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Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 36

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 378 a 380/VIII):
N.º 378/VIII - Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (Aprova o regime disciplinar das federações desportivas) (apresentado pelo PS).
N.º 379/VIII - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 85/VIII de admissibilidade.
N.º 380/VIII - Criação, no concelho de Torres Novas, da freguesia de Meia Via (apresentado pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 59 a 62/VIII)
N.º 59/VIII - Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos.
N.º 60/VIII - Altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
N.º 61/VIII - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro.
N.º 62/VIII - Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República.

Projectos de resolução (n.os 112 e 113/VIII):
N.º 112/VIII - Medidas de prevenção contra cheias (apresentado pelo PCP).
N.º 113/VIII - Medidas urgentes relativas às intempéries (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 378/VIII
ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO (APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho) estabelece o quadro geral do sistema desportivo, assim como a promoção e orientação da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
A garantia da ética profissional, o reconhecimento do papel essencial dos clubes, associações e federações e o fomento do associativismo surgem, à luz daquela lei, como princípios gerais da acção do Estado no desenvolvimento da prática desportiva. Por força do disposto no citado diploma resulta para o Estado, nomeadamente, a obrigação de adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
Neste contexto, surgiu o regime jurídico das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva através do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio, e que, de acordo com a sua nota preambular, " (...) visou dotar o desporto profissional com uma forma diversa e específica de organização e funcionamento no seio do sistema desportivo". As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, ainda que independentes do Estado, exercem poderes de natureza pública conferidos nos termos do citado diploma legal, sendo os documentos que titulam os seus actos mais relevantes objecto de depósito como garantia do rigor e transparência. No seu artigo 22.º, revogado pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, encontrava-se expressamente previsto o âmbito do poder disciplinar das federações desportivas.
A Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, veio fixar um conjunto de princípios a que o regime disciplinar federativo deve obedecer e estabelecer o quadro sancionatório adequado à defesa da ética desportiva e à punição da violência, dopagem, corrupção e todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.
A referida lei estabelece o quadro de inibições e suspensões do exercício de profissões de carácter desportivo, assim como um regime de incompatibilidades e impedimentos e um registo de interesses por forma a dignificar o sistema desportivo em geral e os agentes desportivos em particular.
No que respeita aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, veio tornar obrigatória para as federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional a organização de um registo de interesses, do qual deverão constar a situação patrimonial e profissional daqueles agentes desportivos.
Embora sem ser frontalmente colocada em crise, a verdade é que a norma constante do referido artigo 9.º tem sido objecto de alguma polémica por se aplicar exclusivamente aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, deixando de fora os demais dirigentes desportivos.
O registo de interesses constitui um mecanismo fundamental para a garantia do rigor e transparência das situações profissionais e patrimoniais de alguns dos agentes desportivos, tendo em conta, designadamente, o papel que ocupam no sistema desportivo.
Nesse contexto entendemos que o registo de interesses deverá aplicar-se também aos titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e não a todos os agentes desportivos, como alguns sectores têm defendido. Com efeito, tratando-se as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva de associações de direito privado sem fins lucrativos, que exercem poderes de natureza pública, justifica-se que os seus corpos dirigentes estejam submetidos ao registo de interesses. Já estender este regime a todo e qualquer agente desportivo, para além de não se justificar no plano dos princípios, constituiria uma exigência discriminatória face aos demais cidadãos.
Com o presente projecto de lei visa-se, pois, estender o registo de interesses aos titulares dos órgãos das federações desportivas, tornando, deste modo, o regime jurídico vigente mais justo e adequado aos interesse tutelados. Tendo em conta a alteração legislativa pretendida, entende-se que o registo de interesses deverá ser organizado no Instituto Nacional de Desporto, sem prejuízo de poder ser consultado, como estipula o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, pelos titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.
Neste termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei :

Artigo único

O artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Registo de interesses

1 - É organizado um registo de interesses no Instituto Nacional de Desporto relativamente às federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, no que respeita aos:

a) Titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas;
c) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais previstas no artigo 8.º do presente diploma.
3 - O registo de interesses deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento desportivo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - A não entrega da declaração, a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um a cinco anos.

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7 - A declaração para efeitos de registo de interesses deverá ser entregue nas delegações distritais do Instituto Nacional do Desporto da área de residência do titular.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PS: Laurentino Dias - Luís Miguel Teixeira - Carla Tavares - José Miguel Medeiros - Afonso Candal - Jamila Madeira - João Sequeira - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 379/VIII
REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

1 - A Constituição da República Portuguesa, no artigo 163.º, alínea j), que define a competência da Assembleia da República relativamente a outros órgãos, elege o acompanhamento "do envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro" como uma das funções primordiais do órgão fiscalizador por excelência do Estado, remetendo para o Regimento as formas concretas que tal fiscalização deve revestir.
Por outro lado, o artigo 7.º da Lei Fundamental consagra que em matéria de relações internacionais Portugal rege-se "pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internacionais dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade."
A crescente globalização dos interesses e das formas de cooperação entre os Estados na defesa de causas e valores comuns, como a democracia, a liberdade, os direitos humanos, tem como consequência o proporcional aumento do envolvimento de Portugal, enquanto Nação europeia e atlântica, na defesa em concreto destes valores e nos mais díspares locais do mundo.
Pelo que de tal acréscimo resulta forçosamente a necessidade de adaptar as formas de fiscalização dos representantes do povo português nestas missões, respondendo aos desejos de maior transparência que sobre esta matéria têm-se feito sentir.
2 - Desde já esclarecemos que consideramos que a dignidade do Estado, a salvaguarda da soberania e independência nacionais, a contribuição para a paz mundial e a garantia da segurança dos portugueses em Portugal e no estrangeiro impõem a consagração de uma política externa e de defesa nacional adequadas às suas necessidades. Esta política passa necessariamente pela assunção, e até incremento, das obrigações assumidas por Portugal junto das organizações internacionais a que aderimos.
Com efeito, é no âmbito das suas responsabilidades internacionais, nomeadamente em compromissos assumidos com a NATO e Nações Unidas, que nos últimos anos Portugal tem participado e participa em intervenções militares. Foi assim, em primeiro lugar, em Angola e Moçambique, depois na Bósnia-Herzegovina e no Kosovo e, mais recentemente, em Timor Leste.
Esta esfera de actuação tem de ser entendida numa dupla vertente:
Por um lado, o Estado não pode, nesta matéria, ser considerado como referência única na definição de uma política de relações externas e de segurança comum, como são o caso das missões humanitárias e de evacuação, as missões de manutenção da paz e as missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que impliquem ou possam implicar, em qualquer caso, a utilização de forças em acções militares. Com efeito, esta política deve ser um desígnio nacional, resultado de uma política o mais consensual e abrangente possível. São por demais evidentes as repercussões sociais que podem resultar da definição de tal política para que se possa deixar de fora de todo o processo os partidos políticos e a sociedade civil.
Por outro, completar e não paradoxalmente, o Estado não pode deixar de assumir um papel fundamental na execução em concreto desta visão estratégica, porquanto não é aceitável a sua desresponsabilização destas matérias. Neste contexto, qualquer processo diplomático que exclua o papel fundamental do Estado, com os seus centros de poder, não é aceitável. A globalização, enquanto realidade, poderá implicar a alteração da geometria estratégico-diplomática, mas jamais poderá acarretar a anulação do papel vital do Estado no que diz respeito à definição e execução da sua política externa e de defesa nacional, enquanto afirmação de soberania.
3 - Assim sendo, torna-se imprescindível um reforço do papel da Assembleia da República no processo preparatório, decisório e executório do envolvimento de Portugal em missões internacionais, reforçando o papel dos cidadãos nestas missões, considerando-as enquanto projectos nacionais e não como resultado de interesses momentâneos e particulares de cada Estado ou do seu governo. Para tal, há que esclarecer a opinião pública e assegurar, através dos seus legítimos representantes, a transparência de todo o processo, acompanhando efectivamente o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
4 - Para tal, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reforça o papel da Assembleia da República em todo o processo da preparação, decisão e execução destas missões, propondo, ao mesmo tempo, a necessidade de uma reflexão constante sobre a participação de Portugal nas mesmas.
Em sede preparatória, estatuímos o dever de o Governo informar, no mais curto espaço de tempo possível e sem prejuízo de compromissos assumidos, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional da possibilidade da participação de Portugal em qualquer missão. Tal solução parece ser a mais aconselhável face aos interesses em conflito: por um lado, o dever de fiscalização da Assembleia da República de todo o processo e, por outro, o sigilo que normalmente estas decisões revestem. Por isso, restringimos ao máximo a divulgação destas informações, conferindo apenas à Comissão de Defesa Nacional o poder-dever de ser informada.
Em matéria decisória, reforçamos a participação da Assembleia da República, obrigando que a decisão final passe necessariamente por este órgão, responsabilizando-o pela mesma. Para tal, proporcionamos meios documentais necessários para uma decisão livre e consciente de cada grupo parlamentar.
No que concerne à execução da própria missão, o CDS-PP impõe ao Governo o dever de informação à Assembleia da República do seu andamento, designadamente no que se refere à sua duração previsível, aos meios militares envolvidos ou a envolver, e aos riscos existentes, de todos os elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre as mesmas.
Por fim, realçando a necessidade de uma ampla reflexão sobre estas matérias, propomos a obrigatoriedade da

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elaboração pelo Governo, no prazo de 30 dias, de um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que deverá ser apresentado, para discussão, na Assembleia da República.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-/PP apresenta o seguinte projecto de lei que estabelece novas medidas de fiscalização pela Assembleia da República no envio e participação de forças militares portuguesas em missões de paz no estrangeiro:

Artigo 1.º
(Participação de forças militares portuguesas em missões no estrangeiro)

1 - A participação de contigentes militares portugueses no estrangeiro, em missões humanitárias ou de evacuação de pessoas, de manutenção ou restabelecimento da paz e de gestão de conflitos, assumida no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que possa envolver a realização de acções militares, é fiscalizada pela Assembleia da República nos termos previstos no Regimento e no presente diploma.
2 - A fiscalização pela Assembleia da República, prevista no número anterior, compreende o acompanhamento da preparação, decisão, execução e termo das missões de forças militares portuguesas no estrangeiro ali referidas.

Artigo 2.º
(Preparação)

A preparação da participação de forças militares portuguesas nas missões referidas no presente diploma deve ser realizada em conjunto com a Assembleia da República, designadamente através da Comissão Especializada da Defesa Nacional, devendo o Governo para este efeito, sem prejuízo dos compromissos assumidos por Portugal nas organizações internacionais, comunicar previamente a esta comissão a participação de Portugal nestas missões.

Artigo 3.º
(Decisão)

A decisão de envolver contigentes militares portugueses nas missões referidas no n.º 1 do artigo 1.º é precedida de consulta prévia obrigatória à Assembleia da República, devendo para o efeito ser facultada a todos os grupos parlamentares documentação relativa ao pedido da participação de Portugal formulado pelas organizações internacionais e os projectos ou propostas desse envolvimento.

Artigo 4.º
(Informação)

Durante a execução das missões previstas no presente diploma, o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o andamento das mesmas, designadamente:

a) Comunicando a duração previsível da missão;
b) Informando sobre os meios militares envolvidos ou a envolver;
c) Alertando para os riscos existentes;
d) Fornecendo os elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre a missão;
e) Elaborando um relatório trimestral pormenorizado.

Artigo 5.º
(Termo)

Após a conclusão das missões previstas no presente diploma o Governo, no prazo de 30 dias, deverá elaborar um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que apresentará na Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Confidencialidade)

As informações prestadas pelo Governo à Assembleia da República nos termos deste diploma têm natureza confidencial, podendo ficar sujeitas ao regime jurídico de segredo de Estado quando tal for solicitado pelo Governo ou decidido pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo - Basílio Horta - Manuel Queiró.

Texto e despacho n.º 85/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com dúvidas sobre a constitucionalidade e a legalidade da previsão constante do artigo 6.º, na parte em que atribui à Comissão de Defesa Nacional competência para classificar como segredo de Estado as informações prestadas pelo Governo à Assembleia da República, relativas à participação de forças militares portuguesas em missões no estrangeiro.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a classificação de segredos no domínio do Estado é matéria de reserva absoluta de competência dos órgãos de soberania.
As comissões parlamentares, muito embora reproduzam em escala reduzida a composição da Assembleia da República, não a representam, enquanto órgão de soberania. São, constitucional e regimentalmente, seus órgãos auxiliares.
As funções de representação do órgão de soberania, Assembleia da República, estão regimentalmente atribuídas ao seu Presidente. E, em perfeita consonância, a lei orgânica que aprovou o regime jurídico do segredo de Estado atribui exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República competência para, em representação do respectivo órgão de soberania, classificar documentos e informações como segredo de Estado.
É neste enquadramento constitucional, regimental e legal que se colocam as minhas dúvidas.
Será constitucionalmente legítimo atribuir às comissões parlamentares, poderes de representação da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania?
Admitindo que sim, não deveria a lei ceder perante o Regimento, na parte em que, invadindo o espaço regimental, atribui às comissões parlamentares poderes de representação do órgão de soberania, Assembleia da República?
E, finalmente, atribuindo o regime jurídico do segredo de Estado tal competência, em exclusivo, ao Presidente da Assembleia da República, a sua extensão às comissões parlamentares não estará a violar lei de valor reforçado?
Baixa à 3.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 380/VIII
CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE TORRES NOVAS, DA FREGUESIA DE MEIA VIA

Exposição de motivos

A Comissão Pró Freguesia de Meia Via, constituída por Teresa Maria Neves Rodrigues, representante da Assembleia de Freguesia de Santiago pelo Partido Socialista (PS), José Carlos Ferreira Rosa, representante da Assembleia de Freguesia de Santiago pelo Partido Social Democrata (PSD), José Augusto Paixão Conde, representante da Assembleia de Freguesia de Santiago pela Coligação Democrática Unitária (CDU), José Manuel Dias da Graça, representante da Junta de Freguesia de Santiago, e José Gil Carreira Maia Serôdio, proponente do projecto de freguesia de Meia Via e nomeado pela Assembleia de Freguesia de Santiago, através de dossier devidamente organizado, expressou a vontade das populações abrangidas em promover a criação da futura freguesia de Meia Via, pelo desmembramento da actual freguesia de Santiago.
Do mesmo dossier constam deliberações, aprovadas por unanimidade, da Junta de Freguesia de Santiago, Assembleia de Freguesia de Santiago, Câmara Municipal de Torres Novas e Assembleia Municipal de Torres Novas.
E da documentação apresentada constam, entre outros, os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:

I - Razões de ordem histórica

Situada numa região de terras delgadas, Meia Via sempre fez parte da freguesia de Santiago.
Era uso dizer-se que "as terras da Meia Via não aguentam água nem sol" - eram pobres, por fracas, como pobres foram os meiavienses e os seus remotos antepassados.
Tal pobreza nunca foi, no entanto, impedimento definitivo para os meiavienses, ao longo dos tempos, se habituarem a ser eles próprios os construtores dos meios para melhorarem as suas vidas.
Nos primórdios instalaram-se em casais, unidades de povoamento antigo, de que são testemunho as denominações de muitas das nossas localidades.
Nas tais terras pobres os nossos antepassados calcorrearam léguas, arrotearam geiras, mediram alqueires e almudes, beberam quartilhos e canadas, abriram palmos de poços, regaram à picota e ao cabaço, produziram adobos, tijolos e telhas.
Desenvolviam, assim, as actividades agrícolas e artesanais próprias de cada época, em jornadas de canseiras intermináveis.
Uma vez no ano, por altura do solstício do Verão, era tempo de alegria. Reunidos os casais, sacrificavam uma rês, mais tarde apelidada por boi danado, que depois comiam em bodo colectivo, cantando e dançando cantos e danças de agradecimento à mãe natureza por boas colheitas de azeite, vinho e pão e gados saudáveis na criação.
Foi assim, pelo menos, até aos meados do século XVI.
Quando este conjunto de casais do "Espargal", antiga povoação que depois veio a chamar-se Meia Via, onde, reza a lenda, teriam os cingeleiros de Riachos encontrado a imagem do Sr. Jesus de Santiago, demonstrava já alguma pujança, ergueram a ermida de Nossa Senhora de Monserrate e surge a primeira referência à Meia Via num pergaminho de cariz religioso datado de 6 de Agosto de 1668.
O ritual de sacrifício do boi danado, evento religioso-pagão, fora então adaptado e integrado no calendário litúrgico católico, nascendo desse facto os festejos em honra do Divino Espírito Santo, que perduram nos nossos tempos.
Não é, portanto, conhecida a data exacta em que a Meia Via ganhou esta denominação, mas pensa-se que ela provém do facto da povoação estar situada a meio caminho na estrada real de ligação Lisboa/Coimbra e possuir um poço público (actualmente quase completamente destruído), onde as caravanas paravam para descanso de homens e bestas (in Mosaico Torrejano, de A. Gonçalves, pág. 228).
No início do século XIX viviam e subsistiam os meiavienses na base do cultivo de pequenas parcelas agrícolas e da exploração dos baldios existentes na Charneca e arredores, quando foram espoliados de madeiras e lenhas pelo então administrador concelhio de Torres Novas.
Descontentes e indignados, apresentaram reclamações e petições à Casa Real, conseguindo, com a sua pertinácia, despacho favorável à divisão dos referidos baldios pelas famílias, fugindo por este meio ao controlo e usurpação exercidos pela administração torrejana, constituindo-se em proprietários agrícolas, conseguindo, assim, mais um meio de subsistência.
Ainda nesse século foi instituída a escola oficial local e fundada a Sociedade Filarmónica Euterpe Meiaviense.
O século XX chegou e trouxe consigo a decadência do regime monárquico.
Por entre lutas políticas de monárquicos e republicanos foi construído o cemitério de Meia Via em 1909, com fundos recolhidos por subscrição pública para a qual contribuíram as populações de quase todos os lugares da freguesia de Santiago.
Em 1910 cai a monarquia.
A burguesia emergente em Meia Via, partidária da República, afirma-se pelo fortalecimento do ensino local, abre a escola às raparigas e funda o Grupo de Recreio Musical Meiaviense (TUNA) e a biblioteca, ambos funcionando no Teatro Maria Noémia, construído nos anos 1924 e 1925 e inaugurado em 1926.
Ficaram célebres as récitas e bailes dos anos 30 na Tuna.
É durante este período, de lutas políticas entre velhos adeptos monárquicos e republicanos vitoriosos motivados para à fundação da freguesia de Meia Via, que se acentua a divisão entre as populações de Meia Via, onde imperava a causa republicana, e os Pintainhos, Carreiro de Areia e Gateiras, ao ponto de até aos nossos dias as famílias destas últimas localidades se recusarem a sepultar os seus mortos no cemitério de Meia Via, que eles próprios ajudaram a pagar.
Foi o fim de qualquer tipo de vivência em comum que até aí possa ter existido.
Foi o culminar das lutas políticas de então que impediram a Meia Via de ser freguesia ainda antes dos anos 30.
Apesar das contrariedades, os meiavienses sempre conseguiram manter a sua capacidade de lutar, de festejar, de aprender, de se cultivar, de trabalhar, de assegurar as tradições e, sobretudo, de amar a sua terra. No entanto, salvo raras excepções, os meiavienses continuaram sendo, essencialmente, trabalhadores rurais e pequenos proprietários até à II Guerra Mundial.
Só no princípio da década de 50, com o enorme desenvolvimento da indústria ferroviária no Entroncamento e dos têxteis e lanifícios e do papel da metalomecânica, da destilação e dos transportes rodoviários em Torres Novas, tanto umas como outras reclamaram essa mão-de-obra não qualificada, que de rural se transformou em industrial.
Assim, os rurais e seus filhos transformam-se em operários, e, por sua vez, os filhos destes, já com formação

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técnica escolar, em operários qualificados e empregados dos serviços.
São, sobretudo, estes jovens operários e empregados que, em 1956, fundam o Clube Desportivo Operário Meiaviense na ânsia de poderem praticar o futebol e o ciclismo.
Nos finais desta década, em plena época de transição e melhoria social dos meiavienses, acontece o facto mais triste e penoso da nossa história.
Um grupo de meiavienses, talvez bem intencionados mas mal formados, decide destruir, em vez de conservar, a ermida de Nossa Senhora de Monserrate, templo ao estilo rural anterior ao século XVII, com interior revestido a azulejo dessa época e altar em talha dourada.
Daquele belo e simultaneamente humilde templo restam o cruzeiro e a colecção de azulejos, posteriormente aplicados na Capela da Senhora do Vale em Torres Novas e actualmente classificados de interesse público.
Com o 25 de Abril, já na década de 70, novas perspectivas se abriram, e, uma vez mais, os meiavienses acreditaram e conseguiram, mais rapidamente do que parecia possível, assegurar o abastecimento público de água ao domicílio e o saneamento básico da aldeia. Revigoraram as colectividades existentes e ainda tiveram tempo para fundar a Sociedade Columbófila Meiaviense, construir um posto médico, um jardim de infância, um mercado de frescos e iniciar a construção do Centro Social do Divino Espírito Santo.
Chegados aos nossos dias, mesmo sabendo que há ainda muito por fazer, pode dizer-se que, enquanto meiavienses, sempre estiveram atentos ao progresso e, de uma maneira geral, relativa e saudavelmente felizes.

II - Razões de ordem geográfica e demográfica

Quando falamos, genericamente, das potencialidades de Meia Via, não "nos referimos a meras abstracções".
Se atentarmos um pouco à geografia vamos encontrar esta aldeia situada no exacto limite do perímetro urbano da cidade do Entroncamento, a 100 metros do nó do IP6, que liga à A1 na portagem de Torres Novas, a 2000 metros da estação ferroviária da cidade primeiramente citada e a igual distância do parque multimodal de Riachos, em construção.
Podemos, portanto, afirmar, sem perigo de nos enganarmos, que a Meia Via, primeiramente situada no eixo Torres Novas/Entroncamento, está no centro do País, desfruta dos melhores equipamentos e infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias existentes. Está, por isso, perto de tudo, em todas as direcções.
Por outro lado, apesar de novamente se falar do já antigo triângulo Torres Novas, Abrantes, Tomar, onde se integra também, talvez fosse de bom tom pensar de forma mais ampla e reparar que o fulcro, a zona nevrálgica, de uma qualquer outra figura geométrica formada por linhas de conexão de Alcanena, Abrantes, Santarém e Tomar, é precisamente o eixo Torres Novas/Riachos, Meia Via/Entroncamento, localização do grande cruzamento das vias norte/sul (caminhos-de-ferro e A1) e leste/oeste (caminho-de-ferro e IP6).
Ainda mais: não podemos nem devemos esquecer, ou ignorar, que estamos a uma distância de 100 km relativamente a Lisboa, apenas a 70 da costa marítima, na Nazaré, e a 20 do enorme reservatório de água que é, sem dúvida, a Barragem de Castelo de Bode.
É neste contexto geográfico que se situa a Meia Via, ocupando uma extensão territorial de cerca de 5 km2, sofrendo de pressões económicas e de expansão urbana por parte da cidade do Entroncamento.
Se a Meia Via no contexto geográfico nacional se encontra numa posição altamente privilegiada, não é menos verdade que no campo da demografia ela é também já hoje uma zona de acentuado cariz urbano com uma população de mais de 2000 habitantes, e com um índice populacional de 450 hab/km2, num concelho onde este índice é de 135 hab/km2.
No entanto, as reacções do mercado imobiliário local indicam que a demografia meiaviense vai alterar-se, prevendo-se, a prazo, que o índice demográfico aumente para 1000 hab/km2.
O apetite demonstrado por pessoas singulares e colectivas, adquirindo habitações individuais, terrenos de pequena, média e grande dimensão, ou promovendo loteamentos urbanos, alguns já em fase de execução, onde se prevê a construção de mais de 1000 fogos destinados à habitação, comércio e até indústria, representa, por isso só, um substancial aumento da população meiaveiense.
A meia Via, no ano 2010 terá, seguramente, 5000 habitantes ou talvez mais.
Por tudo isto a criação da nova freguesia de Meia Via é, sem dúvida, uma necessidade, talvez já de serôdia satisfação, para convenientemente enquadrar a explosão demográfica que rapidamente se avizinha.

III - Razões de ordem económica

Num quadro como o anteriormente apontado, é evidente que o sector económico não poderá e não será aquele que hoje existe.
Apesar de tudo, a Meia Via actual é já possuidora de uma actividade económica que amplamente ultrapassa as necessidades próprias e extravasa para outras localidades, freguesias, concelhos e para o País.
Aqui existem e desenvolvem actividade 65 empresas e empresários em nome individual de todos os sectores da actividade económica, que vão desde o "Recheio", do Grupo Jerónimo Martins, o "Ferro", do Grupo Ferpinta, a "Planus", que presta serviços no sector da elaboração de projectos para a construção civil, a "Cerecnave", que produz e presta serviços de manutenção em máquinas de cerâmica de norte a sul de Portugal, a "SPL, Serralharia Pintos, L.da", ligada à serralharia civil, a Progás - Profissionais de Gás, dedicada à execução de redes de gás e distribuição de gás canalizado, "O Palim", indústria de panificação, a "Carnuno", pastelaria de fabrico de bolos frescos e congelados, passando pelos vários cafés - restaurantes, mercearias do comércio tradicional, ou, ainda as lojas e armazéns de electrodomésticos, artigos para o lar e mobiliário.
Num futuro próximo, dada a privilegiada situação geográfica de Meia Via e a pressão cada vez maior por parte de algumas empresas, é imperioso criar um parque industrial, provavelmente localizado na proximidade do nó da IP6, o que trará mais vida, mais movimento, mais emprego, mais riqueza e afirmação à terra.

IV - Razões de ordem social e cultural

A Meia Via e os meiavienses podem caracterizar-se pelo seguinte lema: "Reviver o passado, viver o presente e o futuro a Deus pertence".

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Foi, efectivamente, com base nestes três parâmetros que, há muito tempo, decidiram viver e ser felizes.
Na verdade, embora na Meia Via existam ou estejam instaladas algumas empresas de assinalável dimensão, elas, não são, em regra, propriedade de meiavienses.
Não há um empresário agrícola meiaviense rico, mas há óptimos músicos.
Não há um empresário industrial meiaviense rico, mas há bons cantores, bons jogadores de cartas e também bons dirigentes associativos.
Não há um empresário dos serviços meiaviense rico, mas há bons actores teatrais e até bons dançarinos.
Há, sobretudo, gente, muita gente que trabalha e sorri, irradiando alegria de viver e prazer em ser meiaviense.
E esta gente, laboriosa e risonha, sem complexos ou preconceitos, que faz reviver anualmente, no final da Primavera, em apenas três dias, a representação de milhares de anos, confinados nos tradicionais festejos do Divino Espírito Santo, onde se incluí, por adaptada, a tradição pagã do sacrifício do boi danado.
No entanto, a, alegria meiaviense não se esgota em três curtos dias, como se de qualquer carnaval se tratasse.
A alegria é permanente, como é a vontade de viver tão própria dos meiavienses, que a fazem prolongar por todo o ano.
São bailes e bailaricos, são marchas populares, são arruadas da banda filarmónica, são teatros e récitas, são concertos musicais, são jogos de futebol, são soltas de pombos, são noites de fados, é uma boa, deliciosa e agradável conversa de café, é o prazer de viver a noite e saborear suavemente o presente, sem preocupações muito para além do dia seguinte, que a todos exige oito horas de trabalho produtivo. É assim a Meia Via, terra onde há muita alegria mas não há ricos nem pobres, desemprego ou miséria e onde a cultura, o desporto e o lazer têm prioridade.
Podem os meiavienses continuar alegres porque souberam, ao longo de séculos, ser responsáveis e altivos ao salvaguardarem as sua longínquas tradições e criarem as instituições que detêm e lhes servem de instrumento gregário na sua vivência quotidiana.
São exemplos dessas instituições-instrumento os tradicionais festejos do Divino Espírito Santo e o centro social do mesmo nome, a Sociedade Filarmónica Euterpe Meiaviense, o Clube Desportivo Operário Meiaviense, a Sociedade Columbófila Meiaviense e a iniciativa dos meiavienses na fundação da Reserva de Caça Associativa Santisalva.
Sempre assim foi e há-de ser. A Meia Via e os meiavienses são diferentes. Têm vida e cultura próprias que os distingue de outras terras e lugares, mesmo quando estas fazem parte da actual freguesia de Santiago.

V - Viabilidade político-administrativa

No estrito quadro da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que cria as novas freguesias, todos os critérios e indicadores nela impostos para o efeito são amplamente satisfeitos e largamente ultrapassados pela realidade que a futura freguesia de Meia Via já é, e que a freguesia de origem, Santiago, continuará a ser.
Após a separação, tanto a freguesia de origem como a nova freguesia de Meia Via continuarão parte integrante do concelho de Torres Novas.
Do ponto de vista político-administrativo, não são visíveis quaisquer impedimentos à criação da nova freguesia de Meia Via e à continuidade da freguesia de Santiago.
No que respeita à Meia Via e aos meiavienses, são por demais evidentes a aspiração e o forte desejo, já bem antigos, de dotarem a sua terra com o merecido estatuto de freguesia.
De todo este querer ressalta a certeza de que só assim, autonomamente, poderão enveredar, definitivamente, no sentido da valorização local que se apresenta bastante prometedora, tendo em conta as potencialidades intrínsecas da Meia Via e o forte surto de desenvolvimento urbano que se verifica e que, por certo, arrastará outras formas de revitalização que se reflectirão no aumento da riqueza e do bem estar social de todos os meiavienses.
No âmbito meramente financeiro, não se vislumbram dificuldades para a nova freguesia de Meia Via, já que, com os seus actuais 1360 eleitores e a mais que certa duplicação destes, usufruirá dos meios suficientes à sua manutenção e desenvolvimento.
Relativamente à freguesia de origem, Santiago, é desejo das populações que a ela continuarão ligadas conjuntamente à parte urbana da cidade de Torres Novas, na certeza, por elas afirmada, de que, com os seus cerca de 1200 eleitores e as inúmeras empresas e empresários sediados na sua área, tudo terão a ganhar do ponto de vista administrativo, financeiro e do desenvolvimento local, não existindo, por isso, qualquer entrave à consumação da criação da nova freguesia de Meia Via.

VI - Conclusão

A criação, no concelho de Torres Novas, da freguesia de Meia Via, que agora se propõe, assenta na vontade maioritária das populações abrangidas, em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural e, também, na sua viabilidade político-administrativa sustentada por manifestos interesses locais e ainda pelo facto de, como também já se referiu, as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português e do Centro Democrático Social - Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Meia Via, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, com sede em Meia Via.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Meia Via desmembrada da freguesia de Santiago, e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25000, são os seguintes:

a) Norte:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 13, pela ribeira da Quinta da Rainha e a estrada florestal que liga à antiga estrada real, seguindo esta até ao limite nascente do prédio rústico n.º 8 da Secção H de Santiago. Deste em linha recta até ao Vale Ferreiro e deste novamente em linha recta até à estrada camarária n.º 570, e a partir desta pela linha de água que serve de extrema entre as propriedades do Vale das Éguas.

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b) Nascente:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, desde a linha de água do Vale das Éguas, em linha recta, até ao marco concelhio e de freguesia n.º 2 e com os concelho e freguesia do Entroncamento desde do marco atrás citado, passando pelos marcos concelhios e de freguesia n.os 2 A, 2 B, 3, 4, 4 A, 4B, até ao marco de freguesia n.º 5 na E.N.3 ao Botequim.
c) Sul:
Com a freguesia de Riachos, Torres Novas, pela EN3 desde o marco concelhio e de freguesia n.º 5 até ao marco de freguesia n.º 6.
d) Poente:
Com a freguesia do Salvador, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 6, pela antiga estrada real passando pelos marcos de freguesia n.os 7, 8 e 9 até ao marco n.º 10 na estrada da Sapeira, passando ao marco n.º 11 e em linha recta até ao marco n.º 12, deste seguindo o ribeiro do Coito ou Serradinha até ao marco n.º 13 na confluência com a ribeira da Quinta da Rainha.

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Santiago, resultantes da criação da nova freguesia de Meia Via, cuja delimitação geográfica que junta em anexo em carta à escala 1:25000 são os seguintes:

a) A norte, nascente e poente mantêm-se os centenários limites da freguesia de Santiago,
b) A sul é coincidente com o limite norte definido para a nova freguesia de Meia Via, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia de Meia Via.

Artigo 6.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. Os Deputados: Paulo Fonseca (PS) - Miguel Relvas (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP).

Anexo I

Freguesia de Santiago - Origem
Critérios técnicos - após a separação

Alínea Descrição Exist. Pontuação
a) N.º de eleitores da freguesia origem 1 200 4
b) % de variação demográfica - 7,8% -
c) N.º de eleitores da freguesia de origem na sede 600 6
d) N.º de serviços, estabelecimentos comerciais, industria, culturais, artísticos, etc. + 70 10
e) Acessibilidades 3 tipos 10
f) Não pontuável -
TOTAL 30

Tal como a nova freguesia de Meia Via, a freguesia de origem apenas necessitaria dos referidos 20 pontos.
No entanto, ela ultrapassa largamente essa imposição legal ao somar 30 pontos.

Anexo II

Nova freguesia de Meia Via
Critérios técnicos

Alínea Descrição Exist. Pontuação
a) N.º de eleitores da nova freguesia 1 360 4
b) % de variação demográfica - 3,8% 2
c) N.º de eleitores da sede da nova freguesia 1 360 10
d) N.º de serviços, estabelecimentos comerciais, industria, culturais, artísticos, etc. 65 10
e) Acessibilidades 3 tipos 10
f) Distância entre a sede de origem e a nova sede 6 km 6
TOTAL 42

Da articulação dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, a futura freguesia de Meia Via, enquanto parte integrante do concelho de Torres Novas, cuja densidade populacional é de 135 habitantes/km2, apenas necessitaria de somar 20 pontos, segundo os parâmetros do quadro de ponderação.
No entanto, a Meia Via apresenta-se nesta candidatura com 42 mais que suficientes pontos.

À atenção da INCM

[Os mapas referenciados seguem apenas em suporte de papel.

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À atenção da INCM

[Os mapas referenciados seguem apenas em suporte de papel.

PROPOSTA DE LEI N.º 59/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

O estatuto da Ordem dos Farmacêuticos data de 1979, tendo entretanto ocorrido alterações profundas na organização e funcionamento do Estado, designadamente com a entrada na União Europeia, que veio trazer questões novas às ordens profissionais, nomeadamente no que se refere à livre circulação de pessoas e bens e ao direito de estabelecimento.
Esta nova ordem, e também a multiplicidade de escolas entretanto criadas, com os problemas de qualidade e competição na área do emprego daí decorrentes, são razões acrescidas para uma revisão profunda do actual estatuto.
O projecto pretende também conferir mais e maiores responsabilidades administrativas à Ordem dos Farmacêuticos para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde, mais precisamente na do medicamento.
Finalmente, e para evitar a dispersão da regulação do exercício profissional, entendeu-se incorporar normas e princípios deontológicos da profissão neste projecto.
Acresce ainda a necessidade de este novo estatuto ser aprovado no âmbito de uma lei de autorização legislativa. Na verdade, a Ordem dos Farmacêuticos é, por natureza, uma associação pública e esta matéria inscreve-se na esfera relativa da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a

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seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Objecto)

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos ("Ordem").

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;
b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados-membros da União Europeia e de Estados terceiros;
c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;
d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;
e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde, e, mais precisamente, na do medicamento;
f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social, onde a mesma se desenvolve;
i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados a partir da entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva - O Ministro da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Título I
Disposições gerais

Capítulo I
Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º
(Natureza)

A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é uma associação de utilidade pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional.

Artigo 2.º
(Sede e áreas de competência)

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:

a) Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja, Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;
c) Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.

3 - A divisão fixada no número anterior poderá vir a ser alterada por deliberação da assembleia geral da Ordem nos casos de reordenamento administrativo do território ou de desenvolvimento diferenciado das áreas de cada secção regional que altere substancialmente a respectiva importância específica.
4 - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
5 - A Ordem poderá ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral.

Artigo 3.º
(Atribuições)

1 - São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:

a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior a Ordem exercerá a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade farmacêutica.

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3 - Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
b) Exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados actos farmacêuticos;
c) Elaborar relatórios sobre as actividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
d) Coadjuvar o Estado em todas as acções que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
e) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
f) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
g) Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - No campo científico e cultural, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:

a) Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou não;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em acções específicas que se situem no quadro da actividade farmacêutica;
f) Acreditar e creditar acções de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no campo profissional e económico:

a) Instituir o exame de admissão à Ordem e regulamentar os estágios quando for caso disso;
b) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respectiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
c) Propor aos órgãos do poder as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
d) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respectivo exercício;
e) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
f) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
g) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
h) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da promulgação de medidas que estejam relacionadas com o exercício da actividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
i) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
j) Elaborar os seus próprios regulamentos internos.

Capítulo II
Membros

Artigo 4.º
(Categorias de membros)

1 - Existem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - Consideram-se membros efectivos os farmacêuticos que se encontrem na situação prevista no artigo seguinte.
3 - São membros honorários os indivíduos, farmacêuticos ou não, e as pessoas colectivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, desde que admitidos pela assembleia geral mediante proposta da direcção nacional.

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4 - Por via regulamentar interna, poderão ser criadas outras categorias de membros, sem os direitos próprios dos membros efectivos.
5 - São considerados membros correspondentes todos os licenciados com um curso superior de farmácia, nacionais ou estrangeiros, desde que exerçam a actividade farmacêutica fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
6 - Os membros honorários e correspondentes poderão participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
7 - Os membros honorários que não sejam também efectivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos por este estatuto aos membros efectivos.

Artigo 5.º
(Exercício da profissão)

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de actos próprios desta profissão depende de inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 - Considera-se exercício da profissão, ou a prática de actos próprios dela, o desempenho profissional, no sector público ou no sector privado, de actividades que caibam na competência profissional definida neste estatuto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a inscrição é sempre obrigatória desde que a admissão na carreira profissional, pública ou privada, pressuponha a licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas e a prática de actos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.

Artigo 6.º
(Inscrição)

1 - Podem inscrever-se na Ordem, após prestação de provas:

a) Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por um estabelecimento de ensino superior universitário português devidamente reconhecido;
b) Os titulares de diplomas, certificados e outros títulos concedidos em qualquer dos Estados-membros da União Europeia e abrangidos pelos instrumentos comunitários de harmonização das legislações em matéria de reconhecimento mútuo;
c) Os titulares de diplomas obtidos em Estados terceiros, em condições de reciprocidade.

2 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser condicionada:

a) Pela comprovação da competência linguística necessária ao exercício da actividade farmacêutica em Portugal;
b) Pela necessidade de formação complementar, exigível nos termos dos instrumentos comunitários de harmonização das legislações aplicáveis.

3 - A instrução do pedido de inscrição será objecto de regulamento interno da Ordem, a aprovar pela direcção nacional.
4 - Os candidatos referidos nas alíneas b) e c) devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, contendo os elementos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, e acompanhado pelos documentos exigidos no n.º 2 da mesma disposição daquele diploma legal.

Artigo 7.º
(Aceitação e recusa de inscrição)

1 - Cabe à direcção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direcção nacional.
2 - Aceite a inscrição, será emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que será sempre devolvida pelo titular à Ordem nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 9.º e 119.º.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de acordo com regulamento próprio.

Artigo 8.º
(Prestação de provas de admissão)

1 - A prestação de provas referida no artigo 6.º será objecto de regulamento a elaborar pela direcção nacional.
2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:

a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa das provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

Artigo 9.º
(Suspensão e cancelamento de inscrição)

Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, será, consoante os casos, suspensa ou cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com pena de suspensão;
b) Aos que solicitem a suspensão ou cancelamento, por terem deixado de exercer a actividade farmacêutica.

Capítulo III
Organização

Secção I
Disposições gerais

Artigo 10.º
(Órgãos)

1 - A Ordem exerce a sua acção a nível nacional e regional através, respectivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional nacional;

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e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho para a qualificação e admissão;
g) Os conselhos consultivos;
h) Os colégios de especialidade;
i) Os grupos profissionais.

3 - São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) O conselho jurisdicional regional;
d) O conselho fiscal regional;
e) As delegações regionais.

Artigo 11.º
(Mandato)

1 - O mandato dos órgãos é de três anos, não podendo os membros ser reeleitos sucessivamente mais do que uma vez para o mesmo órgão.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros do conselho para a qualificação e admissão, dos conselhos consultivos, dos colégios de especialidade e dos grupos profissionais, apenas no que respeita à reeleição sucessiva.

Artigo 12.º
(Acumulação e incompatibilidade de cargos)

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito poderá acumular o exercício de dois cargos, com excepção dos membros eleitos para os conselhos consultivos, para a qualificação e admissão, colégios de especialidades e grupos profissionais.
2 - É incompatível o exercício de cargos electivos com o exercício de funções remuneradas na Ordem.
3 - No caso de falta de quorum de algum órgão por vacatura de lugares realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - Estas eleições intercalares não se realizarão se a vacatura de lugares por falta de quorum ocorrer até um ano antes das datas previstas para as eleições normais de fim de mandato, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocuparão interinamente os lugares vagos.
5 - Exceptuam-se do preceituado do número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, serão ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direcção nacional, respectivamente.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 13.º
(Composição)

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - Nenhuma assembleia regional poderá eleger mais do que cinquenta por cento dos delegados.
3 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional será proporcional ao número de membros inscritos na respectiva secção regional.
4 - Se uma assembleia regional eleger mais do que cinquenta por cento dos delegados o excesso sobre a maioria prevista no n.º 2 será distribuído proporcionalmente pelas restantes secções regionais.
5 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional será definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
6 - No caso de se verificar qualquer das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º, a deliberar por maioria qualificada de dois terços, a constituição da assembleia geral será adaptada à nova realidade, devendo a adaptação colher, pelo menos, dois terços dos votos dos delegados.
7 - Cada uma das Delegações Regionais dos Açores e da Madeira terá um delegado, a integrar na delegação da secção regional de Lisboa.
8 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 14.º
(Mesa)

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por sufrágio universal e directo.
2 - Só pode ser eleito presidente um farmacêutico licenciado e inscrito na Ordem há mais de 10 anos e de idade não inferior a 35 anos.
3 - A mesa escolherá, de entre os seus membros, um vice-presidente, com a aprovação expressa do presidente.

Artigo 15.º
(Plenários)

1 - O presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário ou da direcção nacional, poderá convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Terão direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 16.º
(Competência)

Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem até 31 de Março de cada ano, bem como o orçamento até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem que se situem no campo dos seus fins estatutários;
c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
d) Criar secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional;
e) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos actos eleitoral e referendário;

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f) Aprovar, mediante proposta da direcção nacional, precedida de parecer a emitir pelo Conselho Nacional de Deontologia Farmacêutica, o código deontológico em conformidade com este estatuto.

Artigo 17.º
(Funcionamento)

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a classe.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direcção nacional.
4 - Poderão ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direcções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de cinco por cento dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não poderá ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º.

Secção III
Direcção nacional

Artigo 18.º
(Composição)

1 - A direcção nacional é constituída pelo presidente, que será o bastonário e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e directo.
2 - Os membros da direcção nacional escolherão, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - De entre os seus membros, e com a aprovação do bastonário, a direcção nacional escolherá um conselho executivo composto por três elementos, que assistirá o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As deliberações tomadas pelo conselho executivo deverão ser objecto de ratificação pela direcção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as deliberações.

Artigo 19.º
(Competência)

Compete à direcção nacional:

a) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional;
b) Coordenar e orientar as actividades das direcções regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Decidir os recursos interpostos dos despachos que recusem a admissão na Ordem, após o exame;
e) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem;
f) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos membros;
g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral;
h) Dar pareceres e informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades públicas ou privadas, cuja actividade esteja relacionada com aquele exercício;
i) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, contas e orçamento anuais;
k) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
l) De uma maneira geral, exercer as atribuições e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral ou com as competências legais que lhe cabem;
m) Aprovar os regulamentos internos, excepto aqueles cuja competência esteja atribuída à assembleia geral.

Artigo 20.º
(Funcionamento)

A direcção nacional reunirá, em princípio, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Secção IV
Bastonário

Artigo 21.º
(Eleição)

O bastonário é eleito por sufrágio universal e directo de entre os farmacêuticos licenciados e inscritos na Ordem há mais de 10 anos e de idade não inferior a 35 anos.

Artigo 22.º
(Competência)

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Fazer executar as deliberações da direcção nacional;
c) Exercer a competência da direcção nacional em casos urgentes ou quando ela lhe for especialmente delegada pelo mesmo órgão;
d) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, deste estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 1.

Secção V
Conselho jurisdicional nacional

Artigo 23.º
(Composição)

1 - O conselho jurisdicional nacional é constituído por três membros, sendo um de cada secção regional, eleitos por sufrágio universal e directo.

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2 - O presidente será designado pelos membros eleitos.

Artigo 24.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional velar pelo cumprimento da lei, deste estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respectivos titulares.
2 - É competência exclusiva do conselho instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 10.º.
3 - Relativamente às assembleias gerais e regionais, a competência prevista no número anterior apenas abrange os membros das respectivas mesas.
4 - Compete ainda ao conselho jurisdicional nacional julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais.
5 - As deliberações tomadas pelo conselho jurisdicional devem ser por este comunicadas à direcção nacional, para os devidos efeitos.

Artigo 25.º
(Recurso)

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

Secção VI
Conselho fiscal nacional

Artigo 26.º
(Composição)

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais.
2 - O presidente será designado pelos respectivos membros.

Artigo 27.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho fiscal nacional examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral e apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda convenientes.
2 - Compete-lhe, também, examinar e dar parecer sobre as contas anuais, sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respectiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes.
3 - Compete-lhe ainda consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem.

Secção VII
Conselho para a qualificação e admissão

Artigo 28.º
(Designação)

1 - O conselho para a qualificação e admissão é designado pela direcção nacional, sendo constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 11 membros, que elegerão, de entre si, o respectivo presidente.
2 - O conselho é constituído por docentes universitários e profissionais de reconhecido mérito das diferentes áreas da actividade farmacêutica.
3 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

Artigo 29.º
(Competência)

Compete ao conselho para a qualificação e admissão, de acordo com a direcção nacional:

a) Colaborar na elaboração do plano de formação profissional e científica dos farmacêuticos;
b) Pronunciar-se sobre cursos de pré-graduação, de pós-graduação e de formação contínua, bem como sobre as entidades que os ministram;
c) Propor à direcção nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
d) Propor à direcção nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
e) Pronunciar-se sobre a realização de estágios, sua natureza e finalidades, bem como sobre a idoneidade de serviços e instituições;
f) Pronunciar-se sobre a acreditação e creditação dos cursos e acções de formação contínua;
g) Pronunciar-se sobre os exames à Ordem, bem como avaliar os cursos adequados àqueles exames;
h) Propor à direcção nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
i) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades;
j) Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação e a programação de modelos de ensino farmacêutico;
k) Propor a organização de cursos de actualização e de aperfeiçoamento, com a eventual colaboração das escolas de ensino farmacêutico e de outros ramos do ensino superior, colégios de especialidade, grupos profissionais e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
l) Dar pareceres sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir.

Artigo 30.º
(Recurso)

1 - Das deliberações do conselho para a qualificação e admissão cabe recurso para a direcção nacional, à qual compete a respectiva homologação, alteração ou recusa.
2 - O regime de qualificação e admissão será estabelecido em regulamento.

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Secção VIII
Conselhos consultivos

Artigo 31.º
(Atribuições)

Junto da direcção nacional funcionam órgãos consultivos, designados por conselhos nacionais consultivos, com o fim de darem pareceres e informações sobre os assuntos que recaiam no âmbito da sua competência.

Artigo 32.º
(Composição)

1 - Cada conselho nacional consultivo é constituído por um mínimo de três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais será o coordenador.
2 - O mandato de cada conselho nacional consultivo coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
3 - Para membros dos conselhos nacionais consultivos devem ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.

Artigo 33.º
(Tipos e competências)

1 - Existem, para além de outros que as circunstâncias venham a mostrar necessários, os seguintes conselhos nacionais consultivos:

a) Conselho nacional de deontologia farmacêutica;
b) Conselho nacional para a cooperação.

2 - Compete à direcção nacional a criação de novos conselhos consultivos.
3 - Compete ao conselho nacional de deontologia farmacêutica, de acordo com a direcção nacional, velar pela observância das normas éticas e deontológicas que regem tradicionalmente a profissão farmacêutica, no que se refere aos deveres para com a saúde, a sociedade e os farmacêuticos entre si, sem prejuízo das competências dos conselhos jurisdicionais.
4 - Compete ao conselho nacional para a cooperação, de acordo com a direcção nacional, promover e implementar acções de cooperação farmacêutica com os países de língua portuguesa, nomeadamente:

a) Apoiar a formação farmacêutica universitária e a formação contínua nestes países;
b) Apoiar a formação de associações nacionais de classe nos países onde elas não existam;
c) Contribuir para o enquadramento legislativo harmónico do sector farmacêutico nos vários países, visando a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos;
d) Apoiar a organização ou melhoria do circuito de produção e distribuição de medicamentos nos vários países;
e) Promover a realização de conferências nos vários países sobre temas relacionados com o enquadramento do farmacêutico nos sistemas de saúde e no circuito do medicamento.

Secção IX
Colégios de especialidade

Artigo 34.º
(Definição)

1 - Os colégios de especialidade são os órgãos profissionais da Ordem que congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialistas afins.

Artigo 35.º
(Reconhecimento de especialidades)

1 - Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados ou do conselho para a qualificação e admissão, a criação de novas especialidades.
2 - É da exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades e valências farmacêuticas, da correspondente qualificação profissional farmacêutica e da atribuição do respectivo título de especialista.
3 - Para efeitos de ingresso e acesso na função pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 36.º
(Composição)

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por um secretariado de número não inferior a dois e não superior a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade é eleito pelo colégio, sendo o respectivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente será substituído por secretário a designar pelos membros do conselho.
4 - O presidente do conselho de especialidade deve ter, pelo menos, cinco anos de título e exercício da especialidade.
5 - Os presidentes dos conselhos de especialidade são assessores da direcção nacional.
6 - A constituição dos colégios deve ter em conta a representatividade nas respectivas secções regionais.

Artigo 37.º
(Inscrição)

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direcção nacional que, sob proposta do respectivo colégio, nomeará um júri que apreciará o pedido de inscrição.
2 - Os critérios e as provas de avaliação pelo júri são reguladas por normas de cada colégio, a aprovar pela direcção nacional, com audição prévia do conselho para a qualificação e admissão.

Artigo 38.º
(Competência)

Compete aos colégios de especialidade, com o acordo da direcção nacional:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais a nível nacional e internacional;
b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos quadros;

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c) Velar pela observância das normas básicas a exigir regularmente para a qualificação, bem como para a sua manutenção;
d) Propor os júris dos exames das candidaturas à inscrição nas especialidades;
e) Dar pareceres à direcção nacional.

Artigo 39.º
(Comissão instaladora)

1 - Aquando da formação de um colégio de especialidade, a direcção nacional nomeará uma comissão instaladora constituída por um presidente e três secretários, com prazo fixado para o organizar e proceder às eleições do conselho da especialidade.
2 - Quer a comissão instaladora quer grupos de, pelo menos, 50 associados ou vinte por cento de farmacêuticos da especialidade poderão subscrever e organizar listas de candidatura ao referido conselho.

Secção X
Grupos profissionais

Artigo 40.º
(Definição)

Os grupos profissionais são órgãos da Ordem que congregam farmacêuticos que exercem a respectiva actividade no mesmo sector profissional ou em sector profissional afim.

Artigo 41.º
(Criação)

Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados, a criação de grupos profissionais.

Artigo 42.º
(Direcção)

1 - Cada grupo é dirigido por uma direcção constituída por um presidente e por um secretariado de, pelo menos, três secretários, todos designados pela direcção nacional.
2 - Nas suas ausências e impedimentos o presidente será substituído pelo secretário que for escolhido pela direcção.
3 - Na designação da direcção deverá ser tida em conta a representatividade regional.
4 - O presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem e de exercício efectivo e consecutivo de funções à data em que for nomeado.
5 - O mandato da direcção do grupo profissional coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.

Artigo 43.º
(Competência)

Compete aos grupos profissionais, por delegação da direcção nacional, desencadear todas as acções tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de todos os assuntos que digam respeito ao sector de actividade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e competência profissional, bem como os referentes à respectiva valorização.

Secção XI
Assembleia regional

Artigo 44.º
(Composição)

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respectiva secção regional.

Artigo 45.º
(Mesa)

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pelos membros inscritos na respectiva secção.

Artigo 46.º
(Competência)

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direcção regional;
b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à actuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;
d) Proceder à eleição dos membros dos órgãos da Ordem, a nível nacional e regional, bem como da sua própria mesa;
e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral.

Artigo 47.º
(Funcionamento)

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para a classe.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional;
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respectiva direcção regional, por um mínimo de cinco por cento dos membros inscritos na respectiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direcção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

Secção XII
Direcção regional

Artigo 48.º
(Composição)

1 - Haverá uma direcção regional em cada secção regional.

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2 - A direcção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente será substituído por vogal a designar pelos membros da direcção regional.

Artigo 49.º
(Funcionamento)

A direcção regional reunirá, em princípio, quinzenalmente ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 50.º
(Competência)

Compete à direcção regional:

a) Dirigir a actividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral e regional e às instruções e directivas da direcção nacional;
c) Estudar e despachar, por delegação expressa da direcção nacional, a admissão de novos membros;
d) Manter actualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direcção nacional;
f) Efectuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direcção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código de Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios, grupos profissionais e de outras estruturas da Ordem inscritos na respectiva secção regional;
k) De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto neste estatuto, com as deliberações da assembleia geral e regional e com as instruções e directivas da direcção nacional.

Secção XIII
Conselho jurisdicional regional

Artigo 51.º
(Composição)

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por três membros eleitos pela assembleia regional de cada secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Artigo 52.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respectivas direcções regionais, para os devidos efeitos.

Secção XIV
Conselho fiscal regional

Artigo 53.º
(Composição)

O conselho fiscal regional é constituído por três membros eleitos pela assembleia regional da respectiva secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Artigo 54.º
(Competência)

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção regional à assembleia regional e apresentar à direcção regional as sugestões que entenda convenientes.

Secção XV
Delegações regionais

Artigo 55.º
(Competência)

Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, competindo-lhe, de forma geral, praticar todos os actos da competência das direcções regionais, com excepção da admissão de novos membros.

Artigo 56.º
(Composição)

1 - A delegação regional é dirigida pelo respectivo presidente eleito em plenário regional.
2 - O presidente poderá nomear assessores de entre os farmacêuticos da região.
3 - O delegado à assembleia geral é também eleito em plenário regional.

Artigo 57.º
(Plenário regional)

Nas delegações regionais a competência das assembleias regionais é exercida pelo plenário regional, com as necessárias adaptações.

Capítulo IV
Eleições e referendo

Secção I
Eleições

Artigo 58.º
(Eleições)

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais, com excepção do disposto no n.º 3, ocorrerá no mesmo dia e hora

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em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 - O direito de voto pode ser exercido por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo inerente àquele acto.
3 - O delegado das delegações regionais será eleito, sempre que possível, na data das eleições para os órgãos nacionais e regionais, podendo, todavia, essa eleição ocorrer sempre que o plenário regional entenda fazê-lo após convocatória de uma assembleia geral.

Artigo 59.º
(Eleição para a assembleia geral)

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais serão eleitos, de entre os seus membros, pelas respectivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - Os delegados das regiões autónomas são eleitos, de entre os membros nelas residentes, em plenários regionais a realizar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A eleição dos delegados será precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
4 - Se concorrerem à eleição duas ou mais listas de candidatos, de cada uma delas sairá um número de eleitos proporcional ao número de votos que a respectiva lista de delegados obteve.
5 - Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista.

Artigo 60.º
(Do acto eleitoral)

O acto eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral da Ordem, e o dos colégios de especialidade, pelos respectivos regulamentos.

Secção II
Referendo

Artigo 61.º
(Referendo)

Quando haja questões de relevante interesse para a classe, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 62.º
(Objecto)

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou deste estatuto.

Artigo 63.º
(Iniciativa)

A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral a pedido da direcção nacional ou de, pelo menos, vinte por cento dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não poderá ser superior a dois terços do número total dos signatários.

Artigo 64.º
(Âmbito)

1 - Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 65.º
(Convocação)

Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com excepção dos colégios de especialidade e grupos profissionais.

Artigo 66.º
(Cabimento orçamental)

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

Capítulo V
Regime patrimonial e financeiro

Artigo 67.º
(Jóia e quota mensal)

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a jóia e quota mensal que forem fixadas pela direcção nacional.
2 - A direcção nacional, mediante proposta fundamentada da direcção regional, poderá isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

Artigo 68.º
(Receitas da Ordem)

Constituem receitas da Ordem:

a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
d) O produto de multas aplicadas a associados em processo disciplinar;
e) O produto da prestação de serviços e de outras actividades;
f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos de bens móveis e imóveis da Ordem.

Artigo 69.º
(Receitas dos órgãos da Ordem)

1 - Uma parte da receita proveniente das jóias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direcção nacional, revertendo o restante para a direcção regional.

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2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas das delegações regionais, poderão estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.

Artigo 70.º
(Despesas de deslocação)

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e estadia dos delegados à assembleia geral.

Título II
Exercício da actividade farmacêutica

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 71.º
(Princípio geral)

O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente.

Artigo 72.º
(Dos farmacêuticos)

1 - Para os efeitos de aplicação deste estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º
(Dever geral)

O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

Capítulo II
Das competências profissionais

Artigo 74.º
(Natureza da profissão)

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.

Artigo 75.º
(Do acto farmacêutico)

O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.

Artigo 76.º
(Conteúdo)

Integram o conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:

a) Desenvolvimento e preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
e) Preparação, controlo, selecção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
f) Preparação de soluções anti-sépticas, de desinfectantes e de misturas intravenosas;
g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário e sobre dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e doentes, de modo a promover a sua correcta utilização;
i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos;
j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
l) Execução e interpretação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas;
m) Todos os actos ou funções directamente ligadas às actividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 77.º
(Actos de natureza análoga)

Poderão ainda ser considerados actos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto actividades afins ou complementares.

Capítulo III
Deontologia profissional

Secção I
Direitos e deveres gerais dos farmacêuticos

Artigo 78.º
(Direitos)

São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;

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b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos estatutários;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse colectivo;
e) Reclamar, perante a direcção nacional, dos actos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direcção quaisquer infracções ao estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os actos das direcções regionais ou da direcção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g) Ter acesso às actas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 79.º
(Dever geral)

O farmacêutico é um agente de saúde cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento concernem, todas as que respeitam às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e todas as acções de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde.

Artigo 80.º
(Deveres para com a profissão)

1 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo pôr o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
2 - No exercício da sua profissão o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que nela se encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objectivos da política de saúde.

Artigo 81.º
(Responsabilidade técnica)

O farmacêutico é responsável pelos actos relacionados com o exercício da actividade farmacêutica praticados por outros profissionais sob a sua direcção.

Artigo 82.º
(Dever de actualização técnica e científica)

Considerando a constante evolução das ciências farmacêuticas e médicas, o farmacêutico deve manter actualizadas as suas capacidades técnicas e científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade, por forma a que possa desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade.

Artigo 83.º
(Dever de protecção e de preservação da saúde pública)

1 - Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública.
2 - Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade.

Artigo 84.º
(Deveres do farmacêutico de indústria)

Nas diversas áreas de actividade na indústria farmacêutica, o farmacêutico deve cumprir e fazer cumprir as normas de boa fabricação e de distribuição e as boas práticas laboratoriais, clínicas e de registo que assegurem a qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos e outros produtos de saúde.

Artigo 85.º
(Deveres do farmacêutico de distribuição)

O farmacêutico de distribuição grossista deve cumprir e fazer cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção em conformidade com as boas práticas de distribuição.

Artigo 86.º
(Deveres do farmacêutico de oficina ou hospitalar)

No exercício da sua actividade na farmácia de oficina ou hospitalar o farmacêutico deve:

a) Colaborar com todos os profissionais de saúde promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos;
b) Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização;
c) Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo;
d) Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia.

Artigo 87.º
(Deveres do farmacêutico analista)

O farmacêutico analista deve assumir a responsabilidade pelos actos e pelos resultados das análises que executa e devem merecer-lhe especial cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana.

Artigo 88.º
(Deveres do farmacêutico ao serviço do Estado)

O farmacêutico que esteja ao serviço do Estado deverá cumprir as normas deontológicas deste estatuto, sem deixar

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de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas.

Artigo 89.º
(Deveres deontológicos gerais)

No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

a) Estabelecer conluios com terceiros;
b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional livre;
e) Dispensar produtos que não estejam cientifica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

Artigo 90.º
(Impedimentos)

Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

Artigo 91.º
(Acumulação)

O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei.

Artigo 92.º
(Dever especial de assistência)

Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos, e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos.

Artigo 93.º
(Dever de informação ética)

1 - O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do homem e da ciência possam entrar em conflito.
2 - O farmacêutico deve manter-se constantemente informado sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana.

Artigo 94.º
(Objecção de consciência)

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 95.º
(Direito à remuneração)

1 - O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada.
2 - É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados.

Artigo 96.º
(Deveres ecológicos)

Como agente de saúde, e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 97.º
(Dever de informação à Ordem)

O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei.

Artigo 98.º
(Autonomia técnica)

O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade.

Artigo 99.º
(Deveres especiais para com a Ordem)

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas neste estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico:

a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
e) Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos regulamentares.

Secção II
Sigilo profissional

Artigo 100.º
(Do sigilo profissional)

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento

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no exercício da sua profissão com excepção das situações previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicílio profissional.

Artigo 101.º
(Garantia do sigilo)

1 - Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, no exercício da sua actividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
2 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo estado de saúde.
3 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

Artigo 102.º
(Recusa de depoimento)

Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 103.º
(Constituição de bancos electrónicos de dados)

No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na constituição de bancos electrónicos de dados, deve respeitar os princípios gerais vigentes.

Secção III
Publicidade e informação

Artigo 104.º
(Informação e publicidade de medicamentos)

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspectos relevantes de eficácia e segurança para a correcta utilização destes produtos.

Artigo 105.º
(Publicidade da actividade profissional)

1 - É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
2 - As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de forma a não afectar a dignidade profissional.

Secção IV
Relação com os utentes

Artigo 106.º
(Deveres para com os utentes)

Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.

Secção V
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

Artigo 107.º
(Dever de urbanidade)

O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.

Artigo 108.º
(Dever de colaboração na preparação científica e técnica dos colegas)

O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 109.º
(Deveres para com os colegas)

Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.

Artigo 110.º
(Deveres para com outros profissionais de saúde)

No exercício da sua actividade o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais correctas relações com outros profissionais de saúde.

Secção VI
O ensino

Artigo 111.º
(Dever de colaboração no ensino)

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.

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2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação contínua, pós-graduação e valorização sócio-profissional.

Título III
Responsabilidade disciplinar

Artigo 112.º
(Poder disciplinar)

1 - A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste estatuto e nos regulamentos da Ordem.
2 - A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.

Artigo 113.º
(Infracção disciplinar)

Será considerada infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole, dolosa ou negligentemente, os deveres estabelecidos neste estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.

Artigo 114.º
(Direito subsidiário)

Para além das normas deste estatuto e do regulamento disciplinar da Ordem, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 115.º
(Prescrição)

1 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a prática de actos prévios em processo de averiguações suspendem os prazos prescricionais previstos no número anterior.

Artigo 116.º
(Factos passíveis de serem considerados infracção penal))

Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes, o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.

Artigo 117.º
(Penas disciplinares)

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
d) Suspensão até 15 anos.

Artigo 118.º
(Pena de advertência e de repreensão escrita)

As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve.

Artigo 119.º
(Pena de multa ou de suspensão)

Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.

Artigo 120.º
(Suspensão preventiva)

Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.

Artigo 121.º
(Registo disciplinar)

As sanções aplicadas serão objecto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, às entidades oficiais de tutela e à entidade patronal.

Artigo 122.º
(Publicidade da pena de suspensão)

Quando seja aplicada a pena de suspensão da inscrição deverá a mesma ser publicada na revista da Ordem dos Farmacêuticos, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.

Título IV
Disposições finais

Artigo 123.º
(Estágio prévio dos candidatos a membros)

Sem prejuízo do disposto neste estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, poderá esta condicionar o exercí

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cio profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.

Artigo 124.º
(Frequência de acções de formação)

Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem poderá condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.

Artigo 125.º
(Isenção de taxas)

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código de Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem poderá, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 126.º
(Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais)

A Ordem está isenta do pagamento de preparos, custas e imposto de justiça nas acções em que seja parte.

Artigo 127.º
(Equiparação de direitos e regalias sindicais)

Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.

PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII
ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) "é responsável perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas".
Alguns anos decorridos da publicação da LDNFA sentiu-se a necessidade de alterar essas regras de comando, como pode inferir-se da directiva do Ministro da Defesa Nacional de 19 de Outubro de 1990, cujo objectivo era transformar o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) num "órgão ágil e eficiente de efectivo alto comando operacional em permanência".
Com vista a alcançar-se este desiderato foi aprovada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA), a qual confere ao CEMGFA a competência para "planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças".
Em desenvolvimento desta lei foi, por seu turno, aprovado o Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do EMGFA), informando o respectivo preâmbulo, no segundo parágrafo, o seguinte: "(...) todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o EMGFA num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando, em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os Chefes de Estado-Maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se".
Entretanto, o elenco das missões operacionais das Forças Armadas foi substancialmente aumentado depois da entrada em vigor da LOBOFA (vg. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Setembro, a revisão constitucional de 1997, que alterou a redacção do artigo 275.º da Lei Fundamental e o Conceito Estratégico Militar de 1997), sem que tenha havido reflexo na organização vigente.
Daqui resulta carecer o CEMGFA de outras competências, além das que lhe são cometidas pela lei actual, que lhe possibilitem o eficiente exercício do comando operacional e que permitam a sua plena responsabilização pelo emprego das Forças Armadas. Por outro lado, o CEMGFA exerce, também, outras competências que poderão considerar-se cumulativamente incluídas no contexto funcional de órgãos estranhos à estrutura do EMGFA, havendo, assim, uma duplicação inútil de tarefas.
Impõe-se, pois, proceder a uma profunda remodelação da LOBOFA, a qual, contudo, se reveste de uma compreensível complexidade, pela necessidade de reponderar toda a cadeia de comando das Forças Armadas.
Recentes acontecimentos vieram, porém, trazer à luz as deficiências sentidas no exercício do comando operacional das Forças Armadas. Assim, independentemente dos estudos atinentes àquela reforma, convém, desde já, proceder a algumas alterações pontuais. Importa dotar o CEMGFA da capacidade de intervir directamente na avaliação da adequabilidade das propostas de forças e na sustentação dos comandos e forças constituídas na sua dependência.
Importa igualmente permitir a constituição de forças conjuntas, contingentes e forças nacionais, para cumprimento das novas missões atribuídas às Forças Armadas em território nacional ou estrangeiro, designadamente as relacionadas com a satisfação das necessidades básicas das populações e as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no quadro das Nações Unidas e da NATO.
Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior de Defesa Nacional.

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Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Os artigos 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em tempo de paz, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce:

a) O comando operacional das Forças Armadas, tendo como seus comandantes subordinados directos, para este efeito, os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) O comando completo dos comandos operacionais e das forças conjuntas, bem como dos contingentes e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como seus subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos, forças e contigentes.

4 - A sustentação dos comandos operacionais e das forças conjuntas, bem como dos contingentes e forças nacionais, compete aos ramos, dependendo os respectivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas neste aspecto.
5 - (anterior n.º 4).
6 -(anterior proémio do n.º 5):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Avaliar a adequabilidade militar das propostas de forças;
e) Avaliar o estado de prontidão, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) Comandar os órgãos, comandos, contingentes e forças colocados na sua dependência, designadamente praticar todos os actos de gestão relativos ao pessoal militar e civil que os integra, com exclusão daqueles que, por disposição legal expressa, competem aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e a outros órgãos do Estado;
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) [Anterior alínea o)].

7 - (anterior proémio do n.º 6)

a) (...)
b) Propor a constituição e extinção dos comandos-chefes, comandos operacionais, forças conjuntas, contingentes e forças operacionais a ele subordinados;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e das forças conjuntas colocados na sua dependência;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e sustentação de combate das forças;
h) (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional, nos aspectos relacionados com a administração e logística dos respectivos ramos e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional e com a sustentação dos comandos operacionais, das forças conjuntas, dos contingentes e forças nacionais constituídas na sua dependência;
b) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 10.º
(Comandos operacionais, comandos-chefes, forças conjuntas, contingentes e forças nacionais)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Podem ainda ser constituídas, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, forças conjuntas, contingentes e forças nacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista a permitir uma reacção pronta no quadro da defesa do território nacional perante qualquer ameaça externa, bem como a actuação eficaz em missões humanitárias, de apoio à paz ou outras decididas pelo Governo na defesa dos interesses do Estado, nomeadamente a segurança de cidadãos portugueses fora do território nacional".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres -O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/VIII
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO

Exposição de motivos:

Na revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, foi aditada uma alínea j) ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização política quanto a outros órgãos, "acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro".
A inclusão deste tipo de normas constitucionais já constava da revisão constitucional de 1992 quanto a determinadas matérias, como é o caso do acompanhamento, pela Assembleia da República, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Este comando constitucional, já incorporado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, carece de ver precisados os seus contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade.
Importa regulamentar os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para que esta possa exercer aquela faculdade que lhe está constitucionalmente atribuída, regulamentação essa que, naturalmente, terá de ser definida nos parâmetros resultantes do texto constitucional.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

Nos termos da presente lei a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou da participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 2.º
(Comissão da Defesa Nacional)

Para efeitos da presente lei o acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas pelo Governo todas as informações consideradas relevantes.

Artigo 3.º
(Âmbito da prestação das informações)

As informações a que se refere a presente lei compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos a utilizar.

Artigo 4.º
(Momento da prestação das informações)

As informações referidas no artigo anterior serão facultadas à Assembleia da República:

a) Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões militares que ao caso couberem;
b) Semestralmente, enquanto durarem as operações;
c) Até 60 dias após as operações serem dadas por findas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A alteração legislativa que o Governo agora propõe à Assembleia da República, no sentido de atribuir relevância jurídica à publicação electrónica do Diário da República para todos os efeitos legais, justifica-se plenamente numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial.
Trata-se, aliás, de proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, coerente com o actual estado de desenvolvimento das novas tecnologias da informação, ao qual o Estado não pode ser alheio.
Esta inovação integra-se no Programa do XIV Governo Constitucional, no âmbito do qual se inclui o objectivo de desenvolver a sociedade da informação e promover a generalização do uso da Internet, criando os meios necessários - tecnológicos e jurídicos - à concretização desse fim.
Neste sentido, o facto de se atribuir total relevância jurídica à versão electrónica do Diário da República contribui para a prossecução deste fim, uma vez que, seguramente, a maioria dos actuais assinantes da versão do Diário da República em suporte de papel apenas mantém essa opção por esta ser a única versão que tem valor jurídico.
Por outro lado, esta proposta não tem custos acrescidos para os utilizadores, visto que apenas se exige o pagamento da assinatura, tal como acontece para a versão em suporte de papel. Pelo contrário, garantindo-se total relevância jurídica à versão electrónica, é provável que os utilizadores optem por manter apenas a assinatura via Internet, evitando-se uma duplicação de gastos.

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Do ponto de vista técnico, e para evitar uma eventual diminuição da certeza e segurança jurídicas inerentes à existência de uma nova data de referência - a de publicação na Internet -, adopta-se uma solução segundo a qual a data do Diário da República relevante para todos os efeitos legais corresponde exactamente à da publicação por via electrónica, eliminando-se, dessa forma, os suplementos. Assim, a data da disponibilização do Diário da República na Internet passa a ser a única data juridicamente relevante, sendo também essa a data impressa na versão de suporte papel do Diário da República.
Por outro lado, estabelece-se a obrigatoriedade de a versão electrónica do Diário da República incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição da versão em suporte papel, para total informação dos utilizadores.
Finalmente, propõe-se também a alteração das regras relativas à vacatio legis, uma vez que, sendo juridicamente relevante a versão electrónica do Diário da República, torna-se desnecessária a fixação de prazos diferentes para a entrada em vigor dos diplomas nas regiões autónomas e no estrangeiro. Aproveita-se ainda para eliminar a referência a Macau.
Refira-se, aliás, que a uniformização do prazo da vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro é outra das vantagens da proposta agora apresentada, na medida em que se aproveita o acesso praticamente instantâneo que a Internet proporciona a todos os destinatários para evitar desfasamentos entre diferentes regiões do País quanto à vigência e eficácia das normas legais.
Foi ouvida a Imprensa Nacional Casa da Moeda.
Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alterações)

Os artigos 1.º, 2.º e 18.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet.

Artigo 2.º

1 - (...)
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - O prazo referido no número anterior do presente artigo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização por via electrónica.
4 - (eliminado)

Artigo 18.º

1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, da qual consta a data da disponibilização via Internet.
2 - (...)"

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/VIII
MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA CHEIAS

Exposição de motivos

A pluviosidade intensa e de longa duração que ocorreu este Inverno teve efeitos dramáticos e causou prejuízos graves em extensas zonas de Portugal, chamando a atenção, em primeiro lugar, para o socorro e a atribuição eficiente e equitativa da compensação de apoio possível às numerosas vítimas desta ocorrência.
Sendo incontestável que estas medidas são prioritárias e urgentes, que é necessário impor critérios de eficácia, transparência e equidade na atribuição das compensações e recuperar o património público destruído e deteriorado, é também irrefutável que estas são soluções "de recurso" muito incompletas e onerosas e que teria sido preferível que se tivessem evitado os danos ou, pelo menos, se tivesse reduzido a sua dimensão e irrecuperabilidade.
Repetidamente tem-se verificado a insegurança das pessoas, dos bens, dos terrenos e culturas agrícolas, do património natural e construído face a fenómenos "extremos", de que são exemplos recentes e dramáticos as cheias de 1997 no Alentejo e Algarve e as deste ano.
Assistimos, assim, invariavelmente:
- A uma atitude fatalista que desresponsabiliza as entidades com atribuições nestas áreas, incluindo as gestoras de instrumentos físicos de intervenção;
- À preponderância da actuação do Serviço de Protecção Civil em matérias onde a primeira responsabilidade cabe ao ordenamento do território e à administração dos recursos naturais;
- A uma actuação reactiva e frequentemente descoordenada em campos que exigem rigor de planeamento e acção;
- Ao efeito de surpresa e desorientação dos cidadãos face a efeitos antecipadamente previsíveis com antecedência;
- À propagação de informação vaga, apenas qualitativa e não fundamentada, para descrever a posteriori

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ocorrências para cuja previsão e interpretação é essencial o conhecimento científico, quantitativo, temporal e espacial do fenómeno;
- A um breve período de "mediatismo" e de acções "de recurso" insuficientes, a que se tem seguido um silencioso esquecimento até à emergência de nova catástrofe e o prolongamento burocrático dos processos de pagamento das indemnizações.
Muito investimento público tem sido feito para o estabelecimento de instrumentos integrantes da segurança e protecção de espaços nas mais diversas áreas, assim como para o controlo físico da variabilidade hidrológica e conhecimento da qualidade da água, sobretudo a distribuída às populações. Mas é patente a ausência de uma capacidade operacional e de planos de emergência, que permitam enfrentar de forma racional e responsável situações que, apesar de excepcionais, não deixam de ser previsíveis.
É da responsabilidade da administração pública a segurança das pessoas, dos bens e do território face aos riscos associados à variabilidade hidrológica.
Para que essa responsabilidade seja assumida é necessário o estabelecimento prévio de condições técnicas, logísticas e jurídicas, a implementação de planos de emergência e o conhecimento claro do risco e dos procedimentos de emergência pelos cidadãos e agentes expostos, assim como pelos diversos intervenientes.
Quando, mais uma vez, lamentamos os danos das inundações não podemos admitir que, também uma vez mais, se suceda a inacção e o esquecimento até que de novo as populações sejam subitamente surpreendidas, sem tempo de reacção nem protecção, por uma nova catástrofe.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 - A instituição e entrada em funcionamento até 1 de Outubro de 2001 de um centro operacional de prevenção, alerta e intervenção para cheias com as funções de previsão, aviso, gestão dos órgãos hidráulicos e protecção das pessoas, dos bens e do território contra os efeitos de cheias. Este centro deverá ter a capacidade de efectuar articulações institucionais que garantam a sua efectiva operacionalidade e deve ser dotado dos instrumentos técnicos, científicos, logísticos, jurídicos, operacionais, de informação e de comunicações necessários e suficientes ao pleno desempenho das funções.
2 - A clarificação da utilização do domínio hídrico, incluindo obrigatoriamente:

a) Os princípios necessários e suficientes para delimitação de responsabilidades entre os órgãos da administração do domínio hídrico e do território e outros intervenientes públicos ou privados;
b) Os direitos e responsabilidades de concessionários e de entidades públicas intervenientes nas concessões associadas à exploração de aproveitamentos hidráulicos, existentes e futuras, designadamente no que diz respeito à segurança de pessoas, dos bens, do ambiente e do património, à operação em períodos excepcionais de excesso ou escassez de afluências, assim como à publicitação de informação sobre as regras de operação e zonas de risco associadas.

3 - A definição inequívoca e mapeamento das "zonas adjacentes", referidas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que regula o regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico e a sua transcrição para os planos directores municipais.
4 - A não aprovação dos planos de bacia hidrográfica até à completa execução do caderno de encargos, designadamente nos aspectos relacionados com a protecção e minimização dos efeitos de cheias, nas componentes de caracterização, diagnóstico e planeamento, e destacando-se:
- O mapeamento das zonas inundáveis, o inventário de ocupações do domínio hídrico e a caracterização das grandes barragens e respectivos descarregadores, situações de incumprimentos dos regulamentos de segurança e riscos associados.
- A clara e tecnicamente fundamentada identificação e espacialização de objectivos que terão de ser relacionados com a avaliação dos danos, e, especificamente, a correcção dos critérios de segurança propostos.
- A caracterização inequívoca e objectiva de cada medida a nível de projecto concreto, sua justificação, avaliação dos efeitos, programação física e financeira, incluindo, pelo menos, a designação das grandes barragens que necessitam de intervenção, caracterização física das novas construções propostas e especificação detalhada da forma de financiamento.
- Quantificação dos custos de exploração e manutenção e dos benefícios associados a cada medida, assim como as entidades responsáveis e intervenientes e respectivas responsabilidades.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - Luísa Mesquita - Joaquim Matias - Agostinho Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/VIII
MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES

As dramáticas ocorrências verificadas em resultado das intempéries e cheias ocorridas recentemente em várias regiões do País, nomeadamente na Região do Douro, no Baixo Vouga, no Vale do Mondego e no Ribatejo, traduziram-se em prejuízos incomportáveis, e nalguns casos irreparáveis, para populações, agricultores, autarquias locais, bem como para o património construído.
E vieram pôr a nu muitas fragilidades de ordem estrutural e de construção na concepção e funcionamento de grandes projectos hidro-agrícolas, como o do Vale do Mondego.
Duas grandes questões se têm vindo a levantar: o socorro às vítimas das cheias e das intempéries ocorridas e a análise das razões estruturais que, em muitos casos, terão contribuído para a ampliação dos efeitos das condições climatéricas adversas.

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No primeiro caso, famílias que ficaram sem qualquer património, micro-comerciantes que se viram sem o fundamental dos seus stocks e agricultores que perderam muitas das culturas que tinham semeado e correm o risco ou de não ter possibilidade de iniciar a campanha agrícola da Primavera, como no caso do arroz, ou de não conseguir reconstruir a sua exploração (como no caso da destruição de vinhas no Douro) ou de terem visto seriamente danificadas as suas estruturas hidro-agrícolas.
No segundo caso, obras hidro-agrícolas que, sem prejuízo de terem contribuído para alguma regularização dos recursos hídricos (como no caso das obras de regularização e enxugo do Vale do Mondego) se revelaram com deficiências de projecto, com interrupções de obra, com falta de manutenção e com ausência no terreno de estruturas permanentes de coordenação, prevenção e monitoragem.
Tudo isto implica medidas de apoio e compensação às pessoas e autarquias afectadas, que não se podem limitar à abertura de linhas de crédito e medidas de análise estrutural dos factos ocorridos, envolvendo quem no terreno conhece bem o funcionamento dos cursos pluviais e das obras hidro-agrícolas realizadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução visando a adopção de medidas adicionais de socorro e de prevenção em relação aos factos ocorridos e sem prejuízo das já adoptadas pelo Governo.
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

a) Solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas;
b) Pronunciar-se a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como da alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, da antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais e do aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
c) Adopção de medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;
d) Intervenções de emergência de reparação dos diques do Rio Mondego e do canal de rega principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;
e) Defender a adopção de medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;
f) Defender a reconstrução das vinhas destruídas no Douro tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta) no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;
g) Adopção de medidas imediatas para garantir a estrutura da ponte do Outeiro, em Cacia;
h) Acções imediatas de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;
i) Tornar expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamento dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da Administração Central, da administração local e de representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;
j) Alteração do sistema de seguro agrícola existente, terminando com a sua dependência de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;
k) A realização de um inquérito, com a participação de representantes, que permita apurar as causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno que levaram à ampliação dos danos ocorridos e que permitam, na sua reconstrução e na reorganização dos serviços, rectificar as deficiências detectadas.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - Luísa Mesquita - Joaquim Matias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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