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1390 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 378/VIII
ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO (APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho) estabelece o quadro geral do sistema desportivo, assim como a promoção e orientação da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
A garantia da ética profissional, o reconhecimento do papel essencial dos clubes, associações e federações e o fomento do associativismo surgem, à luz daquela lei, como princípios gerais da acção do Estado no desenvolvimento da prática desportiva. Por força do disposto no citado diploma resulta para o Estado, nomeadamente, a obrigação de adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
Neste contexto, surgiu o regime jurídico das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva através do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio, e que, de acordo com a sua nota preambular, " (...) visou dotar o desporto profissional com uma forma diversa e específica de organização e funcionamento no seio do sistema desportivo". As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, ainda que independentes do Estado, exercem poderes de natureza pública conferidos nos termos do citado diploma legal, sendo os documentos que titulam os seus actos mais relevantes objecto de depósito como garantia do rigor e transparência. No seu artigo 22.º, revogado pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, encontrava-se expressamente previsto o âmbito do poder disciplinar das federações desportivas.
A Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, veio fixar um conjunto de princípios a que o regime disciplinar federativo deve obedecer e estabelecer o quadro sancionatório adequado à defesa da ética desportiva e à punição da violência, dopagem, corrupção e todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.
A referida lei estabelece o quadro de inibições e suspensões do exercício de profissões de carácter desportivo, assim como um regime de incompatibilidades e impedimentos e um registo de interesses por forma a dignificar o sistema desportivo em geral e os agentes desportivos em particular.
No que respeita aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, veio tornar obrigatória para as federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional a organização de um registo de interesses, do qual deverão constar a situação patrimonial e profissional daqueles agentes desportivos.
Embora sem ser frontalmente colocada em crise, a verdade é que a norma constante do referido artigo 9.º tem sido objecto de alguma polémica por se aplicar exclusivamente aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, deixando de fora os demais dirigentes desportivos.
O registo de interesses constitui um mecanismo fundamental para a garantia do rigor e transparência das situações profissionais e patrimoniais de alguns dos agentes desportivos, tendo em conta, designadamente, o papel que ocupam no sistema desportivo.
Nesse contexto entendemos que o registo de interesses deverá aplicar-se também aos titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e não a todos os agentes desportivos, como alguns sectores têm defendido. Com efeito, tratando-se as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva de associações de direito privado sem fins lucrativos, que exercem poderes de natureza pública, justifica-se que os seus corpos dirigentes estejam submetidos ao registo de interesses. Já estender este regime a todo e qualquer agente desportivo, para além de não se justificar no plano dos princípios, constituiria uma exigência discriminatória face aos demais cidadãos.
Com o presente projecto de lei visa-se, pois, estender o registo de interesses aos titulares dos órgãos das federações desportivas, tornando, deste modo, o regime jurídico vigente mais justo e adequado aos interesse tutelados. Tendo em conta a alteração legislativa pretendida, entende-se que o registo de interesses deverá ser organizado no Instituto Nacional de Desporto, sem prejuízo de poder ser consultado, como estipula o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, pelos titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.
Neste termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo único

O artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Registo de interesses

1 - É organizado um registo de interesses no Instituto Nacional de Desporto relativamente às federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, no que respeita aos:

a) Titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas;
c) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais previstas no artigo 8.º do presente diploma.
3 - O registo de interesses deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento desportivo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - A não entrega da declaração, a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um a cinco anos.