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1448 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 345/VIII
(ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Nota prévia

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "Alteração da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto", que visa suspender o artigo 9.º do referido diploma.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o referido projecto de lei baixou à Comissão de Juventude e Desporto para emissão do respectivo relatório e parecer.

Objecto e motivação

Da exposição de motivos resulta que o PCP entende não ser esta a lei que melhor se adequa ao regime disciplinar das federações desportivas.
Salientam o facto de, desde o início do debate que deu origem a este diploma, terem alertado para a injustiça de uma solução que previa a obrigatoriedade do registo de interesses para a classe da arbitragem.
Consideram manifestamente injusto que o problema recaia, de forma particular, sobre a classe dos árbitros.
Registam os Deputados subscritores do projecto em análise que esta legislação, actualmente em vigor, é uma clara ingerência, por parte do Governo e do Partido Socialista, em matérias que deviam ser deixadas à autonomia própria do movimento associativo.
No entanto, por considerarem legítima e necessária a intervenção reguladora do Estado, admitem que esta legislação merecia uma adequada ponderação, a fim de se poder atingir soluções equilibradas.
Assim, para que um debate alargado sobre a obrigatoriedade de entrega do registo de interesses possa existir, os Deputados do PCP consideram a suspensão desta norma a solução mais adequada.

Enquadramento legal

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil, a lei se não se destinar a ter vigência temporária só pode ser revogada por outra lei. Assim, a suspensão da vigência da aludida disposição legal mostra-se conforme os princípios jurídicos aplicáveis à alteração proposta pelos subscritores.

Parecer

O projecto de lei n.º 345/ VIII, que "Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto", apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos formais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 378/VIII
ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO (APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Da fundamentação

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, subscritores do projecto de lei em análise, consideram que, em resultado do disposto na Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), o Estado tem "a obrigação de adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social".
Foi na sequência da Lei de Bases do Sistema Desportivo que "surgiu o regime jurídico das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva" (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Referem os subscritores do projecto de lei n.º 378/VIII que "A Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, veio fixar um conjunto de princípios a que o regime disciplinar federativo deve obedecer e estabelecer o quadro sancionatório adequado à defesa da ética desportiva e à punição da violência, dopagem, corrupção e todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo".
Concretamente, "no que respeita aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, veio tornar obrigatória para as federações

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