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1370 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

tituição da união a qual se encontra sujeita a registo na junta de freguesia competente, quando não estejam cumpridos dois anos de união de facto, e sem necessidade de registo quando esse prazo esteja cumprido.
Sublinhe-se que a questão do registo da união de facto tem sido encarada por alguns autores como contraditória face à postura de quem vive em união de facto e que se pauta pela informalidade.
A união de facto é, por via de regra, uma relação informal (vide Hauser/Huset Weiller), no sentido de que se estabelece independentemente de qualquer celebração seja civil seja religiosa. Tal como observa Geraldo de Cruz Almeida, impera em absoluto a vontade dos contraentes no seu estabelecimento. Nisto se distingue do matrimónio que é, por natureza, uma relação solene e formal.
Ainda segundo este autor, a informalidade acarreta consigo algumas consequências, sendo a mais importante aquela que se prende com problemas ligados à prova.
A dissolução é igualmente processada por registo na junta de freguesia da área de residência.
Estabelece-se ainda (artigo 6-º-A) que as uniões de facto reconhecidas no estrangeiro serão reconhecidas em Portugal.
No artigo 3.º do projecto de lei (apresentado em fase posterior à apresentação da iniciativa - na versão inicial do projecto de lei n.º 45/VIII, do BE, permitia-se a adopção por casais homossexuais, porquanto no seu projecto de lei n.º 46/VIII, que altera o artigo 1979.º do Código Civil, era permitido a adopção por quem viva em união de facto há mais de quatro anos, independentemente de ser casal homossexual ou heterossexual. Com este novo artigo tal direito é-lhes claramente vedado) prevê-se que transitoriamente, e enquanto se mantiver em vigor o actual regime de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, e sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei.

8.3 - Projecto de lei n.º 105/VIII, do PS

(o projecto de lei vertente resultou, na sua essência, de propostas de alteração apresentadas na 1.ª Comissão pelo Grupo Parlamentar do PS, em sede de discussão na especialidade dos projectos de lei n.os 414 e 527/VII, as quais acabaram por não ter acolhimento)

Através do projecto de lei vertente pretendem os subscritores conferir protecção legal a um significativo conjunto de relações interpessoais.
Segundo os proponentes, o que caracteriza essencialmente a nova fórmula que se propõe, distinguindo-a do regime aplicável às uniões de facto, é a "absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem se confere protecção legal".
A comprovação objectiva dos traços identitários - vida em comum - é condição suficiente para facultar às pessoas interessadas a fruição dos direitos que a situação justifica.
O projecto de diploma em causa vem, assim, criar um regime jurídico específico de protecção de duas pessoas, que vivam em economia comum há mais de dois anos.
Densifica-se o conceito de vivência em economia comum nos seguintes termos: "situação de duas pessoas que, de forma pública e notória, vivem em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos".
No artigo 3.º são elencadas as situações impeditivas dos efeitos jurídicos decorrentes da lei (fórmula idêntica á prevista na Lei n.º 135/99).
Sublinhe-se que os direitos previstos para as pessoas destinatárias deste diploma são igualmente idênticos aos previstos na lei vigente sobre as uniões de facto (Lei n.º 135/99) e que se consubstanciam no seguinte:
1 - Protecção da casa de morada comum;
2 - Beneficiam do regime jurídico de férias, feriados e faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública;
3 - Beneficiam do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges nos termos da lei;
4 - Aplicação do regime de IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
5 - Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
6 - Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;
7 - Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

8.4 - Projecto de lei n.º 115/VIII, do PCP

Com o projecto de lei n.º 115/VIII pretendem os proponentes revogar a Lei n.º 135/99 e criar um novo regime legal de protecção das uniões de facto. Esse novo regime destaca-se do actual nos seguintes termos:
1 - O seu objecto alarga-se às situações jurídicas de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos;
2 - Regime de acesso às prestações por morte mais flexibilizado do que o previsto na Lei n.º 135/99;
3 - A possibilidade de adopção fica circunscrita às pessoas de sexo diferente (excluindo-se os casais homossexuais);
4 - A dissolução da união de facto ocorre com o falecimento de um dos membros, com a cessação de coabitação ou com o casamento de um dos dois membros.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é de

Parecer

Que os projectos de lei n.os 6/VIII, de Os Verdes, 45/VIII, do BE, 105/VII, do PS, e 115/VIII, do PCP, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Os projectos de lei n.os 6 e 45/VIII baixaram às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios e pareceres por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1999 e de 16 de Dezembro de 1999, respec