O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1386 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante uma memória justificativa, das suas finalidades e processos de realização, compreendendo, nomeadamente, um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas, com recurso a parcerias público/privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo também incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência fiscal líquida.
3 - (anterior n.º 2);
4 - (anterior n.º 3);
5 - (anterior n.º 4);
6 - (anterior n.º 5);
7 - (anterior n.º 6);
8 - (anterior n.º 7);

Proposta de alteração

Artigo 18.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - (...)
3 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 26.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) (...)
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)

2 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 28.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - ( )
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no capítulo V.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previsto no capítulo V.

Proposta de alteração

Artigo 34.º
Discussão e votação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Proposta de aditamento

Artigo 53.º-A
Melhoria e controle da qualidade da despesa pública

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até 15 de Maio de cada ano, um relatório sobre as medidas e resultados da política de melhoria e controle da qualidade da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano em articulação com a consolidação das finanças públicas.
2 - As despesas dos organismos, referidos no n.º 2 do artigo 1.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, na base zero, pelo menos, de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
3 - Os sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos, de seis em seis anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.
4 - O Governo fixará no relatório a que alude o n.º 1 os programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, acompanhados dos respectivos termos de referência.
5 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 2 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois sistemas de controlo interno, para os efeitos previstos no n.º 3.