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Sábado, 3 de Março de 2001 II Série-A - Número 38

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 213, 280, 294, 344, 345, 378 e 386 a 389/VIII):
N.º 213/VIII (Criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias):
- Mapa de delimitação da nova freguesia de Caxias.
N.º 280/VIII (Cria o empréstimo escolar):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 294/VIII.
N.º 345/VIII (Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 378/VIII Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (Aprova o regime disciplinar das federações desportivas) :
- Idem.
N.º 386/VIII - Elevação da vila da Gafanha da Nazaré à categoria de cidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 387/VIII - Criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade, no concelho de Chaves (apresentado pelo PSD).
N.º 388/VIII - Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política (apresentado pela Deputada do BE Helena Neves).
N.º 389/VIII - Cria as bases gerais sobre compensação de prejuízos causados por obras públicas (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.º 40/VIII (Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Proposta de resolução n.º 48/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo Anexo, assinada em Brasília, a 16 de Maio de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Rectificações:
Ao DAR n.º 59, de 15 de Julho de 2000.

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PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
(CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS)

Mapa de delimitação da nova freguesia de Caxias

À atenção da INCM:
O mapa referido segue, apenas, em suporte de papel.

PROJECTO DE LEI N.º 280/VIII
(CRIA O EMPRÉSTIMO ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 280/VIII, visando criar "o empréstimo escolar".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 4 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.

II- Objecto

Através do projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que seja criado "um regime específico de empréstimo bonificado destinado a prover à satisfação das despesas com a aquisição de material escolar".
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, as famílias devem ser auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais", "nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar".
Propõem, assim, os signatários deste projecto de lei a criação de empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, reembolsável no prazo de um ano, e aplicável a estudantes entre os seis e os 18 anos de idade a frequentarem o ensino básico e secundário.
Sendo a responsabilidade deste empréstimo assumida pelo Orçamento do Estado.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 280/VIII pelo CDS-PP é intenção do autor que:
- As famílias sejam auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais, como a habitação, nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar";
- Reforçada esta justificação na medida em que no "início de cada ano escolar" existe uma assumpção de despesas extraordinárias para as famílias, as quais "pesam grandemente na factura das despesas" anuais de educação e "representam um encargo incomportável para as famílias de menores recursos". Encargos que geram situações próximas da "insolvência forçada".
- Seja criado este empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, que deve ser reembolsado no prazo de um ano, o qual proporciona às famílias elegíveis "um alívio financeiro" e aos estudantes abrangidos o "acesso a todos os materiais escolares indispensáveis ao bom aproveitamento escolar".
- Este empréstimo escolar é dirigido apenas a estudantes compreendidos nas faixas etárias dos seis aos 18 anos do ensino básico e secundário - excluindo-se o ensino universitário "por razões de justiça social".
- Este apoio escolar deverá ser canalizado através da Acção Social Escolar.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 74.º, o direito universal de acesso ao ensino "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", estatuído no seu n.º 1.

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O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. Preenchendo ainda os requisitos formais previstos regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

V - Parecer

a) O projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. - A Deputada Relatora, AnaCatarina Mendonça - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado) e o projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), na sequência do solicitado pelo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofícios datados de 19 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2001, e emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação dos presentes projectos de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição do República Portuguesa e na alínea i) de artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade a na especialidade

O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo PSD, introduz algumas alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, das quais se destacam:

1 - A definição dos limites ao endividamento dos institutos públicos;
2 - A previsão de um montante máximo para a dotação provisional;
3 - A obrigação de apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia da República, e consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado;
4 - A redução dos diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei orçamental e de apresentação da Conta Geral do Estado;
5 - O estabelecimento da realização de reuniões trimestrais da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo, para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.

O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), elaborado pelo Bloco de Esquerda, inserido na preocupação de revalorizar a qualidade do processo de decisão e de controlo orçamentais e a intervenção da Assembleia da República, apresenta as seguintes propostas:

1 - Consagrar o princípio da publicidade do Orçamento do Estado, permitindo o acesso, via Internet, por parte dos interessados;
2 - Passar a integrar de pleno direito os desenvolvimentos orçamentais no orçamento aprovado, sendo-lhes reconhecido pleno valor jurídico em termos de execução orçamental;
3 - Consagrar a obrigação de identificação das despesas obrigatórias por força da lei, contrato ou sentença judicial e redefinir as normas sobre a assunção de compromissos de incidência plurianual, que passam a estar sujeitos a restrições quantitativas;
4 - Definir um quadro consistente de transição de saldos entre anos económicos, atenuando a pressão de aceleração de despesas no final de cada ano.

Apesar de estes projectos não terem aplicação nas Regiões Autónomas, as quais dispõem de diplomas próprios nesta matéria, entendemos que os projectos visam introduzir algumas limitações à acção do Governo da República, nomeadamente, através do encurtamento da generalidade dos prazos (contemplado no projecto do PSD) e de uma maior intervenção do Tribunal de Contas (prevista no projecto do Bloco de Esquerda).
A Comissão de Economia nada tem a opor aos presentes projectos legislativos.

Angra do Heroísmo, 23 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente, Dionísio de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 345/VIII
(ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Nota prévia

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "Alteração da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto", que visa suspender o artigo 9.º do referido diploma.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o referido projecto de lei baixou à Comissão de Juventude e Desporto para emissão do respectivo relatório e parecer.

Objecto e motivação

Da exposição de motivos resulta que o PCP entende não ser esta a lei que melhor se adequa ao regime disciplinar das federações desportivas.
Salientam o facto de, desde o início do debate que deu origem a este diploma, terem alertado para a injustiça de uma solução que previa a obrigatoriedade do registo de interesses para a classe da arbitragem.
Consideram manifestamente injusto que o problema recaia, de forma particular, sobre a classe dos árbitros.
Registam os Deputados subscritores do projecto em análise que esta legislação, actualmente em vigor, é uma clara ingerência, por parte do Governo e do Partido Socialista, em matérias que deviam ser deixadas à autonomia própria do movimento associativo.
No entanto, por considerarem legítima e necessária a intervenção reguladora do Estado, admitem que esta legislação merecia uma adequada ponderação, a fim de se poder atingir soluções equilibradas.
Assim, para que um debate alargado sobre a obrigatoriedade de entrega do registo de interesses possa existir, os Deputados do PCP consideram a suspensão desta norma a solução mais adequada.

Enquadramento legal

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil, a lei se não se destinar a ter vigência temporária só pode ser revogada por outra lei. Assim, a suspensão da vigência da aludida disposição legal mostra-se conforme os princípios jurídicos aplicáveis à alteração proposta pelos subscritores.

Parecer

O projecto de lei n.º 345/ VIII, que "Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto", apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos formais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 378/VIII
ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO (APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Da fundamentação

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, subscritores do projecto de lei em análise, consideram que, em resultado do disposto na Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), o Estado tem "a obrigação de adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social".
Foi na sequência da Lei de Bases do Sistema Desportivo que "surgiu o regime jurídico das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva" (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Referem os subscritores do projecto de lei n.º 378/VIII que "A Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, veio fixar um conjunto de princípios a que o regime disciplinar federativo deve obedecer e estabelecer o quadro sancionatório adequado à defesa da ética desportiva e à punição da violência, dopagem, corrupção e todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo".
Concretamente, "no que respeita aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, veio tornar obrigatória para as federações

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desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, a organização de um registo de interesses, do qual deverão constar a situação patrimonial e profissional daqueles agentes desportivos".
De acordo com os Deputados subscritores do projecto de lei já mencionado "a norma constante do referido artigo 9.º tem sido objecto de alguma polémica por se aplicar exclusivamente aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, deixando de fora os demais dirigentes desportivos".
Assim, consideram "que o registo de interesses deverá aplicar-se também aos titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e não a todos os agentes desportivos como alguns sectores têm defendido".
Em conclusão, os subscritores do projecto de lei n.º 378/VIII pretendem "estender o registo de interesses aos titulares dos órgãos das federações desportivas, tornando deste modo o regime jurídico vigente mais justo e adequado aos interesses tutelados" e propõem que, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, seja o Instituto Nacional de Desporto a entidade organizadora do citado registo de interesses.

II - Do objecto

Os proponentes do projecto de lei n.º 378/VIII propõem as seguintes alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas:

Actual redacção do artigo 9.º da Lei n.º 112/99 Propostas de alteração - PJL n.º 378/VIII
Registo de interesses

1 - As federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 - Os árbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo são os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações referidas no n.º 1.
4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.
5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.
Registo de interesses

1 - É organizado um registo de interesses no Instituto Nacional de Desporto, relativamente às federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, no que respeita aos:
a) Titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas;
c) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referido no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais previstas no artigo 8.º do presente diploma.
3 - O registo de interesses deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento desportivo.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - A não entrega da declaração, a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos, será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um a cinco anos.
7 - A declaração para efeitos de registo de interesses deverá ser entregue nas delegações distritais do Instituto Nacional de Desporto da área de residência do titular.

III - Legislação conexa

- Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho
- Regime jurídico das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva - Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio

IV - Parecer

Face ao exposto, considera-se que a proposta de lei n.º 378/VIII, apresentada por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e que visa alterar a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (aprova o regime disciplinar das federações desportivas), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Luís Cirilo - Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 386/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DA GAFANHA DA NAZARÉ À CATEGORIA DE CIDADE

A actual vila da Gafanha da Nazaré carrega consigo vários séculos de tradição histórica, desde as primeiras migrações datadas dos séculos XVI e XVII, os pioneiros destas terras terão vindo do vizinho concelho de Vagos, chegando ao longo destes séculos de história gentes vindas de praticamente todos os concelhos do nosso país.
Desde muito cedo que a íntima relação com a natureza, por um lado o mar imenso, por outro a terra fértil, marcou o dia-a-dia da Gafanha, terra que ao longo do tempo se viria a afirmar como o expoente máximo a nível nacional dessa gloriosa arte, que foi a pesca ao bacalhau, actividade que ao longo da primeira metade do séc. XX permitiu à Gafanha da Nazaré um crescimento e um desenvolvimento bastante acentuado. O bacalhau dava de comer a todas as famílias que aqui se fixavam, os homens faziam-se ao mar, onde passavam a esmagadora maioria do ano, enquanto as mulheres ficavam em terra trabalhando nas inúmeras seca de bacalhau que foram existindo ao longo do nosso século.
Este desenvolvimento motivado pela importância da pesca do bacalhau e pelo posicionamento estratégico em termos portuários levou à elevação da povoação da Gafanha da Nazaré à categoria de vila no ano de 1969, cerca de 60 anos após a criação da freguesia. O Decreto n.º 49 332 - publicado no Diário do Governo n.º 254 de Outubro de 1969 - rezava assim:

"Considerando o acentuado desenvolvimento demográfico da freguesia da Gafanha da Nazaré do concelho de Ílhavo, designadamente da povoação sede da mesma freguesia;
Considerando o crescente incremento industrial da referida freguesia, factor que aliado à sua situação geográfica, que lhe granjeou posição de excepcional relevo no conjunto portuário de Aveiro.

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Considerando o progresso social registado na povoação da Gafanha da Nazaré, o qual se traduz na existência de diversas instituições de interesses público (...)".

Mais de 30 anos passados, podemos concluir que as gentes da Gafanha conseguiram superar largamente a honra concedida por este decreto, dando continuidade, gerações após gerações, à obra daqueles que, em 1910, mereceram a honra de freguesia e sobretudo àqueles que na década de 60 se bateram pela elevação à categoria de vila. Pelo que a seguir ficará demonstrado, a Gafanha da Nazaré estará em condições de, agora, assinalar o seu crescente desenvolvimento a todos os níveis com a justa elevação à categoria de cidade, proposta no presente projecto de lei.
Em termos económicos, a Gafanha da Nazaré conta com importantíssimos equipamentos, o Porto de Aveiro, o porto de Pesca Longínqua, o Porto de Pesca Costeira e o Terminal Químico, que lhe permitem ocupar um papel de grande relevo a nível nacional, afirmando-se claramente como a verdadeira Porta da Europa, quer através do Porto de Aveiro, um dos mais importantes do País, quer através do IP5, via preferencial que liga este porto à Espanha e a partir daí ao resto da Europa.
Na Gafanha da Nazaré estão sediados praticamente todos os armadores de pesca longínqua a nível nacional e uma grande percentagem dos armadores ligados à pesca costeira, sectores que, apesar da recessão verificada nos últimos anos, continuam a marcar a vida económica desta zona. Igualmente relacionadas com esta área estão as inúmeras empresas que se dedicam à comercialização e transformação do pescado.
A nível económico, o sector do turismo ocupa também uma posição importante, atraindo a praia da Barra a esta freguesia largas dezenas de milhares de turistas nacionais e estrangeiros.
Em termos sócio-culturais, a Gafanha da Nazaré demonstra um dinamismo impressionante com a existência de várias dezenas de associações e grupos que participam activamente na vida da comunidade, dedicando-se a áreas tão diversas como a solidariedade social, o combate à toxicodependência, a cultura, o ambiente, o desporto, etc. Nesta área é igualmente importante destacar a grande participação dos jovens.
Ao nível desportivo, a Gafanha da Nazaré conta com um Complexo Desportivo, com um estádio relvado e dois campos de treinos, uma piscina municipal, campos de ténis e dois pavilhões desportivos, entre outros equipamentos.
A partir desta vila emite a Rádio Terra Nova, um dos mais importantes órgãos de comunicação social de todo o distrito de Aveiro e é publicado igualmente o jornal O Timoneiro.

Enquadramento legal

No respeito pelo artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que regulamenta o "Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações", a vila da Gafanha da Nazaré cumpre claramente os requisitos exigidos para a elevação à categoria de cidade:

Número de eleitores:
À data de 21 de Fevereiro de 2001 a vila da Gafanha da Nazaré contava com cerca de 10 000 eleitores, o que ultrapassa largamente os 8000 exigidos pela lei acima referida. Em termos absolutos a população da Gafanha da Nazaré estará hoje em dia na casa dos 15 000 habitantes, pois há um significativo número de novos residentes que não são recenseados nesta freguesia e que lentamente o vão fazendo, verificando-se um aumento constante do número de eleitores.

Equipamentos colectivos:
Das 10 alíneas contempladas no artigo 13.º, a Gafanha da Nazaré preenche oito, o que supera claramente os 50% exigidos pela lei, a saber:

b) Farmácias - Existem na vila da Gafanha da Nazaré duas farmácias em pleno funcionamento.

d) Casa de espectáculos e centro cultural - Situado bem no centro da vila da Gafanha da Nazaré fica o moderno Centro Cultural da Gafanha da Nazaré, um equipamento polivalente que é hoje em dia o principal palco do concelho de Ílhavo no que a manifestações culturais diz respeito. Este espaço cultural está dotado, por exemplo, de um grande auditório com capacidade para 500 pessoas sentadas e de um pequeno auditório com a lotação de 70 lugares. O centro cultural conta igualmente com uma bem equipada biblioteca, um espaço destinado à utilização da Internet, uma sala de exposições e diversas salas de reuniões à disposição das associações locais.

e) Museu e Biblioteca - A Gafanha da Nazaré conta, neste momento, com um museu municipal, a Casa Gafanhoa e contará a partir do verão de 2001 com o Navio-Museu Santo André. Está igualmente situada nesta vila uma biblioteca municipal.

Museu Municipal Casa Gafanhoa - Recentemente inaugurada, a Casa Gafanhoa é um museu municipal situado no centro da vila da Gafanha da Nazaré. Trata-se de uma casa típica desta freguesia e que data de 1929, pertença de uma família tradicional da Gafanha da Nazaré, pretende dar a conhecer o modo de vida das gentes desta terra, demonstrando claramente a forte ligação ao mar e à terra, elementos naturais que desde sempre pautaram o quotidiano dos "gafanhões", designação polémica que tradicionalmente se atribui aos habitantes das gafanhas.
A Casa Gafanhoa sintetiza as duas facetas mais características dos habitantes destas paragens ao longo dos anos, por um lado a forte ligação à lavoura, que levou à conquista de terras ao mar, os chamados alagadiços, progressivamente transformados em terras cultiváveis, e o recurso ao moliço como rico fertilizante. Por outro lado, a Casa Gafanhoa permanece como um símbolo da simbiose entre o homem e o mar, pois a família que ali viveu dedicava-se à pesca do bacalhau, neste caso concreto no topo da hierarquia, pois o proprietário era proprietário e gerente de uma das inúmeras empresas que operavam na principal actividade da económica da Gafanha da Nazaré, a mesma que ao longo de todo o séc. XX atraiu a esta localidade portugueses de norte a sul do nosso país.
Navio-Museu Santo André - A partir do verão de 2001, encontra-se neste momento em processo de transformação, a Gafanha da Nazaré contará com mais um museu, neste caso um ilustre intérprete da saga da pesca do bacalhau, nada mais nada menos que o arrastão Santo André, um "bacalhoeiro" com mais de 50 anos que efectuou a sua primeira viagem aos mares da Terra Nova no longínquo ano de 1949. Mais de 50 anos após o seu "baptismo de fogo" e quatro anos após a sua última viagem, o Santo André prosseguirá a sua "faina" como um testemunho vivo da fabulosa Epopeia dos Bacalhaus, sem dúvida o maior orgulho das gentes da Gafanha da Nazaré.

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Biblioteca - A Gafanha da Nazaré conta com uma biblioteca municipal.

f) Instalações de hotelaria - Em termos de alojamento existem, na Gafanha da Nazaré, várias residenciais e pensões.
Ao nível da restauração (restaurantes, cafés, pastelarias, bares, etc.) existem várias dezenas de estabelecimentos desta natureza, reflexo claro do aumento de número de população que se tem verificado nos últimos anos e do crescente desenvolvimento sócio-económico.

g) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário - A vila da Gafanha da Nazaré conta com uma Escola EB 2,3 e uma Escola Secundária.
A Escola EB 2,3 da Gafanha da Nazaré é frequentada por 684 alunos e nela leccionam 90 docentes.
A Escola Secundária da Gafanha da Nazaré é frequentada por 935 alunos e ali leccionam 112 docentes. Esta escola ministra igualmente cursos de ensino recorrente em horário nocturno.
A Gafanha da Nazaré conta igualmente com quatro escolas básicas do 1.º ciclo:

Escola Básica 1.º Ciclo Cale da Vila - 213 alunos/10 docentes.
Escola Básica 1.º Ciclo Cambeia - 146 alunos/7 docentes.
Escola Básica 1.º Ciclo Marinha Velha - 125 alunos/6 docentes.
Escola Básica 1.º Ciclo Chave - 149 alunos/7 docentes.

h) Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários.
Na freguesia da Gafanha da Nazaré estão situados cinco jardins de infância (ensino pré-primário) e vários infantários/creches públicos e privados:

Jardim de Infância Cale da vila n.º 1 - 20 alunos e 1 docente.
Jardim de Infância Cale da vila n.º 2 - 21 alunos e 1 docente.
Jardim de Infância Cambeia - 69 alunos e 3 docentes.
Jardim de Infância Marinha Velha - 20 alunos e 1 docente.
Jardim de Infância Chave - 43 alunos e 2 docentes.
O Infantário/creche da Obra da Providência conta nos seus diversos serviços com cerca de 170 crianças, sendo a instituição mais significativa neste campo.

i) Transportes públicos urbanos e suburbanos - São asseguradas por um operador privado as ligações à cidade de Aveiro, à cidade de Ílhavo, sede do concelho, às restantes freguesias do concelho de Ílhavo e às praias da Barra e da Costa Nova. Estes transportes iniciam o seu funcionamento cerca das seis horas da manhã e encerram depois das 20 horas.
Opera igualmente a partir da Gafanha da Nazaré o transporte que garante a ligação fluvial com a freguesia de S. Jacinto.
Está prevista para breve a ligação ferroviária da Linha do Norte ao Porto de Aveiro.

j) Parques ou jardins públicos - A Gafanha da Nazaré conta com vários equipamentos desta natureza, quer de gestão municipal quer de gestão a cargo da junta de freguesia.
Podemos, pois, concluir que dos 10 requisitos exigidos a Gafanha da Nazaré cumpre claramente oito. Em relação à alíneas a) e c), apesar de não as cumprir cabalmente é importante referir o seguinte:

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência:
Na Gafanha da Nazaré funciona uma Extensão de Saúde de cujos quadros permanentes fazem parte oito médicos, cinco enfermeiros e nove funcionários de carácter administrativo e auxiliar. Este serviço está ao dispor da população entre as 8 e as 18 horas.
Além deste serviço público de saúde funcionam ainda na Gafanha da Nazaré várias instituições de saúde de natureza privada, abrangendo um número significativo de especialidades clínicas.
A cerca de 4 kms estão situados o Hospital Distrital de Aveiro e o Centro de Saúde de Ílhavo com serviço de atendimento permanente.

c) Corporação de Bombeiros
Apesar de não contar com nenhuma corporação de bombeiros a Gafanha da Nazaré é servida pelos Bombeiros Voluntários de Ílhavo, cujo quartel se encontra na sede do concelho a cerca de 4 kms.
Na cidade de Aveiro existem igualmente os Bombeiros Velhos e os Bombeiros Novos, que, em casos mais graves, rapidamente poderão acorrer à Gafanha da Nazaré dada a curta distância a que se encontra desta cidade.
É perante esta nova realidade demográfica e entendendo que a vila da Gafanha da Nazaré cumpre os requisitos exigidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, nos seus artigos 13.º e 14.º, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila da Gafanha da Nazaré é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: António Pinho - Nuno Teixeira de Melo - Herculano Gonçalves - Maria Celeste Cardona - Rosado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.º 387/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

Exposição de motivos

A pretensão em criar a freguesia de Santa Cruz/Trindade remonta ao início dos anos 90, como o comprova a proposta aprovada em 22 de Abril de 1991 pela Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco, a que se seguiu, anos mais tarde, em 1997, aprovação de proposta idêntica em 31de Março pela Junta de Freguesia de Outeiro Seco.
Tal pretensão é perfeitamente compreensível já que a freguesia a ser criada tem características económicas, sociais e culturais sensivelmente diferentes da freguesia em que se encontra presentemente integrada. Tal facto é evidente, bastando tomar como parâmetro de comparação as características urbanas de Santa Cruz/Trindade e as características essencialmente rurais de Outeiro Seco.

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A Câmara Municipal de Chaves tem em sua posse um dossier devidamente organizado, onde consta uma deliberação sua, aprovada por unanimidade, bem como deliberações de igual teor da Assembleia Municipal de Chaves, da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Outeiro Seco, todas favoráveis à criação desta nova freguesia.
Criar esta nova freguesia de Santa Cruz/Trindade, no concelho de Chaves, implica, assim, repartir melhor, quer o seu espaço geográfico, sem prejuízo da contiguidade do mesmo, quer os serviços sociais e administrativos, sobretudo os da nova autarquia, aproximando, assim, o poder local do cidadão.

I - Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia a criar é paróquia desde 26 de Dezembro de 1993, por força de um decreto, emanado pela Diocese de Vila Real, nessa data.
Ali existem duas igrejas paroquiais, uma associação recreativa e cultural, três jardins de infância e uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, infra-estruturas estas que denotam uma vivência própria e autónoma.
Como já se referiu, em 22 de Abril de 1991, a Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco aprovou a proposta da criação da nova freguesia. Por sua vez, a junta de freguesia aprovou idêntica deliberação a 31 de Março de 1997.
Em reunião ordinária de 22 de Abril de 1997, a Câmara Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade, as propostas da assembleia e da junta de freguesia, atrás referidas.
Também a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade e aclamação, a proposta da criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade em reunião realizada a 30 de Abril de 1997.
II - Razões de ordem geográfica e demográfica

A nova freguesia constitui uma unidade geográfica e demográfica, distinta da freguesia de Outeiro Seco, distando desta 3 km.
A distância entre a sede da freguesia de origem à freguesia a criar é de 4 km.
Possui especificidades próprias quanto ao ritmo de crescimento demográfico e urbanístico.
A freguesia de Santa Cruz/Trindade ficará com 1213 eleitores, sendo a sua taxa de variação demográfica superior a 3%.
As confrontações da nova freguesia são as seguintes:

A nascente - rio Tâmega;
A poente - Sanjurge;
A norte - Outeiro Seco;
A sul - Santa Maria Maior.

A nova freguesia encontra-se, ainda, dotada de um conjunto de infra-estruturas viárias, modernas e eficientes, podendo afirmar-se que o grau de acessibilidades de transportes entre a sede da futura freguesia e as principais povoações da mesma é bastante satisfatória.
É servida, também, por transportes rodoviários públicos diários.

III - Razões de ordem económica e social

A nova freguesia tem uma vida económica própria. Efectivamente, encontra-se dotada de várias unidades industriais de pequena e média dimensão, bem como de vários estabelecimentos comerciais, designadamente, quatro restaurantes, duas padarias, várias mercearias, 12 cafés-bares uma farmácia, dois talhos e uma unidade comercial de média superfície, estando prevista a instalação de um centro social paroquial, em edifício cuja construção se prevê breve, porque já está aprovada a localização e projecto-base pela Câmara Municipal de Chaves, a qual, para o efeito, cedeu o terreno.
Pode, assim, afirmar-se que possui equipamentos colectivos, sociais e económicos adequados à satisfação das necessidades da sua população.

IV - Razões de ordem político-administrativa

A criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade proporcionará uma maior e desejável aproximação entre as populações que a constituem e os respectivos órgãos administrativos da autarquia, permitindo também uma maior intervenção e participação nas decisões que lhe dizem respeito.
Tal facto - a criação da nova freguesia - não se reflecte negativamente na freguesia de origem, Outeiro Seco, como se deduz da vontade expressa pelas populações nos diversos órgãos que as representam.

V - Indicadores a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

- Número de eleitores - 1213, a que corresponde quatro pontos;
- Taxa de variação demográfica - 393, a que corresponde dois pontos;
- Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou de índole cultural, referidos no ponto anterior - 22, a que corresponde 10 pontos;
- Acessibilidades de transporte entre as principais povoações - automóvel mais transporte colectivo diário, a que corresponde seis pontos;
Santa Cruz-Trindade perfaz, assim, 22 pontos.

VI - Conclusão

Considerando a vontade das populações expressa através dos órgãos autárquicos legítimos;
Considerando razões de índole histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural que fundamentam a aspiração das populações;
Considerando que a freguesia a criar e respectiva sede ficarão com o número de eleitores legalmente exigido;
Considerando, ainda, que a criação da nova freguesia de Santa Cruz/Trindade mereceu parecer favorável das freguesias limítrofes já existentes, designadamente, da freguesia de Santa Maria Maior e de Sanjurge;
Considerando também que a criação desta nova freguesia não provocará efeitos negativos na freguesia de origem, Outeiro Seco, permitindo, isso sim, uma maior proximidade entre os administrados e o poder local, assim como uma melhor agilização dos recursos disponíveis.
Tendo-se verificado já parecer favorável de todos os órgãos autárquicos que a lei prevê, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

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do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Chaves, a freguesia de Santa Cruz/Trindade.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia referida no artigo 1.º, conforme representação cartográfica em carta anexa, à escala de 1:25 000, são definidos:
A Este pelo rio Tâmega;
A Norte pela freguesia de Outeiro Seco;
A Poente pela freguesia de Sanjurge;
A Sul pela freguesia de Santa Maria Maior.
Concretizando:
Os limites da freguesia de Santa Cruz/Trindade, a criar, englobam "o espaço abrangido por uma linha que, partindo do rio Tâmega e atravessando a estrada de Outeiro Seco (avenida do Tâmega), segue em linha recta em direcção a um muro que divide o loteamento da Quinta de Quintela e o Lugar chamado Ribalta; continuando em direcção a poente e passando pela parte norte do Bairro Eng.º Branco Teixeira, em direcção à entrada principal da média superfície Modelo, virando à direita pela Estrada da Cocanha até encontrar os depósitos da água, junto aos quais existe um Marco dos Foros de 1703, sito no Alto da Fontinhosa; voltando imediatamente à esquerda e seguindo em linha recta em direcção ao sul, passando pelo bar Seara Verde (Vale do Gato) e daqui para o Vale da Fredagosa, a sul do denominado Cemitério dos Franceses, cerca de 200 metros, até aos limites do Lugar de Abobeleira, freguesia de Valdanta; vira novamente à esquerda em direcção à Estrada do Campo de Futebol do Flaviense; prossegue pela estrada até ao portão da entrada principal do Centro de Saúde da Fonte do Leite; daqui vem dar ao início da Fonte do Leite de Cima que passa em frente (a Sul) da estrada do Centro Social de Trindade e termina na rotunda (poente) junto ao quartel do RIC; volta à esquerda seguindo o muro do referido quartel que separa a carreira de tiro e o mesmo em direcção ao campo da feira e até ao final deste; volta à esquerda, passando pelo Bar Palhota, e logo após este, volta imediatamente à direita, seguindo a rua que dá acesso à avenida do Tâmega e transpondo esta, seguindo um caminho na mesma direcção até encontrar novamente o rio Tâmega".

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chaves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chaves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da Freguesia de Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicas da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: António Abelha - Francisco Baptista Tavares - António Nazaré Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA

Exposição de motivos
I

Nas últimas décadas, o problema da participação das mulheres nos centros e órgãos de decisão política tem vindo a ganhar considerável relevância. Não só por via de recomendações de diversas organizações internacionais, como também pelo facto de ter este tema uma presença crescente no debate político, passou a reconhecer-se um gravíssimo deficit de representação democrática que tem consistido na exclusão das mulheres da vida política.
Em consequência, começaram a surgir algumas disposições legais, para além de medidas regulamentares internas dos partidos, no sentido de garantir uma maior participação das mulheres na decisão política.
Algumas das principais recomendações internacionais têm sublinhado a necessidade de medidas concretas para garantir a paridade entre os géneros.
Assim, a Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, sugere que os governos fixem objectivos específicos para aumentar o número de mulheres em postos governamentais e que aperfeiçoem os sistemas eleitorais de forma a garantir uma maior presença de mulheres nos órgãos políticos eleitos.
No mesmo sentido, a Recomendação n.º 96/694 do Conselho de Ministros da União Europeia apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão.
A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997, coloca como prioridade a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a tomada de medidas que garantam uma participação equilibrada de género nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.

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Em 1995, o Conselho da Europa publica a Recomendação n.º 1269, que refere "a exigência democrática de partilha efectiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade, incluindo nos cargos de decisão política". É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um grupo de especialistas sobre a igualdade e a democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintasilgo, que elabora um relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de igualdade com os homens. Neste relatório, insiste-se no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e formação para uma cidadania activa, promoção do emprego e independência das mulheres, conciliação entre vida profissional e familiar, adopção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos, sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adopção do sistema de quotas pelos partidos.
A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o conceito de Democracia Paritária que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se ainda que o "limiar" da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.
Analisando nos diversos países europeus a participação das mulheres nos órgãos de decisão política, conclui-se que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de três factores:

- Um sistema eleitoral proporcional;
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas;
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho, que criem condições de igualdade de oportunidades.

Nomeadamente, os bons resultados obtidos nos países nórdicos derivam de:

- Criação de factores sociais e culturais potenciadores da participação feminina;
- Regime de quotas adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas;
- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda, a proporção de mulheres no Parlamento é de 31,3 %, e na Dinamarca é de 33%).
O artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa recolhe este esforço paritário e determina que "A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação do sexo no acesso a cargos políticos".
O presente projecto de lei pretende aplicar e desenvolver esta norma constitucional à luz da experiência de promoção da participação das mulheres na vida pública, tal como foi consagrada pela legislação e pela prática eleitoral de outros países.

II

Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria (VIEGAS, José M. Leite e FARIA, Sérgio, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p. 25) os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado-Providência (…). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
Nessa mesma medida, é opinião do Bloco de Esquerda que qualquer projecto de lei que pretenda introduzir medidas para alcançar um equilíbrio de género (paridade) nos órgãos de decisão política só pode ter como base um sistema eleitoral proporcional e, portanto, deve ser formulado para candidaturas em círculos plurinominais, já que em círculos uninominais se torna impossível aplicar a regra da paridade - o que constitui uma razão suplementar para rejeitar esse sistema eleitoral, que é profundamente contraditório com a tradição democrática portuguesa.
Esta é igualmente uma das conclusões do grupo de juristas que, em 1998, elaborou o estudo Democracia com mais Cidadania a pedido da Alta Comissária para a Igualdade (CANAS, Vitalino, BARROS, Joana, MIRANDA, Jorge, BELEZA, Leonor, AMARAL, Lúcia, DUARTE, Luísa, MOREIRA, Vital, Democracia com Mais Cidadania, Lisboa, Imprensa Nacional, 1998, pág. 78):
"Não é possível estabelecer objectivos em termos de sexo dos candidatos em círculos uninominais. Nem parece razoável, dada a natureza e a motivação da criação destes círculos, bem como a forma como decorrem os processos partidários e oficiais de apresentação das candidaturas, fixar objectivos globais a nível do conjunto dos círculos uninominais ou da totalidade dos círculos, com consequência na própria fase das candidaturas, quer a nível da sua possível não aceitação, quer a nível da penalização nesse momento. Mas já é viável fixar objectivos para os círculos plurinominais, impedindo que as respectivas candidaturas sejam aceites, se aqueles não forem atingidos, e simultaneamente penalizar os partidos que obtenham a formação de grupos parlamentares, em que um dos sexos não esteja representado numa certa percentagem de lugares, e/ou premiar os partidos que a ultrapassem, ou que ultrapassem uma percentagem mais elevada".
Este texto que acabamos de citar foi subscrito por Leonor Beleza, numa publicação que inclui os contributos de Vitalino Canas, Joana de Barros, Leonor Beleza, Jorge Miranda, Lúcia Amaral, Luísa Duarte e Vital Moreira, e esta conclusão é aceite pelo grupo parlamentar subscritor do presente projecto lei.
Por isso mesmo, entende o Bloco de Esquerda que a iniciativa governamental em apreço neste contexto, a proposta de lei n.º 40/VIII, só pode ser considerada favoravelmente caso seja adquirida a decisão do Governo de abdicar da imposição de círculos uninominais, pilar fundamental da contra-reforma eleitoral.

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Caso essa clarificação não ocorra, o processo legislativo entra em contradições insanáveis e constituirá uma oportunidade perdida do ponto de vista da promoção dos direitos das mulheres. Um exemplo dessas contradições permanentes e paradoxais é a referência feita na exposição de motivos da proposta governamental acerca da necessidade de limitação de mandatos (pág. 17): "A adopção deste sistema [paritário] está frequentemente associada à imposição de uma duração máxima de ocupação de mandatos públicos e à interdição de acumulação de mandatos, limitações que contribuem para aumentar as oportunidades de acesso das mulheres aos cargos políticos, favorecendo a substituição das classes dirigentes". Assim é: a limitação de mandatos tem funcionado noutros países como um estímulo à participação nos cargos públicos, desenvolvendo dessa forma as condições para o equilíbrio de géneros.
No entanto, o próprio PS, subscritor da frase anteriormente citada, recusou liminarmente o princípio da limitação da mandatos, aquando do debate recente da legislação autárquica. Ora, no caso da presente legislação está-se exactamente perante o mesmo tipo de problema: numa lei prometem-se direitos das mulheres com rotação no exercício dos cargos políticos, enquanto que noutra votação se impede a limitação de mandatos; numa lei promete-se paridade e noutra lei impõe-se a masculinização das candidaturas.
Existe ainda outro factor, no sistema de representação maioritário uninominal, que o torna pouco atractivo para a candidatura de mulheres: o tipo de luta política centra-se nas dimensões carismáticas do candidato, na sua agressividade individual, existindo menor partilha de responsabilidades. Trata-se de um processo de luta política que não assenta num conjunto de candidatos, mas naquele que vai ser eleito, pelo que a escolha do candidato vai assentar muito mais no seu carácter mediático do que na sua competência técnica e política. A imposição pelo sistema eleitoral uninominal da regra de populismo mediático, que tem vindo a ser banalizada, contribui decisivamente para afastar as mulheres da vida política.
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos, e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. Assim, deve a legislação futura estabelecer regras como incentivos aos partidos que ultrapassem os limiares mínimos da paridade, por exemplo em termos de majoração de tempo de antena, ou determinar as regras de extensão do princípio da paridade aos cargos de nomeação política pelo governo, de tal modo a que se promova a representação das mulheres na vida pública.
Compete aos partidos, e às listas de independentes quando existam, assegurar, na sequência desta lei, que as suas representações eleitas respeitem o princípio da paridade. De facto, é necessário que os partidos adoptem uma atitude activa para consagrar o princípio da paridade, dado que a existência de diversos círculos eleitorais de dimensão diferente pode sempre implicar que, mesmo tendo sido imposta uma regra paritária na composição das listas e tendo sido respeitada uma ordenação consistente com esse princípio, acabe por ser distorcida a representação de género. Por isso, através da substituição ou da rotação de Deputados - que nos termos legais, compete a iniciativa dos próprios - devem os grupos parlamentares contribuir para a correcção das distorções na sua própria composição.
O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda combina duas vertentes consideradas essenciais para se alcançar uma maior participação das mulheres na política e o seu acesso aos órgãos de decisão política, na base da paridade:

- Promoção da paridade nas listas para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Parlamento Europeu e Autarquias Locais.
- Promoção de campanhas de sensibilização para a partilha de responsabilidades na família e de incentivo às mulheres para a sua participação política.

Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma consigna medidas activas para uma maior participação das mulheres na política e para promover a paridade nos órgãos de decisão política compostos através de eleitos por um sistema proporcional com círculos eleitorais plurinominais, não sendo aplicável a círculos uninominais de candidatura.

Artigo 2.º
(Paridade)

Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação do presente diploma, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Parlamento Europeu e Autarquias Locais.

Artigo 3.º
(Candidaturas)

Só podem ser aceites listas candidatas às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Parlamento Europeu e Autarquias Locais que tenham uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

Artigo 4.º
(Campanhas de sensibilização)

Compete ao Governo desenvolver, nos anos de 2001 e de 2002, uma campanha de sensibilização pela igualdade de género, promovendo:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres, homens e restantes membros da família;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de trans

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portes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica.

Artigo 5.º
(Regulamentação)

A regulamentação dos artigos do presente diploma que necessitem de regulamentação será feita no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2001. - A Deputada, Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 389/VIII
CRIA AS BASES GERAIS SOBRE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

1 - A realização de obras públicas de grande dimensão, em áreas urbanas marcadas por uma forte presença do pequeno comércio de retalho, dos serviços em regime de profissão livre e de outras actividades igualmente dependentes da acessibilidade do público, constitui um exemplo flagrante de um benefício que se destina a todos mas é muitas vezes suportado, de modo especial e anormal, apenas por alguns, dados os custos desproporcionados que acarreta para os estabelecimentos situados na respectiva área.
Este problema não é novo, mas a sua acuidade entre nós tem vindo a acentuar-se pela execução, em curso ou programada para breve, de projectos de renovação e requalificação urbana em várias das nossas cidades. As obras públicas destinadas à renovação urbana destinam-se naturalmente a produzir um benefício colectivo, mas são durante a sua execução igualmente produtoras de inconvenientes. Tais não são apenas os custos normais para os utilizadores em geral das áreas objecto de intervenção, mas é também, e sobretudo, o prejuízo especial de muitos particulares que nelas trabalham, e que são, em resultado da diminuição sensível das habituais condições de acessibilidade, anormalmente afectados por uma quebra brutal nas actividades que sustentam a sua própria vida.
2 - O caso das obras na Baixa do Porto, por ocasião da realização do Projecto Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura, é o exemplo mais visível do impacto que este problema está a assumir actualmente entre nós. Com efeito, os projectos de requalificação urbana que estão na origem dessas obras, embora formalmente integrados no projecto cultural e a pretexto deste, são, em boa verdade, a concretização, há longos anos ansiada, de um ambicioso plano público de renovação urbana para uma área muito vasta do centro da cidade.
Esse plano mobiliza só por si um avultado investimento nacional e europeu e envolve modificações importantes na estrutura urbana de quase toda a chamada "Baixa do Porto", que têm como objectivo primordial organizar um sistema urbano com características bem diferentes das actualmente existentes. Está, para além disso, prevista uma alteração das condições gerais de mobilidade, com particular incidência na reorganização do sistema de transportes, e na imposição de um sistema com áreas específicas de estacionamento e com redução drástica das acessibilidades directas por viatura aos diversos estabelecimentos.
A execução de um plano desta natureza, se não for cuidadosamente planeada e calendarizada, cria, por via das profundas intervenções ao nível do solo e do subsolo, uma acentuada queda das condições de acessibilidade às ruas em que situam inúmeros estabelecimentos comerciais. Foi infelizmente o que aconteceu, com a agravante de não ter sido levada em linha de conta a desigual distribuição, que é própria deste tipo de actividade, do volume de negócios ao longo do ano. A ausência de um contacto estreito e permanente com os representantes dos agentes económicos interessados esteve deste modo na origem, quando tal se poderia ter evitado, de um acréscimo muito sensível ao prejuízo causado. Provocou-se assim em muitos estabelecimentos, em particular os mais pequenos e de dimensão familiar, uma situação verdadeiramente aflitiva, em que ficaram em perigo muitos postos de trabalho.
3 - A resposta do Estado a esta situação deve obedecer a um quadro de bases e princípios aplicável a todo o tipo de situações similares, na medida em que venham a assumir uma gravidade equiparável. O conjunto de obras previstas em várias cidades pelo desenvolvimento do programa POLIS deve ser para o legislador razão suficiente para preparar desde já um enquadramento legal capaz de responder global e coerentemente a todas as previsíveis dificuldades, e de forma a habilitar ao mesmo tempo o poder executivo a corresponder no imediato às suas obrigações em face das responsabilidades públicas nos prejuízos entretanto ocorridos.
Trata-se aqui de produzir legislação nova e específica em face de um problema que assume novas proporções. Para tal mais não é preciso do que retomar em bases mais actualizadas princípios já constantes no nosso direito, dando-lhes hoje uma expressão mais adaptada à sua aplicação concreta. O princípio da responsabilidade do Estado por actuações lícitas está consagrado, desde há muito tempo, na lei portuguesa para os casos em que essas actuações causem prejuízos especiais e anormais aos cidadãos (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967). Tal regra constitui um corolário do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e assume, nessa medida, um valor indesmentível no quadro do Estado de direito democrático. Impõe-se, em consequência, dar-lhe expressão efectiva na resposta aos problemas do presente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados vêm apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases e princípios aplicáveis à atribuição de apoios financeiros e

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outras formas de compensação aos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais afectados pela realização de obras públicas que, pela sua extensão e duração, lhes causem prejuízos especiais e anormais.
2 - Consideram-se afectados por prejuízos especiais e anormais os estabelecimentos cuja actividade dependa decisivamente da acessibilidade do público e não estejam integrados numa rede de estabelecimentos da mesma empresa situados em locais de acesso alternativo.
3 - No caso de cessão ou trespasse do estabelecimento após o início da aplicação da presente lei na respectiva área de intervenção, o direito à atribuição dos apoios pertence exclusivamente ao autor da cessão ou trespasse, na medida dos prejuízos por eles sofridos.

Artigo 2.º

1 - A aplicação da presente lei será feita em áreas previamente classificadas e delimitadas por decreto-regulamentar e pelo período de tempo nele fixado, sobre proposta da câmara municipal respectiva.
2 - Fica desde já classificada, para efeitos da presente lei e durante o ano 2000, a área da cidade do Porto objecto de intervenção do programa de renovação urbana do projecto URBCOM, com os limites nele estabelecidos.

Artigo 3.º

1 - Os apoios e compensações a conceder ao abrigo da presente lei são da competência do Governo.
2 - Os apoios e compensações assumirão a forma de subsídios a fundo perdido, de linhas de crédito sem juros e de pagamento de custos fixos de exploração, incluindo, neste último caso, custos salariais e contribuições para a Segurança Social.
3 - O montante anual dos subsídios atribuídos e do crédito concedido não poderá, no seu conjunto, exceder o valor dos prejuízos apurados para o mesmo ano.

Artigo 4.º

1 - Os prejuízos sofridos por cada estabelecimento são determinados pela diferença entre as receitas ou proveitos declarados para efeitos de IRS ou IRC no ano respectivo e a média das receitas ou proveitos declarados nos três anos anteriores.
2 - O prejuízo sofrido pelos estabelecimentos com menos de três anos de actividade será determinado em função das receitas ou proveitos médios normalmente auferidos por estabelecimentos análogos.
3 - Os prejuízos sofridos por estabelecimentos afectados pela diminuição geral de afluência do público, mas situados em locais não directamente atingidos pela realização das obras, serão aceites apenas pela fracção do seu valor que for considerada adequada a cada caso.

Artigo 5.º

1 - A admissão das candidaturas e a determinação dos prejuízos sofridos será feita por uma comissão de avaliação para cada área classificada nos termos do artigo 2.º.
2 - A comissão de avaliação proporá igualmente a concessão dos apoios previstos na presente lei, segundo as modalidades e os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º.
3 - As comissões de avaliação serão presididas por um representante do Ministério do Equipamento Social e integrarão um representante do Ministério da Economia, um representante da câmara municipal proponente, designado de entre os seus vereadores, e dois representantes do comércio designados pelas respectivas organizações associativas.

Artigo 6.º

A aplicação da presente lei iniciar-se-á logo que sejam publicados os decretos-leis de desenvolvimento das bases e princípios nela estabelecidos.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Manuel Queiró - Maria Celeste Cardona - Pedro Mota Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/VIII
(APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33,3% DE CADA UM DOS SEXOS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota prévia

Deu entrada na Assembleia do República uma proposta de lei, à qual foi atribuída o n.º 40/VIII. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente do Assembleia do República, de 13 de Julho de 2000, a referida proposta de lei baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração e aprovação dos respectivos relatórios e pareceres.

2 - Da motivação

A proposta de lei apresenta uma longa exposição de motivos (do total de 33 páginas, 30 são dedicadas à exposição de motivos), onde se encontram fundamentalmente dados estatísticos sobre a participação das mulheres nos órgãos políticos e onde se caracteriza a situação dessa participação enquandrando-a no modelo de sociedade em que vivemos.
Aí são apresentadas algumas percentagens que demonstram que a representação das mulheres (que constituem 52% da população nacional e 53% dos eleitores) na sociedade é bastante significativa: são 44,5% da mão-de-obra do mercado formal de emprego; 54,8% dos especialistas das profissões intelectuais e científicas; 48,1% dos técnicos e profissionais de níveis intermédios; 50,8% dos quadros técnicos superiores de Administração Pública; 59,4% dos trabalhadores da Administração Pública Central; 75,6% dos agentes de ensino; 57,1% dos estudantes universitários e 63,8% dos diplomados.

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Contudo, a representação nos órgãos políticos não corresponde, de todo, a essa realidade. Aí as mulheres são, segundo os números apresentados na proposta de lei, 17,4% dos Deputados à Assembleia do República, 20% dos Deputados ao Parlamento Europeu, menos de 10% dos membros do Governo, 3,9% dos presidentes de câmara, 6% dos autarcas em geral.
Consideram os proponentes que, face a esta realidade, o princípio da igualdade formal não tem correspondência na vida política e propõem-se, pela via da presente iniciativa, a aperfeiçoar o nosso sistema democrático como construção de uma democracia paritária e estabelecer um princípio de melhor garantia da representação real do povo na sua dualidade masculino/feminino.
Na perspectiva dos proponentes a paridade é o único meio de suprimir o défice de representação das mulheres, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. E mais entendem que o limiar a partir do qual é possível uma representação, efectiva e eficaz da humanidade no seu conjunto, e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina, é a representação mínima de 30% de cada um dos sexos, meta que é entendida pelos subscritores como o "limiar da paridade".
Afirmam, em síntese, que a democracia paritária concorrerá para dar maior visibilidade aos representados; permitirá introduzir novas problemáticas no debate político; tornará as agendas políticas mais próximas dos interesses dos quotidianos dos cidadãos e das cidadãs; integrará novas lógicas na abordagem e resolução dos problemas.

3 - Do corpo da proposta de lei

A proposta de lei n.º 40/VIII tem cinco artigos, onde se prevê o seguinte:

- Que as listas de candidaturas para a Assembleia do República, Parlamento Europeu e Autarquias Locais sejam elaboradas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
- Que a paridade significa uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos na lista de candidatos.
- Que a exepção se pode dar para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.
- Que as listas para círculos plurinominais não possam conter sucessivamente mais de dois candidatos do mesmo sexo na ordenação da lista.
- Que, nas eleições onde haja círculos uninominais, os quais não existem, a totalidade de candidatos efectivos e suplentes no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, tenham de assegurar representação mínima de cada um dos sexos.
- Que se alguma lista não observar o anteriormente disposto, será notificado o mandatário, de acordo com a lei eleitoral aplicável, para corrigir o erro, sob pena do rejeição da lista.
- Que, depois das eleições para os respectivos órgãos, as substituições dos eleitos garantam a paridade fixada na proposta.
- Que, no final de cada legislatura, o Governo elabore e envie à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação do resultado da aplicação da lei proposta na construção da paridade.

4 - Do enquadramento legal e instrumentos de âmbito internacional

A Constituição de República Portuguesa estabelece na alínea h) do artigo 9.º que é tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. E no artigo 109.º, sob a epígrafe "Participação política dos cidadãos", pode ler-se que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos".
É evidente que a forma de dar cumprimento ao estabelecido no texto fundamental pode passar por diversas medidas que, atendendo à reduzida representação do sexo feminino nos cargos políticos, promovam uma maior participação das mulheres, tendo em conta o papel que na generalidade assumem na sociedade e na família.
Os proponentes consideram que existirá incumprimento da Constituição da República Portuguesa, acaso não se crie um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política, atendendo ao princípio da igualdade, e assumem que esta proposta de lei se destina a isso mesmo.
De notar que, apesar de a proposta de lei se reportar à formação das listas para as eleições legislativas, autárquicas e europeias e à substituição de eleitos, não se prevê qualquer alteração às respectivas leis eleitorais.
A exposição de motivos da iniciativa em causa expõe-no com mais detalhe. Aqui fica apenas o registo de alguns instrumentos de âmbito internacional que, de uma forma ou de outra, vinculam Portugal à tomada de medidas para o equilíbrio entre homens e mulheres na composição de órgãos de representação política: Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, ratificada por Portugal em 1980; Plataforma de acção aprovada na 4.ª Conferência Mundial da ONU em Pequim, 1995; V Programa de acção para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (2001-2005), da União Europeia, ainda em fase de aprovação; Recomendação do Conselho 96/694, 2 Dezembro 1996; Resolução do Parlamento Europeu, adoptada em 2 de Março de 2000; Programa do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Democracia Genuína.

5 - Direito comparado

Ao nível da União Europeia, apenas a Bélgica adoptou um sistema idêntico àquele que é proposto na iniciativa objecto do presente relatório. Uma lei belga de 1994 impôs uma percentagem mínimo de candidatos de cada sexo, que começou por ser de 25%, e em 1999 passou a ser de 33%.
Em França, uma lei de Maio de 2000 consagrou também o regime de quotas, mas estabelecendo uma meta diferente, já que determina que as listas eleitorais são constituídas por 50% de homens e por 50% de mulheres.
Outros países, orientados pelo princípio da não ingerência, adoptaram outros mecanismos de promoção da partici

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pação das mulheres na vida política. Ficam aqui alguns desses exemplos, sendo que naturalmente não esgotam todos os possíveis nem tão pouco todos os existentes:

- Na Holanda tem-se adoptado o regime de incentivo por apoio financeiro aos partidos com representação parlamentar, com o compromisso, que os mesmos assumem, de o utilizar em actividades e medidas destinadas a aumentar o número de mulheres nos órgãos políticos.
- Na Suécia e na Dinamarca são os partidos políticos que adoptam o sistema de quotas por sua iniciativa e regulamentação interna.
- Na Finlândia foi promulgada uma lei em 1987, modificada em 1995, que obriga a que, pelo menos, 40% de elementos do mesmo sexo tenham lugar em comissões e conselhos consultivos de nomeação política. E também a Dinamarca adoptou uma lei em 1995 que estabelece que cargos públicos de nomeação política devem ter uma composição equilibrada entre cada sexo.

6 - Experiências em Portugal

De registar que, com objectivo idêntico ao da presente iniciativa do Governo, foi apresentada, na passada legislatura, a proposta de lei n.º 194/VII, a qual foi objecto de audição promovida, em 26 e 27 de Janeiro de 1999, pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família. Essa proposta de lei, em 4 de Março de 1999, foi discutida e sujeita a votação na generalidade, de onde resultou a sua rejeição, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e votos a favor do PS e de uma Deputada do PSD.
O PS é o único partido em Portugal que prevê nos seus estatutos (aprovados na reunião da Comissão Nacional de 14 de Março de 1998), um regime de quotas, não garantindo o "limiar da paridade", nos termos definidos nesta proposta de lei, dado que não inscreve o limite dos 30%. Estabelecem concretamente que "os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por elas propostas, devem garantir uma representação não inferior a 25% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições exepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional".
Depois do que fica registado, a relatora é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 40/VIII preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, no sentido de ser sujeita a apreciação e votação, sendo que os grupos parlamentares reservam as suas posições para o respectivo debate em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 2001. - A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PROTOCOLO ANEXO, ASSINADO EM BRASÍLIA, A 16 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 48/VIII que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Brasília em 16 de Maio de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 48/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 48/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 13 de Dezembro de 2000, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, por despacho do Exm.º Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 48/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Portuguesa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Brasília, em 16 de Maio de 2000.

III Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República Federativa do Brasil, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se entre outras, as seguintes:

- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º);

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- Esta Convenção aplica-se, no caso da República Federativa do Brasil, ao Imposto Federal sobre a Renda; no caso português é aplicável ao IRS, IRC e Derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados, comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.º);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às royalties (artigo 12.º), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.º), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes, (artigo 15.º), às remunerações e outras retribuições similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às remunerações auferidas pelos professores (artigo 20.º), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 21.º) e aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 22.º).
- No seu artigo 23.º, a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas, tributações:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados no Brasil, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago no Brasil;
b) No caso português, quando uma sociedade residente em Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente no Brasil, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, ao imposto do IRC;
c) Quando os rendimentos obtidos por um residente em Portugal forem isentos neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

- No seu artigo 24.º, a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação;
- A Convenção estabelece ainda formas de controle de aplicação das suas disposições, designadamente através do procedimento amigável (artigo 25.º) e da troca de informações (artigo 26.º);
- No seu artigo 27.º o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais;
- Por último, nas disposições finais, a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.º) e aplicar-se-á enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes (artigo 29.º).
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de resolução n.º 48/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2001. - A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Adenda ao relatório apresentado pela Deputada Isabel Pires de Lima

No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra nos seus artigos 25.º e 26.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e um sistema de troca de informações.
No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados Contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção.
Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que:

- As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplica

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ção das normas da Convenção ou das leis interna relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento e cobrança ou administração dos impostos abrangidos, ou dos procedimentos declarativos, executivos ou punitivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos relativos a estes impostos. As citadas autoridades competentes determinarão, mediante consultas, as condições, os métodos e as técnicas apropriadas para as matérias relativamente às quais se efectuarão as trocas de informações.
- Por outro lado, independentemente de prévia solicitação, a autoridade competente de um Estado Contratante poderá enviar à autoridade do outro Estado Contratante a informação que possuir quando:

a) Existirem motivos que lhe permitam supor que houve pagamento a menos de imposto resultante da transferência artificial de lucros dentro de um grupo de empresas;
b) Do uso de informações anteriormente recebidos do outro Estado Contratante, surjam novos elementos que sejam de utilidade para a tributação nesse Estado Contratante;
c) Qualquer outra circunstância leve à suposição de existência de perda de receitas para o outro Estado Contratante.

- O referido artigo 26.º da Convenção estabelece, ainda, que a autoridade competente de um Estado Contratante facultará à autoridade competente do outro Estado Contratante, anualmente, mediante prévia identificação dos contribuintes, as seguintes informações normalmente prestadas pelos contribuintes:

a) Informações relativas aos lucros obtidos no seu território por pessoas jurídicas ou estabelecimentos estáveis aí situados, a remeter à autoridade competente do Estado Contratante onde esteja domiciliada a pessoa jurídica associada, ou a matriz, ou a sede;
b) Informações sobre lucros declarados por pessoas jurídicas domiciliadas no primeiro Estado Contratante relativos às operações desenvolvidas no outro Estado Contratante por pessoas jurídicas associadas ou estabelecimentos estáveis;
c) Qualquer outro tipo de informação que acordem trocar.

- Os Estados Contratantes poderão ainda autorizar o acesso ao seu território por parte do outro Estado a fim de presenciar, na condição de observador, a inquirição de pessoas e o exame de livros e registos. Os Estados Contratantes podem ainda consultar-se com vista a determinar os casos e os procedimentos de fiscalização simultânea de impostos, considerando-se como fiscalização simultânea um entendimento entre os Estados Contratantes para fiscalizar, simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou associados, a fim de trocarem as informações relevantes que obtenham.

De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em análise, no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Por fim, de salientar ainda que para fins de assistência mútua e recíproco conhecimento em matéria de política fiscal e sistemas tributários as respectivas autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão consultar-se mutuamente e promover o intercâmbio de pessoal qualificado, informações, estudos técnicos e sobre organização administrativa fiscal.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I - Relatório

1 - Sendo certo que a nível internacional nada impede que o mesmo contribuinte, e pelo mesmo facto gerador de imposto, possa ser tributado simultaneamente em mais do que um Estado, a verdade é que o reconhecimento dos inconvenientes que a dupla tributação pode trazer para as relações económicas tem levado a que os Estados adoptem, crescentemente, regimes visando a atenuação ou eliminação daquela sobrecarga de tributação.
Na perspectiva de repartir entre si, desejavelmente de uma forma equitativa, os "custos" decorrentes da eliminação ou redução dessa dupla tributação (ou a repartição do poder de tributar) os Estados têm vindo a recorrer à celebração de convenções, preferencialmente bilaterais, fazendo-o predominantemente com base no modelo para o efeito desenvolvido pela OCDE, e por esta periodicamente actualizado.
Ao nível da União Europeia, os Estados membros encontram-se mesmo vinculados a, sempre que necessário, estabelecer negociações destinadas a garantir a eliminação da dupla tributação.
2 - Basicamente, em resultado da política isolacionista seguida pelo regime fascista até ao "25 de Abril de 1974",

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Portugal adoptou, nesse período histórico, um comportamento fortemente restritivo na celebração de convenções para evitar a dupla tributação (apenas foram celebradas sete convenções, com: Áustria, Bélgica, Brasil, Finlândia, França, Reino Unido e Noruega).
A partir de então alterou-se este panorama isolacionista, mas Portugal continua a ter um conjunto relativamente modesto de convenções de âmbito fiscal (embora seguramente mais do que as 18 convenções para evitar a dupla tributação assinaladas no site da Direcção-Geral de Impostos). Os maiores obstáculos à negociação de convenções fiscais por Portugal têm residido na natureza do imposto sobre as sucessões e doações por avença, no regime da troca de informações e na inclusão das zonas francas no âmbito dessas convenções.
Realce-se, por exemplo, que, ao nível da União Europeia, Portugal não tem convenções com cinco Estados membros (Dinamarca, Grécia, Holanda, Luxemburgo e Suécia), e que no âmbito da CPLP só existem convenções assinadas com o Brasil e Moçambique.
Por outro lado, verifica-se que, nos últimos anos, Portugal começou a abandonar, na negociação das convenções, as preocupações características de um país importador de capitais e a seguir mais de perto a estrutura da Convenção Modelo da OCDE, embora com reservas a alguns dos seus artigos.
3 - A proposta de resolução n.º 48/VIII tem por objectivo a "aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e protocolo anexo".
A Convenção e o seu Anexo foram assinados em Brasília em 16 de Maio de 2000, tendo a correspondente proposta de resolução dado entrada na Assembleia da República em 13 de Dezembro de 2000.
Esta proposta visa, a final, substituir a Convenção anteriormente assinada entre os dois Estados, e entre nós aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 244/71, de 2 de Junho, que entretanto foi denunciada unilateralmente pelo Brasil.
Assinale-se que, na proposta de lei enviada à Assembleia da República, o Governo não faz qualquer referência à Convenção denunciada: nem à sua existência nem à data e às razões invocadas para a denúncia.
Do conteúdo da Convenção, em sentido estrito, pouco há a dizer.
Por um lado, segue a estrutura e soluções genericamente seguidas no modelo da OCDE, acompanhando por isso a posição que Portugal tem prosseguido nos últimos anos na negociação de convenções para evitar a dupla tributação.
Por outro lado, as soluções acolhidas são idênticas às que vigoravam com a anterior Convenção, sendo as diferenças anotadas, de um modo geral, resultantes das alterações entretanto ocorridas na legislação tributária dos dois países.
A grande "novidade" encontra-se no Protocolo anexo à Convenção, em particular no seu ponto nove, relativo às zonas francas.
Sabe-se, aliás, que a razão da denúncia da anterior Convenção, por parte do Brasil, se ficou a dever ao facto de a zona franca da Madeira estar a ser utilizada por contribuintes brasileiros para se eximirem ao pagamento de impostos, quer no Brasil (devido à repartição do poder tributário decorrente da Convenção) quer em Portugal (devido à isenção de impostos na Zona Franca da Madeira).
Decisão que se adivinhava, e poderá vir a ser seguida por outros Estados.
Isto tendo em atenção que já no "Relatório sobre a reavaliação dos benefícios fiscais" (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 180) - a propósito do facto de a Zona Franca da Madeira se apresentar como um centro internacional de negócios de características predominantemente financeiras, e gozando de um regime fiscal excessivamente favorável - se chamava a atenção para as "consequências fiscais notórias em vários domínios, existindo hoje um ambiente internacional que, preocupado com a evolução dos sistemas fiscais e com a não tributação dos factores de produção dotados de grande mobilidade, pretende eliminar as práticas concorrenciais fiscais prejudiciais que muitas vezes andam associadas a estes centros. Neste quadro, Portugal assumiu compromissos que (...) têm de ser tidos em conta na revisão dos benefícios fiscais, em especial dos relacionados com as zonas francas. Por outro lado, importa ter em atenção as consequências para o País, no âmbito das suas relações fiscais externas, de um regime que seja entendido como envolvendo essa prática e que pode acarretar, por parte de outros Estados, uma atitude no sentido, por exemplo, de não quererem celebrar qualquer acordo para evitar a dupla tributação ou até de denunciarem acordos já existentes, com reflexos não só ao nível da chamada "zona franca" mas de todo o País".
O Brasil entendeu defender os seus interesse. Por isso, nos termos do Protocolo anexo à nova Convenção assinada com Portugal, estabelece-se que os benefícios dela decorrentes "não serão atribuídos a qualquer pessoa que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento de acordo com os dispositivos da legislação e de outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE (...)".

II - Parecer

A proposta de resolução n.º 48/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinada em Brasília a 16 de Maio de 2000, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Octávio Teixeira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS.

Rectificação
Ao DAR II Série A - n.º 59, de 15 de Julho de 2000

No sumário, onde se lê:

"Propostas de lei (n.os 37 a 41/VIII):
N.º 40/VIII -Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos".

Deve ler-se:

"N.º 40/VIII -Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1463 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

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