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1382 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.° 208/VIII
(ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.° 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 16 de Maio de 2000, baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas o projecto de lei n.º 208/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

II - Objecto

De acordo com o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a iniciativa ora em análise propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto (Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca), que, apesar de ter introduzido importantes alterações legislativas, considera ser demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer no âmbito material.
Assim sendo, o projecto de lei n.º 208/VIII, do PCP, propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, e, subsequentemente, dos seus artigos 3.°, 4.° e 5.°, aditando-lhe também o artigo 4.°-A, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação.
Na exposição de motivos da iniciativa em análise considera-se, de forma descritiva e analítica, o carácter restritivo que o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, impôs à matéria em questão. Assim, é salientado o facto de o diploma em vigor não contemplar situações como a protecção dos profissionais ligados às embarcações e delas dependentes mas que exercem a sua actividade em terra; as paragens por avaria técnica, não imputável ao armador, que impliquem a imobilização por períodos significativos; e um regime de compensação salarial que beneficie os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização e não apenas a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material.
Por último, defende o diploma ora em apreço que se proceda à indexação da compensação salarial ao salário mínimo mensal aplicado à indústria e, assim, apoiar todos os profissionais da pesca sempre que estes estejam impossibilitados de exercer a sua actividade e, como tal, não recebam a sua retribuição, desde o primeiro dia e durante todo o período de paragem. Este requisito fica apenas condicionado às disponibilidades financeiras do próprio Fundo, segundo se afirma no articulado do projecto de lei.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar a seguinte iniciativa legislativa da VIII Legislatura:
- Proposta de lei n.º 167/VIII, da autoria do Governo, que "Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de Junho", e que deu origem à Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro [votação final global: votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado do PSD Antunes da Silva vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 69, de 24 de Julho de 1998].

IV - Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:

- Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal que regulamenta o exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas;
- Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas;
- Decreto-Lei n.º 383/98 de 27 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, sobre contra-ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas;
- D Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de Junho, que altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto;
- Decreto-Lei n.° 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo Salarial dos Profissionais da Pesca.

Pelo que, uma vez solicitado, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte

Parecer

Atendendo a que o projecto de lei n.º 208/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais necessários, está o mesmo em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, Bruno Almeida - Pelo Presidente da Comissão, Rosado Fernandes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

PROJECTO DE LEI N.° 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.° 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I - Introdução

1 - Três projectos e uma proposta são objecto de análise e debate em Plenário pela Assembleia da República. Concretamente:

- A proposta de lei n.º 44/VIII (Estabelece o Enquadramento Orçamental do Estado);
- O projecto de lei n.º 272/VIII (Lei do Enquadramento Orçamental), apresentado pelo PCP;