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1308 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

Vítor Manuel Caio Roque a ser ouvido como arguido nos autos do Processo n.º 435/97, do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 17 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 25 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2001
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 653/2000, 3.ª SECÇÃO DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado António Paulo Martins Pereira Coelho a ser ouvido como arguido nos autos do Processo n.º 653/2000, 3.ª secção dos serviços do Ministério Público da Figueira da Foz, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 17 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 25 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 200/VIII
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 10 de Maio de 2000, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto, para emissão do respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 200/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Motivação e objecto

O Grupo Parlamentar do PSD, ao apresentar o projecto de lei em apreço, visa definir o estatuto das associações juvenis, apostando numa maior participação dos jovens em novos programas e formas de apoio ao associativismo juvenil, com vista ao seu aperfeiçoamento e crescimento.
Consideram os proponentes que o associativismo juvenil constitui um instrumento da maior relevância na participação dos jovens na sociedade.
Assim sendo, propõe o supra citado grupo parlamentar o rejuvenescimento das associações juvenis num futuro próximo, de modo a que estas passem a ser constituídas por membros com idade igual ou inferior a 30 anos, impondo um limite mínimo de idade dos jovens seus associados, abaixo dos 30 anos, não só no universo total dos associados mas também ao nível dos órgãos de direcção - artigo 2, n.º 1 ("Entende-se por associação juvenil, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, tenham mais de 75% de membros dos órgãos dirigentes com idade igual ou inferior a 30 anos e visem a promoção da participação cívica dos jovens").
Apostando em medidas concretas que facilitem a atribuição do estatuto - artigo 3.º ("O estatuto concedido à associações juvenis pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos do artigo 12.º e seguintes") - e a sua constituição, o diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD propõe, salvaguardando as regras e limites, a isenção de emolumentos notariais - artigo 8.º ("As associações juvenis estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos") - e de registo na constituição das associações, bem como a simplificação da contabilidade das mesmas.
Consideram ainda os subscritores do projecto que o apoio do Estado às associações juvenis deverá ser canalizado pelo Instituto Português da Juventude através dos seus serviços centrais e regionais e não deverá consistir apenas em apoio financeiro, mas também em apoio técnico e no uso das suas instalações.
Quanto ao regime fiscal, o diploma em análise prevê que sejam aplicadas às associações juvenis as isenções fiscais (artigo 9.º
"1 - As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 - As associações juvenis beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.")
atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 7.º:
"1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - Será entregue às associações juvenis objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações juvenis a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais

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