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1383 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

- O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo BE;
- O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo PSD.

2 - Já na anterior legislatura, na sua fase final, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Enquadramento Orçamental, a qual não chegou a ser debatida. Em qualquer caso, essa proposta terá inspirado não só a actual proposta governamental como o projecto de lei do PCP e merecido obviamente a leitura atenta do BE.
3 - Entretanto, na actual Legislatura, diversos projectos foram não só apresentados como votados no Plenário da Assembleia da República. O projecto n.º 191/VIII, do PSD, foi rejeitado na generalidade, tendo o projecto n.º 211/VIII, do CDS-PP, baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, onde ainda se encontra para debate e votação na especialidade.
4 - Quais são os pontos essenciais de clivagem, de identificação e de convergência entre os diferentes projectos e a proposta governamental é o que interessará referir. Partimos de algumas referências sintéticas aos projectos, para depois mencionar os pontos essenciais de comparação.

II - Proposta do Governo

5 - O que pretende a proposta do Governo? Pretende inspirar-se numa preocupação de maior rigor na utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, dá maior relevância à orçamentação por programas, estabelecendo uma melhor ligação entre objectivos e meios utilizados.
6 - O Governo propõe a inclusão no Orçamento do Estado dos orçamentos:

- Dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira;
- Dos serviços e fundos autónomos;
- Da segurança social.

7 - Sublinha-se o princípio da não consignação de receitas no Orçamento do Estado, com excepções: nomeadamente receitas das reprivatizações, recursos próprios comunitários tradicionais (no artigo 6.º). Aliás, o princípio da não consignação é globalmente aceite em todos os projectos, bem como o da especificação.
Mantêm-se o princípio da especificação (artigo 7.º) e o do equilíbrio (artigo 8.º).
8 - O conteúdo formal e a estrutura (artigo 13.º) do Orçamento respeita a separação mencionada em 11. No âmbito das vinculações externas (artigo 12.º) especifica-se a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
9 - Mantêm-se os princípios do equilíbrio orçamental (artigo 18.º), também para os serviços e fundos autónomos (artigo 20.º) e no artigo 23.º no que se refere ao orçamento da segurança social.
Efectivamente, no artigo 18.º da proposta do Governo, sublinha-se o princípio do equilíbrio, considerando-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros e considera-se que "as receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir".
10 - No artigo 25.º e seguintes, estabelece a proposta do Governo o conteúdo do articulado e dos mapas orçamentais.
11 - No quadro da melhor adequação aos compromissos externos, pretende-se (e propõe o Governo) uma adequação do mapa XV ao Quadro Comunitário de Apoio, a identificação mais precisa dos fluxos financeiros com a União Europeia (transferências) e, em geral, uma informação mais clara sobre o conjunto dos compromissos externos.
12 - Através do mapa XVII que aparece como um mapa derivado, procede a uma explicitação dos encargos plurianuais assumidos. E esse mais adequado tratamento da plurianualidade articula-se com uma melhor informação sobre o próprio planeamento financeiro.
13 - Um aspecto fundamental nos diferentes projectos é o das regras de comunicação de alterações à Assembleia da República (e Tribunal de Contas) e, em geral, a articulação em termos de uma informação mais detalhada que permita o respectivo controlo parlamentar. Em qualquer caso, na proposta do Governo, pretende-se uma definição mais clara dos vários tipos de controlo (político, administrativo e jurisdicional).

III - Projecto do PCP

14 - No âmbito da sua concepção de alargamento das normas a todo o Sector Público Administrativo, o PCP estabelece, no seu artigo 7.º, que "os orçamentos das instituições do Sector Público Administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas".
15 - O que apresenta, de mais relevante, o projecto do PCP?
O projecto do PCP alarga o âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental, abrangendo nomeadamente as autarquias locais e as regiões autónomas. Pretende, no fundo, caminhar para um enquadramento orçamental não apenas do Estado, mas numa concepção alargada, para um enquadramento orçamental de todo o Sector Público Administrativo.
O PCP proclama o princípio da independência e estabelece (nos artigos 18.º a 22.º complementados pelos artigos 23.º e 24.º) a apresentação, a estrutura, o conteúdo, o prazo e a entrada em vigor dos orçamentos das instituições dos Sector Público Administrativo.
Os princípios do controlo administrativo (artigo 35.º), controlo jurisdicional (artigo 36.º) e controlo político são também apresentados pelo PCP no seu projecto de lei n.º 272/VIII. A apresentação das contas de todas as instituições do Sector Público Administrativo é estabelecida no artigo 43.º.
No artigo 64.º, o PCP defende que (no anexo 3) se proceda à estimativa do orçamento consolidado do Sector Público Administrativo (o que a proposta do Governo prevê no artigo 32.º), na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a respectiva reconciliação.
O PCP apresenta algumas especificações sobre as regras de funcionamento dos serviços autónomos (artigo 78.º), nomeadamente quanto à utilização de saldos de gerência, tesouraria própria e condições de sujeição a regras tributárias.

IV - Projecto do BE

16 - O BE apresenta um artigo 21.º, em que se estabelece um quadro das recomendações de gestão.
O BE dá uma particular importância à prestação de informação à Assembleia da República, estabelecendo a sua periodicidade e especificando o tipo de elementos a enviar (artigo 33.º).
No n.º 5 do mesmo artigo, estipula-se que "a informação disponibilizada à Assembleia da República se-lo-à também, pelo menos na mesma data ao Tribunal de Contas", estabe