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1443 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

mero de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção.
2 - Este Protocolo, assinado em 12 de Março de 1999, pretende explicitar melhor o tipo de bens sujeito à aplicação da legislação nacional, bem como adicionar um novo elemento no sistema de informação aduaneira.
De facto, estas alterações permitem uma maior harmonização das administrações aduaneiras, designadamente no que se refere à utilização da informática para o combate ao tráfico ilícito de todos os tipos.
3 - O Titulo VI do Tratado, de Maastrich, "Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e assuntos internos", visa, através da definição de um conjunto de questões de interesse comum entre os Estados membros, contribuir para a livre circulação de pessoas, precavendo atropelos à liberdade, segurança e justiça. É, nesse sentido, aliás, que o Tratado de Amsterdão vem posteriormente alterar a epígrafe deste título para o âmbito da "cooperação policial e judiciária em matéria penal", com vista à prevenção e combate da criminalidade e do tráfico ilícito e que não será alterado pelo Tratado de Nice.
4 - Face ao exposto, e porquanto este Protocolo se integra na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro já ratificada por esta Assembleia, considera-se que o mesmo está em condições de ser acolhido pela ordem jurídica interna.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.º 25/VIII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS NO DECURSO DE ESTADAS TEMPORÁRIAS NA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, ASSINADO EM BONA, A 29 DE ABRIL DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I Enquadramento

A proposta de resolução n.º 46/VIII foi apresentada nos termos do artigo 197.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República. Atendendo à natureza do Tratado que consta da presente proposta de resolução, cabe à Assembleia da República a aprovação do mesmo nos termos do artigo 161.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Assim, será conveniente destacar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português" e que o Tratado que consta da presente proposta de resolução reporta-se a matéria que integra a competência exclusiva da Assembleia da República, conforme se encontra estabelecido no artigo 164.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, cabendo igualmente a este órgão de soberania.

II Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de resolução n.º 46/VIII visa submeter a aprovação, para posterior ratificação, o Acordo por troca de notas celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 29 de Abril de 1998.

III Síntese da proposta de resolução

A proposta de resolução em apreço integra, para submeter a aprovação, um Acordo internacional, por troca de notas, que versa sobre o Estatuto das Forças Armadas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, incluindo elementos civis, membros e pessoas a cargo.
O Acordo em causa contém declarações sobre a jurisdição penal, nomeadamente sobre os seus pressupostos e condições de exercício por parte das autoridades militares da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha, bem como as formas de colaboração quanto aos procedimentos penais por parte das autoridades e tribunais competentes das mesmas Repúblicas.
Tratando-se de estadas para exercícios, trânsito por via terrestre e formação de unidades na República Federal da Alemanha, o Acordo em referência estabelece algumas disposições complementares, determinando a ordem jurídica competente, definindo procedimentos de cooperação e as regras jurídicas aplicáveis, as quais se reportam a diferentes matérias, como sejam, as telecomunicações, a saúde pública, a protecção do ambiente, a circulação de veículos próprios das forças armadas do Estado de origem, a regularização de danos, exercícios em terra e exercícios em águas territoriais alemãs.
O Acordo em apreço ficará aberto à adesão do Governo de todos os Estados Partes da Convenção de 19 de Junho de 1951 entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, com o consentimento expresso do Governo da República Federal da Alemanha e com o acordo das Partes neste Acordo. Essa adesão deverá ser formalizada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República Federal da Alemanha.
As notas de resposta manifestando o assentimento de cada um dos governos constituirão acordo entre os governos subscritores. O Acordo entrará em vigor desde que dois governos, entre eles o Governo da República Federal da Alemanha, sejam mutuamente informados, por escrito, de que estão reunidas as condições necessárias para a entrada em vigor do Acordo, e entrará em vigor para cada Estado que comunique a sua adesão no trigésimo dia que se segue à data do consentimento dado pelo Governo da República Federal da Alemanha ao Governo desse Estado.

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