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1350 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

Segundo este projecto de lei deverão ser reconhecidas como de utilidade pública aquelas associações que tenham relevante actividade em prol dos jovens há, pelo menos, cinco anos.
Este projecto de lei confere, ainda, direitos especiais aos dirigentes associativos, mantendo todos os que existem hoje consagrados no Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.
Prevê-se, ainda, que o Governo apresente nesta Assembleia um Programa de Fomento ao Associativismo Juvenil.
Este projecto lei visa revogar alguma legislação já existente, vide Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, de forma a melhor sistematizar a regulamentação existente nesta área.
Face ao exposto, a opinião da Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de que o projecto de lei n.º 363/VIII (PCP) está em condições constitucionais e regimentais de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei pretende alterar a redacção dos artigos 169.º (Tráfico de Pessoas), 170.º (Lenocínio), 176.º (Lenocínio e tráfico de menores) e 178.º (Queixa) do Código Penal.
A Assembleia das Nações Unidas aprovou, em Novembro do ano passado, uma Convenção sobre o combate ao crime organizado transnacionalmente e um Protocolo adicional sobre o tráfico de pessoas, nomeadamente sobre o tráfico de mulheres e crianças (Protocolo para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, que complementa o Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacionalmente).
O Protocolo contém uma rigorosa tipificação do tipo do crime, nomeadamente combatendo a ideia de existência de consentimento válido da vítima, no caso de serem maiores.
As alterações ora propostas tratam de verter para o nosso Código Penal as disposições do Protocolo acima referido.

II Síntese do projecto de lei

"Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas)

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade, ou aproveitando qualquer situação de vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 170.º
(Lenocínio)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".

Nota: Retira-se da actual redacção do n.º 1 a expressão "profissionalmente ou com intenção lucrativa". No entender dos subscritores da iniciativa legislativa, a alteração ora proposta radica na dificuldade actualmente existente de provar que o agente actua profissionalmente ou com intenção lucrativa. Na actual redacção, para que a conduta do agente seja subsumível à previsão deste artigo, deve ele agir profissionalmente ou então, em alternativa, com intenção ou fim lucrativo.

"2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou ainda se agir profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 176.º
(Lenocínio e tráfico de menores)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos".

Nota: Para o preenchimento do crime previsto neste artigo não é necessário que o agente actue profissional mente ou com intenção lucrativa, como se exige actualmente no crime geral de lenocínio (artigo 170.º). Porém, a, circunstância de o agente actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa serve aqui, nos termos do n.º 3, para qualificar o crime, contrariamente ao que concerne ao crime geral do artigo 170.º.

"Artigo 178.º
(Queixa)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 16 anos, pode o Ministério Público requerer ao juiz, com carácter de urgência, decisão sobre a

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