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1329 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

gozam, indicando também a ordem pela qual a sua graduação deve ser feita, prevendo o artigo 5.º a possibilidade e o meio adequado à extinção dos mesmos privilégios;
- O artigo 6.º prevê a apresentação dos mapas de rateio provisório entre os credores reclamantes, findo o prazo das reclamações dos créditos, em processo de falência, a sua reapreciação (artigo 7.º), a irrecorribilidade dos despachos do Juiz (artigo 8.º), os casos de adiantamento de créditos de trabalhadores (artigo 9.º) e o montante máximo dos adiantamentos (artigo 10.º).
- Através do artigo 11.º este projecto de diploma prevê também o processamento dos adiantamentos, aquando do recebimento dos mapas de rateio, o tratamento a dar quando se verificarem algumas alterações (artigo12.º), estipulando por fim que o mapa de rateio definitivo seja remetido pelo Tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (artigo 13.º).
- No que respeita às situações em que os trabalhadores estejam a receber subsídio, ao abrigo do artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o projecto de diploma em, apreço concede ao trabalhador o direito a optar pela concessão de adiantamento, tendo em consideração os montantes já pagos a este título, sendo que neste casos cessa automaticamente o pagamento de subsídio (artigo 14.º).
- O artigo 15.º prevê a sub-rogação do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos adiantamentos efectuados, cabendo-lhe remeter ao Tribunal todos os adiantamentos recebidos pelos trabalhadores, salvaguardando os casos em que tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao que consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum, restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.
- Relativamente aos rateios parciais, o artigo 16.º prevê que seja o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça a receber os montantes atribuídos aos trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos mesmos, cabendo ao Tribunal fornecer ao Instituto a informação necessária para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar os rateios parciais recebidos pelos trabalhadores. De acordo com o disposto no artigo 17.º, estes adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da insuficiência do activo prevista no artigo 187.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ou logo que tenha sido pago o montante máximo previsto no artigo 10.º desta iniciativa, ou logo que se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela secretaria do Tribunal.
- O presente projecto de diploma aplica-se também às acções pendentes nos termos artigo 18.º, referindo o artigo 19.º que os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não poderão ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a conceder em acções contra o Estado Português com base na morosidade da justiça.
- Por fim, o artigo 20.º prevê a sua entrada em vigor na data da sua publicação, excepto no que toca à normas com repercussão orçamental e cujos efeitos sejam posteriores à entrada em vigor do Orçamento do Estado.

III - Dos antecedentes parlamentares

No que diz respeito à matéria constante do projecto de diploma ora em apreço, importa sublinhar que na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a proposta de lei n.º 42/VII, que deu origem à Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, que "Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e da falência".
No final da VII Legislatura, a Assembleia da República aprovou ainda a proposta de lei n.º 225/VII que "Autoriza o Governo a rever o Código de Processo de Trabalho" que deu origem à Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

IV - Enquadramento constitucional

O direito ao trabalho encontra-se salvaguardado na Lei Fundamental em sede de Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (Título III), mais especificamente no artigo 58.º, n.º 1, onde se diz que "Todos têm direito ao trabalho".
Por seu lado, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), estipula que todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, de forma a garantir uma existência condigna"; salientando também o conteúdo da alínea e) que refere o direito dos trabalhadores "À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego". Importa ainda sublinhar a garantia especial conferida aos salários, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em sede de direitos e deveres sociais, o artigo 63.º, n.º 3, alicerça este regime, estabelecendo que "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".

V - Enquadramento legal

No que concerne ao regime de indemnizações aos trabalhadores, casos de processos de falência e reforço dos privilégios dos créditos laborais, o ordenamento jurídico português baseia-se no seguinte quadro legal:

- A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, que regula os "Salários em atraso";
- A Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, que "Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência";
- O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho, que "Altera o artigo 8.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e pelo Decreto-Lei 315/98, de 20,de Outubro;
- O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que "Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de