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1388 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 58/VIII
ALTERAÇÕES À LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO

A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.
Constituindo na sua globalidade um avanço no ordenamento jurídico do sistema de solidariedade e de segurança social, esta lei fica, em alguns aspectos fundamentais, aquém do sucessivamente proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nomeadamente no que se refere à fixação dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice e à atribuição de um subsídio de insularidade a acrescer aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do sistema de segurança social pagas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Sendo certo que é legalmente possível às Regiões Autónomas a fixação de complementos a acrescer aos valores das pensões e prestações pecuniárias do regime de solidariedade e de segurança social a suportar pelos respectivos orçamentos regionais, não é menos verdade que o sistema não está regionalizado no que diz respeito, em particular, à sua vertente financeira, pelo que todos os descontos efectuados nas Regiões Autónomas não constituem receitas das Regiões mas sim do Estado, o que, de um ponto de vista da mais elementar justiça, justifica plenamente que seja o Estado a assumir o montante dos custos decorrentes da necessária superação das desigualdades derivadas da insularidade.
No que ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice se refere, sem prejuízo de se considerar positiva a evolução verificada nos últimos anos, é da mais elementar justiça continuar a pugnar para esse montante, em prazo a definir na presente lei, não seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, valor esse considerado pela própria Constituição da República Portuguesa como o mínimo indispensável à sobrevivência de qualquer trabalhador por conta de outrém e, por isso mesmo e por maioria de razão, indispensável à sobrevivência de qualquer inválido e reformado.
Por estas razões, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

É aditado um novo número ao artigo 55.º à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei são acrescidos dum montante de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade".

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e é alterado o n.º 4 do mesmo artigo, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do ano económico subsequente.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 31 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.