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1315 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

deliberativos e executivos, quer dos municípios quer das freguesias.

II - Corpo normativo

O projecto de lei do PSD divide-se por 12 artigos, contendo as traves-mestras para a reforma do poder local, na visão daquele grupo parlamentar.
São elementos essenciais no articulado proposto, em relação ao município:
- A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal, sendo-lhe conferido o poder de escolher pelo menos metade dos vereadores de entre os membros eleitos da assembleia;
- São reforçados os poderes conferidos à assembleia municipal para o exercício da fiscalização da actividade do órgão executivo do município, do seguinte modo:

1 - Apreciação e votação do relatório de actividades da câmara municipal, apresentado por áreas de intervenção, a realizar-se anualmente no termo do primeiro semestre com a presença do presidente da câmara e de todo o executivo, por um período não inferior a dois dias;
2 - A assembleia tem o poder de votar moções de censura, que terão de ser precedidas de um debate com a presença obrigatória de todo o executivo municipal;
3 - A rejeição das opções do plano e do orçamento municipal, bem como a rejeição do relatório de actividades, obriga à apresentação de novas propostas no prazo de 30 dias.
4 - Para apoio ao presidente da assembleia municipal pode ser eleito pelo plenário um gabinete de apoio administrativo à mesa, que será composto por um adjunto e um secretário.

- Reforça-se a dependência política da câmara perante a assembleia, sendo que perante a verificação de uma segunda tentativa frustrada de aprovação do orçamento e do plano de actividades ambos os órgãos municipais serão dissolvidos;
- Consagra-se, ainda, a possibilidade de cidadãos independentes poderem apresentar candidaturas à assembleia do seu município.
Em consonância com o que fica estabelecido para as assembleias municipais, o regime será transposto para as freguesias, com as devidas adaptações, sendo considerado o papel decisivo que têm desempenhado ao serviço das populações da sua circunscrição territorial.

III - Enquadramento constitucional e regimental

O projecto de lei apresentado está no âmbito da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República, isto é, a definição do regime jurídico de eleição dos titulares dos órgãos do poder local é da competência de reserva absoluta da Assembleia da República.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD enquadra-se no poder de iniciativa definido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, adoptando a forma prevista no artigo 131.º e cumpre os requisitos formais do artigo 137.º.

IV Parecer

1 - De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com a organização das autarquias locais.
2 - Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição em sede de discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Rosa do Egipto - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um projecto de lei que visa alterar a lei eleitoral para as autarquias locais municipais.
Sustentam os subscritores do projecto de lei que o regime de eleição e funcionamento das autarquias locais, legalmente consagrado em 1976, assenta no sistema de representação do pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores.
"Foi por isso uma decisão acertada este sistema não ser substituído a não ser por outro mais participativo e democrático em que sejam garantidas e ampliadas todas as suas virtudes."
"Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora seja hoje questionada por projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perde-se, assim, a capacidade de representação plural sem contrapartida no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas."
"A esta luz a lei deve estabelecer um conjunto de normas que se oponham à perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares."
É neste quadro que o projecto de lei propõe o limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções em regime de tempo inteiro.
O projecto de lei n.º 360/VIII é constituído por um único artigo que, por sua vez, adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

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