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Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2001 II Série-A - Número 32

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 53/VIII:
Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos, em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno, e excluí dos limites de endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras.

Resoluções:
- Constituição de uma Comissão de Inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Administração no processo da Fundação para a Prevenção e Segurança.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999. (a)

Deliberações (n.os 3 e 4-PL/2001):
N.º 3-PL/2001 - Levantamento da imunidade parlamentar - processo n.º 435/97, do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal.
N.º 4-PL/2001 - Levantamento da imunidade parlamentar - processo n.º 653/2000, 3.ª secção dos serviços do Ministério Público da Figueira da Foz.

Projectos de lei (n.os 200, 299, 300, 347, 354 a 357, 360, 364, 365, 368 a 370/VIII):
N.º 200/VIII (Lei do associativismo juvenil):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 299/VIII (Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 300/VIII (Apoio à expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico):
- Idem.
N.º 347/VIII (Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 354/VIII (Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na

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parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 355/VIII Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) :
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 357/VIII (Lei eleitoral para as autarquias locais):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 360/VIII Reforma o sistema eleitoral autárquico (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) :
- Idem.
N.º 364/VIII (Cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros):
- Comunicação da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente quanto à razão de ser da não elaboração do relatório.
N.º 365/VIII (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que regula o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa):
- Idem.
- Rectificações ao projecto de lei apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 368/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP quando a exploração não é feita pelos municípios (apresentado pelo PCP):
- Texto e despacho n.º 84/VIII de admissibilidade.
N.º 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (apresentado pelo PCP).
N.º 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 34, 38 e 57/VIII):
N.º 34/VIII (Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 38/VIII (Estabelece o regime fiscal do património cultural):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 57/VIII (Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos, em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno, e exclui dos limites de endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Projecto de resolução n.º 105/VIII:
Adopta um plano de emergência no perímetro das minas da Urgeiriça (apresentado pelo Os Verdes).

Proposta de resolução n.º 53/VIII: (a)
Aprova, para ratificação a Convenção n.º 176, da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 22 de Junho de 1995.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 53/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS ACTOS E CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EQUIPAMENTOS E INFRA ESTRUTURAS E DAS HABITAÇÕES DE PARTICULARES QUE FICARAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDOS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DESFAVORÁVEIS OCORRIDAS NO PRESENTE INVERNO, E EXCLUÍ DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL OS EMPRÉSTIMOS A CELEBRAR AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas que ficaram total ou parcialmente destruídos, em consequências das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir, dos limites do endividamento das autarquias locais, os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso à linha de crédito bonificada, criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, em equipamentos e infra-estruturas das autarquias locais e para grandes reparações de habitações próprias de particulares, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais, relativos às obras referidas no artigo 1.º, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Endividamento das autarquias locais

O disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao limite do endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado, especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO DA FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma Comissão Parlamentar de Inquérito a todos os actos do Governo e da Administração Pública relacionados com a constituição, financiamento e extinção da Fundação para a Prevenção e Segurança.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação política:

a) Dos procedimentos adoptados pelo Governo e as orientações dadas à Administração no processo de formação e constituição da Fundação para a Prevenção e Segurança;
b) Das formas, datas, montantes e fontes de financiamento da Fundação e a envolvência da Administração e outras entidades públicas, ou financiados por dinheiros públicos, em tais financiamentos;
c) Dos critérios adoptados nestes financiamentos, contrapartidas estabelecidas, observação ou não das formalidades e controlos legalmente estabelecidos;
d) Dos contratos celebrados no âmbito das actividades da Fundação e resultados da sua execução;
e) Da situação decorrente da extinção da Fundação, quanto ao conjunto de direitos e obrigações, compromissos legais e contratuais, e ao destino do espólio patrimonial.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2001
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 435/97, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO SEIXAL

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado

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Vítor Manuel Caio Roque a ser ouvido como arguido nos autos do Processo n.º 435/97, do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 17 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 25 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2001
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 653/2000, 3.ª SECÇÃO DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado António Paulo Martins Pereira Coelho a ser ouvido como arguido nos autos do Processo n.º 653/2000, 3.ª secção dos serviços do Ministério Público da Figueira da Foz, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 17 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 25 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 200/VIII
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 10 de Maio de 2000, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto, para emissão do respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 200/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Motivação e objecto

O Grupo Parlamentar do PSD, ao apresentar o projecto de lei em apreço, visa definir o estatuto das associações juvenis, apostando numa maior participação dos jovens em novos programas e formas de apoio ao associativismo juvenil, com vista ao seu aperfeiçoamento e crescimento.
Consideram os proponentes que o associativismo juvenil constitui um instrumento da maior relevância na participação dos jovens na sociedade.
Assim sendo, propõe o supra citado grupo parlamentar o rejuvenescimento das associações juvenis num futuro próximo, de modo a que estas passem a ser constituídas por membros com idade igual ou inferior a 30 anos, impondo um limite mínimo de idade dos jovens seus associados, abaixo dos 30 anos, não só no universo total dos associados mas também ao nível dos órgãos de direcção - artigo 2, n.º 1 ("Entende-se por associação juvenil, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, tenham mais de 75% de membros dos órgãos dirigentes com idade igual ou inferior a 30 anos e visem a promoção da participação cívica dos jovens").
Apostando em medidas concretas que facilitem a atribuição do estatuto - artigo 3.º ("O estatuto concedido à associações juvenis pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos do artigo 12.º e seguintes") - e a sua constituição, o diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD propõe, salvaguardando as regras e limites, a isenção de emolumentos notariais - artigo 8.º ("As associações juvenis estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos") - e de registo na constituição das associações, bem como a simplificação da contabilidade das mesmas.
Consideram ainda os subscritores do projecto que o apoio do Estado às associações juvenis deverá ser canalizado pelo Instituto Português da Juventude através dos seus serviços centrais e regionais e não deverá consistir apenas em apoio financeiro, mas também em apoio técnico e no uso das suas instalações.
Quanto ao regime fiscal, o diploma em análise prevê que sejam aplicadas às associações juvenis as isenções fiscais (artigo 9.º
"1 - As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 - As associações juvenis beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.")
atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 7.º:
"1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - Será entregue às associações juvenis objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações juvenis a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais

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obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPJ.")
criando a figura do mecenato juvenil - artigo 10.º ("Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecido pelo IPJ, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC"), figura esta que incluiria os mesmos benefícios fiscais que constam do mecenato cultural."

III - Antecedentes parlamentares

A iniciativa parlamentar ora em apreço retoma temáticas abordadas em projectos de lei apresentados nas IV, V, VI e VII Legislaturas:
- Projecto de lei n.º 296/IV, do PCP - Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos"
- Projecto de lei n.º 162/IV, do CDS - Concedia o direito de associação aos menores de 18 anos;
- Projecto de lei n.º 306/IV, do PS - Consagrava o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas;
- Projecto de lei n.º 296/V, do PCP - Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos;
- Projecto de lei n.º 157/VI, do PCP - Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação;
- Projecto de lei n.º 323/VI, do PSD - Estabelecia que os cidadãos maiores de 14 anos são livres de se associarem;
- Projecto de lei n.º 661/VII, do PCP - Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.
Já no decorrer da VIII Legislatura foram apresentados vários diplomas:
- Projecto de lei n.º 244/VIII, do PS - Define o estatuto do voluntariado jovem;
- Projecto de lei n.º 156/VIII, do PCP - Processo especial de constituição das associações juvenis;
- Proposta de lei n.º 56/VIII, do Governo - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens.

IV - A Constituição da República Portuguesa e o direito de associação

O legislador constitucional consagrou, no n.º 1 do artigo 46.º do texto fundamental e em sede de direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à "Liberdade de associação", estabelecendo que "Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações (...)" - segundo o douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.
Quanto à aplicação do direito à liberdade de associação, o mesmo diploma prevê, no seu artigo 70.º, uma protecção especial dos jovens, nomeadamente no que toca à política de juventude, que deverá "ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade", integrando perfeitamente os objectivos a que as associações juvenis se propõem.
Dispõe ainda o n.º 3 deste preceito que "O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude".

V - A evolução do associativismo no ordenamento jurídico português

O Código Civil regula, no artigo 157.º e seguintes, o regime aplicável às pessoas colectivas, dedicando a sua Secção II às associações.
A instauração da democracia em 1974 criou condições propícias ao desenvolvimento do direito de cidadania e do associativismo em resposta às crescentes necessidades da sociedade.
O Decreto-Lei n.º 594/74 comporta normas relativas ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade - o artigo 1.º deste diploma garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações "que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência" (artigo 3.º).
Houve necessidade, em 1977, de incentivar o associativismo, dotar as colectividades de meios para a valorização e expansão da sua actividade em serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio Estado. Foi essa a intenção do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública.
O quadro legal manteve-se até 1991, data em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, que "Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil", e que veio reconhecer o significativo papel que os dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino têm no desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes.
Em 1997, com o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, que, considerando o associativismo juvenil como uma das formas mais eficazes e estimulantes de participação cívica dos jovens, vem reconhecer a importância, no seio

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das associações juvenis, do papel do dirigente juvenil, definindo o estatuto dirigente associativo juvenil.
A Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto, veio garantir aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplificar o processo de constituição de associações juvenis.
Face ao exposto, a Comissão de Juventude e Desporto é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 200/VIII, do PSD, está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, João Sequeira - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 299/VIII
(APROVA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO PEDAGÓGICA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

O projecto de lei n.º 299/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), que "Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 299/VIII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

Do objecto e motivação

O projecto de lei em análise tem por objectivo proceder a alterações "radicais" no modo de encarar o 1.º ciclo do ensino básico por meio de "legislação que dê garantias de um efectivo investimento neste sector de ensino por parte do poder central".
Alegam os autores deste diploma que o 1.º ciclo do ensino básico "é, desde há muito tempo, o "parente pobre" do sistema educativo português", pelo que tem ficado diversas vezes afastado dos programas de reforma até hoje desenvolvidos.
Salientam, ainda, que neste sector de ensino proliferam inúmeras escolas com apenas um ou dois professores e com poucos alunos, facto este que, aliado ao regime de apenas um professor por turma, lhe atribui uma especificidade que distingue o 1.º ciclo dos restantes.
Os subscritores deste projecto de lei propõem, assim, a criação de um quadro de incentivos que configure um programa global de requalificação pedagógica deste ciclo de ensino, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- Criação de um suplemento alimentar sólido;
- Distribuição de material pedagógico;
- Informatização das salas de aula;
- Manuais escolares;
- Aquecimento escolar;
- Centros de recurso e;
- Relação professor/aluno.

Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 74.º, n.º 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, estabelecendo expressamente a alínea f) do n.º 2 como incumbência do Estado a inserção das escolas nas comunidades que servem e o estabelecimento da interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, designadamente o seu artigo 6.º, n.º 5, a gratuitidade do ensino básico poderá abranger o uso de livros e material escolar, bem como a alimentação.
De referir também o artigo 7.º do mesmo diploma, que estipula os objectivos do ensino básico, com relevo para a alínea b), que assegura o equilíbrio entre a cultura escolar e a cultura do quotidiano, e a alínea f), que define como meta o fomento do gosto por uma constante actualização de conhecimentos.
Ainda na mesma lei o artigo 41.º esclarece quais os recursos educativos a ter em especial atenção, estabelecendo o n.º 1 como conceito de recurso educativo "(...) todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa", pelo que o artigo 3.º (Acções) do projecto de lei em análise estará inserido neste âmbito.
No que concerne a relação professor/aluno, estabelecida no artigo 10.º do projecto de lei em apreço, estabelece o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Bases do Sistema Educativo, que o 1.º ciclo é globalizante e da responsabilidade de um professor único, não existindo qualquer referência à possibilidade de o mesmo professor leccionar apenas dois anos lectivos, isto é, tornar-se-ia impossível ao professor dar aulas, no mesmo ano, às 4.ª "classes" que compõem o 1.º ciclo do ensino básico.

Conclusões

Ao apresentar este diploma pretende o Partido Social Democrata cumprir o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que afirma que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. A grande motivação que legitima este projecto de lei será, portanto, a diferença de tratamento que tem havido, ao longo dos últimos tempos, entre o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico e o fundamental do 1.º ciclo. Foi este último prejudicado nas várias medidas e reformas até hoje anunciadas, muito especialmente devido à obsessão contraída pelos vários governos que, esquecidos da importância que na vida do ser humano representam os quatro anos do 1.º ciclo, dedicaram parte demasiado significativa da sua atenção e do seu orçamento ao ensino superior, que neste momento é vítima da crise que todos conhecemos.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 299/VIII, de autoria de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, que "Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino

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básico", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.º 300/VIII
(APOIO À EXPRESSÃO MUSICAL E DRAMÁTICA NA EDUCAÇÃO PRÉ - ESCOLAR E NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

Um grupo de Deputados do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 300/VIII, visando garantir o "Apoio à expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico".
Este projecto de lei foi apresentado de acordo com os termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais constantes do artigo 137.º do mesmo Regimento.
O supramencionado projecto de lei mereceu despacho em 21 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em 22 de Setembro de 2000, baixando posteriormente à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Motivação

De acordo com os motivos explanados no preâmbulo do projecto de lei n.º 300/VIII, o PSD considera o apoio à expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico relevante considerando que:
1 - Estas duas áreas têm sido relegadas para um plano secundário em todo o sistema;
2 - O desenvolvimento global do ser humano depende de uma educação de qualidade que optimize todas as vertentes formativas;
3 - As expressões musical e dramática permitem a aquisição de conceitos abrangentes que privilegiam um desenvolvimento harmonioso da criança.

III - Objecto

Através do projecto de lei n.º 300/VIII o PSD propõe a criação de um Sistema Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Expressão Musical e Dramática nos estabelecimentos de educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.
Assim, o sistema nacional deverá passar por agrupamentos de 20 turmas apoiadas por um professor de cada uma das áreas, dependendo de coordenações concelhias supervisionadas pelos centros de área educativa.
O recrutamento dos docentes em causa será efectuado por concurso público realizado até Maio do ano lectivo anterior e por um período de dois anos, cabendo às direcções regionais de educação a nomeação em regime de comissão de serviço dos responsáveis da área disciplinar em cada CAE.
Nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente projecto de lei n.º 300/VIII definem-se as competências dos diversos intervenientes, a saber:

a) Responsáveis da área disciplinar nos CAE:
- Orientar e acompanhar as actividades curriculares e extra-curriculares;
- Programar, propor e orientar acções de formação para os docentes;
- Promover o apetrechamento das escolas, necessário à implementação destas áreas;
- Coordenar e dinamizar os coordenadores concelhios.
b) Coordenadores concelhios:
- Orientar a área disciplinar de expressão musical e dramática;
- Elaborar e divulgar a documentação de apoio;
- Dinamizar o grupo de professores de apoio, em articulação com os directores;
- Executivos dos agrupamentos de escolas e docentes das turmas envolvidas.
c) Professores de apoio:
Colaborar com os professores do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância no desenvolvimento das actividades curriculares de expressão musical e dramática;
- Participar na elaboração de um projecto educativo específico;
- Programar actividades de área e de natureza interdisciplinar com os respectivos professores e educadores;
- Divulgar e discutir junto de cada escola o conjunto das orientações e documentação consideradas úteis para o desenvolvimento do sistema;
- Garantir a criação e funcionamento de grupos extra-curriculares quer ao nível de escola quer ao nível de agrupamento (grupos corais, instrumentais, aprendizagem de instrumentos tradicionais, grupos de teatro, etc...).
Por último, o PSD propõe a integração dos coordenadores e docentes de apoio nos quadros distritais de vinculação, prevendo também para o exercício das respectivas funções um subsídio de deslocação mensal equivalente a 15% do respectivo salário base.
Competirá ao Governo, através do Ministério da Educação, regulamentar a execução da lei apresentada.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 73.º, o direito universal à educação e à cultura.
Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".

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O presente preceito constitucional norteador do projecto de lei n.º 300/VIII pode ainda ser complementado com o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição da República, que consagra a todos o "direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso ao êxito escolar".

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 300/VIII, do PSD, preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Rosalinda Martins - A Presidente da comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que altera o artigo 178.º do Código Penal, atribuindo natureza de crime público aos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º.
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O referido projecto de lei desceu às 1.ª e 13.ª Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

2 - Do objecto e dos motivos

Os proponentes referem que "todos os estudos realizados, quer no nosso país quer no estrangeiro, concluem no sentido de que o abuso sexual da criança é uma forma particular de mau trato que assume enorme gravidade, sobretudo se tiver lugar dentro da família".
Consideram que a criança vítima de abuso sexual dentro da família fica particularmente desprotegida e que o mecanismo introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, raramente funciona.
Assim, o PS propõe, através deste projecto de lei, que os seguintes crimes sejam de natureza pública:
- Coacção sexual: artigo 163.º do Código Penal:
- Violação: artigo 164.º do Código Penal;
- Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência: artigo 165.º do Código Penal;
- Fraude sexual: artigo 167.º do Código Penal;
- Procriação artificial não consentida: artigo 168.º do Código Penal;
- Actos exibicionistas: artigo 171.º do Código Penal;
- Abuso sexual de crianças: artigo 172.º do Código Penal;
- Abuso sexual de menores dependentes: artigo 173.º do Código Penal;
- Actos sexuais com adolescentes: artigo 174.º do Código Penal;
- Actos homossexuais com adolescentes: artigo 175.º do Código Penal.
Estes crimes terão natureza pública nos seguintes casos:
- Quando deles resultar suicídio ou morte da vítima, gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão do vírus da SIDA ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida;
- Quando o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica;
- Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos;
- Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma forma numa relação de dependência relativamente ao agente;
- Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

3 - Âmbito penal e processual penal

Em 1982 o Código Penal deu natureza pública ao crime de maus tratos contra crianças. A revisão de 1985 do Código Penal tendeu a aumentar todas as penas relacionadas com crimes de abuso sexual contra crianças.
O diploma do PS altera a natureza processual do tipo dos crimes contra a liberdade sexual referidos no ponto 2), passando de crime semi-público para crime público.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 347/VIII, que altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora e Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I) Motivação

Os Deputados subscritores do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram na Assembleia da República um projecto de lei que visa alterar a lei que estabelece o quadro de competências, assim corno o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e, igualmente, a lei que estabelece o estatuto dos eleitos locais.
Sustentam os subscritores do projecto de lei em análise que o "(...) reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras nem sequer retirar delas vereadores da oposição (...)".
Partindo desta premissa fundamental, e em absoluta coerência com o seu enunciado, os subscritores deste projecto lei discordam da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional, previsto no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e defendido na proposta de lei do Governo. Por outro lado, porque "(...) nos que pretendem essa alteração das leis eleitorais, aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais (...)", e o "(...) PCP considera que é necessário um maior reforço dos poderes e pretende intervir nele com a sua própria perspectiva, com um projecto próprio (...)". O seu grupo parlamentar apresenta esta iniciativa legislativa orientada para "(...) o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento (...).
O projecto de lei agora em análise consiste na alteração dos artigos 46.º e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. No primeiro dos artigos as alterações propostas pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visam, em síntese, dotar a mesa da assembleia municipal dos meios humanos, logísticos e financeiros que lhe permitam levar a cabo de forma adequada e eficaz o exercício das suas competências. As alterações propostas ao n.º 2 do artigo 53.º consistem em dotar a assembleia municipal de novas competências, destacando se, pelo seu carácter inovador, a proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo em causa, já que se dota a assembleia municipal da competência para alterar as propostas relativas ao plano de actividades e ao orçamento a apresentar pela câmara municipal, quando na redacção actualmente em vigor a assembleia municipal apenas tem competência para aprovar ou rejeitar os documentos em causa.
No que respeita à alteração da Lei n.º 29/87, de 30 de Julho, o projecto de lei altera a redacção do n.º 2 do artigo 10.º, estabelecendo que o quantitativo de cada senha de presença seja igual quer para os vereadores quer para os membros da assembleia municipal e comissões.

II) Enquadramento legal

O regime jurídico fundamental das autarquias locais encontra se estabelecido no artigo 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa.
Até à presente data a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, não foi objecto de qualquer alteração. Contudo, para além do presente projecto de lei, também os Grupos Parlamentares do PSD (projecto de lei n.º 356 e 357/VIII), do CDS-PP (projecto de lei n.º 365/VIII) e do PS (projecto de lei n.º 370/VIII), assim como o Governo (proposta de lei n.º 32/VIII), apresentaram propostas de alterações ao diploma em causa. A Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, já foi objecto de sucessivas alterações (seis), a última das quais em 1999.
Para além do projecto do Grupo Parlamentar do PCP, também o Governo (proposta de lei n.º 32/VIII) propõe a sua alteração.

III) Parecer

a) O projecto de lei n.º 354/ VIII, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos formais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Alves Pereira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que torna público o crime de abuso sexual de crianças, alterando o artigo 178.º do Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
A apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou às 1.ª e 13.ª Comissões para elaboração dos respectivos pareceres.

1 - Exposição de motivos

O diploma apresentado pelas Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes visa alterar a natureza do crime previsto no artigo 178.º do Código Penal, passando, assim, o artigo 172.º, com a epígrafe "Abuso sexual de crianças", a ser um crime público, em vez da natureza de crime semi-público que o referido artigo 178.º lhe concedia.
De acordo com a exposição de motivos exposta neste diploma, a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças pelo Estado português, em 1990, responsabiliza-o pelo dever de adoptar "todas as me

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didas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevicia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual", nos termos do artigo 19.º desta Convenção.
No mesmo sentido, uma recomendação do Conselho da Europa, de Abril de 1998, alerta os Estados sobre o vasto número de maus tratos infligidos às crianças, que vão desde a exploração sexual ao abuso e violência sexual, nomeadamente ocorridos no meio familiar.
Do exposto no referido diploma salienta-se também a fundamentação moral para a atribuição de natureza pública a este crime. Afirma-se que a criança é especialmente vulnerável e dependente, que "não se pode exigir discernimento para entender o alcance, o significado, a natureza do abuso e do crime de que são vítimas". Acrescentam ainda que estudos demonstram que estas mesmas agressões são protagonizadas no seio da própria família e que, uma vez que a denúncia do agressor permanece, em regra, impune e silenciada, deverá este mesmo crime ser de natureza pública.
Salientam, por fim, que se trata de uma mudança útil para o interesse público, pois muitas vezes "o representante legal ou o familiar procura "silenciar" o crime como forma de poupar o ofendido à praça pública".

2 - Enquadramento penal e processual

O projecto de lei em análise prevê que do artigo 178.º do Código Penal seja retirado o artigo 172.º, pois é daqui que resulta a natureza semi-pública do crime de abuso sexual de crianças.
Assim, tornar-se-ia possível a qualquer pessoa denunciar o crime e ao Ministério Público apresentar a queixa e dar seguimento ao processo.
A função, objectivo da actual redacção do artigo 178.º, será a de permitir que esta forma de violência permaneça no âmbito da família e, assim, proteger a mesma. No entanto, a necessidade prática desta alteração proposta pelas Deputadas de Os Verdes será a de proteger as crianças, independentemente da sua idade, uma vez que deixaria de depender, exclusivamente, das famílias a apresentação da queixa. Os estudos indicam que o modelo em vigor não protege convenientemente as crianças, deixando-as ao livre arbítrio da vontade dos seus representantes legais.

3 - Enquadramento europeu da violência e abuso contra as crianças

Conforme já foi referido, está em vigor um documento fundamental, elaborado em 1989 e ratificado no ano seguinte pelo Estado português. Assim, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança reúne os princípios gerais e fundamentais que devem presidir às medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas de cada parte contratante desta Convenção.
Também a União Europeia elaborou vários documentos no sentido de defender as crianças dos abusos que contra elas possam ser praticados.
O Relatório Anual da União Europeia sobre os Direitos Humanos, aprovado pelo Conselho, em 11 de Outubro de 1999, no Luxemburgo, estabelece alguns princípios gerais de aplicação no território europeu desta matéria.
Assim, na área dos direitos humanos, e baseada na referida Convenção das Nações Unidas, a União Europeia, no contexto da cooperação para o desenvolvimento e através do orçamento comunitário, tem vindo a destacar este assunto. Existe, inclusivamente, uma verba específica que visa promover o respeito pelos direitos da criança. Projectos destinados à reinserção de crianças vítimas de violações dos direitos humanos têm sido amplamente apoiados por verbas destinadas naquela rubrica.
No que respeita os direitos das crianças, várias decisões foram tomadas. Dos vários problemas que existem em relação à violação dos direitos das crianças, a exploração sexual de crianças foi alvo de algumas iniciativas por parte desta instituição, nomeadamente o Programa STOP, que procurou promover e coordenar as actividades de luta contra o tráfico e o abuso sexual das crianças e a abertura de um site na internet para troca de informações em matéria de legislação e de melhores práticas nesta área.

4 - Conclusão

Com a alteração do artigo 178.º do Código Penal visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes que o crime de abuso sexual de crianças possa ser público, independentemente da idade da criança, tendo sempre em vista o já citado interesse útil.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 355/VIII, que torna público o crime de abuso sexual de crianças, reúne os requisitos formais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Alves Pereira -A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Entende o grupo parlamentar proponente que a história do poder local democrático tem sido uma história de sucesso nas quase duas dúzias de anos que tem de história.
Porém, passado este período de tempo, é altura de pôr termo aos "(...) entraves e às pequenas perversidades (...)" que desde cedo se detectaram no funcionamento dos órgãos das autarquias locais resultantes do seu modo de eleição.
É esta a altura, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, de promover uma reforma que potencie a eficiência e eficácia do desempenho dos seus órgãos, promovendo se, também, uma maior responsabilização dos titulares dos órgãos em ordem a uma maior transparência e a uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
O normativo ora proposto tem por escopo introduzir alterações ao regime jurídico das eleições para os órgãos

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deliberativos e executivos, quer dos municípios quer das freguesias.

II - Corpo normativo

O projecto de lei do PSD divide-se por 12 artigos, contendo as traves-mestras para a reforma do poder local, na visão daquele grupo parlamentar.
São elementos essenciais no articulado proposto, em relação ao município:
- A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal, sendo-lhe conferido o poder de escolher pelo menos metade dos vereadores de entre os membros eleitos da assembleia;
- São reforçados os poderes conferidos à assembleia municipal para o exercício da fiscalização da actividade do órgão executivo do município, do seguinte modo:

1 - Apreciação e votação do relatório de actividades da câmara municipal, apresentado por áreas de intervenção, a realizar-se anualmente no termo do primeiro semestre com a presença do presidente da câmara e de todo o executivo, por um período não inferior a dois dias;
2 - A assembleia tem o poder de votar moções de censura, que terão de ser precedidas de um debate com a presença obrigatória de todo o executivo municipal;
3 - A rejeição das opções do plano e do orçamento municipal, bem como a rejeição do relatório de actividades, obriga à apresentação de novas propostas no prazo de 30 dias.
4 - Para apoio ao presidente da assembleia municipal pode ser eleito pelo plenário um gabinete de apoio administrativo à mesa, que será composto por um adjunto e um secretário.

- Reforça-se a dependência política da câmara perante a assembleia, sendo que perante a verificação de uma segunda tentativa frustrada de aprovação do orçamento e do plano de actividades ambos os órgãos municipais serão dissolvidos;
- Consagra-se, ainda, a possibilidade de cidadãos independentes poderem apresentar candidaturas à assembleia do seu município.
Em consonância com o que fica estabelecido para as assembleias municipais, o regime será transposto para as freguesias, com as devidas adaptações, sendo considerado o papel decisivo que têm desempenhado ao serviço das populações da sua circunscrição territorial.

III - Enquadramento constitucional e regimental

O projecto de lei apresentado está no âmbito da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República, isto é, a definição do regime jurídico de eleição dos titulares dos órgãos do poder local é da competência de reserva absoluta da Assembleia da República.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD enquadra-se no poder de iniciativa definido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, adoptando a forma prevista no artigo 131.º e cumpre os requisitos formais do artigo 137.º.

IV Parecer

1 - De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com a organização das autarquias locais.
2 - Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário, reservando cada grupo parlamentar a sua posição em sede de discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Rosa do Egipto - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um projecto de lei que visa alterar a lei eleitoral para as autarquias locais municipais.
Sustentam os subscritores do projecto de lei que o regime de eleição e funcionamento das autarquias locais, legalmente consagrado em 1976, assenta no sistema de representação do pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores.
"Foi por isso uma decisão acertada este sistema não ser substituído a não ser por outro mais participativo e democrático em que sejam garantidas e ampliadas todas as suas virtudes."
"Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora seja hoje questionada por projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perde-se, assim, a capacidade de representação plural sem contrapartida no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas."
"A esta luz a lei deve estabelecer um conjunto de normas que se oponham à perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares."
É neste quadro que o projecto de lei propõe o limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções em regime de tempo inteiro.
O projecto de lei n.º 360/VIII é constituído por um único artigo que, por sua vez, adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Propõe que o cargo de presidente ou vereador a tempo inteiro não pode ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos consecutivos.
Mais: propõe que o presidente de câmara ou vereador que desempenhe cargo a tempo inteiro e apresente a renúncia ao mandato, não poderá exercer o cargo em mandato imediato.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece as normas básicas sobre o poder local no artigo 235.º e seguintes.
O regime eleitoral para os órgãos das autarquias locais está desenvolvido no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 757/76, de 21 de Janeiro, n.º 765/76,de 22 de Outubro, n.º 841-A/76,de 7 de Dezembro, n.º 100/84, de 29 de Março, n.º 55/88,de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 69/78,de 3 de Novembro, 14-B/85,de 10 de Julho, n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Janeiro, n.º 9/95, de 7 de Abril, n.º 50/96, de 4 de Setembro, e n.º 110/97, de 16 de Setembro.
Em anteriores legislaturas foram apresentadas propostas e projectos de lei com o objectivo de alterar o regime eleitoral para os órgãos autárquicos. É o caso da proposta de lei n.º 165/V e dos projectos de lei n.º 597/V, n.º 169/VI, n.º 227/VI, 228/VI, entre outros.
Na actual legislatura foram apresentados projectos e propostas de lei sobre esta matéria, a saber as propostas de lei n.º 32/VIII e n.º 34/VIII e os projectos de lei n. 354 e 357/VIII, esperando-se o anúncio de outros.

III - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 360/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Porém, no momento da sua admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República sinalizou que "considero de pelo menos duvidosa constitucionalidade o disposto no artigo único deste projecto".
Assim, sem embargo de uma discussão mais aprofundada quanto à reserva levantada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no acto de admissão, a qual é legítima, pertinente e avisada, com o devido respeito parece-me que não deve ser a esta comissão especializada a dirimir a eventual colisão constitucional.
A ser este o entendimento sou de parecer que o projecto de lei n.º 360/VIII reúne as condições formais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições, quer quanto à eventual inconstitucionalidade quer quanto à substância da matéria, para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 364/VIII
(CRIA O REGIME QUE REGULA A CONSTITUIÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E RESPECTIVA ELEIÇÃO DOS SEUS MEMBROS)

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Comunicação da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente quanto à razão de ser da não elaboração de relatório

Serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente deliberou, na sua reunião ontem, não elaborar relatório sobre os projectos de lei n.os 364/VIII, do CDS-PP, que cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros, e 365/VIII, que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que regula o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Outubro, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, ambos do CDS-PP, por escassez de tempo e ambos estarem agendados para a sessão plenária de hoje.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Rectificações ao projecto de lei apresentadas pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 365/VIII, verificando a existência de alguns lapsos na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar as seguintes correcções ao referido projecto de lei:
I - Conforme indicação constante do artigo 1.º do referido projecto de lei, é aditada a nova redacção do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro:

"Artigo 75.º
(...)

1 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, com as limitações estabelecidas na lei eleitoral de titulares para órgãos das autarquias locais.
2 - (...)"

II - Na nova redacção do artigo 9.º, que é conferida pelo artigo 3.º do projecto de lei em epígrafe, que revoga a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, verifica-se que as alíneas d) e f)

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encontram-se repetidas, pelo que se torna necessário proceder a um novo alinhamento das restantes alíneas, que passam a ter a seguinte redacção :

"Artigo 9.º
(...)

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) (actual alínea c));
e) (actual alínea d));
f) (actual alínea e));
g) (actual alínea f));
h) (actual alínea g));
i) (actual alínea h));
j) (actual alínea i))."

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 368/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 344-B/82, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONTRATOS DE CONCESSÃO A FAVOR DA EDP QUANDO A EXPLORAÇÃO NÃO É FEITA PELOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O quadro legal que estabeleceu a concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão entre os municípios e a EDP foi negociado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 342-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, e n.º 17/92, de 5 de Fevereiro. Entretanto, ocorreram profundas alterações no quadro legislativo, designadamente com a aplicação a Portugal de normas comunitárias e, ainda, com as alterações ocorridas na natureza da empresa concessionária.
A quase totalidade dos contratos de concessão estabelecidos entre os municípios e a EDP caduca em 2002, impondo o actual enquadramento legislativo que a renovação contratual deva ocorrer a partir do final do mês de Fevereiro do corrente ano por igual período de 20 anos, nos exactos termos em que foram estabelecidos.
É vontade de todas as partes, por diversas formas e em várias ocasiões manifestada, alterar as condições legislativas e contratuais tendo em conta a evolução sofrida pelo sector da energia eléctrica, pelo poder local e pelas exigências crescentes de prestação de um serviço público de qualidade.
Torna-se, pois, necessário compatibilizar os interesses dos municípios enquanto concedentes e da EDP- Electricidade de Portugal, SA, enquanto concessionária, tendo em conta que as mais recentes alterações impõem uma profunda reflexão que exige uma ponderação incompatível com os prazos estabelecidos no actual enquadramento.
Visa-se, sobretudo, permitir a estabilidade das partes envolvidas numa situação em que perante a renovação de um contrato são levantadas questões de ordem constitucional e legal e de aplicação de normas comunitárias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É prorrogada por dois anos a vigência dos contratos de concessão de energia eléctrica em baixa tensão celebrados entre os municípios e a então EDP, EP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Honório Novo - Joaquim Matias - João Amaral.

Despacho n.º 84/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.
Reitero as minhas dúvidas sobre a legitimidade constitucional de intervenções legislativas parlamentares na área de reserva política e administrativa do Governo, como órgão de soberania com competências na condução da política geral do País e na direcção da Administração Pública.
No que se refere à presente iniciativa, acresce ainda, com realce no plano das minhas reservas, a pretensão de alterar, ex vi legis, as regras de um contrato de concessão em vigor, sem prévia audição de qualquer das partes nele intervenientes.
Creio não ser possível impor ao Governo, enquanto órgão com competência regulamentar, aos municípios, enquanto entidades concedentes, e à EDP, SA, na qualidade de concessionária, a prorrogação da vigência dos respectivos contratos de concessão, no mínimo sem a sua prévia concordância.
Baixa às 4.ª e 5.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Em 1996 realizou-se, em Estocolmo, o congresso mundial sobre os abusos sexuais de crianças e a exploração das mesmas no comércio sexual.
Na sequência desse congresso foram introduzidas algumas alterações ao Código Penal, em 1998.
O actual artigo 178.º reflecte os resultados daquela cimeira mundial.

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A evolução da redacção do artigo 178.º, desde a originária redacção do Código Penal, claramente indica as oscilações do legislador relativamente à exigência ou não de queixa, oscilações que se cifram na problemática de saber se o enfoque primordial deve ser colocado na vítima ou no crime. Crimes que, pelos valores atingidos - os valores da liberdade e da autodeterminação sexual -, são crimes repulsivos, nomeadamente quando são vítimas crianças e adolescentes.
Entretanto, a problemática relativa à exploração sexual de crianças não se reduz à classificação do crime como público e semi-público.
Estão em causa outros fenómenos a nível transnacional que atingem as crianças, mas também as mulheres, naquilo que é intrínseco ao ser humano: a dignidade.
Estamos a referir-nos ao tráfico e ao lenocínio de mulheres e crianças, às redes de criminosos altamente organizados, envolvidos também em branqueamento de capitais, actividade à qual está associada a exploração sexual de seres humanos.
Por isso, muito recentemente, em Novembro do ano passado, a Assembleia das Nações Unidas aprovou uma convenção sobre o combate ao crime organizado transnacionalmente e um protocolo adicional sobre o tráfico de pessoas, nomeadamente sobre o tráfico de mulheres e crianças.
O protocolo contém uma cuidada tipificação do tipo do crime, entre outras medidas, para protecção das vítimas.
O cotejo do nosso Código Penal em relação aos crimes visados no Protocolo Adicional (protocolo esse que combate a ideia que vem sendo insidiosamente veiculada, de que haveria consentimento válido da vítima, quando se trata de maiores) aconselha, em nossa opinião, que se alterem alguns dos artigos do Código relativamente ao crime de tráfico de pessoas, porque a criminalidade altamente organizada não pode, através de hábil manuseamento da lei, situar-se numa área livre do direito.
Mesmo quando não se trata de tráfico de pessoas, a tipificação do crime de lenocínio constante do nosso Código Penal permite uma ampla impunidade dos proxenetas, já que será muito difícil a prova de que o agente do crime actua profissionalmente ou com intenção lucrativa.
A prostituição atinge a mulher na sua dignidade, de tal maneira que ninguém pode distinguir entre prostituição consentida e prostituição forçada, como o fazem em relação à prostituição de adultos outros países (como a Holanda, em nome do direito à autodeterminação!) e também instâncias internacionais, como acontece lamentavelmente com a OIT. É que o direito à autodeterminação radica no direito à liberdade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 169.º
Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade, ou aproveitando qualquer situação de vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de dois a oito anos.

Artigo 170.º
Lenocínio

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou ainda se agir profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 176.º
(Lenocínio e tráfico de menores)

1 - (redacção actual)
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.

Artigo 178.º
Queixa

1 - (redacção actual)
2 - Nos casos referidos no número anterior, quando a vítima for menor de 16 anos, pode o Ministério Público requerer ao juiz, com carácter de urgência, decisão sobre a oportunidade do procedimento criminal, tendo em conta o interesse da vítima."

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Margarida Botelho.

PROJECTO DE LEI N.º 370/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, EM QUE SE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

Um dos elementos essenciais para a efectiva produção de efeitos jurídicos dos actos e regulamentos administrativos é a sua publicação ou a sua notificação aos interessados, isto é, àqueles que possam por eles ser directa ou indirectamente afectados.
Daí que, no que diz respeito às autarquias locais, os diversos textos normativos que desde o 25 de Abril têm re

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regulado as suas atribuições e competências consagrem artigos que estipulam o modo como devem ser divulgadas as deliberações e decisões dos seus órgãos.
Trata-se, agora, de aprofundar esse modelo, estatuindo como poder-dever do presidente da câmara a promoção da divulgação das deliberações e decisões camarárias nas publicações de âmbito regional cuja redacção esteja sediada no respectivo município.
Com estas alterações ao texto da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pretende-se conferir maior transparência à administração local, garantindo-se, ao mesmo tempo, que a divulgação das suas deliberações e decisões seja mais conhecida dos munícipes, enfim dos interessados em tais actos.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações)

1 - A alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
(Competências do Presidente da Câmara)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º."

2 - O artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 91.º
Publicidade das deliberações

1 - As deliberações dos órgãos municipais, bem como as decisões dos respectivos titulares, dotadas de eficácia externa, serão publicadas, nos 30 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, nos jornais de âmbito regional com redacção no respectivo município que, considerando os valores resultantes da aplicação das tabelas a que se refere o n.º 3, para o efeito se disponibilizem.
2 - As publicações referidas no número anterior devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portuguesas, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Ser de informação geral;
c) Ter uma periodicidade não superior à mensal;
d) Contar com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não serem distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelem as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
4 - Quando não existam publicações no respectivo município que reúnam as condições acima elencadas devem as câmaras promover a publicação em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 - As decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são ainda publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Casimiro Ramos - Celeste Correia - Renato Sampaio - Natalina Moura - José Rosa Egipto - José Miguel Medeiros - João Benavente - Paulo Fonseca - Margarida Gariso - Maria do Carmo Sequeira - João Pedro Correia - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
(CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Nota prévia

A presente proposta de lei, vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000, foi apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, e foi admitida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 26 de Junho de 2000.

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2 - A proposta de lei

A presente proposta de lei apresenta 251 artigos, os quais se agrupam da seguinte forma:
Título I - Âmbito e capacidade eleitoral
Capítulo I - Âmbito
Capítulo II - Capacidade eleitoral activa
Capítulo III - Capacidade eleitoral passiva
Capítulo IV - Estatuto dos candidatos
Título II - Sistema eleitoral
Capítulo I - Organização dos círculos eleitorais
Capítulo II - Regime da eleição
Título III - Organização do processo eleitoral
Capítulo I - Marcação das eleições
Capítulo II - Apresentação de candidaturas
Secção I - Propositura
Secção II - Contencioso
Secção III - Desistência e falta de candidaturas
Título IV - Propaganda eleitoral
Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Campanha eleitoral
Capítulo III - Meios específicos de campanha
Secção I - Acesso
Secção II - Direito de antena
Secção III - Outros meios específicos de campanha
Título V - Organização do processo de votação
Capítulo I - Assembleias de voto
Secção I - Organização das assembleias de voto
Secção II - Mesa das assembleias de voto
Secção III - Delegados das candidaturas concorrentes
Secção IV - Boletins de voto
Título VI - Votação
Capítulo I - Exercício do direito de sufrágio
Capítulo II - Processo de votação
Secção I - Funcionamento das assembleias de voto
Secção II - Modo geral de votação
Secção III - Modos especiais de votação
Subsecção I - Voto dos deficientes
Subsecção II - Voto antecipado
Secção IV - Votação electrónica
Secção V - Garantias de liberdade de sufrágio
Título VII - Apuramento
Capítulo I - Apuramento local
Capítulo II - Apuramento geral
Secção I - Apuramento no caso de não realização ou nulidade
Título VIII - Contencioso da votação e do apuramento
Título IX - Ilícito eleitoral
Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Ilícito penal
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Crimes... organização do processo eleitoral
Secção III - Crimes relativos à propaganda eleitoral
Secção IV - Crimes... organização do processo de votação
Secção V - Crimes relativos à votação e ao apuramento
Capítulo III - Ilícito de mera ordenação social
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Contra-ordenações... processo eleitoral
Secção III - Contra-ordenações... propaganda eleitoral
Secção IV - Contra-ordenações... processo de votação
Secção V - Contra-ordenações... à votação e ao apuramento
Secção VI - Outras contra-ordenações
Título X - Mandato e constituição dos órgãos autárquicos
Capítulo I - Mandato dos órgãos
Capítulo II - Composição e constituição dos órgãos
Secção I - Órgãos deliberativos
Secção II - Órgãos executivos
Subsecção I - Composição dos órgãos executivos
Subsecção II - Constituição dos órgãos executivos
Secção III - Eleições intercalares
Secção IV - Instalação dos órgãos
Título XI - Disposições transitórias e finais
A proposta de lei contém ainda um anexo, onde se encontra a minuta do recibo comprovativo do voto antecipado.

3 - Conteúdo e motivação

A presente proposta de lei estabelece que o presidente do órgão executivo autárquico será "o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo" e que "os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre os membros do órgão deliberativo da autarquia local em causa eleitos directamente".
Mais: refere a proposta de lei que o presidente "submete a proposta de constituição em concreto do órgão executivo e o seu programa" à apreciação da assembleia da respectiva autarquia, proposta que só pode ser rejeitada se apresentada uma moção de rejeição e aprovada com uma maioria de 2/3 dos membros do órgão deliberativo.
Esta proposta de lei apresenta, pois, uma alteração profunda no processo de constituição e formação dos órgãos executivos.
Na perspectiva dos proponentes esta alteração justifica-se para assegurar maior coesão e eficácia, garantindo a homogeneidade e estabilidade dos executivos, bem como a personalização do voto. Aliás, consideram que a mesma assenta no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, coordenador da equipa e responsável pela acção.
Consideram, ainda, os autores da proposta de lei que com este regime se simplifica significativamente o processo de responsabilização política.
Os subscritores apontam também como objectivo desta proposta a uniformização da constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais.
As razões apontadas na proposta de lei para a eventual necessidade de alteração da constituição e formação dos órgãos executivos residem nos "efeitos manifestamente perversos" que põem em causa "a transparência do jogo democrático e do interesse dos cidadãos", entre os quais os proponentes anotam:
- Os sistemáticos bloqueios da gestão municipal com maiorias relativas;
- A clara diminuição da dinâmica política local;
- A fragilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo;
- A fácil adjectivação pejorativa das oposições;
- As dificuldades na imputação clara das responsabilidades políticas pela gestão executada.
Para além desta questão, a proposta de lei estabelece a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleito

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res, na sequência da previsão constitucional, e aí se aponta esta medida como reforço da participação dos cidadãos na vida política.
Apresentam-se números mínimos de cidadãos eleitores para cada órgão a eleger, para impedir a apresentação de listas por grupos demasiado restritos - o número de cidadãos proponentes nunca pode ser inferior a 50 ou 250, conforme se trata, respectivamente, de órgão da freguesia ou do município.
Apresentam-se igualmente números máximos, de modo a que fique aquém do necessário para a constituição de partido político - o número de cidadãos proponentes não pode exceder os 2000 ou 4000, conforme se trate, respectivamente, de órgão da freguesia ou do município.
Entretanto, a apresentação das listas propostas por cidadãos eleitores partem da correlação entre o número de eleitores do círculo eleitoral e o número de mandatos da assembleia de freguesia ou da assembleia municipal.
Os proponentes apontam ainda medidas que, na sua perspectiva, visam maior rapidez nos processos, como a possibilidade das entidades proponentes das candidaturas poderem, na fase inicial do processo, impugnar a regularidade do mesmo ou a elegibilidade de candidato e prevê-se a possibilidade de suprimento de irregularidades e a indicação de candidatos condicionais. Prevê-se igualmente a simplificação das formalidades a cumprir pelas coligações já constituídas e registadas, afastando o reconhecimento notarial do processo de apresentação de candidaturas.
Na proposta de lei estabelece-se que as eleições para as autarquias locais devem acontecer antes da data em que têm lugar actualmente (Dezembro), de modo a que os novos eleitos não fiquem sujeitos e dependentes de instrumentos de gestão elaborados pelos órgãos anteriores.
Também em relação às inelegibilidades se propõem alterações, com uma elencagem de cargos e funções e distinguindo as de ordem geral, aplicáveis a todas as autarquias sem distinção, e as de ordem especial, restritas às áreas de algumas autarquias.
Apresenta-se na proposta de lei, para além de novos casos de ilicitude, uma nova tipificação de infracções, as que assumem ilícito de mera ordenação social.
Sobre a propaganda eleitoral, das propostas apresentadas pelos subscritores realça-se o reconhecimento do direito de antena nos canais de rádios locais, direito esse limitado às eleições para a assembleia municipal, não abrangendo, por isso, as candidaturas para as assembleias da freguesia.
No que concerne à organização do processo de votação, os proponentes pretendem alterar o método de designação dos membros das mesas, sendo que na perspectiva dos mesmos assim se privilegia o consenso e, na falta dele, o sorteio. Para além disso, estabelecem-se incompatibilidades para os membros das mesas, pela natureza das funções que desempenham na preparação do acto eleitoral e no próprio dia das eleições. Quanto aos boletins de voto, restringe-se para 10% o excesso de boletins em relação ao número de eleitores a enviar a cada assembleia de voto. Alarga-se a possibilidade de voto antecipado aos membros das delegações oficiais do Estado deslocados no estrangeiro e aos membros de delegações desportivas igualmente deslocados no estrangeiro em competições. Prevê-se o recurso à votação electrónica. Impõe-se o recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral prévio à interposição do recurso contencioso.
Ficam, portanto, aqui registadas algumas das alterações ao regime actual que esta proposta de lei estabelece.

4 - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa dedica o seu Título VIII, artigo 235.º e seguintes, ao poder local.
E, concretamente, sobre a matéria em causa nesta proposta de lei incidem os artigos 239.º, 245.º, 246.º, 251.º, 252.º da Constituição da República Portuguesa.
Actualmente o Decreto-Lei n.º 701/76, de 29 de Setembro, estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais e o Decreto-Lei n.º 701/76, de 29 de Setembro, estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.
A presente proposta de lei visa revogar os decretos-lei referidos, optando por proceder a uma "revisão global da lei" no âmbito da reforma do sistema eleitoral.

5 - Antecedentes

Na VI legislatura (1991 a 1995), sobre a matéria em causa, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
- Projecto de lei n.º 196/VI (1.ª), sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 227/VI (2.ª), sobre a lei eleitoral para as autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 228/VI (2.ª), sobre alteração à lei eleitoral para as autarquias locais.
Na VII legislatura (1995 a 1999) foram apresentadas as seguintes iniciativas:
- Projecto de lei n.º 213/VII (1.ª), sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 316/VII (2.ª), sobre a lei eleitoral para as autarquias locais;
- Proposta de lei n.º 129/VII (2.ª), que também altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76;
- Projecto de lei n.º 446/VII (3.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Na VIII legislatura sobem a Plenário, para discussão conjunta, os seguintes diplomas:
- Proposta de lei n.º 32/VIII (Altera as Leis n.º 169/99, n.º 27/96 e n.º 29/87);
- Proposta de lei n.º 34/VIII (objecto do presente relatório);
- Projecto de lei n.º 354/VIII (Altera as Leis n.º 169/99 e n.º 29/87);
- Projecto de lei n.º 357/VIII (Sobre a lei eleitoral para as autarquias locais);
- Projecto de lei n.º 365/VIII (Altera as Leis n.º 169/99 e n.º 27/96);
- Projecto de lei n.º 370/VIII (Altera a Lei n.º 169/99).

6 - Parecer da ANMP

Em 24 de Outubro de 2000 a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu o seguinte parecer sobre a proposta de lei n.º 34/VIII:
"Pelos factos expostos, o conselho directivo da ANMP delibera não emitir ainda qualquer parecer, aguardando pelos restantes projectos de diploma e pelas opiniões dos associados.

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O conselho directivo da ANMP sugere à Comissão Parlamentar que a Assembleia da República proceda a uma consulta formal a todas as câmaras e assembleias municipais do País, à semelhança do desenvolvido durante o processo referente às regiões administrativas, dada a inquestionável relevância das presentes propostas para o funcionamento do poder local em Portugal.
O conselho directivo da ANMP considera ainda não ser prioritária a discussão deste assunto, definindo como verdadeiramente urgentes a regulamentação das competências previstas na Lei n.º 159/99 e a revisão dos critérios de distribuição dos fundos municipais previstos na Lei n.º 42/98."
Na sequência da apresentação do presente relatório a relatora é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 34/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de ser apreciada na generalidade em sessão plenária, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/VIII
(ESTABELECE O REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, em ofício datado de 3 de Janeiro de 2001, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade a na especialidade

A proposta em apreço visa estabelecer um quadro jurídico-fiscal coerente e sistematizado de benefícios fiscais de incentivo à preservação do património cultural.
Os benefícios fiscais previstos na presente proposta incidem sobro o IRC, IRS, Contribuição Autárquica, Sisa, Imposto sobre Sucessões e Doações e Imposto de Selo.
Não podemos deixar de ressalvar que esta é uma matéria de interesse específico da Região Autónoma dos Açores e pode a Região, se assim o entender, adaptar à realidade regional os benefícios que com este diploma se pretendem instituir.
A Comissão de Economia nada tem a opor à presente proposta legislativa, uma vez que reconhece a importância de proteger a valorizar o património cultural arquitectónico. Esta problemática já foi objecto de regulamentação regional (Decreto Regulamentar Regional n.º 16/200/A, de 30 de Maio), dispondo a Região de uma política de apoio à recuperação e construção do património cultural, baseada na concessão de incentivos a fundo perdido e na prestação de apoio técnico.

Angra do Heroísmo, 22 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos dois dias do mês de Fevereiro de 2001 reuniu, pelas 11 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, a fim de analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei em epígrafe.
Foi decidido, por unanimidade, propor ao Governo da República que os municípios sejam recerssidos pela perda de verbas ocasionada por este diploma.

Funchal, 2 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora da 7.ª Comissão, Carmo Almeida

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/VIII
(SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS E DAS HABITAÇÕES DE PARTICULARES QUE FICARAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDOS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DESFAVORÁVEIS OCORRIDAS NO PRESENTE INVERNO, E EXCLUI DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL OS EMPRÉSTIMOS A CELEBRAR AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A presente proposta de lei, da autoria do Governo, tem por escopo dotar os municípios de mecanismos que simplifiquem os procedimentos necessários à contratação de obras

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1323 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

que reponham o mais rapidamente possível a situação existente antes das intempéries que têm assolado o país desde Novembro de 2000.
Necessariamente que uma rápida e eficaz intervenção dos municípios afectados obriga à dispensa de um conjunto de mecanismos de controlo prévio da despesa e da contratação a que estão sujeitos os entes de direito público.
Daí a necessidade da aprovação de um normativo de excepção que estabeleça que procedimentos podem ser aligeirados para acorrer à situação de catástrofe e de calamidade que afecta a vida dos portugueses residentes em determinadas áreas do País fortemente atingidos pelos temporais.
É o que regula a presente proposta de lei que o Governo submete à Assembleia da República.

II - Corpo normativo

A proposta de lei do Governo é composta por cinco artigos, com o seguinte conteúdo:
O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei e que assim fica delimitado:
- A simplificação dos mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais que tenham ficado total ou parcialmente destruídos em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000;
- São excluídos dos limites de endividamento municipal os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para atender às necessidades financeiras de realização das referidas obras.
Por sua vez, o artigo 2.º da proposta de lei apresentada vem estabelecer o âmbito da presente iniciativa do Governo, determinando-se que o que fica consagrado no seu artigo 1.º se aplica às obras de reparação, construção ou reconstrução que sejam financiadas com recurso à linha de crédito bonificada, a qual é criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, em equipamentos e infra-estruturas municipais.
O artigo 3.º vem dispensar do visto prévio do Tribunal de Contas os contratos a celebrar pelas autarquias locais para a realização das obras previstas no artigo 1.º - isto sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa.
É afastada a aplicação do contido no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, aos empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado que é especialmente criada para atender às necessidades de financiamento das obras previstas no artigo 1.º. Tal é o texto contido no artigo 4.º da proposta de lei em análise.
O artigo 5.º vem estabelecer que o presente diploma entrará em vigor no dia imediato a sua publicação. Porém, produz efeitos desde 1 de Novembro de 2000.

III - Enquadramento constitucional e regimental

No âmbito do exercício das funções políticas tem o Governo a faculdade de apresentar propostas de lei à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 197.º da Constituição da República.
Ora, o que está contido na presente proposta de lei enquadra-se no conjunto de funções/actividade que a CRP comete ao Governo e que este desenvolveu, no caso vertente, através da presente proposta ao estabelecer um regime de excepção para uma situação concreta de desastre e que exige uma rápida intervenção dos entes públicos locais.
A proposta de lei enquadra-se no poder de iniciativa definido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, adopta a forma prevista no artigo 131.º e cumpre os requisitos formais do artigo 137.º.
Mais se dirá que à presente proposta deve ser atribuída a natureza de procedimento de urgência, ficando sujeita ao regime constante no artigo 285.º e seguintes do Regimento, uma vez deliberada a urgência nos termos do artigo 286.º, com o fundamento na necessidade de aprovação de um normativo de excepção que permita aos municípios acorrer à situação de catástrofe e de calamidade que afecta a vida dos portugueses residentes na área da sua circunscrição administrativa e que tenha sido fortemente atingida pelos temporais que assolam o país desde Novembro de 2000.

IV - Parecer

1 - De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, a presente proposta de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com as autarquias locais municipais.
2 - Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que à proposta de lei apresentada pelo Governo deve ser atribuída a natureza de procedimento de urgência nos termos do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, estando em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Rosa do Egipto - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Pretende-se com a presente proposta de lei simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas que ficaram total ou parcialmente destruídos em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir dos limites de endividamento municipal os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.
Sendo este o conteúdo do projecto de diploma, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) manifesta a sua concordância às medidas propostas.
Com efeito, em parecer anteriormente formulado, já a ANMP tinha alertado para a necessidade da criação de um regime excepcional de dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas, bem como para a obrigatoriedade dos empréstimos contraídos não poderem influir no cálculo da capacidade de endividamento dos municípios.
Falta, no entanto, no entender da ANMP, consignar na lei a criação de um regime excepcional de recurso ao ajuste directo, quer aplicável à execução em regime de empreitada das obras quer para a aquisição dos bens e serviços necessários ao processo de reconstrução, à semelhança do que foi

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1324 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

estipulado nos Decretos-Lei n.º 337/97 e 338/97, ambos de 4 de Dezembro.

Coimbra, 1 de Fevereiro de 2001.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/VIII
ADOPTA UM PLANO DE EMERGÊNCIA NO PERÍMETRO DAS MINAS DA URGEIRIÇA

A situação em que se encontra a generalidade das minas abandonadas no País é preocupante. Uma questão que coloca sérios problemas ambientais, não só ao nível dos impactes paisagísticos mas também dos ecossistemas afectados, de um modo diverso, em função das características inerentes à fonte poluidora, e ao tipo de exploração existente anteriormente.
É neste contexto que assume particular gravidade a situação das minas de urânio do complexo da Urgeiriça, da exploração da ENU, minas essas de minérios radioactivos de particular perigosidade, cujo gradual abandono, falta de segurança na zona envolvente e tipo de tratamento químico utilizado na separação do minério, características dos resíduos resultantes desta operação, aliados à manutenção de grandes stocks de urânio, coloca acrescidos problemas ambientais de contaminação de solos e de águas, com impactes e perigos particularmente relevantes para a saúde das comunidades que vivem na área envolvente.
Uma situação de elevado risco para a qual as autoridades responsáveis têm vindo, de há muito, a ser alertadas e que, independentemente do plano de recuperação e reabilitação anunciado pelo Governo a executar a médio prazo, para algumas áreas, concretamente para as minas da Cunha Baixa, reclama um plano de emergência mais vasto, que permita nas áreas dos três distritos abrangidos pelo complexo, ou seja, Coimbra, Guarda e Viseu, e respectivas minas garantir condições de segurança e de minimização de riscos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
1 - Que delimite cada uma das minas de urânio do complexo da Urgeiriça abandonadas e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.
2 - Que, em função do estudo caracterizador feito pelo IGM, defina um perímetro de protecção dentro do qual seja proibido o cultivo de produtos destinados à alimentação.
3 - Que proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais contaminadas.
4 - Que tome medidas para um correcto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados.
5 - Que adopte medidas no âmbito do ordenamento do território com vista a prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.
6 - Que submeta as comunidades locais a vigilância epidemiológica activa para garantir uma minimização de riscos.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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