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Sábado, 17 de Fevereiro de 2001 II Série-A - Número 35

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 208, 272, 294 e 344/VIII):
N.º 208/VIII (Altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 272/VIII (Lei do enquadramento orçamental):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 272/VIII.
N.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 272/VIII.

Propostas de lei (n.os 44 e 58/VIII)
N.º 44/VIII (Estabelece o enquadramento orçamental do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 272/VIII.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 58/VIII - Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

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PROJECTO DE LEI N.° 208/VIII
(ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.° 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 16 de Maio de 2000, baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas o projecto de lei n.º 208/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

II - Objecto

De acordo com o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a iniciativa ora em análise propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto (Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca), que, apesar de ter introduzido importantes alterações legislativas, considera ser demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer no âmbito material.
Assim sendo, o projecto de lei n.º 208/VIII, do PCP, propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, e, subsequentemente, dos seus artigos 3.°, 4.° e 5.°, aditando-lhe também o artigo 4.°-A, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação.
Na exposição de motivos da iniciativa em análise considera-se, de forma descritiva e analítica, o carácter restritivo que o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, impôs à matéria em questão. Assim, é salientado o facto de o diploma em vigor não contemplar situações como a protecção dos profissionais ligados às embarcações e delas dependentes mas que exercem a sua actividade em terra; as paragens por avaria técnica, não imputável ao armador, que impliquem a imobilização por períodos significativos; e um regime de compensação salarial que beneficie os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização e não apenas a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material.
Por último, defende o diploma ora em apreço que se proceda à indexação da compensação salarial ao salário mínimo mensal aplicado à indústria e, assim, apoiar todos os profissionais da pesca sempre que estes estejam impossibilitados de exercer a sua actividade e, como tal, não recebam a sua retribuição, desde o primeiro dia e durante todo o período de paragem. Este requisito fica apenas condicionado às disponibilidades financeiras do próprio Fundo, segundo se afirma no articulado do projecto de lei.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar a seguinte iniciativa legislativa da VIII Legislatura:
- Proposta de lei n.º 167/VIII, da autoria do Governo, que "Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de Junho", e que deu origem à Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro [votação final global: votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado do PSD Antunes da Silva vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 69, de 24 de Julho de 1998].

IV - Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:

- Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal que regulamenta o exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas;
- Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas;
- Decreto-Lei n.º 383/98 de 27 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, sobre contra-ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas;
- D Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de Junho, que altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto;
- Decreto-Lei n.° 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo Salarial dos Profissionais da Pesca.

Pelo que, uma vez solicitado, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte

Parecer

Atendendo a que o projecto de lei n.º 208/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais necessários, está o mesmo em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, Bruno Almeida - Pelo Presidente da Comissão, Rosado Fernandes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

PROJECTO DE LEI N.° 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.° 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I - Introdução

1 - Três projectos e uma proposta são objecto de análise e debate em Plenário pela Assembleia da República. Concretamente:

- A proposta de lei n.º 44/VIII (Estabelece o Enquadramento Orçamental do Estado);
- O projecto de lei n.º 272/VIII (Lei do Enquadramento Orçamental), apresentado pelo PCP;

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- O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo BE;
- O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo PSD.

2 - Já na anterior legislatura, na sua fase final, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Enquadramento Orçamental, a qual não chegou a ser debatida. Em qualquer caso, essa proposta terá inspirado não só a actual proposta governamental como o projecto de lei do PCP e merecido obviamente a leitura atenta do BE.
3 - Entretanto, na actual Legislatura, diversos projectos foram não só apresentados como votados no Plenário da Assembleia da República. O projecto n.º 191/VIII, do PSD, foi rejeitado na generalidade, tendo o projecto n.º 211/VIII, do CDS-PP, baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, onde ainda se encontra para debate e votação na especialidade.
4 - Quais são os pontos essenciais de clivagem, de identificação e de convergência entre os diferentes projectos e a proposta governamental é o que interessará referir. Partimos de algumas referências sintéticas aos projectos, para depois mencionar os pontos essenciais de comparação.

II - Proposta do Governo

5 - O que pretende a proposta do Governo? Pretende inspirar-se numa preocupação de maior rigor na utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, dá maior relevância à orçamentação por programas, estabelecendo uma melhor ligação entre objectivos e meios utilizados.
6 - O Governo propõe a inclusão no Orçamento do Estado dos orçamentos:

- Dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira;
- Dos serviços e fundos autónomos;
- Da segurança social.

7 - Sublinha-se o princípio da não consignação de receitas no Orçamento do Estado, com excepções: nomeadamente receitas das reprivatizações, recursos próprios comunitários tradicionais (no artigo 6.º). Aliás, o princípio da não consignação é globalmente aceite em todos os projectos, bem como o da especificação.
Mantêm-se o princípio da especificação (artigo 7.º) e o do equilíbrio (artigo 8.º).
8 - O conteúdo formal e a estrutura (artigo 13.º) do Orçamento respeita a separação mencionada em 11. No âmbito das vinculações externas (artigo 12.º) especifica-se a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
9 - Mantêm-se os princípios do equilíbrio orçamental (artigo 18.º), também para os serviços e fundos autónomos (artigo 20.º) e no artigo 23.º no que se refere ao orçamento da segurança social.
Efectivamente, no artigo 18.º da proposta do Governo, sublinha-se o princípio do equilíbrio, considerando-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros e considera-se que "as receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir".
10 - No artigo 25.º e seguintes, estabelece a proposta do Governo o conteúdo do articulado e dos mapas orçamentais.
11 - No quadro da melhor adequação aos compromissos externos, pretende-se (e propõe o Governo) uma adequação do mapa XV ao Quadro Comunitário de Apoio, a identificação mais precisa dos fluxos financeiros com a União Europeia (transferências) e, em geral, uma informação mais clara sobre o conjunto dos compromissos externos.
12 - Através do mapa XVII que aparece como um mapa derivado, procede a uma explicitação dos encargos plurianuais assumidos. E esse mais adequado tratamento da plurianualidade articula-se com uma melhor informação sobre o próprio planeamento financeiro.
13 - Um aspecto fundamental nos diferentes projectos é o das regras de comunicação de alterações à Assembleia da República (e Tribunal de Contas) e, em geral, a articulação em termos de uma informação mais detalhada que permita o respectivo controlo parlamentar. Em qualquer caso, na proposta do Governo, pretende-se uma definição mais clara dos vários tipos de controlo (político, administrativo e jurisdicional).

III - Projecto do PCP

14 - No âmbito da sua concepção de alargamento das normas a todo o Sector Público Administrativo, o PCP estabelece, no seu artigo 7.º, que "os orçamentos das instituições do Sector Público Administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas".
15 - O que apresenta, de mais relevante, o projecto do PCP?
O projecto do PCP alarga o âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental, abrangendo nomeadamente as autarquias locais e as regiões autónomas. Pretende, no fundo, caminhar para um enquadramento orçamental não apenas do Estado, mas numa concepção alargada, para um enquadramento orçamental de todo o Sector Público Administrativo.
O PCP proclama o princípio da independência e estabelece (nos artigos 18.º a 22.º complementados pelos artigos 23.º e 24.º) a apresentação, a estrutura, o conteúdo, o prazo e a entrada em vigor dos orçamentos das instituições dos Sector Público Administrativo.
Os princípios do controlo administrativo (artigo 35.º), controlo jurisdicional (artigo 36.º) e controlo político são também apresentados pelo PCP no seu projecto de lei n.º 272/VIII. A apresentação das contas de todas as instituições do Sector Público Administrativo é estabelecida no artigo 43.º.
No artigo 64.º, o PCP defende que (no anexo 3) se proceda à estimativa do orçamento consolidado do Sector Público Administrativo (o que a proposta do Governo prevê no artigo 32.º), na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a respectiva reconciliação.
O PCP apresenta algumas especificações sobre as regras de funcionamento dos serviços autónomos (artigo 78.º), nomeadamente quanto à utilização de saldos de gerência, tesouraria própria e condições de sujeição a regras tributárias.

IV - Projecto do BE

16 - O BE apresenta um artigo 21.º, em que se estabelece um quadro das recomendações de gestão.
O BE dá uma particular importância à prestação de informação à Assembleia da República, estabelecendo a sua periodicidade e especificando o tipo de elementos a enviar (artigo 33.º).
No n.º 5 do mesmo artigo, estipula-se que "a informação disponibilizada à Assembleia da República se-lo-à também, pelo menos na mesma data ao Tribunal de Contas", estabe

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lecendo-se ainda no n.º 6 do mesmo artigo um conjunto de informações que a Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas.

V - O projecto do PSD

17 - O projecto do PSD n.º 344/VIII, recentemente apresentado, retoma, de certa forma, a linha do anterior projecto rejeitado já em Plenário da Assembleia da República, com uma alteração mais visível, que é a modificação de 1 para 2% no limite do endividamento relativo a compromissos plurianuais.
18 - Quais as características essenciais do projecto do PSD?
Como refere no seu relatório (aprovado na Comissão de Economia, Finanças e Plano pela unanimidade dos Deputados presentes) e datado de 19 de Maio de 2000, o Sr. Deputado Octávio Teixeira, o projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD (e nós diríamos, na mesma linha, o actual projecto), confina "algumas alterações substantivas a introduzir na actual LEOE", sem, no entanto, "ter a preocupação de lhe dar um âmbito global".
Respiguemos alguns pontos desse excelente e sintético relatório.
- "Fixação de um limite máximo de 1% (...)" [agora alterado para 2%] "(...) da dívida pública total para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública";
- "Estabelecimento de limites ao endividamento das instituições públicas que não revistam a natureza jurídica da empresa pública, bem como das entidades públicas empresariais".
Ainda relativamente ao projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD, sublinhou Octávio Teixeira:
- A "limitação do valor da dotação provisional a 2.5% da despesa total do subsector Estado" (eventualmente excluindo as despesas e passivos financeiros);
- "Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à Assembleia da República, simultaneamente com a apresentação da proposta orçamental" (o que seria inovador) e limitando as respectivas alterações por parte do Governo.
E também o que é de sublinhar:
- "A consagração da obrigatoriedade de apresentação das contas do Sector Público Administrativo na óptica da contabilidade nacional e da pública, conciliadas".

Refere ainda Octávio Teixeira a questão de um diferente enfoque dado à questão do défice, ou seja, o projecto de diploma preconiza "o princípio da impossibilidade de na proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações excepcionais".

VI - Os prazos e as datas

19 - A proposta do Governo pretende antecipar e encurtar a discussão do Orçamento do Estado, passando para 1 de Outubro a data da entrada na Assembleia.
No n.º 2 do artigo 34.º prevê também o Governo que a Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Novembro, o que estabelece portanto um mês e meio para um processo, que já tem decorrido nesse período (nomeadamente quando coincide com eleições autárquicas - o caso das últimas), mas que poderá durar cerca de dois meses, com a lei actual (formalmente um pouco mais). O Bloco de Esquerda prevê o mesmo prazo.
- O BE coincide com o Governo na data de apresentação a 1 de Outubro e no prazo de votação até 15 de Novembro.
- O PSD propõe cerca de 50 dias, ou seja, de 15 de Outubro a 5 de Dezembro para o conjunto de processo de debate e votação orçamental.
- O PCP pretende estabelecer 45 dias para o mesmo conjunto de operações.
- O PCP propõe assim (artigo 67.º) que a votação da proposta de Orçamento do Estado se realize no prazo de 45 dias após a admissão pela Assembleia da República (o que é o mesmo prazo que o Governo propõe), sendo a data de entrega diferente.

VII - Segurança Social

20 - Conviria sublinhar quanto à segurança social, a importância que diversos projectos lhe dão, tratando-a em cinco quadros diferenciados.
Quer a proposta do Governo quer a proposta do PCP clarificam os poderes do IGFSS.
No artigo 51.º, propõe o Governo o tipo de alterações relativas ao Orçamento do Estado da Segurança Social, da competência da Assembleia da República.
O Orçamento da Segurança Social tem os seus mapas próprios (XII a XVI e parte da XVII na proposta do PCP) no Orçamento do Estado.

VIII - Compromissos plurianuais e controlo orçamental

21 - A questão dos limites dos compromissos financeiros e da forma de apresentação à Assembleia desses compromissos separa também os diferentes projectos e a proposta.
O Governo propõe um quadro de compromissos plurianuais. O PSD propõe que esteja previsto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado um tecto anual.
Outra questão tem a ver com os investimentos públicos e a sua desagregação.
22 - A proposta de criação de uma comissão parlamentar de controlo orçamental, feita pelo Deputado João Cravinho, com o apoio do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e que foi agora objecto de um projecto de lei do CDS-PP, poderá ajudar a concretizar um mais adequado sistema de acompanhamento e controlo da execução orçamental. Na mesma linha e com uma solução institucional diferente, propôs o PSD nesta Legislatura a criação de uma sub-comissão de contas públicas, como o PS tinha proposto em anteriores e que, de resto, já existiu.
Neste domínio, o projecto do PSD é mais genérico. A proposta do Governo e o projecto do BE (artigo 32.º) estabelecem, com clareza, a distinção entre controlo administrativo, jurisdicional e político.
23 - O PCP (artigo 80.º) garante ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, remetendo obviamente para o Governo a definição do sistema de controlo interno (fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação).
O Governo complementa o sistema de controlo com um conjunto de informações a prestar pelos serviços e Fundos Autónomos (artigo 56.º), pelos municípios e regiões autónomas (artigo 57.º) e pelo IGFSS (artigo 58.º).
O artigo 83.º do projecto do PCP e o artigo 23.º do projecto do PSD estabelecem o sistema e a periodicidade das informações a prestar pelo Governo à Assembleia da República.

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Quanto ao conteúdo estrutural e âmbito da Conta Geral do Estado, as propostas têm algum detalhe, focando a do PCP, nomeadamente, os mapas referentes à situação de tesouraria (XXIV a XXVIII) e os relativos à situação patrimonial (XXVIII a XXXIII), bem como um mapa (XXXIV) referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
O PSD detalha de forma diferente as contas, nomeadamente as de tesouraria (artigo 27.º). A estrutura neste domínio apresentado pelo Governo e pelo Bloco de Esquerda é similar, quer entre si quer relativamente à do PCP, com algumas diferenças.
24 - A caracterização dos orçamentos por programas é muito detalhada, quer na proposta do Governo quer no projecto do BE, detalhando o Governo, no artigo 15.º, o conceito e a subdivisão das medidas.
25 - No artigo relativo aos mapas orçamentais e sua estrutura, ou seja, no artigo 27.º (Governo), artigo 59.º (PCP), artigo 19.º (BE) e artigo 12.º (PSD) ressalta com clareza a proposta do PSD de apreciar os projectos e programas de investimento que a Administração Pública queira realizar, organizados por municípios agrupados nos respectivos distritos ou região autónoma com explicitação dos totais concelhios, distritais ou regionais. Em contrapartida, a proposta do Governo pressupõe não ser imperativa a apresentação do PIDDAC regionalizado.
26 - Quer o Governo quer o PCP estabelecem a distinção entre mapas orçamentais vinculativos e não vinculativos para o PCP (artigo 66.º) ou de base e derivados para o Governo (artigo 28.º), sendo estes últimos obviamente os não vinculativos.

IX - Anexos informativos do Orçamento do Estado

27 - O BE propõe um conjunto de anexos (artigo 16.º) desde indicadores financeiros, passando por estimativas de orçamentos consolidados (Sector Público Administrativo, serviços integrados, serviços autónomos, Orçamento do Estado consolidado, incluindo a Segurança Social, dívida pública, transferências orçamentais, situação patrimonial) detalhando o orçamento por actividades quando integradas por programas.
O Governo (artigo 17.º) trata esta situação de forma diferente, no âmbito da classificação orgânica, agrupando as despesas em títulos (Ministérios) e capítulos, podendo existir mais níveis de desagregação, no que coincide (praticamente) com o projecto do PCP, detalhando as despesas relativas aos Encargos Gerais do Estado, inscritos em título próprio.

X - Alterações orçamentais

28 - Nas alterações orçamentais, sublinha-se a particular relevância das restrições estabelecidas pelo PSD (no artigo 20.º do projecto de lei n.º 344/VIII), nomeadamente as que dizem respeito ao PIDDAC.
O PCP especifica, com elevado grau de detalhe (artigo 30.º) as alterações orçamentais da competência do Governo, o mesmo fazendo o BE (com uma orientação na generalidade coincidente), sendo a proposta do Governo expressa no artigo 48.º (que se dedica ao orçamento por programas) e artigo 49.º (orçamentos dos serviços integrados) e artigo 50.º (orçamentos dos serviços e fundos autónomos).

XI - Entrada em vigor

29 - As datas previstas na proposta do Governo e no projecto do PCP têm obviamente que ser alteradas.

Parecer

A proposta de lei n.º 44/ VIII e os projectos de lei n.os 272/VIII, 294/VIII e 344/VIII encontram-se em condições de serem apreciados em Plenário.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece princípios e normas a que devem obedecer:

a) A organização, elaboração apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) A organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da conta do Estado, incluindo a da Segurança Social.

Proposta de alteração

Artigo 9.º
Publicidade

O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

Proposta de aditamento

Artigo 13.º
Regime

3 - (...)

d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria público/privado.

Proposta de alteração

Artigo 14.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e

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complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante uma memória justificativa, das suas finalidades e processos de realização, compreendendo, nomeadamente, um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas, com recurso a parcerias público/privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo também incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência fiscal líquida.
3 - (anterior n.º 2);
4 - (anterior n.º 3);
5 - (anterior n.º 4);
6 - (anterior n.º 5);
7 - (anterior n.º 6);
8 - (anterior n.º 7);

Proposta de alteração

Artigo 18.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - (...)
3 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 26.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) (...)
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)

2 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 28.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - ( )
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no capítulo V.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previsto no capítulo V.

Proposta de alteração

Artigo 34.º
Discussão e votação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Proposta de aditamento

Artigo 53.º-A
Melhoria e controle da qualidade da despesa pública

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até 15 de Maio de cada ano, um relatório sobre as medidas e resultados da política de melhoria e controle da qualidade da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano em articulação com a consolidação das finanças públicas.
2 - As despesas dos organismos, referidos no n.º 2 do artigo 1.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, na base zero, pelo menos, de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
3 - Os sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos, de seis em seis anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.
4 - O Governo fixará no relatório a que alude o n.º 1 os programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, acompanhados dos respectivos termos de referência.
5 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 2 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois sistemas de controlo interno, para os efeitos previstos no n.º 3.

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6 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 4 e 5 devem ser enviados à Assembleia da República em prazo não superior a um ano.
7 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre o relatório a que se refere o n.º 1 e as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Proposta de alteração

Artigo 53.º
Controlo político

1 - (...)
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente diploma.
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controle da execução orçamental.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)

Proposta de aditamento

Artigo 53.º B
Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento dos sistemas e procedimentos do controle interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 52.º, especificando o respectivo impacto financeiro.

Proposta de aditamento

Artigo 53.º C
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos a contas dos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos, tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a melhoria e o controlo da qualidade da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo e justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente de modo a abrangerem a integralidade do universo a que se referem até 2004, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º-A.

Proposta de alteração

Artigo 72.º
Moeda

O Orçamento do Estado e os orçamentos das demais instituições do sector público administrativo serão executados em escudos até 31 de Dezembro de 2001, sem prejuízo da utilização do euro nas operações em que tal se revele necessário, incluindo a possibilidade de aquelas instituições efectuarem pagamentos nesta moeda, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.

Proposta de alteração

Artigo 74.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Proposta de alteração

Artigo 77.º
Direito transitório

1 - (...)
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2002, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 75.º.

Proposta de alteração

Artigo 62.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - (...)
4 - (...)

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PS: João Cravinho - Manuel dos Santos - Joel Hasse Ferreira - Fernando Serrasqueiro.

Página 1388

1388 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 58/VIII
ALTERAÇÕES À LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO

A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.
Constituindo na sua globalidade um avanço no ordenamento jurídico do sistema de solidariedade e de segurança social, esta lei fica, em alguns aspectos fundamentais, aquém do sucessivamente proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nomeadamente no que se refere à fixação dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice e à atribuição de um subsídio de insularidade a acrescer aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do sistema de segurança social pagas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Sendo certo que é legalmente possível às Regiões Autónomas a fixação de complementos a acrescer aos valores das pensões e prestações pecuniárias do regime de solidariedade e de segurança social a suportar pelos respectivos orçamentos regionais, não é menos verdade que o sistema não está regionalizado no que diz respeito, em particular, à sua vertente financeira, pelo que todos os descontos efectuados nas Regiões Autónomas não constituem receitas das Regiões mas sim do Estado, o que, de um ponto de vista da mais elementar justiça, justifica plenamente que seja o Estado a assumir o montante dos custos decorrentes da necessária superação das desigualdades derivadas da insularidade.
No que ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice se refere, sem prejuízo de se considerar positiva a evolução verificada nos últimos anos, é da mais elementar justiça continuar a pugnar para esse montante, em prazo a definir na presente lei, não seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, valor esse considerado pela própria Constituição da República Portuguesa como o mínimo indispensável à sobrevivência de qualquer trabalhador por conta de outrém e, por isso mesmo e por maioria de razão, indispensável à sobrevivência de qualquer inválido e reformado.
Por estas razões, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

É aditado um novo número ao artigo 55.º à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei são acrescidos dum montante de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade".

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e é alterado o n.º 4 do mesmo artigo, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do ano económico subsequente.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 31 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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