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1373 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

O projecto de lei do BE é inovador, propondo regimes próprios para a constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto.
No que concerne à constituição, avança com dois regimes diversos - registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou, ipso facto, após dois anos de plena comunhão de vida.
No que concerne à dissolução, propõe que a dissolução da união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia se opere por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva do mesmo modo.
Relativamente ao reconhecimento, este projecto de lei prevê apenas que as uniões de facto estabelecidas no estrangeiro - independentemente de saber se aí são ou não juridicamente constituídas e tuteladas - são automaticamente abrangidas pela lei portuguesa, sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento.
O projecto de lei do PCP trata apenas as condições de dissolução da união de facto. Tal ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. No caso de dissolução por cessação de coabitação, e sempre que se pretendam exercer direitos dela emergentes, torna-se necessária a respectiva declaração decretada por sentença judicial.
A diversidade de mecanismos de constituição, dissolução e reconhecimento proposta pelos projectos de lei a que acabamos de aludir é algo complexa e carecerá de aperfeiçoamentos em sede de especialidade, relevando, também aqui, as observações expendidas a propósito da delimitação do conceito de união de facto face a outros institutos jurídicos.
Assim e concluindo, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família delibera emitir o seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.º 6/VIII, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, n.º45/VIII, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 105/VIII, da iniciativa do Partido Socialista, e n.º 115/VIII, da iniciativa do Partido Comunista Português, cumprem os requisitos constitucionais e regimentais necessários para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Maria do Céu Ramos - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e da Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro e com a abstenção do PS e de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 7 de Fevereiro de 2001 para emissão de parecer, solicitado pela Assembleia da República, sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 344/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Após análise a apreciação entendeu esta Comissão não se pronunciar sobre a iniciativa, uma vez que a Região tem orçamento próprio, independente do Orçamento do Estado, e órgãos próprios para elaboração, apreciação e aprovação do seu orçamento, independentes também dos restantes órgãos do Estado.

Funchal, 7 de Fevereiro de 2001. Pelo Relator da 2.ª Comissão, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 348/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO URBANO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Vários Deputados do CDS-PP apresentaram o presente projecto de lei, que estabelece medidas de protecção do património urbano. Defendem os proponentes, tendo em conta a tarefa fundamental do Estado de "proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", que devem ser tomadas medidas "contra a proliferação de inscrições de desenhos, pinturas e expressões nas paredes de monumentos, estátuas, meios de transporte, estações de transportes públicos, prédios públicos e privados, sinais de trânsito e todo o tipo de mobiliário urbano das nossas cidades".
Entendem os proponentes que esta actividade, normalmente designada por grafiti, se associa a práticas que provocam a insegurança dos cidadãos, sendo "a face visível do vandalismo urbano organizado", pelo que, em seu entender, "o combate aos grafitis é considerado um elemento importante de combate à delinquência".
Nesse sentido consideram os autores da iniciativa que os mecanismos legais já existentes para sancionar os comportamentos em causa se revelam ineficazes ou insuficientes. Será o caso do artigo 483.º do Código Civil, relativo à responsabilidade civil extra-contratual; da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, que sanciona como contra-ordenação a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e propaganda com desrespeito para com a definição dos critérios de licenciamento de espaços para esse efeito por parte das câmaras municipais, e que, de igual modo, proíbe e sanciona as inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo centros comerciais ou centros históricos; e ainda do artigo 212.º do Código Penal, relativo ao crime de dano, que pune com prisão até três anos quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
Neste último caso entendem os subscritores que a aplicação desta forma de responsabilização dos infractores resulta muito dificultada pela natureza semi-pública do crime (que

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