dissolução do órgão deliberativo respectivo.
2 - A segunda rejeição do orçamento e do plano de actividades exige o voto da maioria absoluta dos membros da assembleia municipal ou de freguesia, em efectividade de funções.

Artigo 11.º
(Novas eleições)

1 - A dissolução do órgão deliberativo dá lugar à marcação de eleições intercalares, que deverão realizar-se entre o quadragésimo e o sexagésimo dia imediatamente posteriores.
2 - O presidente da câmara ou da junta de freguesia que renuncie ao seu mandato fica impedido de se recandidatar ao cargo nas eleições imediatamente seguintes.
3 - O executivo mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, limitando-se à prática dos actos estritamente necessários à gestão corrente.

Artigo 12.º
(Reforço das competências de fiscalização das assembleias municipais)

Os artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
(...)

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento e eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Instalar a câmara municipal, nos termos da presente lei, tendo em conta os resultados eleitorais;

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Aprovar o relatório de actividades, apresentado por áreas de intervenção, e os documentos de prestação de contas.

3 - (...)
4 - (...)
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste na apreciação dos actos da câmara municipal e do seu presidente, e compreende a realização anual, no final do primeiro semestre, de um debate sobre a gestão camarário, com a presença do presidente da câmara e do seu executivo, de duração não inferior a dois dias.
6 - A votação de moções de censura é precedida de um debate com a presença obrigatória do executivo municipal.
7 - (actual n.º 6)
8 - A rejeição das propostas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 determina a apresentação pela câmara municipal de novas propostas, reformuladas,, no prazo de 30 dias.
9 - (actual n.º 7)
10 - (actual n.º 8)

Artigo 54.º
(...)

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, e abrir e encerrar os respectivos trabalhos;
(...)

2 - Os presidentes das assembleias municipais podem, mediante deliberação da assembleia, constituir um gabinete de apoio administrativo à mesa, composto por um adjunto e um secretário."

Artigo 13.º
(Alteração ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos do município)

Os artigos 47.º a 49.º, 56.º e 57.º, 59.º a 61.º, 76.º a 79.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
(...)

(...)
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
(...)

Artigo 48.º
(...)

(...)
4 - (actual n.º 5)

Artigo 49.º
(...)

1 - A assembleia municipal tem anualmente 10 sessões ordinárias, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - (...)

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Artigo 56.º
(...)

1 - (...)
2 - O presidente designa e exonera os vereadores, de acordo com o disposto na lei eleitoral, de entre os eleitos para a assembleia municipal, cabendo-lhe ainda escolher o vice-presidente a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 57.º
(...)

1 - É presidente da câmara o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia municipal.
2 - (...)

Artigo 59.º
(...)

1 - A alteração da composição da câmara é estrita competência do presidente e só pode ser feita de acordo com o disposto na lei eleitoral.
2 - Quando, esgotada a possibilidade de alteração prevista no número anterior, o executivo se veja reduzido a um número inferior ao da maioria legal dos seus membros, o presidente comunica ao facto à assembleia municipal para que esta marque novas eleições, que se realizarão no prazo de 40 a 60 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - (...)
4 - Até à realização das novas eleições, a câmara municipal mantêm-se em funções de gestão corrente.
5 - (...)

Artigo 60.º
(...)

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal eleita e deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar do apuramento dos resultados gerais das eleições.
2 - O presidente da assembleia municipal verifica a identidade e a legitimidade do presidente da câmara eleito, a identidade dos vereadores e determina a redacção de documento comprovativo do acto de instalação.

Artigo 61.º
(...)

A primeira reunião tem lugar no dia imediato ao da constituição da câmara.

Artigo 76.º
(...)

1 - Os titulares dos órgãos deliberativos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A renúncia é apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.

Artigo 77.º
(...)

1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
(...)

Artigo 78.º
(...)

1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
(...)

Artigo 79.º
(...)

1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadãos imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
(...)

Artigo 99.º
(...)

1 - (...)
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, os órgãos executivos mantêm-se em funções de gestão corrente."

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - António Montalvão Machado - Maria Ofélia Moleiro - Manuel Oliveira - Feliciano Barreiras Duarte - João Sá - Cruz Silva - Mário Albuquerque - Francisco Tavares.

PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

1 - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 73.º, n.º 2, constante do Capítulo III, dedicado aos direitos e deveres culturais, inserido no Título III, relativo aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, consagra como tarefa fundamental do Estado promover "a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".
Reconhece, assim, como valor essencial da educação a formação, na sua compreensão mais ampla. Ou seja, tanto ou mais do que bons profissionais, importa formar seres humanos que se revejam em valores fundamentais de qual

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quer sociedade democrática como a igualdade de oportunidades, a tolerância, a compreensão, a responsabilidade, o progresso ou a participação democrática.
Neste campo torna-se claro que o Estado português tem falhado na prossecução de alguns destes objectivos, ocorrendo, com cada vez mais frequência, casos de violência nos nossos estabelecimentos de ensino, que vão para além da simples irreverência própria da juventude.
A violência nas escolas resulta de múltiplos factores que não são exclusivos do nosso país, podendo, alguns deles, ser exteriores à comunidade educativa. Em todo o caso, a violência nas escolas traduz a face visível de sociedades em permanente convulsão, com carência de valores e de referências, desorganizadas, destruturadas e onde princípios como o individualismo, o egoísmo ou o materialismo parecem triunfantes.
2 - Importa, por isso, apostar num combate integrado a estes fenómenos, o que passa, necessária e principalmente, pela vertente preventiva. Esta evidência não pode, contudo, levar à inércia no que toca ao controlo democrático e imediato, nomeadamente ao nível da prevenção de comportamentos graves, que, em muitos casos, configuram crimes como agressões, roubos, furtos, injúrias, actos racistas e xenófobos, tráfico e consumo de estupefacientes, vandalismo, uso e porte de armas na escola ou nas suas imediações.
Já por causa deste fenómeno o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que criou o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, consagrando um código de conduta na comunidade educativa. Louvando-se as boas intenções que inspiraram este diploma, a experiência de dois anos, na sua aplicação, mostra que o regime que consagrou herdou determinados procedimentos, que, aliás, são comuns a todo o sistema de justiça português mas que prejudicam o seu efeito prático. Parece-nos que padece, ainda, de alguns complexos no que deve ser a protecção da autoridade do professor.
Ou seja, partindo de um excesso de formalismo, este regime, em muitos casos, torna-se ineficaz quer ao nível da efectiva punição dos infractores quer ao nível do efeito disuasor de futuros comportamentos, facto que a aplicação atempada de qualquer sanção sempre pressupõe.
Importa, por isso, compreender e dar razão aos constantes apelos da comunidade educativa, nomeadamente a docente, e acompanhar o esforço de simplificação dos mecanismos de justiça, que este mesmo Governo, através do Ministério da Justiça, tem vindo a fazer noutras áreas. É importante modificar este regime, libertando-o de formalismos desnecessários, tornando-o mais célere, sem sacrificar regras essenciais como a do contraditório, e proporcionar um processo mais célere, susceptível de levar à aplicação de uma efectiva punição dos infractores, cumprindo a sua função essencial de prevenção geral e também, quando necessário, disciplinadora.
3 - Nestes termos, o CDS-PP apresenta o presente projecto de lei, que procura simplificar o procedimento disciplinar, reduzindo os prazos da instrução do processo, da aplicação da medida disciplinar e do recurso hierárquico, de forma a tornar todo o processo o mais célere possível, sem restringir as garantias de defesa aos alunos, assegurando o mínimo espaço de tempo possível entre a infracção e a sua punição.
Por outro lado, aumentam-se os poderes do director de turma, que é o agente educativo que em, primeira linha, pode e deve avaliar a situação em concreto, conferindo-se a possibilidade de emitir um parecer com a indicação da medida disciplinar que, no seu entender, se mostra adequada aos factos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei, que modifica o estatuto dos alunos dos estabelecimentos do ensino básico e secundário:
Artigo 1.º
(Norma revogatória)

Pelo presente diploma são alterados os artigos 23.º, 24.º, 26.º a 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Repreensão registada;
d) Suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis.

3 - (...)
4 - Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, devendo esta participação ser acompanhada da indicação da medida disciplinar que, no seu entender, deveria ser aplicada em concreto.
5 - Nos casos previstos no número anterior a não aplicação da medida indicada pelo professor titular ou director de turma tem de ser fundamentada.

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)

a) (anterior alínea b))
b) Suspensão da frequência da escola de cinco a 10 dias úteis.

2 - (...)

Artigo 26.º
(...)

1 - (...)
2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso

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preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou director, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder cinco dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo, o regular desenvolvimento das actividades ou se revela manifestamente grave.
2 - (...)

Artigo 28.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Um representante dos pais ou dos encarregados de educação dos alunos da turma ou, na falta deste, de um representante da associação de pais e encarregados de educação.

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 29.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias úteis, contados da data da recepção da proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo competente o director regional de educação.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 34.º
(...)

1 - O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de cinco dias úteis, não sendo admissível qualquer outro meio de impugnação administrativa.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)

4 - (...)
5 - O recurso hierárquico interposto nos termos dos números anteriores tem carácter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 10 dias úteis.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Pedro Mota Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 359/VIII
CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR

A evidente importância de um ensino condigno para crianças e jovens está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física, muitas vezes exteriores ao próprio funcionamento das instituições, mas cujos efeitos se repercutem no funcionamento diário das escolas.
Há muito que temos vindo a alertar para esta forma de incidência da violência que, lamentavelmente, assola a nossa sociedade actual. Já na anterior sessão legislativa este Grupo Parlamentar trouxe a discussão uma série de iniciativas que visavam combater este fenómeno, nomeadamente a criação de um "Observatório da violência escolar".
Desde então tem-se verificado que o fenómeno da violência escolar se tem agravado seriamente, assumindo proporções ainda mais preocupantes. Como ficou patente através de casos recentes de encerramento de escolas pela comunidade docente e dos desesperados apelos de algumas associações de pais e de encarregados de educação, o programa "Escola Segura" revelou-se insuficiente.
A violência nas escolas assiste a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, actos de vandalismo e, até, porte de armas brancas.
Existem escolas onde alunos e professores são diariamente alvo de manifestações de violência, quer no seu interior quer nas respectivas imediações. Segundo dados oficiais, só no ano de 1999 registaram-se cerca de 1900 incidentes em escolas básicas do 2.º e 3.º ciclo.
A insuficiência do programa "Escola Segura" para, por si só, controlar as manifestações de violência no ambiente escolar tornou-se evidente.
Ora, é um dado consensual que o fenómeno da violência é extremamente complexo, tem inúmeras origens e variadíssimos catalisadores. É firme a convicção de que, na escola ou nas suas imediações, surgem manifestações de violência de índole muito diferenciado, carecendo, por isso, de respostas também diferentes.
A consciência destas realidades exige um estudo aprofundado do fenómeno da violência escolar e consequente apresentação de medidas eficazes por parte do poder político e executivo, na certeza, porém, de que as respostas exigem uma acção concertada e que a solução resultará sempre de um esforço conjunto dos vários intervenientes.
Esta nova realidade carece de novas respostas, de novos entendimentos, de novos estudos, em suma de bases para uma nova política. É este o caminho que toda a Europa Ocidental seguiu e que hoje se traduz na existência de organizações que têm como função exclusiva estudar e combater a questão de violência escolar nas suas várias vertentes. Neste contexto, a título de exemplo, refira-se o Observatório Europeu da Violência Escolar, criado em 1998 no âmbito de uma parceria dos países da União Europeia, patrocinada pela Comissão Europeia, precisamente para intensificar o combate a estes fenómenos. Em Março de 2001, sob a Presidência francesa, os países da União Europeia irão discutir este tema no âmbito de uma conferência mundial destinada ao tema "Violência na escola e políticas públicas".
Neste contexto torna-se imperioso que o Governo assuma um papel liderante no combate a este flagelo, mobilizando e coordenando esforços de diversos agentes para atalhar o problema nas suas causas e procurar erradicá-lo nos

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seus efeitos - profissionais de educação, administração interna, juventude e associativismo.
Nestes termos o CDS-PP, dando execução a um desígnio nacional, apresenta este projecto de lei, que tem como objectivo único a criação de um organismo que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estude o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e prepare medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa. É, assim, criado o Observatório da Violência Escolar, que será composto por representantes do Governo, da comunidade escolar e das forças de segurança, pretendendo-se, com o carácter heterogéneo dos membros deste Observatório, desenvolver um estudo o mais aprofundado possível deste fenómeno.
Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
Nestes termos o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Cria o Observatório da Violência Escolar)

1 - Pelo presente diploma é criado o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação.
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento do Observatório.
3 - O Observatório rege-se pelo respectivo regulamento de funcionamento.
4 - O presidente do Observatório, ao qual compete encetar as diligências necessárias à sua formação, será nomeado pelo Governo, de entre personalidades de reconhecido prestígio na área educativa.
5 - O Observatório tomará posse perante o Ministro da Educação.

Artigo 2.º
(Composição do Observatório)

1 - O Observatório referido no artigo anterior tem a seguinte composição.

a) Um presidente, nomeado nos termos do artigo anterior;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante do Ministério da Juventude e do Desporto;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes portugueses;
f) Um representante nomeado pelas estruturas nacionais representativas das associações de pais e encarregados de educação;
g) Um representante nomeado pelas estruturas nacionais representativas das associações de estudantes;
h) Um representante das estruturas representativas dos auxiliares de educação;
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana.

2 - A Comissão referida no número anterior será ainda composta por um gabinete de estudos permanente, formado por psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, pedagogos e juristas, a nomear pelo Presidente do Observatório.

Artigo 3.º
(Competências do Observatório)

Compete ao Observatório previsto no artigo anterior:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento;
b) Efectuar uma avaliação trimestral da execução do programa "Escola Segura" e assegurar a respectiva divulgação;
c) Elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação nacional relativamente à violência escolar, bem como identificar as escolas que carecem de uma intervenção urgente;
d) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias e outros mais adequados;
e) Criar uma linha de atendimento permanente às vitimas de violência escolar, fornecendo apoio jurídico, técnico e médico;
f) Formular a cada uma das entidades representadas no Observatório recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação, das medidas ou dos programas já existentes;
g) Em função das informações recolhidas, indicar ao Ministério da Educação quais as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação previstos na lei em regime de permanência, com vista à prestação de apoio psicopedagógico a alunos, professores e encarregados de educação, identificação e análise das causas de insucesso escolar e proposta de medidas tendentes à sua eliminação;
h) Promover e acompanhar a progressiva colocação em todas as escolas do ensino básico e secundário de equipas técnicas completas no âmbito do serviços de psicologia e orientação a que se refere a alínea anterior;
i) Promover a realização de protocolos entre escolas, autarquias locais, forças de segurança e demais agentes para o combate concertado a este fenómeno;
j) Informar trimestralmente a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura das actividades realizadas.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Quando os legisladores de 1976 estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação a poderes tácticos anteriores e garantiu a auscultação dos diversos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Foi por isso uma decisão acertada este sistema não ser substituído a não ser por outro mais participativo e democrático em que sejam garantidas e ampliadas todas as virtudes.
Acresce que ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora seja hoje questionada por projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perde-se, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a essas modificações da actual lei.
Porém, a esta luz, a lei pode e deve estabelecer um conjunto de normas que se oponham à perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares.
Em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido, o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro

E aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.º-A
Garantia de isenção e independência do cargo

1 - O cargo de presidente ou de vereador a tempo inteiro não pode ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos consecutivos.
2 - Se o presidente da câmara, ou vereador que desempenhe cargo a tempo inteiro, renunciar ao cargo, não poderá exercer esse cargo no mandato imediato."

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Helena Neves.

PROPOSTA DE LEI N.º 33/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I - Enquadramento

A proposta de lei n.º 33/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 33/VIII visa proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente designado por "Lei da Droga", no sentido de rectificar certas deficiências constatadas no decurso da vigência daquele diploma, bem como introduzir algumas modificações preconizadas no âmbito da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga.

III - Síntese da proposta de lei

A proposta de lei em apreço introduz alterações aos artigos 15.º, 26.º, 43.º, 44.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim, de acordo com a presente proposta de lei, deverá ser consignada a possibilidade de prescrição de substâncias e preparações destinadas a tratamento de substituição, cujos termos deverão ser definidos em portaria do Ministério da Saúde (artigo 15.º, n.º 2).
O conceito de traficante/consumidor encontra-se redefinido no artigo 26.º, bastando para o efeito que o tráfico se destina, a título principal, a conseguir meios para a obtenção de plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Paralelamente, consagra-se um aumento do número limite de doses que o traficante/consumidor poderá ter em sua posse, que passou a ser de 10 doses médias individuais diárias.
A proposta de lei em apreço propugna uma alteração ao actual artigo 43.º, no sentido de consagrar a proibição de utilização dos resultados das perícias ou exames médicos corno prova de consumo para efeitos de investigação do respectivo ilícito e também da prova recolhida para caracterização do estado da toxicodependência.
O artigo da presente proposta de lei determina a obrigatoriedade da suspensão da pena em caso de crime de cultivo para consumo do arguido, desde que o arguido aceite submeter-se a tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado e a algumas normas de conduta.

IV - Situação actual

Paralelamente à vigência do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que esta proposta de lei pretende agora alterar, foi igualmente publicada, em 29 de Novembro, a Lei n.º 30/2000, que deverá entrar em vigor a 1 de Julho de 2001, a qual também aborda o fenómeno do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção

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sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 2, da lei em apreço determina que o consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas constitui contra-ordenação e consagra como conceito de consumo próprio aquele que não exceda a quantidade necessária para um consumo médio individual durante o período de 10 dias.
O mesmo diploma legal (artigo 5.º) dispõe que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas ou sanções alternativas competem a uma comissão especialmente constituída para o efeito e designada por "comissão para a dissuasão da toxicodependência", podendo ainda esse processo ser suspenso provisoriamente sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito do presente diploma seja considerado consumidor não toxicodependente (artigo 11.º), bem como a suspensão da própria determinação da sanção, desde que o consumidor toxicodependente aceite submeter-se a tratamento (artigo 14.º).

V - Parecer

Os Deputados da Comissão de Saúde e Toxicodependência emitem o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 33/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/VIII, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa referida foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 17 de Janeiro de 2001, para emissão do competente relatório e parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em reunião plenária, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados e os membros da Ordem que o acompanharam, aprofundando uma interessante troca de impressões sobre os objectivos das alterações propostas.

II - Antecedentes da proposta de lei e motivação do proponente

A actividade dos advogados e toda a organização judiciária portuguesa tiveram o seu assento legal durante largos anos no estatuto judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35 547, de 23 de Fevereiro de 1944, altura em que desempenhava as funções de Ministro da Justiça o Prof. Vaz Serra.
Foi aquele diploma objecto de varias alterações ao longo do tempo, até que, na sequência da reforma do Processo Civil de 1961, mais precisamente em 14 de Abril de 1962, e com especial empenho do Professor Antunes Varela, então Ministro da Justiça, veio a ser aprovado novo estatuto judiciário, através do Decreto-Lei n.º 44 278.
É este diploma, com alterações (as mais relevantes introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 487/70, de 21 de Outubro, e 281/71, de 21 de Junho), que em 25 de Abril de 1974 regula a organização judiciária, incluindo o Estatuto dos Advogados.
Para além do referido diploma, eram, fundamentalmente, os Códigos de Processo Civil e Penal que tinham incidência na estrutura e funcionamento dos tribunais.
Já ao tempo, e pelo menos depois das alterações à Constituição de 1933, introduzidas pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, tal matéria era da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
Assim, o estatuto judiciário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, decorre da Lei de Bases n.º 2113, de 11 de Abril de 1962.
Naturalmente que, com a implantação da democracia e em particular com a aprovação da Constituição de 1976, impunha-se a revisão de toda a organização judiciária e a sua adaptação à nova ordem constitucional. Neste sentido, a Assembleia da República veio a aprovar em 1977 a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, através da Lei n.º 82/77, de 13 de Dezembro.
Em 1984, ao abrigo de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, o Estatuto da Ordem dos Advogados, agora em diploma autónomo e não já em mero capítulo da lei geral de organização judiciária.
Decorridos dois anos, em 1986, aprovou a Assembleia da República a Lei Orgânica do Ministério Público, através da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Procedeu-se, também, a algumas reformas parcelares do processo civil e à aprovação do novo Código de Processo Penal, através do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Ainda na V Legislatura a Assembleia da República aprovou, após acesso debate, a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro -, que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Entretanto, na legislatura seguinte foi aprovada a Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, através da qual foram introduzidas novas alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente - Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro -, assim como a Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
Os motivos ora invocados pelo Governo (XIV Governo Constitucional) para apresentar a proposta de lei n.º 55/VIII,

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que tem em vista proceder a nova alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, respeitam à necessidade de suprimir diversas inadequações existentes no Estatuto da Ordem dos Advogados face à realidade, designadamente no que concerne à discussão pública de questões profissionais, à, acção disciplinar e ao exercício da advocacia por advogados provenientes de Estados-membros da União Europeia.
Para além destes aspectos formalmente proclamados pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, outras alterações se vislumbram no seu articulado, de entre as quais se destacam a isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela intervenção em juízo, o aumento da composição do conselho geral, a criação dos conselhos de deontologia, o exercício da consulta jurídica por licenciados em direito não inscritos na Ordem e a previsão da pena disciplinar de expulsão.

III - Síntese e análise das principais alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados

A) Isenção de preparos, taxas de justiça e custas (cfr. artigo 4.º):
A proposta de lei em apreço acrescenta ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados um novo número (n.º 4), em virtude do qual esta entidade passará a gozar de "isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos seus órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções."
Não se discute a concessão da isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela intervenção em juízo da própria Ordem dos Advogados, dado que, independentemente da sua pertinência no caso concreto, à natureza jurídica dessa entidade não repugna tal isenção. De resto, existem actualmente casos de outras ordens profissionais que beneficiam de idêntico regime (vg. Ordem dos Economistas, cujo estatuto, aprovado pelo, Decreto-Lei n.º 174/98, de 26 de Junho, dispõe, no seu artigo 70.º, que "a Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha", e a Câmara dos Solicitadores, cujo estatuto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, estabelece, no seu artigo 117.º, que "a Câmara está isenta de custas em qualquer processo, em que intervenha").
A questão deverá, pelo contrário, ser colocada em relação à extensão da isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela sua intervenção em juízo aos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados sempre que estes sejam pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.
Na verdade, esta extensão da referida isenção, satisfazendo, porventura, uma recente reivindicação dos responsáveis da Ordem dos Advogados, permitir-lhes-á beneficiar de um regime idêntico ao actualmente concedido, através do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, aos membros do Governo e a determinados dirigentes da Administração Pública (este diploma fixou, em relação aos membros do Governo, aos secretários-gerais, aos inspectores-gerais e equiparados, bem como aos encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, um regime especial sempre que sejam demandados em virtude, do exercício das suas funções, isentando-os de pagamento de custas em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, e de taxas de justiça).
Poderá questionar-se sobre se tal solução legislativa violará, por isso, o princípio constitucional da igualdade, como, aliás, oportunamente, a Ordem dos Advogados bem fez saber ao Governo a propósito do já mencionado Decreto-Lei n.º 148/2000, questão que poderá aprofundar-se na especialidade.
B) Composição do conselho geral (cfr. artigo 41.º, n.º 1):
A presente proposta de lei aumenta, no n.º 1 do seu artigo 41.º, a composição do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, passando o número de vogais eleitos pela assembleia geral para aquele órgão de 15 para 20, sendo que, destes, os advogados inscritos pelo círculo de Lisboa aumentam o seu numero de quatro para seis, os inscritos pelo do Porto de três para cinco, e os inscritos pelos restantes distritos (Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira) de quatro para seis.
Não oferece qualquer dúvida o acerto desta alteração, atento o facto de a representatividade dos órgãos da Ordem dos Advogados, como é o caso do seu conselho geral, dever acompanhar o assinalável aumento do número de advogados nela inscritos que se registou desde a entrada em vigor do actual Estatuto.
C) Conselhos de deontologia (cfr. artigos 70.º, n.º 2, alínea i), 48.º-A, 48.º-B e, 48.º-C):
Outra importante inovação a que se procede no Estatuto da Ordem dos Advogados consiste na criação de uma nova categoria de órgãos, denominados de conselhos de deontologia, a funcionar na área de jurisdição de cada conselho distrital.
Cada conselho de deontologia será composto por um presidente e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra, e quatro nos de Évora, Madeira e Açores.
A estes órgãos competirá, nomeadamente, exercer o poder, disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados, velar pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do mesmo distrito.
D) Reconhecimento do título profissional de advogado concedido por outros Estados-membros. da União Europeia (cfr. artigos 42.º, n.º 1, alínea e), e 173.º-A)
Estas alterações justificam-se devido à necessidade de assegurar, em relação aos advogados provenientes de outros Estados-membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se permanentemente em Portugal, a plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.
Assim, no que concerne ao reconhecimento do título profissional, prevê o artigo 173.º-A que passarão a ser reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizados a exercer as actividades profissionais de advogados.
Para esse efeito forçoso é, contudo, que estes se inscrevam previamente na Ordem dos Advogados, devendo necessariamente preencher os requisitos legalmente exigíveis para o registo e inscrição.
E) Competência do presidente do conselho geral (cfr. artigo 48.º):
Relativamente ao regime de delegações de competências do presidente do conselho geral da Ordem dos Advogados, o Sr. Bastonário desta Ordem, em reunião havida na Assembleia da República, no passado dia 24, com os membros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sugeriu que o n.º 2 do artigo 48.º adoptasse a seguinte redacção:
"O presidente do conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão."

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Afigurando-se os termos da redacção proposta mais rigorosos do que os actualmente constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, julga-se, contudo, não resultar a mesma prejudicada caso fosse mantida, entre as expressões dos membros e, podendo estes, a seguinte precisão do respectivo conselho. Nestes termos, o n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto disporia o seguinte:
"O presidente do conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos membros do respectivo conselho, podendo estes funcionar em omissão."
F) Exercício da consulta jurídica (cfr. artigo 53.º, n.º 2):
Nos termos do actual n.º 2 do artigo 53.º, "o exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados."
A proposta de lei em apreço precisaria a actual redacção do referido artigo, ao introduzir a exigência de, nesses casos, tal isenção apenas se manter "sempre e quando o destinatário seja a própria entidade patronal".
Dito de outro modo, quando a consulta jurídica seja prestada pelos referidos licenciados a outras entidades que não a sua entidade patronal, muito embora em regime de trabalho subordinado, ficariam obrigados a inscrição na Ordem dos Advogados.
G) Discussão pública de questões profissionais (cfr. artigo 82.º):
Afigurando-se globalmente positiva a alteração proposta para o artigo 82.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, julga-se, no entanto, que a mesma é passível de gerar arbitrariedade na delimitação concreta do conteúdo e âmbito dos comentários ou declarações produzidos pelos advogados relativamente a questões pendentes ou a instaurar, quer em casos de urgência e circunstanciais quer no caso do conselho distrital os autorizar (vg. n.os 2 e 3).
Justificar-se-ia, por isso, a previsão expressa de limites a essas explicitações públicas, porventura precisando que as mesmas deveriam ser produzidas, no primeiro caso, na estrita medida do necessário e, no segundo, nos precisos termos autorizados pelo presidente do conselho distrital (situação que, de resto, actualmente sucede).
Acresce que, atenta a criação dos conselhos de deontologia, talvez devesse ser ponderado, no caso das declarações autorizadas, incumbir esse órgão (ou o seu presidente, nessa qualidade) e não o presidente do conselho distrital (enquanto tal), de autorizar a produção de comentários ou declarações pelos advogados.
Cumpre ainda referir que o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados sugere que o n.º 1 deste preceito adopte a seguinte redacção:
"O advogado não deve discutir em circunstância alguma em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão."
Não se discutindo a pertinência da referida proposta, entende-se, porém, que a mesma não seria prejudicada caso a expressão em circunstância alguma fosse introduzida entre não deve e discutir em público, sendo ainda, para o efeito, colocada entre vírgulas (o mesmo sucedendo com a expressão em público ou, nos meios de comunicação social, nos seguintes termos:
"O advogado não deve, em circunstância alguma, discutir, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão."
H) Acção disciplinar - disposições gerais (cfr. artigo 90.º e seguintes):
Como já se referiu, a generalidade dos artigos respeitantes às disposições gerais do regime de acção disciplinar são objecto de alterações decorrentes da previsão dos conselhos de deontologia, bem como do reordenamento e aperfeiçoamento de diversas disposições (vg. prescrição do procedimento disciplinar, cfr. artigo 93.º).
Também no âmbito das penas disciplinares, previstas no artigo 101.º (actual artigo 103.º), são alterados os valores das multas a aplicar na sequência de procedimento disciplinar e a pena de suspensão é submetida a uma moldura jurídica única cujo máximo corresponde a 10 anos.
Ainda no que concerne as penas disciplinares, a proposta de lei em apreço acrescenta expressamente a de expulsão, inovação que merece uma reflexão um pouco mais alongada.
A previsão da pena de expulsão não pode ser dissociada do facto de ninguém poder exercer a profissão de advocacia se não se encontrar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados. É que a aplicação daquela pena a um arguido acarretará, como efeito directo e necessário, a interdição perpétua da actividade profissional, ou seja, o seu afastamento definitivo do exercício da advocacia.
Com efeito, ao contrário das restantes penas (vg. pena de suspensão), a pena de expulsão não tem natureza temporária ou limitada e, por interditar o exercício da actividade profissional de advocacia de forma permanente e definitiva, amputa perpetuamente um direito fundamental de um cidadão, qual seja o da escolha e exercício de uma profissão.
Esta particularidade da pena de expulsão, característica da sua aplicação no âmbito de uma ordem profissional, tem levado alguma doutrina a sustentar que a sua aplicação colidirá com o princípio constitucional da proibição de penas perpétuas e com os direitos, também constitucionalmente consagrados, ao trabalho e da escolha de profissão.
Exemplo disso tem sido a posição perfilhada pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que sugerem ser a extensão da proibição de penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida às demais penas (não privativas da liberdade), sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera de direitos das pessoas (interdições profissionais definitivas, incapacidades eleitorais perpétuas, etc.) quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (vg. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra ed., 1993, pág. 197).
Mas também a jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional, tem dedicado alguma atenção a esta questão. Senão observe-se:
"Ao menos, em princípio, não haverá obstáculo constitucional à existência de uma pena que se traduza na proibição perpétua do exercício de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão.
Ilegitimidade constitucional talvez só haja, pois, se a imposição de uma pena do tipo apontado puser em causa o direito à sobrevivência do condenado (cf. F. Lemme, Brevi note sulle pene acessorie previste per i reati concernenti la violazione della disciplina della pesca maritima (1,14 juglio 1965, n.º 963)" in Giurisprudenza Costituzionale, XVII, t. 1, 1972, pp. 136 e 144)."

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É que o direito à sobrevivência é uma própria dimensão do direito à vida (artigo 24.º), uma exigência da dignidade da pessoa humana (cf. o artigo 2.º), que é o limite absoluto que o legislador não pode ultrapassar."
(vg. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/86, de 16 de Dezembro, in Ac. do Tribunal Constitucional, 2.º vol, 1984, INCM, EP, pág. 578).
Assim, não repugna considerar que, por mais atendíveis que possam ser as razões que motivem os órgãos competentes desta entidade a expulsar um dos membros desta, a aplicação da referida pena a um advogado arguido em processo disciplinar instaurado no âmbito da respectiva Ordem, ao ter como resultado directo e necessário o afastamento definitivo do exercício da profissão de advocacia, pode revelar-se lesiva do seu direito à sobrevivência e, como tal, eventualmente mesmo do seu próprio direito à vida, sendo certo que este último é absolutamente indisponível à luz da Constituição.
Para além desta complexa questão, importa ainda ter presente que, nos termos da redacção proposta para o n.º 6 do artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o fundamento da aplicação da pena de expulsão reside na prática de "Infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a inscrição do advogado arguido".
Ora, pese embora a previsão expressa de circunstâncias agravantes e atenuantes em sede de aplicação das penas (cfr. artigos 105.º e 106.º), não pode deixar de se considerar que os conceitos subjacentes a esta previsão se afiguram juridicamente vagos e indeterminados, dado apresentar dificuldade, não despicienda, definir-se com rigor o que se deve entender por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional de um advogado.
Daí não parecer judicioso admitir-se a possibilidade de interdição do exercício da actividade profissional de advocacia a título perpétuo, quanto mais por tal pena decorrer da prática de infracções que não se encontram concretamente tipificadas na lei, antes assentam em conceitos vagos que padecem de difícil ou, pelo menos, controversa, delimitação.
Finalmente, e sem prejuízo do que se referiu supra, cumpre reiterar, contudo, o aperfeiçoamento a que se procede em relação ao regime das medidas de graduação da pena pela previsão das circunstâncias, pessoais e materiais, agravantes ou atenuantes, que devem rodear a aplicação das mesmas, assim como as demais regras aplicáveis à suspensão, prescrição e publicidade das mesmas.
I) Processo disciplinar (cfr. artigo 112.ºe seguintes):
Também o regime do processo disciplinar é objecto de aperfeiçoamento jurídico na proposta de lei em apreço, não decorrendo do mesmo, contudo, alterações materiais significativas que transcendam as garantias dos advogados participados e uma legítima preocupação de dotar o próprio processo disciplinar de desejáveis mecanismos de celeridade e de regras de transparência.
É o caso, entre outras, da previsão do artigo 131.º (admissibilidade do requerimento de audiência pública) e das alterações introduzidas nos artigos 127.º (o número total de testemunhas é reduzido para 20 e, por cada facto, de cinco para três) e 128.º, n.º 2 (é previsto um prazo máximo para a realização de novas diligências).
J) Instrução do processo no procedimento disciplinar comum (cfr. artigo 121.º):
Prevendo-se, no n.º 9 do artigo 121.º, que na instrução do processo no procedimento disciplinar comum o interessado e o arguido não possam indicar, cada um, mais de três testemunhas, por facto, e 10 testemunhas no total, entendeu, a esse respeito, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados que seria mais razoável e eficaz que aqueles intervenientes no processo apenas possam, no total, propor seis testemunhas, contra o actual número, que tem por excessivo e não raro gerador de grandes dilações na instrução dos processos.
Nesta conformidade, a acolher-se a observação do Sr. Bastonário, em relação à qual não se oferecem inconvenientes, a redacção do n.º 9 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passaria a ser a seguinte:
"Na fase de instrução o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e seis testemunhas no total."
K) Apresentação da defesa (cfr. artigo 127.º):
No que concerne à forma de apresentação da defesa no procedimento disciplinar comum, prevista no artigo 127.º, entendeu ainda o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados propor que, no seu n.º 1, seja acrescentado que a defesa deve ser "apresentada por escrito", proposta que a ser acolhida, determinaria propor-se a alteração da referida norma nos seguintes termos:
"A defesa é apresentada por escrito e deve expor, clara e sucintamente, os factos e as razões que a fundamentam."
L) Processo de revisão (artigo 137.º e seguintes):
Também o processo de revisão, que se propõe passe a ser qualificado como especial, e objecto de aperfeiçoamentos jurídicos, os quais se afiguram, de um modo geral, isentos de reparo. Exemplo disso é o caso do reforço da maioria necessária para a concessão da revisão, a qual deixa de ser absoluta para passar a exigir-se dois terços dos membros do Conselho Superior (cfr. artigo 141.º n.º 4).
De referir, no entanto, que, pese embora descortinar-se a pertinência da previsão do corpo do artigo 139.º, que na redacção proposta apenas admite a revisão quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, se entende que a mesma, porque de aplicação cumulativa com as alíneas do mesmo preceito, é passível de esvaziar o alcance da c), dado esta respeitar, não a factos ou provas objectivos, mas a avaliações da integridade mental do arguido condenado, os quais não tem necessariamente que ver com a demonstração da inexistência dos factos efectivamente praticados (cumpriria, porventura, distinguir entre facto e tipo legal da pena disciplinar).
M) Restrições ao direito de inscrição (cfr. artigo 156.º, n.º 1):
Sugere-se, por razões de mera técnica jurídica, que, na alteração do artigo 156.º, sejam expressamente mencionadas as alíneas a) a e) do seu n.º 1, sob pena de, sendo aprovada a proposta de lei na sua actual redacção, se terem as mesmas por, eliminadas, esvaziando-se assim, involuntariamente, a previsão das situações pessoais susceptíveis de fundamentar a recusa do direito de inscrição na Ordem dos Advogados.
De referir ainda, com idêntico fundamento ao que justificou o comentário constante da alínea H) do presente relatório, relativamente à pena de expulsão, que a restrição do direito de inscrição aos que "não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial", aos que

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"tenham sido condenados por, qualquer crime gravemente desonroso" merece fundada reserva, atendendo ao facto de, também aqui, se estar na presença de conceitos juridicamente indeterminados.
Com efeito, cumpre indagar o que se deve entender por crime gravemente desonroso? Será com certeza um crime, mas perguntar-se-á: será um crime contra a honra, nos termos previstos no Código Penal, ou um crime de burla, de furto ou de branqueamento de capitais? Exigir-se-á o dolo ou poderá a negligência também justificar a inidoneidade moral?
Além do mais, não deve, a respeito da referida norma, ignorar-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos."
Ora, a entender-se a referência a penas como se aplicando a todas e quaisquer penas restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais (e não somente à privativas da liberdade, entendimento que, como ia se observou, merece controvérsia na doutrina e na jurisprudência e suscita mesmo divergência junto do próprio legislador constituinte), assim como à condenação pela prática de certos crimes, não pode deixar de se aventar se a expulsão da Ordem dos Advogados daqueles que "tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso" (o qual, já se referiu, é juridicamente indeterminado), não viola a Lei Fundamental caso a prática de um crime gravemente desonroso tenha como efeito necessário, tal como a proposta de lei preconiza, a inibição do direito de inscrição naquela Ordem.
Na verdade, à prática de um crime gravemente desonroso, caso tenha como efeito necessário a recusa de inscrição na Ordem dos Advogados, ou sustente mesmo a expulsão desta, ganha um carácter infamante antes que punitivo, subvertendo, desse modo, os princípios gerais que devem necessariamente presidir à aplicação das penas (vg. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/84, de 15 de Fevereiro, in Ac. do Tribunal Constitucional 2.º vol, 1984, INCM, EP).
São estas questões de difícil resposta sobre o conceito e âmbito de inidoneidade moral e de crime gravemente desonroso, para efeitos de recusa de inscrição na Ordem dos Advogados, que devem fazer reflectir sobre a prudência e acerto de se prever a pena de expulsão no Estatuto da Ordem dos Advogados, considerando os efeitos definitivos daquela e a arbitrariedade que poderá estar associada à sua aplicação, atenta a indeterminação que caracteriza os referidos conceitos.
N) Regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros estados membros da união europeia, (cfr. artigo 173.º, alínea g), e anexo):
Pelo Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, foi transposta para o nosso direito interno a Directiva n.º 77/249/CEE, de 2 de Março de 1977, do Conselho, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados-membros da então Comunidade Europeia.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 289/91 transpôs a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, respeitante à mesma matéria.
Com a Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados, tratou-se também desta questão.
Importava, porém, aprovar regulamento que estabelecesse, em conformidade com o direito comunitário, institucional e derivado, as condições do estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.
E o que se faz agora, em termos e condições que não nos merecem crítica e que, aliás, não se podem afastar muito das directivas comunitárias, sendo certo que exigências equivalentes são feitas aos advogados portugueses que se pretendam estabelecer noutros Estados-membros da União Europeia.
O) Matérias não contempladas na proposta de lei 55/VIII:
Entendeu o legislador não contemplar, nesta oportunidade, algumas questões atinentes ao exercício da advocacia, que se nos afiguram extremamente actuais e que, a título exemplificativo e como registo, não podemos deixar de mencionar:
- Regime do segredo profissional;
- Condições de participação do advogado no processo de produção da prova;
- Imunidades dos advogados;
- Regime do patrocínio forense, nomeadamente no quadro judicial;
- O ensino do direito e a profissão de advogado.
Por certo que tais matérias não deixarão de vir a ser objecto, em momento que se venha a ter por mais adequado, da regulamentação de que carecem.

Parecer

Analisada a proposta de lei n.º 55/VIII, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a mesma reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/VIII
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE UM COMBOIO DE ALTA VELOCIDADE - TGV

Considerando que o Sr. Ministro do Equipamento Social anunciou a intenção do Governo de avançar, em Portugal, com a implementação do projecto de um comboio de alta velocidade - TGV;
Considerando que o Governo já reconheceu que apenas pondera o desenvolvimento de um traçado do TGV em T deitado, que no sentido norte/sul só efectuará a ligação entre Lisboa e Porto;
Considerando que uma solução deste tipo prejudicaria outros centros urbanos do litoral geradores de grande tráfego;
Considerando que o investimento em sede de obras públicas é maioritariamente canalizado para os grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto, ainda assim com vantagem para aquele, mas com manifesto prejuízo comparativo para o resto do País;

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Considerando que excluir o Alto e o Baixo Minho do futuro traçado do TGV equivale a negar a estas regiões condições de competitividade e a fomentar uma ideia artificial de que o Porto deverá servir de referência representativa e aglutinadora dos interesses de todo o norte;
Considerando que o Baixo e o Alto Minho, pelas suas tradicionais ligações, com grandes reflexos de natureza económica à Galiza, a norte, e ao grande Porto, a sul, têm na existência de uma linha de TGV, que estabeleça a respectiva ligação, com eventuais paragens em Braga e Viana do Castelo, uma condição que poderá ser determinante para o seu próprio desenvolvimento competitivo;
Considerando que esta solução, em todo o caso, também resultaria em benefício do Porto, que assim veria aumentar ainda mais a afluência de galegos ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, por muitos deles já considerado preferencial face ao aeroporto de Vigo;
Considerando que responsáveis da CP afirmaram defender uma ideia de abandono dos traçados da rede ferroviária convencional existentes no interior do País, por não serem lucrativos e de que os mesmos deveriam ser entregues à gestão de particulares;
Considerando que uma solução deste tipo não garante, em definitivo, os legítimos direitos das populações do interior a condições de circulação de pessoas e bens essenciais à sua própria sobrevivência;
Considerando que o investimento num projecto de TGV, desacompanhado de medidas que garantam os trajectos ferroviários clássicos já existentes no interior do País, poderá promover e reforçar um fenómeno de interioridade e êxodo das populações, cujo combate deve, também ele, ser considerado como uma das principais prioridades nacionais;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Na promoção do projecto do TGV também considere, para o respectivo traçado e no sentido norte/sul, as regiões do Alto e do Baixo Minho, com eventual prolongamento da linha até à Galiza;
b) Adopte medidas que impeçam a administração da CP de terminar com a exploração de grande parte das ligações ferroviárias convencionais existentes no interior do País, com graves consequências em sede de reforço do fenómeno da interioridade e de abandono destas regiões pelas respectivas populações.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 103/VIII
COMBATE AOS MAUS TRATOS E ABUSO SEXUAL SOBRE MENORES E REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Os direitos humanos continuam a ser violados diariamente em todo o mundo e as crianças são sempre as principais vítimas. Abuso sexual, abandono, agressão física, ausência de cuidados básicos, abuso emocional, trabalho abusivo, são alguns dos tipos de maus tratos infligidos sobre os menores.
O Parlamento considera actualmente uma iniciativa legislativa que transforma em crime público o abuso sexual contra menores. Essa medida, que é positiva, deve ser articulada num esforço social consistente para prevenir o abuso, para o punir e para acompanhar e ajudar as vítimas. Esse é o propósito do presente projecto de resolução.
Data de 1986 a primeira tentativa de abordagem sociológica dos maus tratos às crianças em Portugal (Fausto Amaro, Crianças maltratadas, negligenciadas ou praticando a mendicidade, Lisboa, CEJ, 1986). Estimava-se, na altura, que existiriam 20 000 crianças sujeitas a maus tratos (36% agressões psíquicas, 21% agressões físicas e 48% casos de negligência). Outros estudos de caso começaram a ser publicados, tornando visível uma realidade calada durante muitos anos, porque a violência contra menores ocorre fundamentalmente no seio das famílias.
Segundo o relatório Famílias e Maus Tratos às Crianças em Portugal (relatório final do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, encomendado pela Assembleia da República, de Maio de 1999), os maus tratos vitimizam crianças de todas as idades e mais de metade fica com sequelas psicológicas na sequência dos maus tratos, sendo que 23% regista mesmo sequelas físicas. Os agressores co-residem, na esmagadora maioria dos casos (83%), com a criança, partilhando o mesmo espaço de vida. As próprias crianças só muito raramente denunciam os maus tratos (6%), cabendo aos agentes sociais que intervêm nas áreas da saúde, da educação ou dos serviços sociais uma parte significativa dos relatos das situações - 37% dos casos.
Em 1991 foram criadas as comissões de protecção de menores (estas comissões passaram a ser designadas por Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, segundo a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) com uma composição multidisciplinar, envolvendo instituições locais e os órgãos da Administração Central e autárquica. O relatório de avaliação das Comissões de Protecção a Menores de 1999 refere a existência de 170 comissões. Mais de cinco mil jovens (5661) foram abrangidos pelo trabalho destas comissões. Os processos finalizados com medidas foram 3700, sendo que cerca de 75% das medidas aplicadas reportam-se ao acompanhamento educativo, social, médico e psicológico. Dos casos diagnosticados predominam as situações de negligência (25%), de abandono escolar e absentismo (24%), maus tratos físicos e psicológicos (14%) e abandono (7%).
É incontestável a importância da existência destas comissões. O seu funcionamento multidisciplinar constitui uma mais valia fundamental na abordagem das situações para que estão vocacionadas. Urge dar-lhes maior visibilidade e criar condições de maior valorização do seu trabalho. No entanto, o elevado empenhamento de alguns dos seus membros esbarra com constrangimentos e dificuldades de funcionamento que constituem factores desincentivadores.
As dificuldades situam-se a vários níveis:
- Escassez de respostas sociais rápidas e eficazes face às situações - número insuficiente de centros de acolhimento temporário, apesar do aumento registado nos últimos tempos, e falta de equipamentos e recursos de natureza preventiva das situações de risco;
- Insuficiência de recursos educativos, nomeadamente em apoios pedagógicos;
- Falta de alternativas para os jovens que abandonam a escola, dado que os centros de emprego só aceitam para formação jovens com a escolaridade mínima obrigatória;
- Insuficiência de recursos humanos, técnicos e administrativos dado que existem valências técnicas de pre

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sença obrigatória para assegurar os objectivos destas comissões que não estão adequadamente representados, designadamente técnicos da área da psicologia e de serviço social, assim como juristas;
- Insuficiência de formação contínua para acompanhamento das situações;
- Escassez e desadequação de instalações e equipamentos e falta de apoio administrativo;
- Insuficiente articulação entre as comissões e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
As câmaras municipais garantem predominantemente o suporte logístico à actividade destas comissões, através da cedência de instalações e de equipamento. A situação diferenciada de disponibilidade destes meios determina diferentes funcionamentos destas comissões, independentemente das necessidades de respostas que se colocam em cada concelho.
A Lei n.º 147/99, que estabelece medidas de protecção de crianças e jovens em perigo, alterou o âmbito de actuação destas comissões em termos de competências, orientando-as para as situações de jovens em risco, separando as áreas da delinquência juvenil e da protecção a menores, o que constitui uma alteração muito positiva. A referida lei introduz também, no seu artigo 14.º, o apoio logístico às comissões, através de um fundo de maneio destinado a suportar despesas ocasionais de pequeno montante e assegurado pela segurança social.
O protocolo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses resultou num melhor esclarecimento da Lei n.º 147/99 e em algumas medidas tendentes a melhorar o apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, nomeadamente o convite à presença do Ministério Público nas comissões e a comparticipação do Governo no financiamento do funcionamento das comissões até um montante de 300 contos por mês.
Persistem, porém, dificuldades para as quais é preciso encontrar respostas, nomeadamente garantindo uma maior valorização e visibilidade destas comissões através da criação de condições que dignifiquem o seu trabalho e quebrem o isolamento.
Nestes termos:
A Assembleia da República recomenda ao Governo o reforço de medidas de apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de forma a ampliar e consolidar uma intervenção sustentada em meios humanos e técnicos, assim como um acompanhamento que incentive a reflexão e a partilha de experiências entre as diversas comissões, considerando, entre outras, as seguintes medidas:
- Reforço da capacidade de actuação das comissões, nomeadamente através do destacamento efectivo, a tempo inteiro, de técnicos por parte das instituições envolvidas;
- Definição de um plano de formação das equipas interdisciplinares orientado para o apoio e acompanhamento a crianças, jovens e suas famílias;
- Articulação em rede nacional das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, com a criação de espaços regulares de partilha de experiências e de colaboração e informação mútua;
- Definição de um modelo de relacionamento entre as comissões e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, de modo a que, além da apresentação de relatórios, se realize um acompanhamento no terreno do trabalho desenvolvido, com o envolvimento adequado dos Ministérios.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Helena Neves.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO-QUADRO PARA A PROTECÇÃO DAS MINORIAS NACIONAIS, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS-MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 1 DE FEVEREIRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995".
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A referida proposta desceu às 2.ª e 13.ª Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

Do objecto e dos motivos

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários desta Convenção-Quadro que o Governo propõe à Assembleia da República declaram estar "determinados a proteger a existência das minorias nacionais no seu próprio território", "considerando que a recente evolução da história europeia demonstrou que a protecção das minorias nacionais é essencial à estabilidade, à segurança democrática e à paz do Continente", bem como que é necessário respeitar e criar condições à expressão, à preservação e ao desenvolvimento da identidade étnica, cultural, linguística e religiosa, através da aplicação dos "princípios enunciados na presente Convenção-Quadro por meio da legislação nacional e de políticas governamentais adequadas".
O Conselho da Europa propõe, através desta Convenção-Quadro:

a) As pessoas pertencentes a minorias nacionais são iguais perante a lei, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que esta se concretize a todos os níveis;
b) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento da sua cultura e identidade;
c) Proteger as pessoas que, pela sua origem étnica, cultural, linguística ou religiosa, sejam vítimas de ameaças ou discriminações;

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1274 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

d) Manter as proporções da população na área geográfica em que residam;
e) Tomar medidas para o desenvolvimento desta identidade nas seguintes áreas: administração pública, sinaléctica, sistemas judicial e penal, comunicação social e sistema educativo;
f) O Comité de Ministros do Conselho da Europa é responsável pelo cumprimento desta Convenção, assistido por um Comité Consultivo, composto de peritos;
g) Qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional pode escolher ser ou não tratada nesta qualidade.

Já ratificaram esta Convenção os seguinte países membros do Conselho da Europa: Albânia, Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Macedónia, Malta, Moldávia, Noruega, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, San Marino, Suíça e Ucrânia.
Ratificaram-na ainda três países não-membros do Conselho da Europa: Arménia, Arzebeijão e Bósnia-Herzgovina.

Do enquadramento constitucional e legal

a) A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 13.º, n.os 1 e 2, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social";
b) A Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 44/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995", preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora e Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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