O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
1304-(3)
Corn efeito, no nosso
sisiema politico acuial
todos Os Or
gãos corn mandato definido
e funcOes execrntvas.
eleitos pci
sufrágio universal
pelos cidadãos e de
caräcier unipessoal.
tern esta limitaçao.
Assim sucede a
tItulo de exemplo
corn
o Presidene da Repdblica.
Por outro lado,
ao consagrar-se
urna limitação
de trés mandatos.
ou seja. urn
perfodo de
12 anos. assegura-se
a legftirna aspiracão
dos titulares des
tes Orgãos de apresentarem
obra fena em prol
da suas po
pulaçOes, evnando-se,
ao rnesmo tempo,
criaçao de depen
déncias. lemores
reverenciais ou cumplicidades
indesejaveis
num sisierna
que se pretende
livre, plural e transparente.
Acresce que.
corn esta alteracao,
promove-se a
renovação
da classe polItica
estimulando a
paricipação dos
mais novos.
Nesies termos,
o Grupo Parlamentar
do CDS-PP apresenta
o seguinte projecto
de Iei:
TITULO I
Ambito e capacidade
eleitoral
CAPTULO]
Ambito
Artigo I
Ambilo
o presente diploma
estabelece
o regime da constituição
e composição
das autarquias locais
e a respectiva
eleiçao dos
titulares dos seus
Orgaos.
CAPITULO
II
Capacidade eleitora)
Artigo 2.’
Capacidade eleitoral
activa
— Desde que
recenseados
na area da
respectiva
autarqula. são
eleitores dos Orgãos
representativos
das
autarquias locais:
a) Os cidadãos portugueses:
b) Os cidadãos
estrangeiros
da União Europeia,
quando de igual
direito gozem legalmente
os cida
dãos portugueses
no respectivo Estado
de origem:
c) Os cidadãos
de paises de lingua
oficial portuguesa
que residam legalmente
no territOrio
nacional ha
mais de quatro
anos e beneficiem
do estatuto
especial
de igualdade de
direitos polIticos,
em
condiçoes de reciprocidade:
a’) Outms cidadaos
corn itsidéncia
Iegai em Poruagal
ha
mais de crnco anos,
desde que nacionais
de paIses que,
em condiçoes
de recipmcidade.
airihuam capacidade
eleitoral activa
aos portugueses neles
residentes.
2 — São publicadas
em Didrio cia Repáblica
as listas dos
paises a cujos cidadaos
é reconhecida capacidade
eleitoral
activa.
Artigo 3.’
Capacidade eleitoral
passiva
São ilegIveis
para os Orgãos
representativos
das
autarquias locais:
a) Os cidadãos
portugueses eleitores
b) Os cidadãos eleitores
eslrangeiros da
União Euro
peia quando de
igual direito gozem
legalmente
os ci
dadãos pornigueses
no respectivo Estado
de origem;
c) Os cidadãos
de paises de
lingua oficial
portuguesa
que residam
legalmente no
(erntOrio
nacional
ha
mais de quatro
anos e beneficiem
do estatuto
es
pecial de
igualdade de
direitos politicos,
em con
diçOes de reciprocidade;
ci) Outros
cidadãos corn
residéncia
legal em Portu
gal ha mais
de cinco anos,
desde que
nacionais
de paises que,
em condiçOes
de reciprocidade.
atrihuarn capacidade
eleitoral activa
aos portugue
ses neles
residentes.
2 — São publicadas
em Didrio da
Repdblica
as listas dos
paises a cuos
cidadãos é reconhecida
capacidade
eleitoral
activa.
CAPTULO
III
Incapacidades
e inelegibi)idades
Artigo 4°
Incapacidade eleitora)
Não gozam de
capacidade
eleitoral activa.
a) Os interditos
por sentença
transitarfa
em julgado:
b) Os notoriamente
recorihecidos
como dementes.
ainda que
não declarados
interditos nos
lermos da
alinea a), quando
internados en,
estabelecirnento
psiquiátrico,
ou como tais
deciarados
por uma
tunta de trés
medicos;
C) Os que estejarn
privados
de direitos politicos
por
decisao judicial
transitada em
julgado.
Artigo
50
inelegibilidade
absoluta
— São inelegIveis
para os órgãos
representativos
das
autarqulas locais:
a) 0 Presidente
da Repdblica:
b) 0 Presidente
e os Vice-Presidentes
da Assembleia
da Repdblica
c) 0 Provedor
de .Justiça;
d) Os juizes do Tribunal
Constitucional
e do Tribu
nal de Contas;
e) 0 Procurador-Geral
da Reptblica:
f) Os rnagistrados judiciais
e do Ministério
PiibJico:
8)
Os membros
do Conselho
Superior da Magistra
tura, do Conseiho
Superior do Ministério
Pi5blico, da Comissão
Nacional de Eleiçoes
e da Alta
Autoridade para
a Comunicaçao
Social;
h) Os militares
e os agentes
das Iorças militariza
das dos quadros
permanentes,
em servico efecti
vo, assim como
os agentes dos
serviços e forças
de segurança,
enquanto prestarem
serviço activo:
i) 0 inspector
e os subinspectores-gerais
de Finan
cas, o inspector-geral
e os subinspectores-gerais
da Administraçao
do Território
e o director-geral
e os subdirectores-gerais
do Tribunal
de Comas:
j)
0 secretário
da Comissão
Naciona)
de Eleiçoes:
k) 0 director-geral
e os subdirectores-gerais
do Secreta
riado Técnico
dos Assuntos para
o Processo Eleitoral:
1) 0 director-geral
dos Impostos.
2 — São ainda inelegiveis
para os órgaos
das autarquias
locais:
a) Os falidos e
insolventes, salvo
Se reabilitados;
b) Os cidadãos
eleitores estrangeiros
que. em con
sequéncia de
acordo corn
a lei do seu
Estado de


Consultar Diário Original