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1367 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

directa com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, o projecto de lei n.º 259/V - Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto - e o projecto de lei n.º 457/V - Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto -, ambos do Partido Comunista. Estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente.

III - Do quadro legal aplicável

Com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, o ordenamento jurídico português passou a prever um regime específico regulador da situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
Estabeleceram-se como efeitos impeditivos da união de facto:
1 - Idade inferior a 16 anos;
2 - Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
3 - Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
4 - Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
5 - Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Elenca-se no artigo 3.º dessa mesma lei os direitos que assistem aos casais em união de facto. Assim previu-se que:
- Têm protecção da casa de morada de família;
- Beneficiam do regime jurídico de férias, feriados e faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública;
- Beneficiam do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges nos termos da lei;
- Será aplicável o regime de IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
- Podem adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;
- Disfrutam de protecção na eventualidade de morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
- Beneficiam de prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
- Beneficiam da pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
Essa lei carece, no entanto, de regulamentação, prazo esse que já foi ultrapassado (em 28 de Novembro de 1999).

IV - Enquadramento constitucional

A união de facto enquanto forma de viver estável entre homem e mulher constitui, no plano sociológico uma realidade nacional inegável e desde 1976 mereceu destaque assinalável.
Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento) a Constituição veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.
A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se nos artigos 13.º e 36.º da CRP, que dispõe, respectivamente, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade".
O artigo 36.º, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens:

a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se;
b) Direitos dos cônjuges, no âmbito familiar e extrafamiliar;
c) Direitos dos pais, em relação aos filhos;
d) Direitos dos filhos.

Tal como doutamente observam J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família "matrimonializada". São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto ("constituir família" mas também no preceito do n.º 4 sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família).
Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a "família jurídica", havendo, assim, uma abertura constitucional - se não mesmo uma obrigação - para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares "de facto". Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.
Ainda nas anotações a este artigo, consideram os constitucionalistas supra citados que "fora do programa normativo directo deste preceito afiguram-se estar também as uniões homossexuais. Seguramente que o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da liberdade individual e autonomia pessoal que lhe vai naturalmente associado são suficientes para assegurar e garantir o direito individual de cada pessoa a estabelecer uma vida em comum com qualquer indivíduo da sua escolha. Mas não podemos confundir a protecção ao nível da liberdade individual com o seu reconhecimento e garantia específica a título de direito à constituição de família ou de celebração de casamento".

V - Revisão constitucional

O projecto de lei n.º 6/VIII, de Os Verdes, é um corolário lógico do proposto por Os Verdes no seu projecto de revisão constitucional. Com efeito, propunham alterações para o artigo 36.º da CRP, que iam no sentido de "ampliar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual".
Nesse sentido introduziram alterações na parte dos direitos e deveres fundamentais no artigo relativo à família, casamento e filiação (artigo 36.º), autonomizando o direito de