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1312 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

O presente preceito constitucional norteador do projecto de lei n.º 300/VIII pode ainda ser complementado com o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição da República, que consagra a todos o "direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso ao êxito escolar".

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 300/VIII, do PSD, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Rosalinda Martins - A Presidente da comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que altera o artigo 178.º do Código Penal, atribuindo natureza de crime público aos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º.
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O referido projecto de lei desceu às 1.ª e 13.ª Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

2 - Do objecto e dos motivos

Os proponentes referem que "todos os estudos realizados, quer no nosso país quer no estrangeiro, concluem no sentido de que o abuso sexual da criança é uma forma particular de mau trato que assume enorme gravidade, sobretudo se tiver lugar dentro da família".
Consideram que a criança vítima de abuso sexual dentro da família fica particularmente desprotegida e que o mecanismo introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, raramente funciona.
Assim, o PS propõe, através deste projecto de lei, que os seguintes crimes sejam de natureza pública:
- Coacção sexual: artigo 163.º do Código Penal:
- Violação: artigo 164.º do Código Penal;
- Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência: artigo 165.º do Código Penal;
- Fraude sexual: artigo 167.º do Código Penal;
- Procriação artificial não consentida: artigo 168.º do Código Penal;
- Actos exibicionistas: artigo 171.º do Código Penal;
- Abuso sexual de crianças: artigo 172.º do Código Penal;
- Abuso sexual de menores dependentes: artigo 173.º do Código Penal;
- Actos sexuais com adolescentes: artigo 174.º do Código Penal;
- Actos homossexuais com adolescentes: artigo 175.º do Código Penal.
Estes crimes terão natureza pública nos seguintes casos:
- Quando deles resultar suicídio ou morte da vítima, gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão do vírus da SIDA ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida;
- Quando o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica;
- Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos;
- Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma forma numa relação de dependência relativamente ao agente;
- Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

3 - Âmbito penal e processual penal

Em 1982 o Código Penal deu natureza pública ao crime de maus tratos contra crianças. A revisão de 1985 do Código Penal tendeu a aumentar todas as penas relacionadas com crimes de abuso sexual contra crianças.
O diploma do PS altera a natureza processual do tipo dos crimes contra a liberdade sexual referidos no ponto 2), passando de crime semi-público para crime público.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 347/VIII, que altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora e Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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