O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1323 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

que reponham o mais rapidamente possível a situação existente antes das intempéries que têm assolado o país desde Novembro de 2000.
Necessariamente que uma rápida e eficaz intervenção dos municípios afectados obriga à dispensa de um conjunto de mecanismos de controlo prévio da despesa e da contratação a que estão sujeitos os entes de direito público.
Daí a necessidade da aprovação de um normativo de excepção que estabeleça que procedimentos podem ser aligeirados para acorrer à situação de catástrofe e de calamidade que afecta a vida dos portugueses residentes em determinadas áreas do País fortemente atingidos pelos temporais.
É o que regula a presente proposta de lei que o Governo submete à Assembleia da República.

II - Corpo normativo

A proposta de lei do Governo é composta por cinco artigos, com o seguinte conteúdo:
O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei e que assim fica delimitado:
- A simplificação dos mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais que tenham ficado total ou parcialmente destruídos em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000;
- São excluídos dos limites de endividamento municipal os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para atender às necessidades financeiras de realização das referidas obras.
Por sua vez, o artigo 2.º da proposta de lei apresentada vem estabelecer o âmbito da presente iniciativa do Governo, determinando-se que o que fica consagrado no seu artigo 1.º se aplica às obras de reparação, construção ou reconstrução que sejam financiadas com recurso à linha de crédito bonificada, a qual é criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, em equipamentos e infra-estruturas municipais.
O artigo 3.º vem dispensar do visto prévio do Tribunal de Contas os contratos a celebrar pelas autarquias locais para a realização das obras previstas no artigo 1.º - isto sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa.
É afastada a aplicação do contido no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, aos empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado que é especialmente criada para atender às necessidades de financiamento das obras previstas no artigo 1.º. Tal é o texto contido no artigo 4.º da proposta de lei em análise.
O artigo 5.º vem estabelecer que o presente diploma entrará em vigor no dia imediato a sua publicação. Porém, produz efeitos desde 1 de Novembro de 2000.

III - Enquadramento constitucional e regimental

No âmbito do exercício das funções políticas tem o Governo a faculdade de apresentar propostas de lei à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 197.º da Constituição da República.
Ora, o que está contido na presente proposta de lei enquadra-se no conjunto de funções/actividade que a CRP comete ao Governo e que este desenvolveu, no caso vertente, através da presente proposta ao estabelecer um regime de excepção para uma situação concreta de desastre e que exige uma rápida intervenção dos entes públicos locais.
A proposta de lei enquadra-se no poder de iniciativa definido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, adopta a forma prevista no artigo 131.º e cumpre os requisitos formais do artigo 137.º.
Mais se dirá que à presente proposta deve ser atribuída a natureza de procedimento de urgência, ficando sujeita ao regime constante no artigo 285.º e seguintes do Regimento, uma vez deliberada a urgência nos termos do artigo 286.º, com o fundamento na necessidade de aprovação de um normativo de excepção que permita aos municípios acorrer à situação de catástrofe e de calamidade que afecta a vida dos portugueses residentes na área da sua circunscrição administrativa e que tenha sido fortemente atingida pelos temporais que assolam o país desde Novembro de 2000.

IV - Parecer

1 - De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, a presente proposta de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com as autarquias locais municipais.
2 - Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que à proposta de lei apresentada pelo Governo deve ser atribuída a natureza de procedimento de urgência nos termos do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, estando em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Rosa do Egipto - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Pretende-se com a presente proposta de lei simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas que ficaram total ou parcialmente destruídos em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir dos limites de endividamento municipal os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.
Sendo este o conteúdo do projecto de diploma, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) manifesta a sua concordância às medidas propostas.
Com efeito, em parecer anteriormente formulado, já a ANMP tinha alertado para a necessidade da criação de um regime excepcional de dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, bem como para a obrigatoriedade dos empréstimos contraídos não poderem influir no cálculo da capacidade de endividamento dos municípios.
Falta, no entanto, no entender da ANMP, consignar na lei a criação de um regime excepcional de recurso ao ajuste directo, quer aplicável à execução em regime de empreitada das obras quer para a aquisição dos bens e serviços necessários ao processo de reconstrução, à semelhança do que foi

Páginas Relacionadas
Página 1307:
1307 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001   DECRETO N.º 53/VII
Pág.Página 1307