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1384 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

lecendo-se ainda no n.º 6 do mesmo artigo um conjunto de informações que a Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas.

V - O projecto do PSD

17 - O projecto do PSD n.º 344/VIII, recentemente apresentado, retoma, de certa forma, a linha do anterior projecto rejeitado já em Plenário da Assembleia da República, com uma alteração mais visível, que é a modificação de 1 para 2% no limite do endividamento relativo a compromissos plurianuais.
18 - Quais as características essenciais do projecto do PSD?
Como refere no seu relatório (aprovado na Comissão de Economia, Finanças e Plano pela unanimidade dos Deputados presentes) e datado de 19 de Maio de 2000, o Sr. Deputado Octávio Teixeira, o projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD (e nós diríamos, na mesma linha, o actual projecto), confina "algumas alterações substantivas a introduzir na actual LEOE", sem, no entanto, "ter a preocupação de lhe dar um âmbito global".
Respiguemos alguns pontos desse excelente e sintético relatório.
- "Fixação de um limite máximo de 1% (...)" [agora alterado para 2%] "(...) da dívida pública total para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública";
- "Estabelecimento de limites ao endividamento das instituições públicas que não revistam a natureza jurídica da empresa pública, bem como das entidades públicas empresariais".
Ainda relativamente ao projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD, sublinhou Octávio Teixeira:
- A "limitação do valor da dotação provisional a 2.5% da despesa total do subsector Estado" (eventualmente excluindo as despesas e passivos financeiros);
- "Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à Assembleia da República, simultaneamente com a apresentação da proposta orçamental" (o que seria inovador) e limitando as respectivas alterações por parte do Governo.
E também o que é de sublinhar:
- "A consagração da obrigatoriedade de apresentação das contas do Sector Público Administrativo na óptica da contabilidade nacional e da pública, conciliadas".

Refere ainda Octávio Teixeira a questão de um diferente enfoque dado à questão do défice, ou seja, o projecto de diploma preconiza "o princípio da impossibilidade de na proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações excepcionais".

VI - Os prazos e as datas

19 - A proposta do Governo pretende antecipar e encurtar a discussão do Orçamento do Estado, passando para 1 de Outubro a data da entrada na Assembleia.
No n.º 2 do artigo 34.º prevê também o Governo que a Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Novembro, o que estabelece portanto um mês e meio para um processo, que já tem decorrido nesse período (nomeadamente quando coincide com eleições autárquicas - o caso das últimas), mas que poderá durar cerca de dois meses, com a lei actual (formalmente um pouco mais). O Bloco de Esquerda prevê o mesmo prazo.
- O BE coincide com o Governo na data de apresentação a 1 de Outubro e no prazo de votação até 15 de Novembro.
- O PSD propõe cerca de 50 dias, ou seja, de 15 de Outubro a 5 de Dezembro para o conjunto de processo de debate e votação orçamental.
- O PCP pretende estabelecer 45 dias para o mesmo conjunto de operações.
- O PCP propõe assim (artigo 67.º) que a votação da proposta de Orçamento do Estado se realize no prazo de 45 dias após a admissão pela Assembleia da República (o que é o mesmo prazo que o Governo propõe), sendo a data de entrega diferente.

VII - Segurança Social

20 - Conviria sublinhar quanto à segurança social, a importância que diversos projectos lhe dão, tratando-a em cinco quadros diferenciados.
Quer a proposta do Governo quer a proposta do PCP clarificam os poderes do IGFSS.
No artigo 51.º, propõe o Governo o tipo de alterações relativas ao Orçamento do Estado da Segurança Social, da competência da Assembleia da República.
O Orçamento da Segurança Social tem os seus mapas próprios (XII a XVI e parte da XVII na proposta do PCP) no Orçamento do Estado.

VIII - Compromissos plurianuais e controlo orçamental

21 - A questão dos limites dos compromissos financeiros e da forma de apresentação à Assembleia desses compromissos separa também os diferentes projectos e a proposta.
O Governo propõe um quadro de compromissos plurianuais. O PSD propõe que esteja previsto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado um tecto anual.
Outra questão tem a ver com os investimentos públicos e a sua desagregação.
22 - A proposta de criação de uma comissão parlamentar de controlo orçamental, feita pelo Deputado João Cravinho, com o apoio do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e que foi agora objecto de um projecto de lei do CDS-PP, poderá ajudar a concretizar um mais adequado sistema de acompanhamento e controlo da execução orçamental. Na mesma linha e com uma solução institucional diferente, propôs o PSD nesta Legislatura a criação de uma sub-comissão de contas públicas, como o PS tinha proposto em anteriores e que, de resto, já existiu.
Neste domínio, o projecto do PSD é mais genérico. A proposta do Governo e o projecto do BE (artigo 32.º) estabelecem, com clareza, a distinção entre controlo administrativo, jurisdicional e político.
23 - O PCP (artigo 80.º) garante ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, remetendo obviamente para o Governo a definição do sistema de controlo interno (fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação).
O Governo complementa o sistema de controlo com um conjunto de informações a prestar pelos serviços e Fundos Autónomos (artigo 56.º), pelos municípios e regiões autónomas (artigo 57.º) e pelo IGFSS (artigo 58.º).
O artigo 83.º do projecto do PCP e o artigo 23.º do projecto do PSD estabelecem o sistema e a periodicidade das informações a prestar pelo Governo à Assembleia da República.