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1426 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

reconhecia aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor, anterior ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Sucede, porém, que a norma em causa foi declarada inconstitucional em termos materiais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 16 de Maio, por violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Por essa razão, foi publicado posteriormente o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que se propunha "promover a promulgação dos instrumentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada". Assim, o artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c) deste diploma determinaram a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo.
O projecto de lei n.º 329/VIII visa, segundo os autores, proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, por constatarem que o articulado do mesmo contém inúmeras limitações geradoras de novas situações de desigualdade, como demonstra a exclusão do seu âmbito de aplicação dos militares do quadro de complemento, dos deficientes das Forças Armadas com menos de 30% de incapacidade e dos militares que optaram pelo serviço activo. Em bom rigor, o presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, expurgando as eventuais desigualdades que a disposição legal em apreço possa comportar.

III - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei n.º 329/VIII introduz alterações à redacção consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.
Assim, o n.º 1 do artigo 1.º do presente projecto de lei preconiza a promoção dos militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos. Quanto às praças, determina o n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei em referência que aquelas que sejam consideradas como militares deficientes das Forças Armadas progredirão na escala remuneratória até ao último escalão, sendo graduados em 2.º sargento apenas para efeitos de benefícios sociais.
Segundo o artigo 2.º do projecto de lei n.º 329/VIII, a revisão das pensões de reforma deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, mediante requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo e que deverá ser apresentado no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do diploma, sendo que esta deverá ocorrer a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o artigo 3.º do projecto de lei em causa.
Os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 329/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 352/VIII
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 379/VIII
(REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 61/VIII
(REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Enquadramento

O projecto de lei n.º 352/VIII e o projecto de lei n.º 379/VIII foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.
A proposta de lei n.º 61/VIII foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

O objecto das iniciativas

Na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 5 de Fevereiro p.p. foi distribuído para relatório e parecer o projecto de lei n.º 352/VIII. A 13 do mesmo mês o PSD usou a figura regimental do agendamento potestativo para o fazer subir a Plenário, na sessão de 22 deste mês. Por conseguinte, a discussão na Comissão de Defesa Nacional, nesta fase preliminar, não pode deixar de ter em conta estes procedimentos regimentais.
Subsequentemente, deram entrada a proposta de lei n.º 61/VIII (Governo) e o projecto de lei n.º 379/VIII, apresentado pelo CDS-PP. Todos esses diplomas são suficientemente claros no propósito de dar seguimento à inovação consagrada na revisão constitucional de 1997, que atribui competência à Assembleia da República de "Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares no estrangeiro" [alínea j) do artigo 163.º].
Com efeito, desde 1991 que contingentes militares portugueses estão envolvidos em missões no estrangeiro, no