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1310 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

das associações juvenis, do papel do dirigente juvenil, definindo o estatuto dirigente associativo juvenil.
A Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto, veio garantir aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplificar o processo de constituição de associações juvenis.
Face ao exposto, a Comissão de Juventude e Desporto é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 200/VIII, do PSD, está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, João Sequeira - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 299/VIII
(APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

O projecto de lei n.º 299/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), que "Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 299/VIII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

Do objecto e motivação

O projecto de lei em análise tem por objectivo proceder a alterações "radicais" no modo de encarar o 1.º ciclo do ensino básico por meio de "legislação que dê garantias de um efectivo investimento neste sector de ensino por parte do poder central".
Alegam os autores deste diploma que o 1.º ciclo do ensino básico "é, desde há muito tempo, o "parente pobre" do sistema educativo português", pelo que tem ficado diversas vezes afastado dos programas de reforma até hoje desenvolvidos.
Salientam, ainda, que neste sector de ensino proliferam inúmeras escolas com apenas um ou dois professores e com poucos alunos, facto este que, aliado ao regime de apenas um professor por turma, lhe atribui uma especificidade que distingue o 1.º ciclo dos restantes.
Os subscritores deste projecto de lei propõem, assim, a criação de um quadro de incentivos que configure um programa global de requalificação pedagógica deste ciclo de ensino, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- Criação de um suplemento alimentar sólido;
- Distribuição de material pedagógico;
- Informatização das salas de aula;
- Manuais escolares;
- Aquecimento escolar;
- Centros de recurso e;
- Relação professor/aluno.

Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 74.º, n.º 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, estabelecendo expressamente a alínea f) do n.º 2 como incumbência do Estado a inserção das escolas nas comunidades que servem e o estabelecimento da interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, designadamente o seu artigo 6.º, n.º 5, a gratuitidade do ensino básico poderá abranger o uso de livros e material escolar, bem como a alimentação.
De referir também o artigo 7.º do mesmo diploma, que estipula os objectivos do ensino básico, com relevo para a alínea b), que assegura o equilíbrio entre a cultura escolar e a cultura do quotidiano, e a alínea f), que define como meta o fomento do gosto por uma constante actualização de conhecimentos.
Ainda na mesma lei o artigo 41.º esclarece quais os recursos educativos a ter em especial atenção, estabelecendo o n.º 1 como conceito de recurso educativo "(...) todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa", pelo que o artigo 3.º (Acções) do projecto de lei em análise estará inserido neste âmbito.
No que concerne a relação professor/aluno, estabelecida no artigo 10.º do projecto de lei em apreço, estabelece o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Bases do Sistema Educativo, que o 1.º ciclo é globalizante e da responsabilidade de um professor único, não existindo qualquer referência à possibilidade de o mesmo professor leccionar apenas dois anos lectivos, isto é, tornar-se-ia impossível ao professor dar aulas, no mesmo ano, às 4.ª "classes" que compõem o 1.º ciclo do ensino básico.

Conclusões

Ao apresentar este diploma pretende o Partido Social Democrata cumprir o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que afirma que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. A grande motivação que legitima este projecto de lei será, portanto, a diferença de tratamento que tem havido, ao longo dos últimos tempos, entre o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico e o fundamental do 1.º ciclo. Foi este último prejudicado nas várias medidas e reformas até hoje anunciadas, muito especialmente devido à obsessão contraída pelos vários governos que, esquecidos da importância que na vida do ser humano representam os quatro anos do 1.º ciclo, dedicaram parte demasiado significativa da sua atenção e do seu orçamento ao ensino superior, que neste momento é vítima da crise que todos conhecemos.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 299/VIII, de autoria de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, que "Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino