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1307 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

DECRETO N.º 53/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS ACTOS E CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EQUIPAMENTOS E INFRA ESTRUTURAS E DAS HABITAÇÕES DE PARTICULARES QUE FICARAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDOS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DESFAVORÁVEIS OCORRIDAS NO PRESENTE INVERNO, E EXCLUÍ DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL OS EMPRÉSTIMOS A CELEBRAR AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas que ficaram total ou parcialmente destruídos, em consequências das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir, dos limites do endividamento das autarquias locais, os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso à linha de crédito bonificada, criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, em equipamentos e infra-estruturas das autarquias locais e para grandes reparações de habitações próprias de particulares, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais, relativos às obras referidas no artigo 1.º, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Endividamento das autarquias locais

O disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao limite do endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado, especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO DA FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma Comissão Parlamentar de Inquérito a todos os actos do Governo e da Administração Pública relacionados com a constituição, financiamento e extinção da Fundação para a Prevenção e Segurança.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação política:

a) Dos procedimentos adoptados pelo Governo e as orientações dadas à Administração no processo de formação e constituição da Fundação para a Prevenção e Segurança;
b) Das formas, datas, montantes e fontes de financiamento da Fundação e a envolvência da Administração e outras entidades públicas, ou financiados por dinheiros públicos, em tais financiamentos;
c) Dos critérios adoptados nestes financiamentos, contrapartidas estabelecidas, observação ou não das formalidades e controlos legalmente estabelecidos;
d) Dos contratos celebrados no âmbito das actividades da Fundação e resultados da sua execução;
e) Da situação decorrente da extinção da Fundação, quanto ao conjunto de direitos e obrigações, compromissos legais e contratuais, e ao destino do espólio patrimonial.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2001
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 435/97, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO SEIXAL

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado

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