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1314 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

didas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevicia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual", nos termos do artigo 19.º desta Convenção.
No mesmo sentido, uma recomendação do Conselho da Europa, de Abril de 1998, alerta os Estados sobre o vasto número de maus tratos infligidos às crianças, que vão desde a exploração sexual ao abuso e violência sexual, nomeadamente ocorridos no meio familiar.
Do exposto no referido diploma salienta-se também a fundamentação moral para a atribuição de natureza pública a este crime. Afirma-se que a criança é especialmente vulnerável e dependente, que "não se pode exigir discernimento para entender o alcance, o significado, a natureza do abuso e do crime de que são vítimas". Acrescentam ainda que estudos demonstram que estas mesmas agressões são protagonizadas no seio da própria família e que, uma vez que a denúncia do agressor permanece, em regra, impune e silenciada, deverá este mesmo crime ser de natureza pública.
Salientam, por fim, que se trata de uma mudança útil para o interesse público, pois muitas vezes "o representante legal ou o familiar procura "silenciar" o crime como forma de poupar o ofendido à praça pública".

2 - Enquadramento penal e processual

O projecto de lei em análise prevê que do artigo 178.º do Código Penal seja retirado o artigo 172.º, pois é daqui que resulta a natureza semi-pública do crime de abuso sexual de crianças.
Assim, tornar-se-ia possível a qualquer pessoa denunciar o crime e ao Ministério Público apresentar a queixa e dar seguimento ao processo.
A função, objectivo da actual redacção do artigo 178.º, será a de permitir que esta forma de violência permaneça no âmbito da família e, assim, proteger a mesma. No entanto, a necessidade prática desta alteração proposta pelas Deputadas de Os Verdes será a de proteger as crianças, independentemente da sua idade, uma vez que deixaria de depender, exclusivamente, das famílias a apresentação da queixa. Os estudos indicam que o modelo em vigor não protege convenientemente as crianças, deixando-as ao livre arbítrio da vontade dos seus representantes legais.

3 - Enquadramento europeu da violência e abuso contra as crianças

Conforme já foi referido, está em vigor um documento fundamental, elaborado em 1989 e ratificado no ano seguinte pelo Estado português. Assim, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança reúne os princípios gerais e fundamentais que devem presidir às medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas de cada parte contratante desta Convenção.
Também a União Europeia elaborou vários documentos no sentido de defender as crianças dos abusos que contra elas possam ser praticados.
O Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos, aprovado pelo Conselho, em 11 de Outubro de 1999, no Luxemburgo, estabelece alguns princípios gerais de aplicação no território europeu desta matéria.
Assim, na área dos direitos humanos, e baseada na referida Convenção das Nações Unidas, a União Europeia, no contexto da cooperação para o desenvolvimento e através do orçamento comunitário, tem vindo a destacar este assunto. Existe, inclusivamente, uma verba específica que visa promover o respeito pelos direitos da criança. Projectos destinados à reinserção de crianças vítimas de violações dos direitos humanos têm sido amplamente apoiados por verbas destinadas naquela rubrica.
No que respeita os direitos das crianças, várias decisões foram tomadas. Dos vários problemas que existem em relação à violação dos direitos das crianças, a exploração sexual de crianças foi alvo de algumas iniciativas por parte desta instituição, nomeadamente o Programa STOP, que procurou promover e coordenar as actividades de luta contra o tráfico e o abuso sexual das crianças e a abertura de um site na internet para troca de informações em matéria de legislação e de melhores práticas nesta área.

4 - Conclusão

Com a alteração do artigo 178.º do Código Penal visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes que o crime de abuso sexual de crianças possa ser público, independentemente da idade da criança, tendo sempre em vista o já citado interesse útil.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 355/VIII, que torna público o crime de abuso sexual de crianças, reúne os requisitos formais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Alves Pereira -A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Entende o grupo parlamentar proponente que a história do poder local democrático tem sido uma história de sucesso nas quase duas dúzias de anos que tem de história.
Porém, passado este período de tempo, é altura de pôr termo aos "(...) entraves e às pequenas perversidades (...)" que desde cedo se detectaram no funcionamento dos órgãos das autarquias locais resultantes do seu modo de eleição.
É esta a altura, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, de promover uma reforma que potencie a eficiência e eficácia do desempenho dos seus órgãos, promovendo se, também, uma maior responsabilização dos titulares dos órgãos em ordem a uma maior transparência e a uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
O normativo ora proposto tem por escopo introduzir alterações ao regime jurídico das eleições para os órgãos

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