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1425 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

Anexo

Assistência na velhice: Emigrantes com 65 anos ou mais

Projecto de lei n.º 267/VIII Despacho n.º 17/2000 Espanha: Real Decreto 728/93
Condição de acesso Deter rendimento inferior ao que vier a ser definido em diploma regulamentar Deter rendimento inferior à média entre valor da pensão social portuguesa e valor da pensão social no país de residência Deter rendimento inferior ao valor da pensão de reforma em Espanha na modalidade não contributiva, ajustado pelo factor de relação dos níveis de rendimento no país de residência e em Espanha
Montante da prestação Só define o limite máximo e esclarece que pensão recebida do Estado de residência é deduzida ao montante que seria atribuído se não houvesse essa pensão O valor da média acima referida deduzida do rendimento mensal ilíquido do beneficiário O determinado pela condição de acesso deduzido dos rendimentos do beneficiário
Máximo da prestação Valor da pensão mínima do regime geral contributivo deduzido da pensão que receba do Estado de residência Como no projecto de lei n.º 267/VIII O estabelecido em Espanha para a modalidade não contributiva das pensões de reforma da Segurança Social
Financiamento Fundo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira por transferência anual do Orçamento do Estado, por verba não inferior à que resulta de critério estabelecido (4.1b) Sujeito a dotação anual que dará lugar a transferências do Orçamento do Estado a inscrever no Orçamento da Segurança Social (Em 2000, valor até 500 000 contos) Orçamento do Ministerio do Trabajo Y Assuntos Sociales
Deliberação e decisão de atribuição Conselho de Administração do Fundo constituído por 3 pessoas representantes de
- DG Assuntos Consulares e Comunidades (Pres.)
- Conselho das Comunidades Portuguesas
- Segurança Social Deliberação da Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento composta por representantes de
- DG Acção Social do MTS (2)
- DG Assuntos Consulares (2)
- Inst. Gestão Financeira da Seg. Social (1)
Decisão do membro do Governo c/tutela da acção social após apreciação prévia do membro do Governo c/tutela das Comunidades Direccion General de Migraciones
Pagamento O referido CA IGFSS Direccion General de Migraciones

PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
(PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 329/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento. A matéria objecto do presente projecto de lei compreende-se no elenco enunciado no artigo 164.º do diploma fundamental referente à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente na alínea d) da disposição legal em apreço.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, o Estado Português reconheceu a justiça da consagração do direito à plena reparação de consequências emergentes do cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo. Aproveitou igualmente o referido diploma legal para definir, de forma mais completa e rigorosa, o conceito de Deficiente das Forças Armadas (DFA), assim como realça e concretiza a obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo uma sobrevivência condigna àqueles que se diminuíram no cumprimento do dever militar.
Na sequência da publicação do decreto-lei citado, viriam as situações transitórias a ser regulamentadas através da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, cujo n.º 7, alínea a) não