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1342 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

4 O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à sua formação, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 A Comissão tomará posse perante o Conselho de Ministros".

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 364/VIII
(CRIA O REGIME QUE REGULA A CONSTITUIÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E RESPECTIVA ELEIÇÃO DOS SEUS MEMBROS)

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 370/VIII
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, EM QUE SE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
(CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

1 - O Governo e o conjunto dos grupos parlamentares, com excepção do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um conjunto de diplomas directamente conexos com "o sistema do Governo Municipal" e os respectivos procedimentos eleitorais, o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, o regime jurídico da tutela administrativa e, por último, um com o estatuto dos eleitos locais.
2 - O conjunto das iniciativas legislativas cumpre os requisitos institucionais e regimentais e por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixaram, quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como também à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para emissão dos competentes relatórios e pareceres. Foram solicitados - e emitidos -, nos termos legais, pareceres à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Cumpre fazer, nos termos regimentais, e no que respeita a esta comissão, o respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes das propostas e dos projectos de lei

3 - As propostas e projectos de lei supra referenciados abarcam, essencialmente, três das mais importantes realidades jurídicas do denominado poder local tal como é concebido desde a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa [Ver, entre outros, para a delimitação semântica a História dos Municípios e do Poder Local, coordenada pelo saudoso Prof. César de Oliveira, Lisboa, Círculo de Leitores, 1995, pág. 10.]: a respeitante ao sistema eleitoral, a respeitante à competência das autarquias locais e, por último, a respeitante ao estatuto dos eleitos locais.
Na verdade, a autonomia local foi, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado de Direito Democrático tal como o conceberam os constituintes de 1976. E como escreviam Gomes Canotilho e Vital Moreira "as autarquias locais são formas autónomas de organização local" e são "um elemento inerente à organização democrática do Estado" [In Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 1970, págs. 437 e 442, Círculo de Leitores].
4 - A concretização institucional implicou que, logo em 1976, o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, delimitasse a estrutura, competência e financiamento dos órgãos do município e da freguesia e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, do mesmo dia, normativizasse a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais - que foi aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro - e, anos mais tarde, as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, e 29/87, de 30 de Junho, estabeleceram o Estatuto dos Eleitos Locais.

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